LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 25 DE JULHO DE 2005
DÁ
NOVA REDAÇÃO AO Anexo II, QUE SE REFERE AO ARTIGO 46, QUANTITATIVO DE
PROCURADOR GERAL, DA LEI COMPLEMENTAR 1866/93, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui-se no Anexo
II, que se refere ao Artigo 46, da Lei Complementar 1866/93, que dispõe sobre a
estrutura administrativa da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, o cargo de Procurador Geral Adjunto, subordinado ao Procurador
Geral.
Art. 2º Constituem-se
atribuições do Cargo de Procurador Geral Adjunto as funções descritas no Art.
14 da Lei Municipal nº 1.866/93.
Art. 3º A Remuneração do
Procurador Geral Adjunto será 90% (noventa por cento) dos proventos do
Procurador Geral;
Art. 4º Os recursos
necessários à execução da presente Lei serão os constantes da Lei Orçamentária vigente;
Art. 5º Esta Lei passa a
vigorar da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e
cinco.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois
mil e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.