LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 2012
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 29 DE
MARÇO DE 2012, QUE TRATA SOBRE MODIFICAÇÕES À LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 20 DE
MARÇO DE 2006 (ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - PREVICOB).
Art. 1º Passam a vigorar com
a seguinte redação, os parágrafos
1º e 2º, do artigo 1º, da lei complementar nº 28, de 29 de março de 2012:
"§ 1º O cargo de Diretor-Presidente do PREVICOB será
exercido por servidor que conte, no mínimo, com 03 (três) anos de efetivo
exercício, sendo escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para um
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por uma única vez, por igual
período;
§ 2º Os demais
representantes que integrarão os órgãos de que tratam o caput deste artigo
serão escolhidos dentre os servidores inscritos no Regime de que trata esta
Lei, desde que contem com no mínimo, com 03(três) anos de efetivo exercício, em
cargo com instrução mínima de grau médio, com duração de mandato igual à fixada
no parágrafo anterior."
Art. 2º Passam a vigorar
com a seguinte redação, os parágrafos
2º, 5º e 6º, do artigo 4º, da Lei Complementar
nº 28, de 29 de março de 2012:
§ 6º O Diretor Presidente
fará jus à remuneração mensal, equiparada a dos Secretários Municipais,
conforme legislação do executivo municipal, exercendo o seu múnus em caráter de
exclusividade junto ao PREVICOB."
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.