LEI Nº 1.556, DE 11 DE JANEIRO DE 1984

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS REDAÇÕES DO § 2º DO ART. 1º, ART. 2º E SUAS ALÍNEAS, ART. 5º E ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.525/82, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1.982.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado em todos os seus termos o § 2º do Art. 1º da Lei Municipal nº 1.525/82, de 06 de dezembro de 1982, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Mantido.

 

§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeitos da incidência da taxa, os imóveis ligados à rede da concessionária, bem como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados.

 

Alíneas - a, b, c, d, e- Mantidas"

 

Art. 2º Fica revogado em todos os seus termos o Art. 2ª e suas alíneas da Lei Municipal na 1.525/82, de 06 de dezembro de 1982, o qual passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º A taxa anual de Iluminação Pública de que trata o Artigo supra revogado será: (Redação dada pela Lei nº 1.695, de 31 de dezembro de 1986, com efeitos a partir de 01/01/1987)

 

a) Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 1.695, de 31 de dezembro de 1986, com efeitos a partir de 01/01/1987)

-Até 30 Kwh - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-De 31 a 100 Kwh - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-De 101 a 200 Kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-Acima de 200 Kwh - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

b) Atendimento Comercial- Serviços e Industrial Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 1.695, de 31 de dezembro de 1986, com efeitos a partir de 01/01/1987)

-Até 30 Kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-De 31 a 100 Kwh - 10,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-De 101 a 200 Kwh - 15,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-Acima de 200 Kwh - 20,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

c) Atendimento Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão): (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-Até 1000 Kwh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-De 1.001 a 5.000 Kwh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-Acima de 5.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

d) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial- Grupo "A" (Alta Tensão): (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

- Até 1.000 Kwh-74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

- De 1.001 a 5.000 Kwh - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

- Acima de 5.000 Kwh - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

 

Parágrafo Único. A taxa de Iluminação Pública será cobrada parceladamente." (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695, de 31 de dezembro de 1986, com efeitos a partir de 01/01/1987)

 

Art. 3º Fica revogado em todos os seus termos o Art. 5º da Lei Municipal nº 1.525/82, de 06 de dezembro de 1982, o qual passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto Predial ou Territorial Urbano mas ainda não ligados a rede da concessionária, ficam sujeitos ao que estabelece o Art. 53, parágrafos e alíneas da Lei Municipal nº 1.550/83, de 13 de dezembro de 1.983 (Novo Código Tributário Municipal).

 

Parágrafo Único. Mantido."

 

Art. 4º Fica revogado em todos os seus termos o Art. 6º da Lei Municipal nº 1.525/82, de 06 de dezembro de 1.982, o qual passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 6º O Art. 53, parágrafos 2º, 3º e alíneas da Lei Municipal nº 1.550/83, de 13 de dezembro de 1983 (Novo Código Tributário Municipal), passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 53 A hipótese de incidência da taxa de serviço público é a utilização, efetiva ou potencial dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.

 

§ 1º Mantido.

 

§ 2º Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, entradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

 

a) raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas;

b) conservação e reparação do calçamento;

c) recondicionamento do meio-fio;

d) melhoramento ou manutenção de mata-burros, acostamento, sinalização e similares;

e) desobstrução, aterros de repartição e serviços correlatos;

f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas orna mentais e serviços correlatos;

h) manutenção de lagos e fontes.

 

§ 3º Entende-se por serviços de limpeza, 03 realizados em vias e logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobos, galerias de águas pluviais e córregos, capinação, desinfecção de locais insalubres" "

 

Art. 5º Fica revogado em todos os seus termos o Parágrafo 4º do Art. 53 da Lei Municipal nº 1.550/83, de 13 de dezembro de 1983 (Novo Código Tributário Municipal).

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 11 de janeiro de 1984.

 

ORIBES STORCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

AMILQUER ROSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

OLIVEIRA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.