O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Título IV do Artigo 41 da Lei Complementar nº 10, de 20 De março de 2006, passa a vigorar com a seguinte Redação:
Art. 41 O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta Lei terá caráter contributivo e solidário, e deverão ser observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º Entende-se por observância do caráter contributivo:
I - a previsão expressa nesta Lei, das alíquotas dos entes patronais e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
II - o repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas pelos entes patronais ao PREVICOB.
III - a retenção e o repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas pelos segurados ativos ao PREVICOB;
IV - a retenção, pelo PREVICOB, dos valores devidos pelos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade;
V - pagamento ao PREVICOB, de valores relativos a débitos que venham a ocorrer, relativos a contribuições parceladas mediante acordo.
VI - Os valores devidos ao PREVICOB, deverão ser repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de disponibilidade financeira do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, sendo vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências anteriores.
VII - Os valores repassados ao PREVICOB em atraso deverão sofrer acréscimo, conforme estabelecido em Lei Municipal.
VIII - As quantias recolhidas em atraso referentes a contribuições previdenciárias e demais débitos serão acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) do valor do débito, além de atualização monetária de acordo com a variação do INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo.
§ 2º São fontes de receita do PREVICOB:
I - as contribuições previdenciárias a
serem pagas pelos:
a) entes patronais, assim entendidos a Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município;
b) servidores ativos, inativos e pensionistas.
II - doações, subvenções e legados;
III - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
IV - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
V - dotações previstas no orçamento municipal;
VI - repasses correspondentes aos aportes a serem efetuados pela Prefeitura Municipal e pela Câmara Municipal, para cobertura de insuficiências financeiras;
VII - demais bens e recursos financeiros que eventualmente lhe forem destinados e incorporados.
§ 3º Constituem fonte do plano de custeio do PREVICOB as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, alíneas "a" e "b", incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 4º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 5º DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS ENTES PATRONAIS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 29 de agosto de 2023)
I - A alíquota de contribuição previdenciária devidas pelos entes patronais para o custeio do PREVICOB corresponderá a 22,00% (vinte e dois por cento) incidentes a respectiva remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 29 de agosto de 2023)
§ 6º DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS.
I - A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos segurados ativos para o custeio do PREVICOB corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a respectiva remuneração de contribuição, inclusive nos casos de afastamento por doença, licença maternidade, excluídas verbas indenizatórias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
§ 7º DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
I - A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos servidores inativos e pelos pensionistas corresponderá a 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite estabelecido como teto dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
II - A contribuição prevista no inciso I deste parágrafo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo nele previsto, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, cujos critérios de comprovação serão definidos em regulamento.
§ 8º A alíquota de contribuição dos segurados ativos não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 14% (quatorze por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
§ 9º A contribuição dos entes patronais não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual.
§ 10 Entende-se por remuneração de contribuição o conjunto de eventos e parcelas de natureza remuneratória que servirão de base para a incidência dos percentuais das alíquotas de contribuição patronais e dos servidores para efeitos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS reestruturada por esta Lei.
I - A remuneração de contribuição compreenderá o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente.
II - A remuneração do cargo efetivo é o limite ao qual se encontram submetidos os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão.
§ 11 As parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e dos servidores públicos incluem aquelas verbas recebidas em decorrência de local de trabalho que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo.
I - Serão excluídas da base de contribuição, as seguintes vantagens:
a) as diárias para viagens;
b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
c) a indenização de transporte;
d) o salário-família;
e) o auxílio-alimentação;
f) o auxílio-creche;
g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
i) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
j) o adicional de férias;
l) o adicional noturno;
m) o adicional por serviço extraordinário;
n) a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
o) a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
p) a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;
q) a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos;
r) a Gratificação de Raio X.
§ 12 O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 13 Os repasses previdenciários, sejam eles, a título de contribuição previdenciária ou aportes periódicos deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil após a quitação da folha de pagamentos, referente ao mês anterior.
§ 14 Deverá ser realizada, anualmente, Avaliação Atuarial a ser submetida à análise do Conselho do PREVICOB, determinando as necessidades de financiamento do sistema, bem como o passivo atuarial.
§ 15 Independente do disposto no parágrafo anterior, o Plano de Custeio poderá ser revisto em prazo inferior a um ano, quando da ocorrência de eventos determinantes de alterações nos encargos do PREVICOB.
§ 16 Fica fazendo parte integrante desta Lei, o Anexo I, que institui o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial por aporte financeiro periódico.
§ 17 O Plano de Amortização que trata o Parágrafo anterior será revisto nas reavaliações atuariais anuais, sendo sua revisão estabelecida por Ato do Chefe do Poder Executivo, que conterá uma nova planilha de amortização."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados todos os dispositivos em contrário que regem o plano de custeio do PREVICOB.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.