LEI Nº 1.695, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1986

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.556/84, DE 11 DE JANEIRO DE 1984.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado em todos os seus termos o Artigo 2º e Alíneas da Lei Municipal nº 1.556/84, de 11 de janeiro de 1984, que passara a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º A taxa anual de Iluminação Pública de que trata o Artigo supra revogado será:

 

a) Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-Até 30 Kwh - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-De 31 a 100 Kwh - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-De 101 a 200 Kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-Acima de 200 Kwh - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

b) Atendimento Comercial- Serviços e Industrial Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-Até 30 Kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-De 31 a 100 Kwh - 10,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-De 101 a 200 Kwh - 15,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-Acima de 200 Kwh - 20,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

c) Atendimento Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão): (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-Até 1000 Kwh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-De 1.001 a 5.000 Kwh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

-Acima de 5.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

d) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial- Grupo "A" (Alta Tensão): (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

- Até 1.000 Kwh-74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

- De 1.001 a 5.000 Kwh - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

- Acima de 5.000 Kwh - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)

 

Parágrafo Único. A taxa de Iluminação Pública será cobrada parceladamente."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1986.

 

ORIBES STORCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

VALVERT MANOEL SANTOS GRAÇA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

JOSÉ CARLOS KISTER

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.