revogada pela LEI Nº 2.121, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001

 

LEI Nº 1.769, DE 07 DE MARÇO DE 1990

 

CRIA O COMDEMA - "CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o COMDEMA - "Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente".

 

Art. 2º O COMDEMA, tem por objetivo essencial defender e preservar toda a espécie de vida animal, vegetal, bem como os mananciais e o patrimônio natural do Município de Conceição da Barra.

 

Art. 3º O COMDEMA elaborará estudos e projetos que visam o relacionamento entre os seres vivos e o melo ambiente para que o desenvolvimento e os processos tecnológicos não resultem em danos ou prejuízos ao ecossistema e às condições de vida no Município de Conceição da Barra.

 

Art. 4º O COMDEMA será composto por membros nomeados pelo Prefeito Municipal de Conceição da Barra, escolhidos conforme critério estabelecido em legislação pertinente.

 

Art. 5º O COMDEMA terá seu regulamento próprio elaborado por seus membros fundadores.

 

Parágrafo Único. O regulamento de que trata este artigo, deverá ser aprovado pela Câmara Municipal de Conceição da Barra, juntamente com o respectivo Projeto de Lei.

 

Art. 6º Todos os integrantes do COMDEMA exercerão seus cargos ou funções em caráter relevante e meritório sem remuneração de qualquer espécie.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, 07 de março de 1990.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

CLAUDIONOR TADEU ELIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

REGULAMENTO DO COMDEMA - CONSELHO MUNICIPAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Melo Ambiente - COMDEMA de Conceição da Barra, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, na área de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, será regido pelo presente regulamento.

 

Art. 2º O COMDEMA, como órgão de assessoria da Prefeitura, ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O COMDEMA será constituído de representantes e respectivos suplentes, das entidades econômicas sedias no Município e organizações sociais, para esse efeito convidadas e nomeadas pelo Prefeito Municipal, os quais oferecerão uma lista tríplice ao Chefe do executivo Municipal para escolha e nomeação dos respectivos membros, além da livre escolha do Presidente do COMDEMA pelo mesmo.

 

Parágrafo Único. São membros natos do COMDEMA os representantes da administração pública federal e estadual com função diretamente ligadas à área de proteção do meio ambiente ao Município, bem como um representante da Câmara Municipal indicado pelos seus membros.

 

Art. 4º O período do mandato do presidente do COMDEMA será de dois (02) anos, com direito à recondução, observado a disposição do Art. 3º "in fine".

 

Art. 5º As funções desempenhadas pelos membros do COMDEMA serão consideradas relevantes serviços prestados à população do Município, exercidas gratuitamente.

 

Art. 6º A direção do COMDEMA será exercida por um presidente, nomeado pelo Prefeito, um vice-presidente e um secretario eleitos na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos membros que o integram.

 

Parágrafo Único. O vice-presidente do COMDEMA será substituto do presidente nos seus impedimentos.

 

Art. 7º O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente bimensalmente ou em caráter extraordinário convocado pelo presidente ou por solicitação (a requerimento) dos demais membros para tratar de assuntos específicos.

 

Parágrafo Único. As reuniões do COMDEMA somente poderão realizar-se coma presença mínima da metade mais um de seus membros.

 

Art. 8º As decisões do COMDEMA, sob forma de resolução, serão formadas pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião.

 

Parágrafo Único. O Presidente do COMDEMA além do voto pessoal terá o de qualidade no caso de empate.

 

Art. 9º Compete ao COMDEMA:

 

I - Elaborar normas e padrões de qualidade ambiental obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelas normas federais e estaduais;

 

II - Executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o item anterior em obediência ao que estabelece o § 1º do Art. 23 do Decreto nº 88.351/83;

 

III - Aplicar penalidades aos infratores da legislação ambiental previstas nas normas legais;

 

IV - Manter o controle permanente das atividades potencial e efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas ambientais vigentes;

 

V - Identificar e informar à SEAMA, a existência de áreas degradadas, ou ameaçadas de degradação propondo medidas para sua recuperação;

 

VI - Manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais visando a compatibilização do desenvolvimento e econômico com a proteção do meio ambiente;

 

VII - Sugerir a autoridade competente a instituição diária de proteção ambiental visando proteger sítios de excepcional beleza; proteger mananciais, áreas arqueológicas e representativas de ecossistemas destinadas a realização de pesquisa básica e aplicadas de ecologia;

 

VIII - Opinar sobre o parcelamento do solo urbano e expansão urbana em atenção às determinações legais que regulam o assunto;

 

IX - Sugerir aos órgãos educacionais a participação ativa do cidadão na proteção do melo ambiento;

 

X - Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade da proteção do meio ambiente, promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade;

 

XI - Propor ou colaborar na elaboração de programas de combate a moléstia que afetem a saúde pública;

 

XII - Fornecer subsídios técnicos relacionados com a proteção do meio ambiento pelas indústrias, empresas comer ciais e aos produtores rurais do Municípios;

 

XIII - Manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e entidades privadas que direta ou indiretamente exerçam atribuições de proteção do melo ambiente;

 

XIV - Elaborar programa anual de trabalho do COMDEMA;

 

XV - Elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo COMDEMA, encaminhando-o ao Prefeito Municipal;

 

XVI - Sugerir altercação da legislação municipal de proteção do meio ambiente em atenção à legislação que regula o uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

 

XVII - Sugerir alteração da presente lei.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal, poderá firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Estado para assuntos de Meio- Ambiente (SEAMA), bem como qualquer outro órgão federal ou estadual que venha tratar da matéria, mediante convênio, objetivando assistência técnica ao COMDEMA, "ad referendum" da Câmara, no que dispõe a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. Fica desde já autorizado o Prefeito Municipal a firmar convênio com os órgãos de que trata este artigo.

 

Art. 11 O suporte administrativo e técnico indispensável para a instalação e funcionamento do COMDEMA e a execução dos termos de operações técnicas, a que se refere o artigo anterior, serão prestados diretamente pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 12 Dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, o COMDEMA elaborará e submeterá à aprovação do Prefeito Municipal seu Regimento Interno.

 

Art. 13 Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 07 de março de 1990.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

CLAUDIONOR TADEU ELIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.