O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder licenças para qualquer entidade individual ou com personalidade jurídica, para o serviço de transporte coletivo de passageiros, nas estradas de rodagem, situadas no Município.
Parágrafo Único. A jurisdição da Prefeitura Municipal, será exercida em todos as linhas de transportes que trafegarem no Município.
Art. 2º Será permitido o transporte de passageiros:
a) auto-ônibus;
b) autolotação;
c) micro-ônibus;
d) caminhonetes.
Parágrafo Único. Em caráter experimental e a prazo fixo, que poderá ser renovado a critério da Municipalidade, será permitido o tráfego de caminhões para transpor te misto de passageiros e cargas.
Art. 3º As licenças a que se refere o Art. 1º, deverão ser solicitadas ao Prefeito Municipal, através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
1) prova de documentação de veículo, além de firma se for pessoa jurídica;
2) prova do pagamento do seguro de passageiros e contra terceiros:
3) relatório no qual deverá contar:
a) número de veículos a serem utilizados e lotação de cada veículo;
b) Itinerários, pontos terminais o de paradas, tarifas, horários e um croqui sobre a linha;
c) informações sobre as outras linhas de transporte coletivo que servem a região interessada, os respectivos horários e itinerários.
Art. 4º Apresentado o requerimento na forma do Art. anterior, a Prefeitura procederá a investigação sobre a utilidade da linha, levando em conta sua influência sobre os meios de transportes existentes, e sobretudo a sua necessidade e conveniência para o público.
Art. 5º A critério da Municipalidade, desde que o requerente tenha instruído o seu pedido de registro com os documentos necessários, poderá ser deferido a exploração da linha em caráter experimental, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para efeito de decisão definitiva da linha.
Art. 6º Deferido o requerimento, o interessado deverá assinar um termo de obrigação o qual deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 1.724, de 19 de dezembro de 1987)
a) nome, sede e capital da Empresa, se pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 1.724, de 19 de dezembro de 1987)
b) intermediários, pontos terminais, tarifas e horários; (Redação dada pela Lei nº 1.724, de 19 de dezembro de 1987)
c) obrigação de conceder passes a estudantes e funcionários da Prefeitura, desde que solicitados por esta, e sob sua responsabilidade de pagamento; (Redação dada pela Lei nº 1.724, de 19 de dezembro de 1987)
d) obrigação de acatar as ordens, determinações e regulamentos existentes ou que venham a existir, sob pena de cancelamento da licença. (Redação dada pela Lei nº 1.724, de 19 de dezembro de 1987)
Parágrafo Único. As licenças serão concedidas definitivamente, nos termos do que estabelece o Parágrafo 5º do Artigo 9º. (Redação dada pela Lei nº 1.724, de 19 de dezembro de 1987)
Art. 7º Quando da concessão da licença, na forma do Art. 6º parágrafo único, será cobrada uma taxa no valor de 5 (cinco) VR (valor referência), por veículo licenciado.
Art. 8º Assinado o termo de obrigação, serão entregues individualmente os certificados correspondentes a cada veículo licenciado.
Parágrafo Único. Os certificados deverão conter:
a) nome da empresa e linha;
b) número de ordem do veículo, itinerário, horário e preço da passagem direta e por seção, se houver.
Art. 9º Sempre que for requerido licença para o estabelecimento de linhas em percurso já servido por outra empresa, a concessionária da linha existente será consultada, previa e obrigatoriamente antes da autorização, sobre a possibilidade de melhorias dos serviços de modo a atender as necessidades da região.
§ 1º A concessionária da linha existente tem o prazo de 15 (quinze) dias para responder, findo os quais entender-se-á como incapaz e desinteressada em assumir novas obrigações.
§ 2º Se o número de veículos da nova empresa for igual ao da existente, o direito preferencial da consulta para futuras concessões, de que trata este artigo, passara automaticamente ao novo concessionário.
§ 3º Considera-se linha, o percurso entre as duas localidades fixadas para ponto inicial e final de cada itinerário estabelecido, qual sejam ou não cobradas passagens intermediarias ou por seções.
§ 4º Sendo várias empresas que explorem o trecho de uma mesma linha, a preferência do Art. 9º, será exercida para a concessionária de maior per curso dentro da nova linha.
§ 5º As linhas de transporte coletivo já requeridas e efetivamente exploradas no perímetro urbano, fica concedida em caráter definitivo, nº percurso requerido, após e cumprimento das formalidades legais de registro.
Art. 10 Os itinerários, horários e passagens, não poderão ser modificados sem prévia autorização da Prefeitura, salvo por motivo de ordem pública ou devido a impedimento de ruas ou estradas traficadas, caso em que a alteração será durante apenas tais impedimentos.
Art. 11 A interrupção dos serviços deverá ser imediatamente comunicada à Prefeitura, mesmo em caso de força maior, sob pena de ser cancelado o registro de licença.
Art. 12 A inobservância de qualquer das disposições do presente regulamento, será punida com multa de 1/2 (meio) a 2 (dois) VR (valor referência) à critério da Prefeitura, salvo nos casos que culminarem pura e especial.
Art. 13 As Leis Estaduais 196 de 20/01/49 e nº 2.324 de 29/12/67, serão observadas pela Municipalidade, no que for omisso o presente regulamento, bem como o Código Nacional de Trânsito.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 13 de setembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.