LEI Nº 1.468, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980
ESTABELECE
ALÍQUOTAS DE ISS, EM ITENS DO ANEXO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a estabelecer alíquotas de ISS, nos itens do Anexo I, constante do
Capítulo III, Art. 31 da Lei Municipal nº
1.270/76 de 30/12/ /76 - Código Tributário Municipal, conforme se segue:
1 |
Médicos, Dentistas, Veterinários. |
3% |
2 |
Enfermeiros, Protéticos (Prótese Dentária), Obstetras, |
|
|
Ortópticos, Fonoaudiólogos,
Psicólogos |
3% |
5 |
Advogados ou Provisionados. |
3% |
6 |
Agentes da propriedade industrial |
4% |
7 |
Agentes de propriedade artística ou literária |
6% |
8 |
Peritos e avaliadores |
4% |
9 |
Tradutores a intérpretes |
4% |
10 |
Despachantes |
4% |
11 |
Economistas |
5% |
12 |
Contadores, Auditores, Guarda-livros e Técnicos em Contabilidade |
4% |
17 |
Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas |
5% |
18 |
Projetistas, Calculistas, Desenhistas e Técnicos em geral |
4% |
Art. 2º Fica acrescentado
ao Anexo I, Capítulo III, Art. 31
da Lei Municipal nº 1.270/76, da 30/12/76, o item "67" conforme se segue:
67 |
Demais autônomos |
3% |
30% ao ano |
Art. 3º Os percentuais
mencionados no Artigo 1º da presente Lei, incidirão sobre o valor dos Serviços
Prestados.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.