LEI Nº 1.525, DE 06 DE DEZEMBRO De 1982

 

DESVINCULA DA PREFEITURA O PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado e desvincular de Taxa de Prestação de Serviços, Artigo 60, item IV, Código Tributário Municipal, Lei nº 1.270/76, de 30-12-76, o percentual correspondente ao serviço de Iluminação Público e, em consequência, fica criada a Taxa do Iluminação Pública, que lhe incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública.

 

§ 1º Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, pera efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc...

 

§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeitos da incidência da taxa, os imóveis ligados à rede da concessionária, bem como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados. (Redação dada pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

 

a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um doa lados;

b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de viés públicos de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

c) em ambos de lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

d) em todo o perímetro das praças públicas independentes de distribuição das luminárias;

e) em escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição das luminárias.

 

§ 3º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, consideram-se também beneficiados o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro doa círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 3º (trinta) metros do poste dotado de luminárias.

 

§ 4º Para efeito da definição da via pública não dotação iluminação pública em toda sua extensão, consideram-se que a interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2º A taxa anual de Iluminação Pública de que trata o Artigo supra revogado será: (Redação dada tacitamente pela Lei nº 1.695, de 31 de dezembro de 1986, com efeitos a partir de 01/01/1987)

(Redação dada pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público ser vido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts OTN 1.3687 (um inteiro três mil seiscentos e oitenta e sete décimos de milésimos); (Redação dada tacitamente pela Lei nº 1.695, de 31 de dezembro de 1986, com efeitos a partir de 01/01/1987)

(Redação dada pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts OTN 1.3687 (um inteiro três mil seiscentos oitenta e sete décimos milésimos). (Redação dada tacitamente pela Lei nº 1.695, de 31 de dezembro de 1986, com efeitos a partir de 01/01/1987)

(Redação dada pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

 

Parágrafo Único. A taxa de Iluminação Pública será cobrada parceladamente. (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 1.695, de 31 de dezembro de 1986, com efeitos a partir de 01/01/1987)

 

Art. 3º Estão isentos da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquia e empresas concessionárias da serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social.

 

Art. 4º A cobrança da taxa de iluminação, quanto aos prédios ligados a rede da distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizada a assinar convênio com a mesma concessionária para esse fim.

 

Parágrafo Único. Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizara e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e Fornecerá a este, até o final do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto Predial ou Territorial Urbano mas ainda não ligados a rede da concessionária, ficam sujeitos ao que estabelece o Art. 53, parágrafos e alíneas da Lei Municipal nº 1.550/83, de 13 de dezembro de 1.983 (Novo Código Tributário Municipal). (Redação dada pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

 

Parágrafo Único. Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar a conta vinculada a que se refere o Parágrafo Único do Art. 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura, da taxa de iluminação pública, do que dará ciência à ESCEL- SA, para caracterização por valores por este arrecadados por força mesmo convênio e arrecadados pala própria Prefeitura extra convênio.

 

Art. 6º O Art. 53, parágrafos 2º, 3º e alíneas da Lei Municipal nº 1.550/83, de 13 de dezembro de 1983 (Novo Código Tributário Municipal), passará a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

 

"Art. 53 A hipótese de incidência da taxa de serviço público é a utilização, efetiva ou potencial dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. (Redação dada pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

 

§ 1º Mantido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

 

§ 2º Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, entradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

 

a) raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

b) conservação e reparação do calçamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

c) recondicionamento do meio-fio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

d) melhoramento ou manutenção de mata-burros, acostamento, sinalização e similares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

e) desobstrução, aterros de repartição e serviços correlatos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas orna mentais e serviços correlatos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

h) manutenção de lagos e fontes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

 

§ 3º Entende-se por serviços de limpeza, 03 realizados em vias e logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobos, galerias de águas pluviais e córregos, capinação, desinfecção de locais insalubres" (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, vogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 06 de dezembro de 1982.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

OLIVEIRA FONSECA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

JOÃO VERÍSSIMO MACHADO NETTO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

WELLIGTON ROBERTO DE AZEVEDO VEIGA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.