revogada pela lei complementar nº 12, de 03 de maio de 2006

 

LEI Nº 1.320, DE 26 DE JULHO DE 1977

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 2.015/1997

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entro o poder público local e os munícipes.

 

Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração o, ainda, os encarregados do execução das Leis, que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

 

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito da multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração;

 

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste Código.

 

Art. 8º Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento de exigência que a houver determinado.

 

Art. 10 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois que forem pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 11 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 12 Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código, devendo mesmo assim ser sanada a irregularidade:

 

I - Os incapazes na forma da Lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometerem a infração.

 

Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco;

 

III - Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 14 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, decretos e regulamentos do Município.

 

Art. 15 Dará motivo a lavratura de auto de infração, qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 16 Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 106, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isto designados pelo Prefeito.

 

Art. 17 É autoridade para confirmar o auto de infração, e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício, e os chefes de serviços, os quais estiver afeta a infração.

 

Art. 18 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante a ação;

 

III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, residência e documento de identificação;

 

IV - A disposição infringida;

 

V - A assinatura de quem o lavrou a do infrator. (Redação dada pela Lei nº 1.331, de 31 de agosto de 1977)

 

Art. 19 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 20 O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Art. 21 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do um prazo de 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Lei nº 1.331, de 31 de agosto de 1977)

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

 

Art. 23 Em cada inspeção que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal ou remeterá cópia do relatório as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 24 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 25 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente a de pouco trânsito.

 

§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 26 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 27 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 28 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

 

I - Lavar roupas em chafarizes, pontes ou tanques situados nas vias públicas;

 

II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;

 

III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

VI - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

 

Art. 29 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 30 É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade, vilas e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 31 Não é permitida, senão a distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

 

Art. 32 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 33 As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 4 em 4 anos, no mínimo de preferência no mês de outubro, salvo exigências das autoridades sanitárias.

 

Art. 34 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

 

Art. 35 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

 

Parágrafo Único. As providencias para a escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respetivo proprietário.

 

Art. 36 O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampa, para ser removida pelo serviço de limpeza pública.

 

Parágrafo Único. Não serão consideradas como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos a custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

Art. 37 As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 38 Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiras e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.

 

§ 2º Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'água, a abertura ou manutenção de cisternas.

 

Art. 39 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhos eficientes que produza idêntico efeito.

 

Art. 40 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta ao infrator multa de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFMCB. (Redação dada pela Lei nº 2.142, de 31 de dezembro de 2001)

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 41 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuado os medicamentos.

 

Art. 42 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidas pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º Aos exploradores de comercialização de gêneros alimentícios e principalmente o comércio de Açougues, deverão cumprir rigorosamente o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1.618, de 28 de junho de 1985)

 

a) não abater o animal fora do Matadouro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.618, de 28 de junho de 1985)

b) vender a carne sempre limpa, não obrigando o consumidor a comprar carne com pelancas, sebos e couro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.618, de 28 de junho de 1985)

c) não manter no recinto do comércio, em geladeira, ou fera dela, cabeças, ossos e couros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.618, de 28 de junho de 1985)

d) acender a população devidamente vestidos com calça, camisa e calçados limpos, mantendo também o local sempre limpo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.618, de 28 de junho de 1985)

e) transportar a carne do matadouro ao estabelecimento em volta por plástico limpo e espesso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.618, de 28 de junho de 1985)

 

§ 3º A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo, determinara a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.618, de 28 de junho de 1985)

 

Art. 43 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

 

II - As frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

 

III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

 

Parágrafo Único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

 

Art. 44 É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

 

I - Aves doentes;

 

II - Frutas não sazonadas;

 

III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

 

Art. 45 Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo da gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

 

Art. 46 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 47 As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

 

I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilho até a altura de dois metros;

 

II - As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a prova de moscas.

 

Art. 48 Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito a fiscalização.

 

Art. 49 Os vendedoras ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda.

 

Art. 50 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 5% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 51 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, toneis ou vasilhames;

 

II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

 

V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostos a poeira a as moscas.

 

VI - Os estabelecimentos mesmo o comércio ambulante que oferecer ao público peixes, crustáceos, vasilhames ou outras espécies que acarretará detritos ficam obrigados a manter recipientes próprios para o seu recolhimento, bem como fica responsável pela limpeza de sua área.

 

Art. 52 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigadas a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 53 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo Único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

 

Art. 54 Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:

 

I - A existência de uma lavanderia a quente com instalação completa de desinfecção;

 

II - A existência de depósito apropriado para roupa servida;

 

III - A instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 55 deste Código;

 

IV - A instalação de uma cozinha com, no mínimo três peças destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo da comida e a distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.

 

Art. 55 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 56 As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além das observância de outras disposições deste código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:

 

I - Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

 

II - Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;

 

III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;

 

IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

 

V - Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

 

VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

VII - Obedecer a um recuo da pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

 

Art. 57 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor da 2 a 5% do salário-mínimo vigente na região.

 

TÍTULO III

DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSÊGO PÚBLICO

 

Art. 58 É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

 

Parágrafo Único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

 

Art. 59 Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designado pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

 

Parágrafo Único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

 

Art. 60 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 61 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III - A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - Os produzidas por arma de fogo;

 

V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

VI - Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou depois das 22 horas;

 

VII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigos

 

I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e polícia, quando em serviço;

 

II - Os apitos das rondas policiais.

 

Art. 62 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

 

Art. 63 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.

 

Art. 64 As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à radio-recepção.

 

Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingas e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.

 

Art. 65 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 5% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 66 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 67 Nenhum divertimento de licença para funcionamento de qualquer, casa de diversão será instituído com a prova de terem satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

 

Art. 68 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

 

I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, moveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito estado de funcionamento;

 

V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a doação da extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

IX - Deverão possuir material do pulverização de inseticidas;

 

X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo Único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

 

Art. 69 Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para os efeitos de renovação do ar.

 

Art. 70 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.

 

Art. 71 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 72 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Art. 73 Não será permitido nas Vilas, povoados e na sede do Município, qualquer Jogo considerado como de azar. (Redação dada pela Lei nº 1.331, de 31 de agosto de 1977)

 

Parágrafo Único. Os infratores reincidentes, serão autuados com uma multa de 50% a 80% do salário-mínimo da região.(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.331, de 31 de agosto de 1977)

 

Art. 74 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - A parta destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada às permanência do público.

 

Art. 75 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I - Só poderão funcionar em pavimentes térreos;

 

II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídos de matérias incombustíveis;

 

III - No interior das cabines não poderão existir maior números de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 76 A armação de circos da pano ou parques de diversões só poderão ser permitidas em certos locais, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização da funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

 

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida.

 

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

 

§ 5º Não será fornecida licença para os grandes circos para apresentação de mais da 3 (três) dias consecutivos. Para os grandes parques será fornecida Licença para no máximo de 15 (quinze) dias. Para pequenos circos e pequenos parques será fornecida licença de no máximo 30 (trinta) dias, o último não podendo apresentar mais de 3 (três) espetáculos por semana, nas vilas e povoados e 6 (seis) espetáculos por semana na sede.(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.331, de 31 de agosto de 1977)

 

Art. 77 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente um depósito é o máximo de três salários-mínimos vigente na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza o recomposição do logradouro, independente dos tributos constantes do Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 78 Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.

 

Art. 79 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Executam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 80 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

 

Parágrafo Único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

 

Art. 81 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário-mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 82 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

 

Art. 83 Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 84 As igrejas, templos ou casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

 

Art. 85 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 5% do salário-mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 86 O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 87 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa a noite.

 

Art. 88 Compreende-se na proibição do artigo de depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância convenientes, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 89 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I - Conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III - Conduzir carros de bois sem guieiros;

 

IV - Atirar em vias públicas ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 90 É expressamente danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento do trânsito.

 

Art. 91 Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transportes que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 92 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

 

I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou paralíticos e, as ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 93 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário-mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 94 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

 

Art. 95 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade, ou na falta deste, onde a autoridade competente designar.

 

Art. 96 O animal recolhido em virtude do disposto nesse capítulo será retirado dentro do prazo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.

 

Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, mediante a fixação de edital, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em local acessível aos interessados.

 

Art. 97 É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede distrital municipal, bem assim como nas vilas e povoados.

 

Parágrafo Único. Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede distrital municipal, como também nas vilas e povoados, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, bem assim para remoção dos animais.

 

Art. 98 É igualmente proibida a criação no perímetro urbano da sede distrital municipal, como também das vilas e povoados de qualquer outra espécie de gado.

 

Parágrafo Único. Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 99 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, vilas e povoados, serão apreendidos e recolhidos ao deposito da Prefeitura.

 

§ 1º Tratando-se do cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.

 

§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

 

§ 3º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art. 96 deste Código.

 

Art. 100 Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

 

§ 2º Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica.

 

§ 3º São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.

 

Art. 101 O cão registrado poderá andar solto na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 102 Não serão permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 103 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos expectadores.

 

Art. 104 É expressamente proibido:

 

I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II - Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

 

III - Criar pombos nos forros das casas de residência.

 

Art. 105 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato da crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I - Transportar, nos veículos do tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;

 

II - Carregar animais com peso superior a 150 quilos;

 

III - Montar animais que já tenham a carga permitida;

 

IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

 

V - Obrigar qualquer animal trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado;

 

VI - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

 

VII - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículos, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos;

 

VIII - Castigar com rancor e excesso qualquer animal;

 

IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimento;

 

X - Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados uma ao outro pela cauda;

 

XI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidas ou feridos;

 

XII - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

 

XIII - Usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

 

XIV - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

 

XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

 

XVI - Praticar todo e-qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

 

Art. 106 Na infração dos Artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondentes ao valor de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente na região. (Redação dada pela Lei nº 1.696, de 30 de dezembro de 1986)

 

§ 1º Os animais suínos, bovinos e equinos encontrados soltos nas ruas, praças, estradas, caminhos ou qualquer outro logradouro público, sujeitam seus proprietários a multa de 01 (um) valor de referência, além da taxa de manutenção do recolhimento dos referidos animais. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 1.696, de 30 de dezembro de 1986)

 

§ 2º Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado a Prefeitura para os fins de direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.696, de 30 de dezembro de 1986)

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 107 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

 

Art. 108 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao sou extermínio.

 

Art. 109 Se, no prazo fixado, não for extinguido o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário-mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO VII

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 110 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.

 

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível, recolocando-as em idênticas condições, ao serem retirados os tapumes.

 

§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I - Construção ou reparo do muros ou gradis com altura não superior a dois metros;

 

II - Pintura ou pequenos reparos.

 

Art. 111 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II - Terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;

 

III - Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por maio de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 112 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Uma vez findo a prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto, palanque ou similares, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 113 Nenhum material, resíduos ou quaisquer outras não poderão permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no § 1º do Art. 88 deste Código.

 

Art. 114 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, e facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 115 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 116 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

 

Art. 117 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes a as condições da respectiva instalação.

 

Art. 118 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

 

Art. 119 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:

 

I - Ser requerida a devida licença;

 

II - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

III - Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;

 

IV - Não perturbarem o trânsito público;

 

V - Serem de fácil remoção.

 

Art. 120 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.

 

Art. 121 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º Dependerá, ainda, de aprovação no local escolhido para a fixação dos monumentos.

 

§ 2º No caso de paralização ou mau funcionamento de relógios instalados em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.

 

Art. 122 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário-mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 123 No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 124 São considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materiais fosfatados;

 

II - A gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III - Os éteres, álcoois, e aguardente e os óleos em geral;

 

IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas liquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento a trinta e cinco graus centígrados (135º).

 

Art. 125 Consideram-se explosivos:

 

I - Os fogos do artifícios;

 

II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - A pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - As espoletas e os estopins;

 

V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 126 É absolutamente proibido:

 

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura, e sem o cumprimento da Lei que rege a espécie;

 

II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto o construção e segurança;

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias, desde que devidamente autorizados por órgãos superiores.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este Parágrafo forem superiores.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

 

Art. 127 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura, cumprindo as normas exigidas por Lei superior.

 

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposições convenientes.

 

§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

 

Art. 128 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 129 É expressamente proibido:

 

I - Queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

 

II - Soltar balões em toda extensão do Município;

 

III - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.

 

§ 1º A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

§ 2º Os casos previstos no § 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada, as exigências que julgam necessárias ao interesse da segurança pública.

 

§ 3º Não será permitido a venda de material explosivo, bem como, bombas, fogos de artifício, busca pás, morteiros e outros, a crianças e pessoas consideradas como débeis mentais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.331, de 31 de agosto de 1977)

 

§ 4º A não obediência ao parágrafo anterior implica na inteira responsabilidade por parte do infrator em danos causada por esse material quando usado pelas pessoas acima citados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.331, de 31 de agosto de 1977)

 

Art. 130 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse de segurança.

 

Art. 131 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20% do salário-mínimo vigente na região, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

CAPÍTULO IX

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

 

Art. 132 A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas a estimular a plantação de árvores.

 

Art. 133 Para evitar a propagação da incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

 

Art. 134 A ninguém é permitido atear fogos em roçados, palhados ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I - Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;

 

II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Art. 135 A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interessados é proibido queimar campos de criação em comum.

 

Art. 136 A derrubada da mata dependerá da licença da Prefeitura, observadas as legislações federais e estaduais, que regem a espécie.

 

§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário, com observância do artigo anterior.

 

§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilização pública.

 

Art. 137 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.

 

Art. 138 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

Art. 139 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário-mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO X

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 140 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

 

Art. 141 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão conter as seguintes indicações:

 

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e de qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração da pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior.

 

Art. 142 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Art. 143 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 144 Os pedidos de prorrogação de licenças para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruído com os documentos de licença anteriormente concedida.

 

Art. 145 O desmente das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

 

Art. 146 Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

 

Art. 147 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

 

II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;

 

IV - Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 148 A instalação de olarias nas zona urbana e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 149 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.

 

Art. 150 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

 

I - A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

 

II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III - Quando possibilitem a formação de locais ou causam por qualquer forma a estagnação das águas;

 

IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontos, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

 

Art. 151 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20% do salário-mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

CAPÍTULO XI

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 152 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 153 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

Art. 154 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados a caiados ou com grades de ferro ou madeira assentos sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.

 

§ 1º É de obrigação dos proprietários de imóveis situados no perímetro urbano desta cidade, construírem passeios na extensão de seus imóveis, quando estes confrontarem com as vias públicas, desde que estas sejam calçadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.641, de 13 de novembro de 1985)

 

§ 2º As despesas de construção a que se refere o parágrafo anterior, correrão por conta do proprietário do imóvel cujas construções terão que ser aprovadas pela municipalidade que fornecerá as dimensões e estilo dos passeios a serem construídos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.641, de 13 de novembro de 1985)

 

Art. 155 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

 

I - Cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;

 

II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

 

III - Telas de fio metálico com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.

 

IV - As plantações adjacentes as estradas municipais guardarão ao centro do leito da estrada uma distância mínima de 10 metros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.331, de 31 de agosto de 1977)

 

Art. 156 Será aplicada multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário-mínimo vigente na região a todo aquele que:

 

I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

 

II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO XII

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 157 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como os lugares de acesso comum, dependem de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa respectiva.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou empenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paradas, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 158 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 159 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I - Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito público;

 

II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos tradicionais;

 

III - Sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis e indivíduos, crenças e instituições;

 

IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

 

V - Contenham incorreção de linguagem;

 

VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;

 

VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Art. 160 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As inscrições e os textos;

 

V - As cores empregadas.

 

Art. 161 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m do passeio.

 

Art. 162 Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10 m) por quinze centímetros (0,15 m), nem maiores de trinta centímetros (0,30 m) por quarenta centímetros (0,45 m).

 

Art. 163 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

 

Art. 164 Os anúncios encontrados sem que os proprietários tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 165 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 5% do salário-mínimo vigente na região.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

Seção I

Das Indústrias e do Comércio Localizado

 

Art. 166 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O ramo do comércio ou da indústria;

 

II - O montante do capital investido;

 

III - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade;

 

IV - O número de empregados.

 

Art. 167 Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais incursos nas proibições constantes do Art. 30 desta Código.

 

Art. 168 A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Art. 169 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 170 Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

 

Art. 171 O Prefeito poderá cassar, determinar a cassação ou ainda negar a renovação da licença de localização.

 

I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização a autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

 

§ 1º Cassada ou negada a renovação da licença de localização o estabelecimento será imediatamente interditado.

 

§ 2º Poderá ser interditado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.

 

Seção II

Do Comércio Ambulante

 

Art. 172 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município no que preceitua este Código.

 

Art. 173 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - Número de inscrição;

 

II - Residência do comerciante ou responsável;

 

III - Nome, razão social ou denominação cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante;

 

IV - Prazo para seu funcionamento;

 

V - Área a ser ocupada ou de atuação.

 

Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 174 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

 

III - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes;

 

IV - Instalar-se na orla marítima bem como outros logradouros e vias, a não ser com barracas ou similares de modelo e padrão aprovados pela Prefeitura.

 

Art. 175 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 5% do salário-mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 176 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato que regula e as condições de trabalho.

 

I - Para a indústria de modo geral:

 

a) abertura do comercio será às 7 horas e o fechamento às 18 horas nos dias úteis.(Redação dada pela Lei nº 1.331, de 31 de agosto de 1977)

b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados estaduais e locais, quando decretados pelas autoridades competentes.

 

§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais inclusive aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais, excluindo o expediente de escritórios, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviços de transportes coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

II - Para o comércio de modo geral:

 

a) abertura às 8h e fechamento às 18h nos dias úteis;

b) nos dias previstos na letra "b", do item I, os estabelecimentos permanecerão fechados.

 

§ 2º Poderá o Executivo Municipal permitir que no mês de dezembro a partir do dia 10 ao dia 24, o comercio Funcione das 7 às 22 horas. (Redação dada pela Lei nº 1.331, de 31 de agosto de 1977)

 

§ 3º Em casos especiais poderá o Prefeito Municipal, mediante solicitação das classes interessadas prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.331, de 31 de agosto de 1977)

 

Art. 177 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

 

a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas;

b) aos domingos e feriados - das 6 às 12 horas.

 

II - Varejistas de peixe: (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 26 de dezembro de 1978)

 

a) nos dias úteis - das 05,00 às 17,00 horas; (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 26 de dezembro de 1978)

b) aos domingos e feriados - das 05,00 às 12,00 horas; (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 26 de dezembro de 1978)

c) de 1º de dezembro a 1º de março, período correspondente à temporada de verão, os estabelecimentos compreendidos neste item poderão funcionar nos seguintes horários: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.405, de 26 de dezembro de 1978)

1) nos dias úteis - das 05,00 às 18,00 horas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.405, de 26 de dezembro de 1978)

2) nos domingos e feriados - das 05,00 às 12,00 horas, ficando um estabelecimento do ramo de plantão até as 18,00 horas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.405, de 26 de dezembro de 1978)

3) cada estabelecimento, após cumprir o seu horário aos domingos e feriados, afixarão na porta do mesmo aviso indicando nome e endereço do estabelecimento de plantão durante aquele dia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.405, de 26 de dezembro de 1978)

 

III - Açougues e varejistas de carnes frescas:

 

a) nos dias úteis - das 5 às 18 horas;

b) aos domingos e feriados - das 5 às 12 horas.

 

IV - Padarias:

 

a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;

b) aos domingos e feriados - das 5 às 18 horas.

 

V - Farmácias:

 

a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que estejam de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.

 

VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:

 

a) nos dias úteis de 07:00 às 22:00 horas; (Redação dada pela Lei nº 2.015, de 29 de dezembro de 1997)

b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas.

 

VII - Agências de aluguel de bicicletas e similares:

 

a) nos dias úteis - das 6 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados - das 6 às 20 horas.

 

IX - Barbeiros, cabelereiros, massagistas e engraxates:

 

a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;

b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas.

 

X - Cafés e leitarias:

 

a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas.

 

XI - Distribuidoras a vendedoras de jornais e revistas:

 

a) nos dias úteis - das 5 às 24 horas;

b) dos domingos e feriados - das 5 às 18 horas.

 

XII - Lojas de flores e coroas:

 

a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas.

 

XIII - Carvoarias e similares:

 

a) Nos dias úteis - das 6 às 18 horas.

b) Nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas.

 

XIV - "Dancings", cabarés e similares - das 20 às 2 horas da manhã seguinte.

 

XV - Casas de Loteria:

 

a) Nos dias utais - das 8 às 20 horas;

b) Nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas.

 

XVI - As empresas funerárias poderão funcionar a qualquer dia e hora, assim como os pastos de gasolina, quando não houver ato restritivo por parte do governo federal.

 

§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 2º Quando fechadas, as farmácias deixarão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

 

§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

Art. 178 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor do 10 a 20% do salário-mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 179 As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.

 

Art. 180 As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadoria, são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.

 

§ 1º A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.

 

§ 2º Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes, deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.

 

Art. 181 A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na posição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.

 

Art. 182 Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.

 

Parágrafo Único. Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem ameaçados, furados ou de qualquer modo suspeitos.

 

Art. 183 Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder o exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o Art. 183 deste Código.

 

Art. 184 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, submeter à aferição os aparelhas ou instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações comerciais.

 

Art. 185 Será aplicada multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário-mínimo vigente na região, aquele que:

 

I - Usar, nas transações comerciais, aparelhos instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;

 

II - Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos;

 

III - Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 186 Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 26 de julho de 1977.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada a publicada neste gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra (ES), em 29 de julho de 1977.

 

JOÃO VERÍSSIMO MACHADO NETTO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.