revogada pela lei complementar nº 75, de 18 de março de 2024

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 29 DE MARÇO DE 2012, QUE TRATA SOBRE MODIFICAÇÕES À LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 20 DE MARÇO DE 2006 (ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - PREVICOB).

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação, os parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º, da lei complementar nº 28, de 29 de março de 2012:

 

"§ 1º O cargo de Diretor-Presidente do PREVICOB será exercido por servidor que conte, no mínimo, com 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por uma única vez, por igual período;

 

§ 2º Os demais representantes que integrarão os órgãos de que tratam o caput deste artigo serão escolhidos dentre os servidores inscritos no Regime de que trata esta Lei, desde que contem com no mínimo, com 03(três) anos de efetivo exercício, em cargo com instrução mínima de grau médio, com duração de mandato igual à fixada no parágrafo anterior."

 

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação, os parágrafos 2º, 5º e 6º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012:

 

"§ 2º O Diretor Administrativo-Financeiro será escolhido entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei devendo possuir, no mínimo, ensino médio completo e 03 (três) anos de efetivo exercício.

 

§ 5º O Procurador-Jurídico será escolhido entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei devendo obrigatoriamente possuir formação em direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, conte, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício, e em caso de inexistência do servidor habilitado para tal encargo, excepcionalmente será assegurado ao Diretor-Presidente à faculdade de indicar ao Chefe do Executivo para a sua nomeação.

 

§ 6º O Diretor Presidente fará jus à remuneração mensal, equiparada a dos Secretários Municipais, conforme legislação do executivo municipal, exercendo o seu múnus em caráter de exclusividade junto ao PREVICOB."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.

 

JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.