LEI Nº 1.336, DE 19 DE SETEMBRO DE 1977
INSTITUI
O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o
regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Conceição da Barra -
Espírito Santo.
Art. 2º Para os efeitos
deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o
criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do
Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades.
Art. 4º Os vencimentos dos
cargos públicos obedecerão a padrões fixados em lei.
Art. 5º Os cargos públicos
são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º São de carreira os
que se integram em classes e correspondem a profissão ou atividade com
denominação própria.
§ 2º São isolados os que
não podem integrar em classes e correspondam a certa e determinada função.
§ 3º Os cargos de
carreira são de provimento efetivo; os isolados são de provimento efetivo ou em
comissão, segundo o que for determinado por lei.
Art. 6º Classe é o
agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo
conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.
§ 1º As atribuições e
responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento,
incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código,
descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o
exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.
§ 2º Respeitada essa
regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as
atribuições de suas diferentes classes.
§ 3º É vedado atribuir ao
funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo,
ressalvadas as comissões legais e designações especiais de atribuição do
Prefeito.
Art. 7º Quadro é o conjunto
de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas.
Art. 8º Não haverá
equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições
funcionais.
Art. 9º As disposições do
presente Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, observadas
as normas constitucionais.
§ 1º Todos os atos de
competência do Prefeito, neste caso, serão exercidos, privativamente, pelo
Presidente da Câmara.
§ 2º Os vencimentos dos
cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo
Municipal, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 3º Respeitado o
disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza,
para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.
§ 4º Aplicam-se, no que
couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação e
níveis de vencimentos dos cargos do Executivo Municipal.
Art. 10 Os cargos públicos
municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos neste Estatuto.
§ 1º A primeira
investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público
de provas ou de provas de títulos, salvo os casos indicados em lei.
§ 2º Prescindirá de
concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.
Art. 11 A Câmara Municipal
somente poderá admitir funcionário, mediante concurso público de provas ou
provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela
maioria absoluta de seus membros, e na forma fixada pelos §§ 3º e 4º do artigo
108 da Constituição da República.
Art. 12 Compete ao Prefeito
Municipal, prover os cargos públicos municipais, ressalvada a competência da
Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seus serviços.
Art. 13 Os cargos públicos
municipais serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Reversão; e
VI - Aproveitamento.
Art. 14 Só poderá ser
investido em cargo público municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado
18 (dezoito) anos de idade;
III - Contar menos de
35 (trinta e cinco) anos de idade.
IV - Estar em gozo
dos direitos políticos;
V - Estar quites com as
obrigações militares;
VI - Ter boa conduta;
VII - Gozar de boa
saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo.
VIII - Possuir
aptidão para o exercício da função;
IX - Ter-se
habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;
X - Ter atendido às
condições especiais prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos
ou carreiras.
Art. 15 O provimento dos
cargos públicos far-se-á mediante Portaria, que deverá conter, necessariamente,
as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem
der posse:
I - O cargo vago, com
todos os elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser
atendidos estes últimos elementos;
II - O caráter da
investidura;
III - O fundamento
legal bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo;
IV - A indicação de
que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal,
quando for o caso;
§ 1º A prova das
condições que se referem aos itens I, II, III e IV deste artigo, não será
exigida nos casos dos itens II, IV, V, VI e VII do artigo 14º.
§ 2º Para inscrição em
concurso e posterior nomeação, poderá ser dispensado o requisito a que se
refere o item III deste artigo, quando o candidato for ocupante, há mais de
2(dois) anos, de cargo ou função pública no Município, exceto os de provimento
em comissão.
§ 3º A comprovação dos
requisitos exigidos no item VII deste artigo será feita mediante inspeção
médica, efetuada pelos órgãos municipais competentes.
Art. 16 Havendo igualdade de
condições entre os candidatos ao provimento de cargo público do Município, por
nomeação, mediante concurso, será dada preferência na ordem seguinte:
I - Aos que a ela fizeram
jus, por força de expressa determinação legal;
II - Ao que
apresentar maior número de pontos atribuídos em virtude dos títulos que
possuir.
Art. 17 A nomeação será
feita;
I - Em caráter efetivo,
quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
II - Em comissão,
quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deverá ser
provido.
Art. 18 O funcionário
nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao Estágio Probatório de 2(dois) anos
de exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de
ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral;
II - Eficiência;
III - Aptidão;
IV - Disciplina;
V - Assiduidade;
VI - Dedicação ao
Serviço;
§ 1º Os chefes de
repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio
probatório, 4 (quatro) meses antes do término deste, informarão reservadamente,
ao órgão de Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.
§ 2º Em seguida, o órgão
de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio
em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação
do funcionário.
§ 3º Desse parecer, se
contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10(dez)
dias, para aduzir sua defesa.
§ 4º Julgando o parecer e
a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar
aconselhável; ou a confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do
mesmo.
Art. 19 A apuração dos
requisitos, de que trata o artigo anterior, deverão processar-se de modo que a
exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
Parágrafo Único. Findo o estágio, com
ou sem pronunciamento, o funcionário tornar-se-á estável, nos termos do artigo
100 da Constituição da República.
Art. 20 Ficará dispensado de
novo estágio probatório o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for
nomeado para outro cargo público municipal.
Art. 21 A promoção é o ato
pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter efetivo, a cargo de classe
imediatamente superior àquela a que pertence na sua carreira.
Art. 22 A promoção obedecerá
ao critério de antiguidade de classe e ao merecimento, alternadamente.
§ 1º O merecimento
apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:
I - Eficiência;
II - Dedicação ao
Serviço;
III - Assiduidade;
IV - Títulos e os
comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários, simpósios,
relacionados com a administração municipal;
V - Trabalhos e obras
publicadas.
§ 2º Havendo fusão de
classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício da classe anterior.
§ 3º Quando ocorrer
empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência,
sucessivamente:
I - O funcionário de
maior tempo de serviço municipal;
II - O de maior tempo
de serviço público;
III - O de maior
prole;
IV - O mais idoso.
§ 4º Na apuração do
requisito do item III do parágrafo anterior, não serão considerados os filhos
maiores e os que exercerem qualquer atividade remunerada.
§ 5º Quando marido e
mulher forem funcionários municipais, os pontos relativos aos filhos serão
computados unicamente para o cabeça do casal. Quando o cabeça do casal for
titular de cargo isolado, os encargos de família computar-se-ão em favor do
outro cônjuge, se funcionário.
Art. 23 As promoções serão
realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.
§ 1º Quando não decretada
no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do
respectivo semestre.
§ 2º Para todos os
efeitos, será considerado promovido, o funcionário que vier a falecer sem que
tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade.
§ 3º Ao funcionário
afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens
decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.
Art. 24 Será declarada sem
efeito a promoção indevida e, no caso, provido quem de direito.
§ 1º Os efeitos desta
promoção retroagirão à data que for anulada.
§ 2º O funcionário,
promovido indevidamente, não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de
dolo ou má fé do interessado.
Art. 25 Não concorrerão à
promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo
exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
Parágrafo Único. Em nenhum caso será
promovido o funcionário em estágio probatório.
Art. 26 É vedado ao
funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo Único. Ao funcionário é assegurado
o direito de recorrer das promoções, quando entender que tenha sido preterido.
Art. 27 As promoções serão
processadas por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito.
Parágrafo Único. As normas para o
processamento das promoções serão objeto de regulamento, notadamente, quanto
aos critérios para promoção por antiguidade, por merecimento e quanto aos
recursos.
Art. 28 Só por antiguidade
poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo.
Art. 29 A transferência, em
virtude de readaptação do funcionário, será processada de ofício:
I - De uma para outra
carreira de denominação diversa;
II - De um cargo
isolado, de provimento efetivo para outro de carreira.
Art. 30 Haverá ainda
transferência:
I - De um cargo de
carreira para outro de carreira;
II - De um cargo de
carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
III - De um cargo
efetivo, para outro da mesma natureza.
§ 1º A transferência,
prevista neste artigo, só poderá ser feita a pedido do funcionário.
§ 2º A transferência, a
pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga que tiver de ser
provido mediante promoção por merecimento.
Art. 31 Somente poderá haver
transferência para cargo de igual padrão de vencimento, atendidas, sempre, a
conveniência do serviço e a exigência de habilitação profissional.
Art. 32 O interstício para a
transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no
cargo isolado.
Parágrafo Único. Não poderá ser
transferido o funcionário que se achar em estágio probatório.
Art. 33 A transferência, por
permuta, somente será processada a pedido escrito dos interessados, preenchidos
os requisitos exigidos nesta Seção.
Art. 34 A reintegração que
decorrerá de decisão administrativa ou judicial com trânsito em julgado, é o
reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos
decorrentes do afastamento.
Art. 35 Quando a
reintegração resultar de decisão judicial serão também ressarcíveis
as custas e honorários de advogado.
Art. 36 O pagamento dos
prejuízos a que aludem os artigos 34 e 35, desta Seção, deverá ser liquidado no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou da
disponibilidade.
Art. 37 Será sempre
proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a
decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 38 A reintegração será
feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no
cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou
remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 39 Não sendo possível a
reintegração pela forma prevista no artigo anterior, será o funcionário posto
em disponibilidade.
Art. 40 Quando a
reintegração for decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o lugar do
reintegrado ficará exonerado de plano ou será reconduzido ao cargo que,
anteriormente, ocupava, mas sem direito à indenização.
Art. 41 Em se tratando de
primeira investidura, o ocupante do cargo a que alude o artigo anterior, sendo
estável, ficará em disponibilidade.
Art. 42 Transitada em
julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa
do município em juízo, representará, imediatamente, ao Prefeito, a fim de ser
expedido, o título de reintegração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 43 O funcionário
reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.
Art. 44 Reversão é o
reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em
processo, de que não subsistem motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 45 A reversão que
dependerá sempre de exame médico e existência de cargo vago, far-se-á a pedido
ou de ofício.
Parágrafo Único. O aposentado não
poderá reverter à atividade, se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.
Art. 46 Respeitada a
habilitação profissional, a reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo
anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.
§ 1º A reversão de ofício
nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao
provento do revertido.
§ 2º A reversão, a
pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por
merecimento.
Art. 47 O funcionário
revertido, a pedido, só poderá concorrer à promoção depois de haverem sido
promovidos todos os que integravam sua classe, à época da reversão.
Art. 48 A reversão não dará
direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário
esteve aposentado.
Art. 49 Aproveitamento é a
volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.
Art. 50 Também poderá
ocorrer o aproveitamento compulsório, a juízo e no interesse da administração,
dos funcionários estáveis, ocupantes, em cargos compatíveis com sua capacidade
funcional, mantido o vencimento do cargo anterior (AC. 52/69).
Art. 51 Os funcionários em
disponibilidade serão, obrigatoriamente, aproveitados no preenchimento das
vagas que se verificarem nos cargos do funcionalismo.
§ 1º O aproveitamento
dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o
funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.
§ 2º O aproveitamento
dependerá sempre de inspeção médica que prove capacidade para o exercício do
cargo.
§ 3º Se, dentro dos
prazos legais, o funcionário, devidamente notificado por escrito, não tomar
posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com a perda de
todos os direitos de sua anterior situação.
§ 4º Será aposentado o
funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica for julgado incapaz,
ressalvada a readaptação.
Art. 52 Havendo mais de um
concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de
disponibilidade, e em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço
público.
Art. 53 Somente haverá
substituição remunerada no impedimento legal e temporário, superior a 3 (três)
dias, de ocupante de cargo de chefia, de função gratificada, ou, ainda, de
outros que a lei autorizar.
Art. 54 A substituição
remunerada de cargo de chefia dependerá de expedição de ato do Prefeito
Municipal.
§ 1º O substituto
perceberá, durante o tempo em que exercer o cargo ou função, seus vencimentos
cumulativamente com a diferença existente entre os de seu cargo efetivo e os
que passou a exercer, ou com a gratificação de função.
§ 2º O substituto
exercerá o cargo ou a função enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que
nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.
Art. 55 Readaptação é a
investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário
e dependerá sempre de exame médico.
Art. 56 A readaptação
far-se-á:
I - De ofício;
a) quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico,
ou nas condições de saúde do funcionário que lhe diminuam a eficiência no
exercício do cargo;
b) quando se comprovar, em processo administrativo, que a
capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do
exercício do cargo.
II - A pedido, quando
ficar expressamente comprovado que:
a) o desvio da função adveio e subsiste por necessidade absoluta do
serviço.
b) o desvio dura, pelo menos, há dois anos, sem interrupção na data
da vigência deste Estatuto;
c) a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente;
d) as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas e não
apenas comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau;
e) o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para
o desempenho regular do novo cargo em que deva ser readaptado.
Parágrafo Único. A readaptação será
feita por decreto do Prefeito, sendo que, no caso do item II deste artigo,
mediante transformação do cargo do funcionário, após sua aprovação em provas de
suficiência, para confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionário.
Art. 57 A readaptação não
acarretará, na hipótese do item I do artigo anterior, diminuição nem aumento de
vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.
Art. 58 Somente poderá ser
readaptado o funcionário estável.
Art. 59 A remoção, a pedido
ou de ofício, far-se-á:
I - De um para outro
setor, serviço, departamento ou secretaria.
II - De um para outro
órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria.
§ 1º A remoção prevista
no item I será feita por ato do prefeito; a prevista no item II por ato do
Diretor do Setor, Serviço, Departamento ou do Secretário.
§ 2º A remoção só poderá
ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou
secretaria.
Art. 60 O funcionário
removido deverá assumir o exercício na repartição para a qual foi designado,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrário.
Parágrafo Único. Relativamente ao
funcionário em férias ou de licença, o prazo estabelecido neste artigo começará
a fluir da data em que se findarem as férias ou a licença.
Art. 61 A permuta será processada
a requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.
Art. 62 Função Gratificada é
a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não
justifiquem a criação de cargo.
Art. 63 O desempenho de
função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso do
Prefeito.
Art. 64 A gratificação será
percebida, cumulativamente, com o vencimento ou remuneração do cargo de que for
titular o gratificado.
Art. 65 Não perderá a
gratificação a que se refere o artigo anterior, o funcionário que se ausentar
em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, licenças para tratamento
de sua saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições
regulares decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 66 Entende-se por
lotação o número de funcionários, de cada carreira e de cargos isolados que
devem ter exercício em cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 67 Relotação
é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra,
dependendo sua efetivação em lei.
Art. 68 A primeira
investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso de
provas ou de provas e títulos, salvo os casos estabelecidos em lei.
§ 1º Respeitar-se-á na
habilitação do candidato a ordem de classificação dos aprovados, sendo vedadas
quaisquer vantagens entre os concorrentes.
§ 2º Prescindirá de
concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.
Art. 69 Poderá inscrever-se
no concurso quem contar com um mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta
e cinco) anos de idade.
Parágrafo Único. O limite máximo de idade,
previsto neste artigo, será dispensado para candidatos ocupantes de cargos
públicos.
Art. 70 Encerradas as
inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer
cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Art. 71 Os concursos serão
julgados por comissão em que, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros seja
estranho ao Serviço Público Municipal.
Art. 72 O prazo de validade
dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de 2 (dois) anos.
Art. 73 O concurso deverá
estar homologado pelo Prefeito em 90 (noventa) dias, a contar do encerramento
das inscrições.
Art. 74 Posse é a
investidura em cargo público, ou em função gratificada.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos
casos de promoção e reintegração.
Art. 75 Do termo de posse,
assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso
de fiel cumprimento dos deveres do cargo ou função gratificada.
Art. 76 São competentes para
dar posse:
I - O Prefeito, aos
Diretores de Departamento ou de serviços;
II – Os Diretores de
Departamento ou de serviço, aos chefes e demais funcionários a eles
subordinados.
Parágrafo Único. A autoridade que der
posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições legais para a investidura no cargo ou na função gratificada.
Art. 77 A posse deverá
ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de
provimento.
§ 1º Esse prazo poderá
ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do
interessado e mediante ato fundamento da autoridade competente para dar posse.
§ 2º O termo inicial de
posse para o funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para
tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.
Art. 78 Se a posse não se
verificar dentro do prazo inicial ou de prorrogação, o provimento será tornado
sem efeito por ato do Prefeito.
Art. 79 No ato de posse em
cargo ou função gratificada, o funcionário apresentará declaração pública de
bens que será transcrita em livro próprio.
Art. 80 O funcionário
nomeado para cargo, cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em
exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A fiança poderá ser
prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em títulos da
Dívida Pública;
III - Em apólices de
seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou empresas
legalmente autorizadas.
§ 2º Estão sujeitos à
fiança os funcionários que, pela natureza dos cargos que ocupam, são
encarregados de pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiro público ou
depositários de quaisquer bens ou valores do Município.
§ 3º Não se admitirá o
levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 4º O funcionário
responsável por alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade
administrativa e criminal cabível, ainda que o valor da fiança supere os
prejuízos verificados.
Art. 81 O exercício é a
prática de atos próprios do cargo ou da função pública.
Parágrafo Único. O início, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do funcionário.
Art. 82 Ao Chefe da
Repartição para onde for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.
Art. 83 O exercício do cargo
ou função terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da
reintegração do ato, no caso de reintegração;
II - da data da
posse, nos demais casos.
§ 1º O prazo previsto
neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação
do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º O funcionário que
não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado
da função.
§ 3º A promoção não
interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da
publicação do ato que promover o funcionário.
§ 4º O funcionário
transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar
em exercício contado a partir do término do impedimento.
Art. 84 O funcionário
nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Parágrafo Único. O funcionário
promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo,
desde que sua lotação o comporte.
Art. 85 Nenhum funcionário
poderá ter exercício em serviço ou na repartição diferente daquela em que
estiver lotado.
§ 1º O afastamento do
funcionário de sua repartição, para ter exercício em outra, só se verificará
nos casos previstos neste Estatuto, por prazo certo e para fim determinado,
mediante ato do Prefeito.
§ 2º Na hipótese de
requisição ou disposição por parte do Poder Público, o afastamento dependerá de
prévia anuência do funcionário, por escrito.
Art. 86 Ao entrar em exercício,
o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao
assentamento individual.
Art. 87 Nenhum funcionário
poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza,
com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do
Prefeito.
Art. 88 Salvo caso de
mandato eletivo e do previsto no artigo seguinte, nenhum funcionário poderá
permanecer afastado do serviço, ou ausente do município, por efeito do disposto
no artigo anterior, além de 4 (quatro) anos consecutivos.
Art. 89 Exceto no caso de
absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá
permanecer por mais de 2 (dois) anos consecutivos em missão fora do Município,
contado da data do regresso.
Art. 90 Será considerado
afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o funcionário:
I - preso em flagrante ou
preventivamente;
II - pronunciado, ou
condenado por crime inafiançável;
III - denunciado por
crime funcional, desde o recebimento da denúncia;
§ 1º Durante o
afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento, tendo direito à
diferença se ao final não for condenado.
§ 2º No caso de
condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do
funcionário, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento
total da pena, com direito a um terço do vencimento e vantagens.
Art. 91 Salvo os casos
previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício, por prazo
superior a 30 (trinta) dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo,
após processo administrativo em que lhe fique segurada ampla defesa.
Art. 92 A vacância do cargo
decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência
V - aposentadoria;
VI - posse em outro
cargo;
VII - falecimento;
§ 1º Dar-se-á a
exoneração:
I - a pedido do
funcionário;
II - de ofício:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.
§ 2º A demissão será
aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar.
Art. 93 A vacância de função
gratificada decorrerá de:
I - dispensa, a pedido o
funcionário;
II - dispensa, a
critério da autoridade a quem couber a designação;
III - destituição.
Art. 94 A apuração do tempo
de serviço será feita em dias.
§ 1º O número de dias
será convertido em anos, considerando-se ano, o período de trezentos e sessenta
e cinco dias.
§ 2º Feita a convenção de
que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois
dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse
número, com vistas, exclusivamente, a aposentadoria, disponibilidade e adicionais.
Art. 95 Será considerado
efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até
oito dias;
III - luto, até oito
dias, por falecimento de parentes consangüíneos ou
afins até o 2º grau;
IV - luto, até dois
dias, pelo falecimento de tio, cunhado e padrasto;
V - exercício de outro
cargo público de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive em
entidade da administração indireta do Município.
VI - convocação para
o serviço militar;
VII - júri e outros
serviços obrigatórios;
VIII - desempenho de
função eletiva federal, estadual ou municipal;
IX - licença por
haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
X - licença prêmio;
XI - licença à
funcionária gestante;
XII - licença nos
termos dos artigos 131 a 134 deste Estatuto;
XIII - doença
devidamente comprovada, até 12 (doze) dias por ano, e não mais que 2 (duas) por
mês;
XIV - missão ou
estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o
afastamento houver sido, expressamente, autorizado pelo Prefeito;
XV - provas de
competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XVI - exercício de
função ou cargo de governo ou administração, por nomeação do Presidente da
República ou do Governador do Estado;
XVII - afastamento
por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a
punição se limitar à pena de repreensão;
XVIII - prisão, se
ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a
improcedência da imputação;
XIX - disponibilidade
remunerada.
Art. 96 Serão contados para
todos os efeitos:
I - Simplesmente:
a) os dias de efetivo exercício;
b) o tempo de serviços prestados em autarquias municipais,
estaduais e federais;
c) o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
d) o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.
II - Em dobro:
a) os dias de férias ou licença-prêmio que o funcionário não houver
gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de Servidor
Municipal;
b) o período de serviço ativo nas Forças Armadas em operações de
guerra.
Parágrafo Único. Somente serão
averbados os dias de férias não gozadas, por necessidade de serviço, mediante
pedido irretratável do funcionário.
Art. 97 É vedada a
acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais
cargos ou funções da União, Estado, Territórios, Municípios e suas entidades de
administração indireta.
Art. 98 Não será computado,
para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
Art. 99 O funcionário
adquirirá estabilidade depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
§ 1º O funcionário
somente poderá adquirir estabilidade quando nomeado por concurso;
§ 2º a estabilidade diz
respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 100 O funcionário
estável perderá o cargo:
I - Em virtude de
sentença judicial passada em julgado;
II - Quando demitido
do serviço público, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
plena defesa;
III - Quando ocorrer
a extinção do cargo ou a declaração, pelo Poder Executivo, da sua necessidade.
Art. 101 Extinto o cargo ou
declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável
ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço.
Parágrafo Único. A extinção do cargo,
assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por decreto, quando
pertencente ao Executivo e por lei, quando integrante do quadro do Legislativo.
Art. 102 A extinção ou
declaração de desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior,
efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do
cargo com o seu ocupante ou a inviabilidade de sua transformação.
Parágrafo Único. A desnecessidade do
cargo decorrerá, ainda, de verificação da lotação do pessoal exigida em virtude
das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante.
Art. 103 Verificada a
impossibilidade de redistribuição ou transformação de cargo, aplicar-se-á a
disponibilidade na seguinte ordem:
a) ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação de
concurso em relação ao que o tenha prestado;
b) ao que conte menos tempo de serviço público;
c) ao menos idoso;
d) ao de menor número de dependentes.
Art. 104 Na contagem de tempo
de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos
aplicáveis à aposentadoria.
Parágrafo Único. O funcionário em
disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a
aposentadoria, ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
Art. 105 O valor dos
proventos a que tem direito o funcionário em disponibilidade será proporcional
ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos por ano, se do sexo masculino, ou de
1/30 avos, se do sexo feminino.
§ 1º No caso dos
funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para
aposentadoria voluntária seja regida por lei especial, o cálculo da
proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por base a fração anual
correspondente.
§ 2º Em qualquer caso, o
valor dos proventos será acrescido do salário-família, bem como do valor
integral do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base
a que fizer jus na data da disponibilidade.
Art. 106 O funcionário posto
em disponibilidade, nos termos desta Seção, poderá, a juízo e no interesse da
administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
§ 1º Observar-se-á, no
aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de
acordo com este artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:
a) o de mais tempo de serviço público;
b) o mais idoso;
c) o de maior número de dependentes.
§ 2º O aproveitamento
dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
§ 3º Restabelecido o
cargo, de que era titular, ainda que modificada sua denominação, será
obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando
de sua extinção, ou declaração de sua desnecessidade.
Art. 107 O funcionário será
aposentado:
I - Por invalidez;
II - Compulsoriamente,
aos setenta anos de idade;
III - Voluntariamente,
após trinta e cinco anos de serviço.
Parágrafo Único. No caso do item III,
deste artigo, o prazo é de trinta anos para as mulheres.
Art. 108 Os proventos da
aposentadoria serão:
I - Integrais, quando o
funcionário:
a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou
trinta anos de serviço, se do feminino.
b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável.
II - Proporcionais ao
tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de
serviço, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 107.
Art. 109 Na hipótese do item
I do art. 107, desta Seção, o funcionário que se incapacitar para o exercício
de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos,
por período não excedente de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a
incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço,
possibilitada a reversão.
§ 1º A aposentadoria
dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a
impossibilidade de readaptação do funcionário.
§ 2º O laudo da junta
médica deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o
funcionário se encontra inválido para o exercício do cargo ou para o serviço
público em geral.
§ 3º A junta médica
poderá determinar que o funcionário aposentado por invalidez seja submetido,
periodicamente, à nova inspeção médica, para o fim de reversão.
Art. 110 Os proventos da
inatividade serão revistos sempre que por motivo de alteração do poder
aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos e na mesma proporção, dos
funcionários da ativa.
Art. 111 Ressalvado o
disposto no artigo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão
exceder a remuneração percebida na atividade.
Art. 112 É automática a
aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. O retardamento do
decreto que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário
se afaste do exercício no dia imediato ao que atinge a idade limite.
Art. 113 Nos demais casos de
aposentadoria, os efeitos do ato verificar-se-ão a partir da data de sua
publicação, devendo, nos casos de invalidez, retroagir conforme o caso, à data
do término da licença ou da verificação da invalidez.
Art. 114 O funcionário terá
direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo
com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º Somente depois do
primeiro ano de exercício em cargo público do município, adquirirá o
funcionário direito a férias. Nos anos subseqüentes,
serão gozadas na forma que a escala determinar.
§ 2º Não terá direito a
férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em
gozo de licença para tratar de interesses particulares.
§ 3º É vedado levar à
conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 115 Durante as férias o
funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em pleno exercício
estivesse.
Art. 116 Em casos
excepcionais, a critério da administração, as férias poderão ser concedidas em
dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias
consecutivos.
Art. 117 É proibida a
acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo
de 2 (dois) anos.
§ 1º Somente serão
consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias
que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito,
exarada em processo publicado na forma legal, dentro do exercício a que elas
correspondam.
§ 2º As férias não
gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 2 (duas), poderão ser, a
requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou
gozadas oportunamente, a critério da Administração.
Art. 118 Em caso de
exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração
correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Art. 119 Por motivo de
promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será
obrigado a interrompê-las.
Parágrafo Único. Por absoluta
necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo, poderá a
Administração sustar o gozo das férias do funcionário, ficando o tempo restante
para ser gozado oportunamente.
Art. 120 Ao entrar em férias,
o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual, para
os fins previstos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 121 No mês de dezembro,
o chefe da repartição ou do serviço, organizará a escala de férias para o ano
seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço.
§ 1º O chefe da
repartição ou do serviço não será incluído na escala, entrando em férias na
época julgada conveniente pela Administração.
§ 2º Organizada a escala
de férias, far-se-á a sua publicação.
Art. 122 Será concedida
licença ao funcionário:
I - para tratamento de
saúde;
II - por motivo de
doença em pessoa da família;
III - para repouso à
gestante;
IV - para prestar
serviço militar obrigatório;
V - por motivo de
afastamento do cônjuge, civil ou militar;
VI - para tratar de
interesses particulares;
VII - a título de
prêmio;
VIII - para
desempenho de mandato eletivo;
Parágrafo Único. Ao ocupante de cargo
de provimento em comissão, não se concederá licença nos casos dos itens V, VI,
VII, e VIII, deste artigo.
Art. 123 Finda a licença, o
funcionário deverá assumir imediatamente o exercício do cargo, salvo
prorrogação.
Parágrafo Único. O pedido de
prorrogação deverá ser apresentado pelo menos, 5 (cinco) dias antes de finda a
licença, contando-se, se indeferido, como licença, o período compreendido entre
a data da conclusão desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório
de prorrogação.
Art. 124 A licença dependente
de exame médico, será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado.
Parágrafo Único. Findo o prazo,
poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço,
pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.
Art. 125 As licenças
concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão
consideradas em prorrogação.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma
espécie.
Art. 126 O funcionário não
poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 4 (quatro)
anos.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica aos funcionários em comissão.
Art. 127 Decorrido o prazo
estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e
aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços
públicos em geral.
Art. 128 As licenças somente
poderão ser concedidas por ato expresso do Prefeito.
Art. 129 O funcionário em gozo
de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser
encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação
médica expressa em contrário.
Art. 130 Serão considerados
com faltas injustificadas, os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao
serviço, na hipótese de recusar submeter-se à inspeção médica, sem prejuízo do
disposto no artigo 212, § 1º.
Art. 131 A licença para
tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º Em qualquer dos
casos é indispensável inspeção médica.
§ 2º Estando o
funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita em
sua residência.
§ 3º O funcionário
licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade
remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
§ 4º Sempre que possível,
o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por
médico oficial do Município, do Estado ou da União.
§ 5º O atestado ou laudo
passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de
homologado pelo serviço de saúde do Município.
§ 6º As licenças
superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta
médica.
Art. 132 Considerado apto, em
exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem,
como faltas injustificadas, os dias de ausência.
Parágrafo Único. No curso da licença,
poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de
reassumir o exercício.
Art. 133 A licença a
funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget
(osteíte deformante), será concedida com base nas conclusões da medicina
especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da
aposentadoria.
Art. 134 A licença para
tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo
indicado no laudo ou atestado médico.
Art. 135 O funcionário poderá
obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge, do qual não
§ 1º a licença será
concedida mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe de
repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que comprove a
incorporação;
§ 2º Dos vencimentos ou
remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na
qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º O funcionário
desincorporado reassumirá, dentro de 30 (trinta) dias, o exercício de seu
cargo, sob pena de perda dos vencimentos e, se a ausência exceder àquele prazo,
de demissão por abandono do cargo.
Art. 138 Ao funcionário
oficial da Reserva das Forças Armadas será também concedida licença, com
vencimentos ou remunerações integrais, durante os estágios previstos pelos
regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela
convocação.
Parágrafo Único. Quando o estágio for
remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção.
Art. 139 A funcionária,
casada com funcionário civil ou militar, terá direito a licença sem
vencimentos, quando o marido for designado para servir, independentemente de
solicitação, em localidade fora dos limites do Município.
§ 1º A licença será
concedida mediante pedido instruído com documento oficial que comprove a
remoção e vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º Findo o prazo a que
se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, a
licença será prorrogada por mais 3 (três) anos, no máximo, e somente poderá ser
renovada após haver decorrido igual prazo do afastamento.
§ 3º Decorrido o prazo de
prorrogação da licença e não tendo a funcionária reassumido o exercício, será
demitida por abandono do cargo apurado em processo administrativo.
Art. 140 Ao funcionário
estável poderá ser concedida licença sem vencimentos, para tratar de interesses
particulares.
§ 1º A licença será
negada, quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do
serviço.
§ 2º O funcionário
aguardará, em exercício, a concessão da licença.
Art. 141 Não será concedida
licença ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o
exercício.
Art. 142 A licença de que
trata esta subseção não excederá a 2 (dois) anos e só poderá ser renovada
decorrido igual prazo a contar do término da anterior.
Art. 143 A autoridade que
deferiu a licença poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o
exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal.
Parágrafo Único. Poderá o
funcionário, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 144 O funcionário terá
direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por qüinqüênio
de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido
qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.
§ 1º O período em que o
funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo
exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º Não terá ainda
direito à licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição,
houver:
I - faltado ao serviço,
injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias;
II - gozado licença:
a) por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos
ou não, salvo a licença prevista no artigo 122, IV;
b) por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de 60
(sessenta) dias consecutivos ou não;
c) para tratar de assuntos particulares;
d) por motivo de afastamento de cônjuge-funcionário.
Art. 145 A licença-prêmio
poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o
tempo relativo a cada quinquênio, em períodos não inferiores a 30 (trinta)
dias, devendo, para esse fim, o funcionário, no requerimento em que pedir a
licença, fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar.
§ 1º A concessão da
licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão de pessoal, depois de
verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a
respeito do pedido se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o
chefe imediato do funcionário.
§ 2º O funcionário, sob
pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de
concessão da licença, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do
conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da
concessão.
Art. 146 O funcionário que
preferir não gozar, integralmente, a licença-prêmio, poderá optar mediante
expressa e irretratável declaração pelo gozo da metade do período, recebendo os
vencimentos do seu cargo, correspondentes à outra metade.
Parágrafo Único. Poderá ainda o
funcionário optar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo
recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da
licença-prêmio.
Art. 147 Mediante requerimento,
poderá o funcionário desistir, em caráter irretratável, de gozar a
licença-prêmio relativa a um ou a todos os quinquênios a que já tiver direito,
hipótese em que o tempo de duração da licença será acrescido, em dobro, ao seu
tempo de serviço, para todos os efeitos legais, excluindo o de antiguidade de
classe.
Art. 148 O funcionário
público municipal investido em mandato eletivo federal ou estadual será
considerado licenciado, com o afastamento do exercício do seu cargo, até o
término do seu mandato.
Parágrafo Único. O período de
exercício de mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço
apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.
Art. 149 O funcionário
municipal, quando no exercício do mandato de Prefeito, afastar-se-á de seu
cargo, por todo período do mandato, podendo optar pelos vencimentos, sem
prejuízo da verba de representação.
Parágrafo Único. Quando o mandato for
de vice-prefeito, somente será obrigado a afastar-se do seu cargo quando
substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba
de representação.
Art. 150 O funcionário
municipal, no exercício de mandato de vereador do Município, ficará sujeito às
seguintes normas:
I - Quando a vereança for
remunerada, afastar-se-á, mediante licença, do cargo, optando pelos vencimentos
ou pelo subsídio.
II - Quando a
vereança for gratuita, havendo incompatibilidade do horário, afastar-se-á do
serviço no dia da sessão, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo.
Art. 151 A licença, prevista
nesta seção, se não for concedida antes, considerar-se-á automática, com a
posse do mandato eletivo.
Parágrafo Único. O funcionário,
afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo,
após o término ou renúncia do mandato.
Art. 152 O funcionário
ocupante de cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste cargo, com a
posse no mandato eletivo.
Parágrafo Único. Se o ocupante do
cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará
exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista nesta seção.
Art. 153 O funcionário
municipal deverá licenciar-se, pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição, a
que concorrer.
Art. 154 O funcionário que
sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença
profissional, terá direito à licença, com vencimentos integrais.
§ 1º Acidente é o evento
danoso que tem, como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições
inerentes ao cargo.
§ 2º Equipara-se a
acidente agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de
suas atribuições.
§ 3º Entende-se por
doença profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou de
fatos nele atribuídos.
§ 4º A comprovação do
acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em
processo regular, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 5º O tratamento do
acidentado em serviço correrá por conta dos cofres municipais.
§ 6º Resultando, do
evento, incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com
vencimentos integrais.
§ 7º Entende-se por
incapacidade parcial e permanente
Art. 159 É assegurado ao
funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e
recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as
seguintes regras:
I - Nenhuma solicitação,
qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;
b) encaminhada, sem conhecimento da autoridade a que o funcionário
estiver direta e imediatamente subordinado;
II - O pedido de
reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III - Nenhum pedido
de reconsideração poderá ser renovado;
IV - Somente caberá
recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no
prazo legal;
V - O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais
autoridades;
VI - Nenhum recurso
poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º O requerimento e o
pedido de reconsideração, de que trata este artigo, deverão ser decididos
dentro de 30 (trinta) dias, no máximo.
§ 2º A decisão final do
recurso a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo máximo de
90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo da
Prefeitura, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de
responsabilidade do funcionário a quem incumbir a publicação.
§ 3º Os pedidos de
reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; se providos, darão
lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato
impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra providência,
quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 160 O direito de
pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:
I - em 5 (cinco) dias,
quando aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II - em 120 (cento e
vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo Único. O prazo de
prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado.
Art. 161 O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só
vez, observada a legislação federal sobre a prescrição quinquenal.
Art. 162 É assegurado ao
funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte,
quando denegatória a decisão.
Art. 163 São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção.
Art. 164 Ao funcionário
estudante será permitido faltar ao serviço sem prejuízo dos vencimentos ou
remuneração, nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais.
Parágrafo Único. O funcionário
deverá apresentar documento fornecido pela direção da escola, que comprove seu
comparecimento às provas.
Art. 165 Além do vencimento e
de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário
as seguintes:
I - Diárias;
II - Auxílio por
diferença de caixa;
III - Salário-família;
IV - Auxílio-doença;
V - Auxílio-funerário;
VI - Gratificações;
VII - Adicional por
tempo de serviço.
Parágrafo Único. O funcionário que
receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido, se tiver agido de
má-fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver
recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento, ressalvado o
disposto no art. 24 § 2º.
Art. 166 Só será admitida
procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres municipais,
decorrente do exercício do cargo ou função, quando outorgada por funcionário
ausente do Município, ou impossibilitado de se locomover.
Art. 167 É proibido ceder ou
gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou
função. Os descontos somente serão aqueles autorizados em lei.
Art. 168 Vencimento é a
retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente
ao padrão fixado em lei.
Parágrafo Único. É vedada a prestação
de serviços gratuitos.
Art. 169 Remuneração é a
retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente
ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.
Art. 170 O funcionário que
não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou
remuneração nos casos previstos em lei.
Art. 171 O funcionário
perderá:
I - o vencimento ou
remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos
neste Estatuto;
II - um terço (1/3)
do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço da hora
seguinte à marcada para início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora
antes de findo o período de trabalho;
III - um terço (1/3)
do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em
flagrante, preventiva, pronúncia ou denúncia, desde seu recebimento, por crime
funcional, com direito à diferença, se absolvido;
IV - dois terços
(2/3) do vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude
de condenação por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão.
Art. 172 O funcionário não
sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
I - nos casos dos itens
I, II, III, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XIX, do
artigo 95 deste Estatuto;
II - quando
licenciado para tratamento de saúde;
III - quando
convocado para serviço militar ou estágio nas Forças Armadas e outros
obrigatórios por lei, salvo se receber alguma retribuição por este serviço,
caso em que se admitirá a opção ou se fará a redução correspondente;
IV - quando em
desempenho de mandato gratuito de vereador do Município, nos dias em que
comparecer às sessões da Câmara Municipal.
Art. 173 As reposições
devidas pelos funcionários à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à quinta parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. Não caberá reposição
parcelada, quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar
o cargo.
Art. 174 Ponto é o registro
que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se
verifica, diariamente, a sua entrada e sua saída.
§ 1º Para efeito de
pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I - pelo ponto;
II - pela forma
determinada em regulamento, quanto a funcionários não sujeitos a ponto.
§ 2º Salvo nos casos
expressamente previstos em lei, é vedado dispensar o funcionário do registro de
ponto e abonar falta ao serviço.
§ 3º A infração do
disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que
tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Art. 175 O prefeito
determinará:
I - para cada repartição,
o período de trabalho diário;
II - quais os
funcionários que, em virtude dos encargos externos, não estão obrigados a
ponto.
§ 1º Nenhum funcionário
municipal, de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar, sob qualquer
fundamento, menos de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho, ressalvadas
as exceções expressamente previstas em lei.
§ 2º Compete ao Chefe da
repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada
a necessidade do serviço, constituindo a antecipação ou prorrogação, período
extraordinário, que será remunerado de acordo com o presente Estatuto.
Art. 176 Ao funcionário que,
por determinação do Prefeito, deslocar-se, temporariamente, do Município para
outro local, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde
que relacionados com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a
diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases
fixadas em regulamento.
Parágrafo Único. Não serão devidas
diárias quando, em conseqüência do deslocamento,
houver sido concedida gratificação de representação.
Art. 177 Ao funcionário que,
no desempenho de suas atribuições normais, pagar ou receber em moeda corrente,
será concedido auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Art. 178 O salário-família
será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo:
I - por filhos menores de
18 (dezoito) anos;
II - por filho
inválido;
III - por filha
solteira, sem economia própria;
IV - por filho
estudante, que frequentar curso de 2º grau ou superior, em Instituto de Ensino
oficial ou particular reconhecido e que não exerça atividade lucrativa, até a
idade de 24 (vinte e quatro) anos;
V - à mulher ou
companheira, desde que não exerça atividade remunerada.
Parágrafo Único. Compreendem-se neste
artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que
viver sob a guarda e sustento do funcionário.
Art. 179 Quando o pai e a mãe
forem funcionários ativos ou inativos e viverem em comum, o salário-família
será concedido apenas a um deles.
§ 1º Se não viverem em
comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem,
será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Art. 180 O funcionário ativo
ou inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15
(quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes,
da qual decorra supressão ou redução do salário-família.
Parágrafo Único. A inobservância
desta disposição determinará responsabilidade do funcionário ou do inativo.
Art. 181 O salário-família
será pago juntamente com os vencimentos, remuneração ou provento.
Art. 182 O salário-família é
devido independentemente de frequência e produção do funcionário e não poderá
sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação e consignação em folha de
pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
Art. 183 O valor do
salário-família será fixado em lei.
Art. 184 É vedado o pagamento
de salário-família por dependentes, em relação ao qual já esteja sendo
percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
Art. 185 A cada período de 12
(doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, será concedida
ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio-doença.
Art. 186 Ao funcionário
licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive
para as pessoas de sua família.
Art. 187 À família do
funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à
pessoa que provar ter feito as despesas com o seu funeral, será concedido, a
título de auxílio-funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de
vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo Único. O pagamento será
efetuado mediante autorização do Prefeito, após apresentação do atestado de
óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.
Art. 188 Será concedida
gratificação ao funcionário:
I - pela elaboração ou
execução de trabalho técnico ou científico;
II - pela prestação
de serviço extraordinário;
III - pela
representação de Gabinete;
IV - pela execução de
trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
V - pela participação em
órgão de deliberação coletiva;
VI - a título de
representação, quando em serviço ou estudo fora do município, por autorização
do Prefeito.
VII - por outros
encargos previstos em lei.
Art. 189 A gratificação pela
execução de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público
será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente,
quando for o caso.
Art. 190 Terá direito à
gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para a
prestação de serviços fora do horário normal de expediente a que estiver
sujeito.
§ 1º A gratificação pela
prestação de serviços extraordinários será determinada pelo Diretor ou Chefe do
Setor, Serviço ou Departamento a que estiver subordinado o funcionário
convocado.
§ 2º A gratificação será
paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida
pelo funcionário em cada hora de período normal.
§ 3º Em se tratando de
serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período
compreendido entre 20 e 6 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento).
Art. 191 O funcionário que
receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será
obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a processo disciplinar.
Art. 192 Será punido com pena
de suspensão o funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de
serviço extraordinário. De igual forma o funcionário que atestar, falsamente, a
prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo Único. Na reincidência dos
fatos apontados neste artigo, o funcionário será punido com a demissão, a bem
do serviço público.
Art. 193 Não poderá o
funcionário prestar serviço extraordinário gratuito, ficando limitado o período
ao correspondente a 1/3 (um terço) do período normal de trabalho, salvo
imperiosa necessidade de serviço e com assentimento do mesmo, quando então
perceberá a gratificação correspondente, dispensada a referida exigência.
Art. 194 A gratificação por
representação de gabinete, a devida pela execução de trabalho especial, com
risco de vida ou saúde, e, ainda, pela participação em órgão de deliberação
coletiva, serão fixadas em lei.
Art. 195 A autorização para
serviço ou estudo fora do município só poderá ser dada pelo Prefeito, que
arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou regulamento.
Art. 196 Ressalvado o
disposto neste Estatuto, o regime de gratificações será objeto de leis e
regulamentos especiais e complementares.
Art. 197 Pagar-se-á
adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco
por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente,
cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de
serviço exclusivamente municipal.
§ 1º O funcionário fará
jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração, ao completar 25 (vinte e
cinco) anos de serviço público municipal.
§ 2º Os adicionais, de
que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior,
incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente
com eles ou com a remuneração.
Art. 198 Considera-se regime
de tempo integral o exercício da atividade funcional nos termos a que alude o
artigo 200, deste Estatuto, ficando o funcionário proibido de exercer,
cumulativamente, outro cargo, função ou atividade particular de caráter
empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Não se compreendem
na proibição deste artigo:
I - o exercício em órgão
de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo
integral;
II - as atividades
que, sem caráter de emprego, se destinam a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitem ou
prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;
III - a prestação de
assistência não-remunerada a outros serviços, visando a aplicação de
conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição
a que pertence o funcionário.
Art. 199 O Prefeito
Municipal, por decreto, fixará os cargos que ficam sujeitos ao regime de tempo
integral, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade as
respectivas atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as
atividades correspondentes.
Art. 200 O funcionário, cujo
cargo esteja em regime de tempo integral, terá direito à percepção de uma
gratificação correspondente a 100% (cem por cento) do nível de vencimento a que
estiver enquadrado, mediante a prestação de quarenta e oito (48) horas semanais
de serviço.
Parágrafo Único. A gratificação a que
se refere o presente artigo incorporar-se-á aos vencimentos apenas para efeito
de aposentadoria, desde que o funcionário conte 2 (dois) anos de exercício no
regime. Caso não conte com o tempo mencionado e sobrevindo a sua aposentadoria,
a incorporação far-se-á proporcionalmente ao período em que esteve sob o regime
de tempo integral.
Art. 201 São deveres do
funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que
decorrem, em geral, da sua condição de servidor público:
I - Comparecer à
repartição nas horas de trabalho ordinário e nos de extraordinário, quando
convocado;
II - Executar os
serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de
que for incumbido;
III - Tratar com
urbanidade os colegas e o público, atendendo a este último sem preferências
pessoais;
IV - Obedecer às
ordens superiores, devendo representar, imediatamente, por escrito, contra as
manifestamente ilegais;
V - Zelar pela economia e
conservação do material que lhe for confiado;
VI - Atender
prontamente à expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e
esclarecimento de situações;
VII - Atender, com
preferência a qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos,
informações ou providências que lhe forem para defesa da Fazenda Municipal;
VIII - Apresentar-se
ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o
uniforme que for determinado;
IX - Manter o
espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - Guardar sigilo sobre
os assuntos da administração;
XI - Representar aos
superiores sobre as irregularidades de que tiver conhecimento;
XII - Apresentar
relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em
lei, regulamento ou regimento;
XIII - Sugerir
providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.
Art. 202 Ao funcionário é
proibido:
I - Referir-se,
publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar
em informação, parecer ou despacho, as autoridades e atos da administração,
podendo, em trabalho assinado, manifestar, em termos, aos superiores, seu
pensamento sob ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o
fito de colaboração e cooperação;
II - Retirar, sem
prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - Atender
reiteradamente a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV - Promover
manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de
donativos no recinto da repartição;
V - Valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal;
VI - Coagir ou
aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VII - Praticar a
usura em qualquer de suas formas;
VIII - Pleitear, como
procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo
quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até o 3º
grau civil;
IX - Entreter-se,
durante as horas de trabalho em palestras, leituras ou atividades estranhas ao
serviço;
X - Empregar material do
serviço público em atividade particular;
XI - Incitar greves
ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço
público;
XII - Receber
propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XIII - Cometer a
pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
Art. 203 É incompatível o
exercício de cargo ou função pública municipal:
I - com a participação de
gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que
mantenham relações com o Município, sejam por este subvencionados ou
diretamente relacionados com a finalidade da repartição ou serviço em que o
funcionário estiver lotado;
II - com o exercício
de representação de Estado Estrangeiro;
III - com o exercício
de cargo ou função subordinado a parente até o 2º grau, salvo quando se tratar
do cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo
exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições;
IV - com o exercício
de mandato de Prefeito, Vereador, este quando remunerado, e com mandatos
eletivos federais e estaduais.
Art. 204 É vedada a
acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I - a de juiz com um
cargo de professor;
II - a de dois cargos
de professor;
III - a de um cargo
de professor com outro técnico científico;
IV - a de dois cargos
privativos de médico;
V - outras atividades,
como tais definidas em lei complementar (§3º, artigo 99, C.F).
§ 1º Em qualquer dos
casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias
e compatibilidade de horários;
§ 2º A proibição de
acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º A proibição de
acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, quanto ao de um cargo de comissão ou quanto a contrato para
prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 205 Verificada em
processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa
fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções.
Parágrafo Único. Provada a má-fé,
perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver
recebido indevidamente.
Art. 206 As autoridades e
chefes de serviço que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados
acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão
de Pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa
poderá denunciar a existência de acumulação.
Art. 207 Pelo exercício
irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 208 A responsabilidade
civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda
Municipal ou para terceiros
§ 1º O funcionário será
obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda
Municipal em alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou
entradas nos prazos legais.
§ 2º Nos demais casos, a
indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada
mediante o desconto em folha, nunca excedente da 10ª (décima) parte do
vencimento ou remuneração.
§ 3º Tratando-se de danos
causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em
ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 209 A responsabilidade
penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 210 A responsabilidade
administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou
função.
Parágrafo Único. A responsabilidade
administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que
couber, nem do pagamento de indenização a que ficar obrigado.
Art. 211 Considera-se infração
disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das
proibições decorrentes da função que exerce.
Parágrafo Único. A infração é
punível, quer consista em ação, ou omissão, e independentemente de ter
produzido resultado perturbador do serviço.
Art. 212 São penas
disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência verbal;
II - Repreensão;
III - Multa;
IV - Suspensão
disciplinar
V - Destituição de
função;
VI - Demissão;
VII - Cassação de
aposentadoria e de disponibilidade.
§ 1º As penas previstas
nos itens II a VII serão sempre registradas no prontuário individual do
funcionário.
§ 2º As anistias não
implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para
apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, em virtude de
anistia, a pena deixou de produzir efeitos legais.
Art. 213 Não se aplicará ao
funcionário mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num
só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que
melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
Art. 214 A pena de
advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve e sempre no
intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 215 A pena de repreensão
será aplicada por escrito, nos casos seguintes:
I - reincidência das
infrações sujeitas à pena de advertência;
II - de desobediência
e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos V, VI, VII, X, XI, e
XII do artigo 201 deste Estatuto.
Art. 216 A pena de suspensão,
que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada:
I - até 30 (trinta) dias,
ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico
determinado por autoridade competente;
II - nos casos de
falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de
repreensão.
Parágrafo Único. Quando houver
conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa
de até 50% (cinqüenta por cento) por dia, do
vencimento, ou remuneração, obrigando o funcionário, neste caso, a permanecer
em serviço.
Art. 217 A pena de
destituição de função será aplicada pela autoridade que houver feito a
designação.
Art. 218 A pena de demissão
será aplicada nos casos de:
I - crime contra a
administração pública, nos termos da lei penal;
II - abandono de
cargo ou falta de assiduidade;
III - incontinência
pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual;
IV - insubordinação
grave em serviço;
V - ofensa física em
serviço contra pessoa, salvo se em legítima defesa;
VI - aplicação
irregular de dinheiro público;
VII - lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - transgressão
de qualquer dos itens dos artigos 202 a 206, deste Estatuto.
§ 1º Considera-se
abandono do cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30
(trinta) dias úteis consecutivos,
§ 2º Considera-se falta de
assiduidade, para fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de
12 (doze) meses consecutivos, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente,
sem justa causa.
§ 3º O ato de demissão
mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal, atenta à
gravidade da infração a demissão poderá ainda, ser aplicada com a nota "A
BEM DO SERVIÇO PÚBLICO".
Art. 219 Será cassada a
aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - praticou falta grave
no exercício do cargo;
II - aceitou
ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou
representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da
República;
IV - praticou usura
em qualquer de suas formas.
Parágrafo Único. Será, igualmente,
cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o
exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 220 Para efeito da
graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as
circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do
cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º São circunstâncias
atenuantes da infração disciplinar, em especial:
I - o bom desempenho
anterior dos deveres profissionais;
II - a confissão
espontânea da infração;
III - a prestação de
serviços considerados relevantes por lei;
IV - a provocação
injusta de superior hierárquico.
§ 2º São circunstâncias
agravantes da infração disciplinar, em especial:
I - a combinação com
outros indivíduos para a prática da falta;
II - o fato de ser
cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
III - a acumulação de
infrações;
IV - a reincidência.
§ 3º A acumulação dá-se
quando duas ou mais infrações são cometidas antes de ter sido punida a
anterior.
§ 4º A reincidência dá-se
quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver
findado o cumprimento de pena imposta em conseqüência
de infração anterior.
Art. 221 Contado da data da
infração, prescreverá, na esfera administrativa:
I - em 2 (dois) anos, a
falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar;
II - em quatro (4)
anos, a falta sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria de
disponibilidade.
Parágrafo Único. A falta também
prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com este.
Art. 222 Para a imposição de
penas disciplinares, são competentes:
I -
II - o imediato do
Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o funcionário faltoso,
nos casos de suspensão disciplinar até quinze (15) dias;
III - o chefe
imediato ao funcionário, nos casos de advertência verbal ou repreensão.
Parágrafo Único. A pena de multa será
aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar.
Art. 223 Cabe ao prefeito
ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer
responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se
acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em
efetuar as entradas no devido prazo.
§ 1º O Prefeito
comunicará o fato imediatamente à autoridade competente, para os devidos
efeitos, e concluído com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão
administrativa não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 224 O Prefeito poderá
suspender, preventivamente, o funcionário até 30 (trinta) dias, desde que se
trate de irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário não atenda
ao interesse público.
Parágrafo Único. Instaurado o
processo disciplinar, o funcionário designado para presidi-lo, poderá propor ao
Prefeito que seja sustada, a suspensão preventiva ou prorrogada até mais 60
(sessenta) dias.
Art. 225 Durante o período de
prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um
terço do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. O funcionário terá
direito:
I - à diferença de
vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativa ao período
em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado
em pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão.
II - à diferença de
vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao
período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.
Art. 226 A autoridade que
tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a tomar as
providências para promover-lhe a apuração por meio de sindicância
administrativa.
Parágrafo Único. A autoridade que
determinar a instauração de sindicância fixará o prazo nunca superior a 30
(trinta) dias para sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias
à vista de representação motivada do sindicante.
Art. 227 As sindicâncias
serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou
comissão de 3 (três) funcionários estáveis para realizá-la.
§ 1º Quando a sindicância
houver de ser realizada por comissão, a portaria já designará seu presidente, e
este indicará o membro para secretariar os trabalhos.
§ 2º Quando a sindicância
houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro
funcionário para secretariar os trabalhos, mediante aprovação do superior
hierárquico indicado.
Art. 228 O processo de
sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das
irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos,
bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões
especializadas.
Parágrafo Único. Terminada a
instrução de sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório
circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao
saneamento das irregularidades e punições dos culpados ou a abertura de
processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de
demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
Art. 229 As penas de demissão
de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão
ser aplicadas em processo administrativo em que se assegure plena defesa do
indiciado.
Art. 230 O processo
administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, em
que especifiquem o seu objeto e designe a autoridade processante.
§ 1º O processo
administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três)
funcionários na forma do artigo anterior, escolhidos sempre que possível dentre
os de categoria hierárquica igual ou superior ao indiciado. No ato de
designação, será indicado qual dos membros exercerá as funções de presidente.
§ 2º O presidente da
comissão designará um funcionário para secretariá-la, que poderá ser um dos
membros da comissão.
§ 3º O presidente da
comissão, também designado como autoridade processante, sempre que necessário,
dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal
caso, dispensados dos serviços na repartição durante o curso das diligências e
elaboração do relatório.
Art. 231 O prazo para a
realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis
por mais 30 (trinta) mediante autorização do Prefeito, e nos casos de força
maior.
§ 1º A autoridade
processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará
início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que
possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu
depoimento.
§ 2º Achando-se o
indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 3º Se o fundamento do
processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará
divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º A autoridade
processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos
fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.
§ 5º Os atos,
diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos
a termo nos autos do processo.
§ 6º Dispensar-se-á o
termo, a que alude o parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou de
perícia, se constar de laudo junto aos autos.
§ 7º Os depoimentos
testemunhais serão tomados em audiência, na presença do indiciado, para tanto
devidamente cientificado.
§ 8º É facultado ao
indiciado ou a seu defensor reperguntar às testemunhas, por intermédio do
presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a
falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.
§ 9º Quando a diligência
requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao
indiciado depois de realizada.
Art. 232 Se as
irregularidades objeto do processo administrativo constituírem crime, a
autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão
competente para a instauração de Inquérito Policial.
Art. 233 A autoridade
processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena
defesa.
§ 1º O indiciado poderá
constituir procurador para tratar de sua defesa.
§ 2º No caso de revelia,
a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que
se incumba da defesa do indiciado revel.
Art. 234 Tomado o depoimento
do indiciado, nos termos do §1º do Art. 231, terá ele vista do processo na
repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e
requerer as provas que deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o
prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento do último deles.
Art. 235 Encerrada a
instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao
indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas
razões de defesa final.
Parágrafo Único. A vista dos autos
será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e
sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.
Art. 236 Apresentada a defesa
final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do
processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a
absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível
e seu fundamento legal.
Parágrafo Único. O relatório e todos
os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura
do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da
defesa final.
Art. 237 A autoridade
processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final
do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 238 Recebidos os
elementos, previstos no artigo 236, a autoridade que determinou a abertura do
processo apreciará as conclusões do relatório tomando as seguintes providências
no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
I - se discordar das
conclusões do relatório, designará outra comissão ou autoridade para reexaminar
o processo e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que entender cabível;
II - se acolher as
conclusões do relatório, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, aplicará a pena
proposta.
§ 1º Se o processo não
for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o
exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou
malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se
prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 239 Da decisão final do
processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste
Estatuto.
Art. 240 O funcionário só
poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo
administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.
Art. 241 A decisão definitiva
em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de
revisão.
Art. 242 Nos casos omissos
aplicam-se, subsidiariamente, as disposições concernentes ao funcionalismo da
União.
Art. 243 A qualquer tempo
poderá ser requerida a revisão de sindicância ou do processo administrativo de
que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1º A revisão só poderá
ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Tratando-se de
funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por
qualquer pessoa, constando do seu assentamento individual.
Art. 244 Correrá a revisão em
apenso aos autos do processo originário.
Parágrafo Único. Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 245 Na inicial, o
requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 246 Concluído o encargo
da Comissão revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o
processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 247 Julgada procedente a
revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos
os direitos por ela atingidos.
Art. 248 O órgão de pessoal
fornecerá ao funcionário carteira em que constará a sua qualificação, documento
esse que valerá como prova de identidade profissional e funcional.
Parágrafo Único. O funcionário
exonerado ou demitido será obrigado a devolver a carteira e o inativo, a
substituí-la por outra em que se fará constar esta condição.
Art. 249 Salvo disposição
expressa em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em
dias corridos.
Parágrafo Único. Na contagem dos
prazos excluir-se-á o dia inicial; se o último dia coincidir com sábado,
domingo, feriado ou "ponto facultativo", o vencimento ocorrerá no
primeiro dia útil subseqüente.
Art. 250 Para os efeitos
deste Estatuto, considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que
vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I - o cônjuge ou a
companheira;
II - os ascendentes e
descendentes;
III - Os sobrinhos e
irmãos, menores ou incapazes;
IV - As sobrinhas e
irmãs, solteiras ou viúvas.
Parágrafo Único. O padrasto e a
madrasta, o sogro e a sogra equivalem ao pai e à mãe, e os enteados aos filhos.
Art. 251 Nos dias úteis, só
por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições
municipais.
Art. 252 É assegurado aos
funcionários o direito de se agruparem em associação de classes, sem caráter
político ou ideológico.
Parágrafo Único. Essas associações de
caráter civil, terão a faculdade de representar coletivamente os seus
associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da
classe.
Art. 253 O regime jurídico,
estabelecido neste Estatuto, não extingue nem restringe direitos e vantagens já
concedidas por lei em vigor, anteriores à sua publicação.
Art. 254 O dia 28 de outubro
será consagrado ao Funcionário Municipal.
Art. 255 São isentos de
qualquer tributo e emolumento, os requerimentos, certidões e outros papéis que
interessem à qualidade de funcionário público municipal, ativo ou inativo.
Art. 256 Por motivo de
convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário público
municipal será privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em
sua atividade funcional.
Art. 257 O funcionário
público, no exercício de suas atribuições, não está sujeito à ação penal por
ofensas irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de
natureza administrativa que, para esse fim são equiparadas às alegações
produzidas em juízo.
Art. 258 Nenhum funcionário
poderá ser transferido ou removido de ofício no período de 6 (seis) meses
anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.
Art. 259 É vedada a
transferência ou remoção de ofício do funcionário investido em cargo eletivo,
desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 260 Este Estatuto
estrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 261 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Gabinete do Prefeito do Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 19 de setembro de 1977.
Registrada a publicada neste gabinete da Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra (ES), em 19 de setembro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.