LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018
ALTERA
O CAPUT E O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 57 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA – ES, faz saber que
a Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica alterado o Caput e o Parágrafo 1º do Artigo 57
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição da
Barra e que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 57 O servidor público efetivo poderá ser cedido
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para entidades
privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de relevante interesse
público, com ou sem ônus para o Município cedente e por prazo certo.
§ 1º A cessão para órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios deverá ser instrumentalizada via Convênio, devendo constar clausula
obrigatória, impondo ao Cessionário a Comprovação anual do recolhimento de contribuição
previdenciária (patronal e servidor) ao instituto previdenciário do servidor
enquanto a cessão para entidades privadas deverá ser formalizada por termo de parceria cuja legislação especial assim
exigir."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.