LEI Nº 1.397, DE 09 DE OUTUBRO DE 1978

 

CONCEDE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AUTORIZA CRIAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar total ou parcialmente, os imóveis integrantes do Loteamento denominado "Guaxindiba", situado na sede deste Município.

 

Parágrafo Único. As obras da urbanização a serem executadas no loteamento a que se refere o artigo 1º, deverão ser autofinanciadas, observadas as legislações pertinentes à espécie.

 

Art. 2º Para a execução da urbanização mencionada no artigo anterior, o Poder Executivo Poderá contratar mediante concorrência pública, empresa do ramo imobiliário com idoneidade e capacidade técnica reconhecidos pela Prefeito Municipal.

 

Art. 3º A responsabilidade contratual da Municipalidade Poderá ser feita através de operação de Compra e Venda de imóveis integrantes do loteamento denominado "Guaxindiba", observadas as condições:

 

a) depósito prévio, e ser feito na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, quando da apresentação da proposta de:

 

I) caução em dinheiro, em títulos de Dívida Pública ou fidejussória;

 

II) fiança bancária;

 

III) seguro-garantia.

 

b) assinatura de contrato de alienação com prestação de serviços, a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Conceição da Barra o a empresa vencedora da concorrência;

c) estabelecimento de prazos para início e conclusão das obres constantes do referido contrato, bem como pagamento de culta contratual, se verificado e não cumprimento dos mesmos.

 

Art. 4º A transferência dos supramencionados imóveis ficará sujeita à vinculação contratual na qual só terão direito à Escritura definitiva, as áreas que estiverem totalmente urbanizadas.

 

Art. 5º Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma sociedade de economia mista, de capital autorizado, dela podendo participar o Município com capital julgado conveniente pelo Prefeito Municipal, com a finalidade de promover desenvolvimento urbano no Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.457, de 26 de novembro de 1980)

 

§ 1º Para participar acionariamente da sociedade a que se refere este artigo, o Poder Executivo Municipal e autorizado alienar, transferir e utilizar valores e bens públicos Municipais até o montante das subscrições que foram feitas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.457, de 26 de novembro de 1980)

 

§ 2º A sociedade de economia mista, cuja criação e autorizada neste artigo, funcionará com as características mercantis das empresas privados, com adoção de normas e procedimentos próprios no que concerne à gestão de seus atos, aquisições e contratações. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.457, de 26 de novembro de 1980)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como Nela se Contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 09 de outubro de 1978.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

WELLIGTON ROBERTO DE AZEVEDO VEIGA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.