LEI Nº 1.769, DE 07 DE MARÇO DE 1990
CRIA
O COMDEMA - "CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o
COMDEMA - "Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente".
Art. 2º O COMDEMA, tem por
objetivo essencial defender e preservar toda a espécie de vida animal, vegetal,
bem como os mananciais e o patrimônio natural do Município de Conceição da
Barra.
Art. 3º O COMDEMA elaborará
estudos e projetos que visam o relacionamento entre os seres vivos e o melo
ambiente para que o desenvolvimento e os processos tecnológicos não resultem em
danos ou prejuízos ao ecossistema e às condições de vida no Município de Conceição
da Barra.
Art. 4º O COMDEMA será
composto por membros nomeados pelo Prefeito Municipal de Conceição da Barra,
escolhidos conforme critério estabelecido em legislação pertinente.
Art. 5º O COMDEMA terá seu
regulamento próprio elaborado por seus membros fundadores.
Parágrafo Único. O regulamento de que
trata este artigo, deverá ser aprovado pela Câmara Municipal de Conceição da
Barra, juntamente com o respectivo Projeto de Lei.
Art. 6º Todos os integrantes
do COMDEMA exercerão seus cargos ou funções em caráter relevante e meritório
sem remuneração de qualquer espécie.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, 07 de março de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal
de Defesa do Melo Ambiente - COMDEMA de Conceição da Barra, órgão de
assessoramento da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, na área de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, será regido pelo presente
regulamento.
Art. 2º O COMDEMA, como
órgão de assessoria da Prefeitura, ficará diretamente subordinado ao Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O COMDEMA será
constituído de representantes e respectivos suplentes, das entidades econômicas
sedias no Município e organizações sociais, para esse efeito convidadas e
nomeadas pelo Prefeito Municipal, os quais oferecerão uma lista tríplice ao
Chefe do executivo Municipal para escolha e nomeação dos respectivos membros,
além da livre escolha do Presidente do COMDEMA pelo mesmo.
Parágrafo Único. São membros natos do
COMDEMA os representantes da administração pública federal e estadual com
função diretamente ligadas à área de proteção do meio ambiente ao Município,
bem como um representante da Câmara Municipal indicado pelos seus membros.
Art. 4º O período do mandato
do presidente do COMDEMA será de dois (02) anos, com direito à recondução,
observado a disposição do Art. 3º "in fine".
Art. 5º As funções
desempenhadas pelos membros do COMDEMA serão consideradas relevantes serviços
prestados à população do Município, exercidas gratuitamente.
Art. 6º A direção do COMDEMA
será exercida por um presidente, nomeado pelo Prefeito, um vice-presidente e um
secretario eleitos na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos
membros que o integram.
Parágrafo Único. O vice-presidente do
COMDEMA será substituto do presidente nos seus impedimentos.
Art. 7º O COMDEMA
reunir-se-á ordinariamente bimensalmente ou em caráter extraordinário convocado
pelo presidente ou por solicitação (a requerimento) dos demais membros para
tratar de assuntos específicos.
Parágrafo Único. As reuniões do COMDEMA
somente poderão realizar-se coma presença mínima da metade mais um de seus
membros.
Art. 8º As decisões do
COMDEMA, sob forma de resolução, serão formadas pelo voto da maioria de seus
membros presentes à reunião.
Parágrafo Único. O Presidente do
COMDEMA além do voto pessoal terá o de qualidade no caso de empate.
Art. 9º Compete ao COMDEMA:
I - Elaborar normas e
padrões de qualidade ambiental obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas
pelas normas federais e estaduais;
II - Executar e
fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o item anterior
em obediência ao que estabelece o § 1º do Art. 23 do Decreto nº 88.351/83;
III - Aplicar
penalidades aos infratores da legislação ambiental previstas nas normas legais;
IV - Manter o
controle permanente das atividades potencial e efetivamente poluidoras, de modo
a compatibilizá-las com as normas ambientais vigentes;
V - Identificar e
informar à SEAMA, a existência de áreas degradadas, ou ameaçadas de degradação
propondo medidas para sua recuperação;
VI - Manter a
fiscalização permanente dos recursos ambientais visando a compatibilização do
desenvolvimento e econômico com a proteção do meio ambiente;
VII - Sugerir a
autoridade competente a instituição diária de proteção ambiental visando
proteger sítios de excepcional beleza; proteger mananciais, áreas arqueológicas
e representativas de ecossistemas destinadas a realização de pesquisa básica e
aplicadas de ecologia;
VIII - Opinar sobre o
parcelamento do solo urbano e expansão urbana em atenção às determinações
legais que regulam o assunto;
IX - Sugerir aos
órgãos educacionais a participação ativa do cidadão na proteção do melo
ambiento;
X - Atuar no sentido de
formar consciência pública da necessidade da proteção do meio ambiente,
promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade;
XI - Propor ou
colaborar na elaboração de programas de combate a moléstia que afetem a saúde
pública;
XII - Fornecer
subsídios técnicos relacionados com a proteção do meio ambiento pelas
indústrias, empresas comer ciais e aos produtores rurais do Municípios;
XIII - Manter
intercâmbio com órgãos federais, estaduais e entidades privadas que direta ou
indiretamente exerçam atribuições de proteção do melo ambiente;
XIV - Elaborar
programa anual de trabalho do COMDEMA;
XV - Elaborar
relatório anual das atividades desenvolvidas pelo COMDEMA, encaminhando-o ao
Prefeito Municipal;
XVI - Sugerir
altercação da legislação municipal de proteção do meio ambiente em atenção à
legislação que regula o uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XVII - Sugerir
alteração da presente lei.
Art. 10 O Prefeito
Municipal, poderá firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Estado
para assuntos de Meio- Ambiente (SEAMA), bem como qualquer outro órgão federal
ou estadual que venha tratar da matéria, mediante convênio, objetivando
assistência técnica ao COMDEMA, "ad referendum" da Câmara, no que
dispõe a Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988 e da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. Fica desde já
autorizado o Prefeito Municipal a firmar convênio com os órgãos de que trata
este artigo.
Art. 11 O suporte
administrativo e técnico indispensável para a instalação e funcionamento do
COMDEMA e a execução dos termos de operações técnicas, a que se refere o artigo
anterior, serão prestados diretamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 12 Dentro do prazo de
30 (trinta) dias de sua instalação, o COMDEMA elaborará e submeterá à aprovação
do Prefeito Municipal seu Regimento Interno.
Art. 13 Este regulamento
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 07 de março de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.