LEI Nº 1.036, DE 25 DE OUTUBRO DE 1972

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 1036/72 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar a seguinte verba:

 

Serviços Urbanos

Setor de Ruas e Avenidas

4.0.0.0.94 - Despesas de Capital

4.1.1.0.94 - Obras Públicas

Calçamento de Ruas e Avenidas Cr$ 100.000,00

Sendo a importância de Cr$ 94.500,00 para mais 4.500 m de calcamento a fluoreto, e Cr$ 5.500,00 para material e mão de obra de meios fios.

 

Art. 2º Para fazer face as despesas constantes do artigo 1º da Lei nº 1.036/72, advirão dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 1.040, de 10 de novembro de 1972)

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 25 de outubro de 1972.

 

GENTIL LOPES DA CUNHA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.