O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar total ou parcialmente, os imóveis integrantes do Loteamento denominado "Guaxindiba", situado na sede deste Município.
Parágrafo Único. As obras da urbanização a serem executadas no loteamento a que se refere o artigo 1º, deverão ser autofinanciadas, observadas as legislações pertinentes à espécie.
Art. 2º Para a execução da urbanização mencionada no artigo anterior, o Poder Executivo Poderá contratar mediante concorrência pública, empresa do ramo imobiliário com idoneidade e capacidade técnica reconhecidos pela Prefeito Municipal.
Art. 3º A responsabilidade contratual da Municipalidade Poderá ser feita através de operação de Compra e Venda de imóveis integrantes do loteamento denominado "Guaxindiba", observadas as condições:
a) depósito prévio, e ser feito na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, quando da apresentação da proposta de:
I) caução em dinheiro, em títulos de Dívida Pública ou fidejussória;
II) fiança bancária;
III) seguro-garantia.
b) assinatura de contrato de alienação com prestação de serviços, a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Conceição da Barra o a empresa vencedora da concorrência;
c) estabelecimento de prazos para início e conclusão das obres constantes do referido contrato, bem como pagamento de culta contratual, se verificado e não cumprimento dos mesmos.
Art. 4º A transferência dos supramencionados imóveis ficará sujeita à vinculação contratual na qual só terão direito à Escritura definitiva, as áreas que estiverem totalmente urbanizadas.
Art. 5º Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma sociedade de economia mista, de capital autorizado, dela podendo participar o Município com capital julgado conveniente pelo Prefeito Municipal, com a finalidade de promover desenvolvimento urbano no Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.457, de 26 de novembro de 1980)
§ 1º Para participar
acionariamente da sociedade a que se refere este artigo, o Poder Executivo
Municipal e autorizado alienar, transferir e utilizar valores e bens públicos
Municipais até o montante das subscrições que foram feitas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.457, de 26
de novembro de 1980)
§ 2º A sociedade de
economia mista, cuja criação e autorizada neste artigo, funcionará com as
características mercantis das empresas privados, com adoção de normas e
procedimentos próprios no que concerne à gestão de seus atos, aquisições e
contratações. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.457, de 26 de novembro de 1980)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como Nela se Contém.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 09 de outubro de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.