LEI Nº 1.331, DE 31 DE AGOSTO DE 1977
MODIFICA
E DÁ NOVA REDAÇÃO A PARTES DA LEI MUNICIPAL Nº 1320/77 DE 29/07/ 77 - CÓDIGO
MUNICIPAL DE POSTURAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a modificar na Lei nº 1320/77 de 29/07/77 (Código de
Posturas Municipal), o seguinte:
"Art. 18
Item V - passa a ter
a seguinte redação: "A assinatura de quem o lavrou a do infrator."
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Art. 21
Passa a ter a redação seguinte: "Julgada improcedente ou não
sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator,
o qual será intimado a recolhê-la dentro do um prazo de 30 (trinta) dias."
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Art. 73
Um item 1º e um parágrafo único, com a seguinte redação: Item 1º
"Não será permitido nas Vilas, povoados e na sede do Município, qualquer
Jogo considerado como de azar."
E o Parágrafo
Único. "Os infratores reincidentes, serão autuados com uma multa de
50% a 80% do salário-mínimo da região."
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Art. 76
Acrescentar um item 5º com a seguinte redação: " Não será fornecida licença para os grandes circos
para apresentação de mais da 3 (três) dias consecutivos. Para os grandes
parques será fornecida Licença para no máximo de 15 (quinze) dias. Para
pequenos circos e pequenos parques será fornecida licença de no máximo 30
(trinta) dias, o último não podendo apresentar mais de 3 (três) espetáculos por
semana, nas vilas e povoados e 6 (seis) espetáculos por semana na sede."
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Art. 129 Acrescentar os
seguintes parágrafos:
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"§
3º Não será permitido a
venda de material explosivo, bem como, bombas, fogos de artifício, busca pás,
morteiros e outros, a crianças e pessoas consideradas como débeis mentais.
§ 4º A não obediência ao
parágrafo anterior implica na inteira responsabilidade por parte do infrator em
danos causada por esse material quando usado pelas pessoas acima citados."
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Art. 155
Acrescentar um item IV com a seguinte redação:
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Art. 176 Modificar a letra "a" do item I para a seguinte:
"Abertura do
comercio será às 7 horas e o fechamento às 18 horas nos dias úteis."
-Modificar a redação do § 2º para a seguinte
redação: "Poderá o Executivo Municipal permitir
que no mês de dezembro a partir do dia 10 ao dia 24, o comercio Funcione das 7
às 22 horas.
-Acrescentar no mesmo artigo um parágrafo 3º com a Seguinte
redação: "Em casos especiais poderá o Prefeito
Municipal, mediante solicitação das classes interessadas prorrogar o horário
dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 31 de agosto de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.