LEI Nº 1.101, DE 10 DE AGOSTO DE 1973

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 1101/73 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º A partir desta data, os terrenos de propriedade do Município, aforados estão sujeitos ao pagamento anual relativo aos foros de acordo com a Tabela anexa:

 

a) os terrenos aforados anteriormente a data da Lei nº 1.101/73 (10-18-73), com área até 400 m2, cobrar-se-á o aforamento anual a razão de Cr$ 0,10 (dez centavos) o m2; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 21 de outubro de 1974)

b) os terrenos aforados a partir da mesma data (10-08-73), com área até 400 m2, cobrar-se o aforamento anual de Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) o m2; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 21 de outubro de 1974)

c) os demais terrenos aforados com área superior a 400 m2, cobrar-se-á o imposto territorial urbano, cuja alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal (Código Tributário Municipal - Lei nº 1.131 de 12 de novembro de 1973). (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 21 de outubro de 1974)

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de agosto de 1973.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.