revogada pela lei nº 2.028, de 02 de julho de 1998

 

LEI Nº 1.771, DE 31 DE MAIO DE 1990

 

APROVA O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO.

 

Vide Lei nº 1.775/1990

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, que rege a espécie, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PIANO DE CARREIA

 

Art. 1º O Plano de Carreira instituí e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores do Magistério Público do Município de Conceição da Barra. no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto do Magistério Público Municipal e demais legislações complementares.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano, os cargos e a tabela de vencimentos nos servidores do Magistério, Público do Município de Conceição da Barra, conforme os Anexos I e II, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para der a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecimento em legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - Cargo: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional de ensino;

 

II - Carreira: Um agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades;

 

III - Classe: A designação litoral correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo;

 

IV - Categoria Funcional: O conjunto de cargos e carreiras distintas;

 

V - Referência: O grau de habilitação exigido para os profissionais de ensino de uma carreira cuja maior titulação determina o valor do vencimento base do cargo;

 

VI - Promoção: A passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;

 

VII - Transposição: A passagem dos profissionais de ensino de uma carreira para outra, dentro da mesma ou de outra categoria funcional;

 

VIII - Vencimento-Base: A retribuição pecuniária devida ao profissional de ensino pelo exercício do cargo correspondente a carreira e a referência de sua maior habilitação.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal e constituída das seguintes categorias:

 

I - Professor;

 

II - Especialista em Educação;

 

III - Auxiliar.

 

§ 1º Integram a categoria funcional de Professor, os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino fundamental, pré-escolar e ensino médio.

 

§ 2º Integram a categoria funcional de Especialista em Educação, os cargos de provimento efetivo:

 

I - Administrador Escolar;

 

II - Inspetor Escolar;

 

III - Orientador Educacional;

 

IV - Supervisor Escolar.

 

§ 3º Integram a categoria funcional de Auxiliares, os cargos de provimento efetivo:

 

I - Secretaria Escolar;

 

II - Auxiliar de Secretaria Escolar.

 

Art. 5º As carreiras constituem a linha de evolução em decorrência do campo de atuação do profissional de ensino.

 

Art. 6º As referências constituem a linha de evolução em decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional de ensino para o exercício em função de Magistério, tendo a seguinte correspondência:

 

I - Para o Professor em função de docência:

 

a) carreira 1 - não habilitação a nível de 2º grau;

b) carreira 2 - habilitação específica de 2º grau;

c) carreira 3 - habilitação específica do 2º grau, acrescida de estudos adicionais, e/ou estudante de nível superior;

d) carreira 4 - habilitação específica de grau superior, a nível de graduação em curso de licenciatura de curta duração;

e) carreira 5 - professor ou especialista com habilitação específica de grau superior, o nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena ou registro definitivo no MEC;

f) carreira 6 - Professor ou especialista com curso de pós-graduação e/ou mestrado.

 

II - Para o especialista em educação, exigir-se-ão as referências correspondentes as carreiras 5 e 6.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 7º São atribuições do professor de docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas, arcas de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino fundamental, pré-escolar e médio no respectivo campo de atuação.

 

Art. 8º São atribuições do especialista em educação:

 

a) Administrador Escolar - planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico desenvolvidas no estabelecimento de ensino;

b) Supervisor Escolar - planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do estabelecimento de ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

c) Orientador Educacional - planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo de ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atitudes comportamentais envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade;

d) Inspetor Escolar - orientar e acompanhar a vida escolar dos alunos, considerando a legislação pertinente, bem como providenciar, verificar a criação e reconhecimento da rede escolar.

 

Art. 9º São atribuições da categoria funcional de Auxiliares do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, executar atividades administrativas de apoio ao sistema de ensino do Município.

 

CAPÍTULO V

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 10 Os professores em função de docência atuarão:

 

I - Professor MaP1: No ensino pré-escolar e fundamental de 1ª a 4ª série;

 

II - Professor MaP2: No ensino pré-escolar, fundamental de 1ª a 4ª serie e na educação especial;

 

III - Professor MaP3: No ensino pré-escolar, fundamental de 1ª a 4ª e 1ª a 6ª série, se portador de estudos adicionais, e na educação especial;

 

IV - Professor MaP4: No ensino mental de 5ª a 8ª serie, e, excepcionalmente, no ensino médio;

 

V - Professor MaP5: No ensino médio;

 

VI - Professor MaP6: No ensino médio e superior.

 

Parágrafo Único. Para atuação no ensino pré-escolar e no atendimento a educação especial, exigir-se-á especialização para a modalidade de ensino obtida em curso específico credenciado pelo sistema de ensino.

 

Art. 11 Os especialistas em educação atuarão:

 

I - Administrador o Supervisor Escolar: Na administração e supervisão das atividades educacionais desenvolvidas no estabelecimento de ensino;

 

II - Inspetor Escolar: Na inspeção das unidades escolares de ensino pré-escolar, fundamental e médio da rede pública municipal, seguindo as normas do sistema de ensino;

 

III - Orientador Educacional: No Planejamento, no acompanhamento e na avaliação junto ao professor, ao aluno, a família, a comunidade no processo de ensino- aprendizagem.

 

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO

 

Art. 12 Os requisitos para provimento dos cargos dos profissionais de ensino são os estabelecidos no disposto do art. 6º desta Lei.

 

Art. 13 São formas de provimento dos cargos dos profissionais de ensino:

 

I - Nomeação;

 

II - Transposição;

 

III - Promoção.

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 14 A nomeação obedecerá ao estabelecido nos artigos 37 e 206 da Constituição Federal.

 

Seção II

Da Transposição

 

Art. 15 A transposição e a passagem do profissional de ensino de uma carreira para outra, dentro da mesma ou em outra categoria funcional, respeitada a exigência de habilitação.

 

§ 1º A transposição dar-se-á mediante processo seletivo interno de provas e títulos, na forma que for estabelecido em regulamento próprio que poderá fixar outras exigências.

 

§ 2º A transposição e o ato de provimento através do qual o profissional efetivo passa de cargo de uma categoria funcional para o de outra, atendida a existência de vagas e outras exigências de ordem legal.

 

Seção III

Da Promoção

 

Art. 16 Promoção é a passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira que pertence.

 

Art. 17 A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos na classe.

 

§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano de implantação desta Lei.

 

§ 2º Para que ocorra a avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixará norma específica ao prazo de 18 (dezoito) meses, a partir data de implantação desta Lei.

 

Art. 18 As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que pertence o cargo e, o profissional de ensino somente terá direito a promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

 

CAPÍTULO VIII

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 19 A carga horária básica dos profissionais de ensino será:

 

I - Professor: Com atuação no ensino pré-escolar, fundamental e médio, de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 1/5 (um quinto) destinadas ao planejamento;

 

II - Especialista em Educação: Com atuação no ensino pré-escola, fundamental e médio 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendida para (trinta) horas semanais, de acordo com a necessidade do ensino interesse do especialista;

 

III - Auxiliares: A carga horária da categoria funcional de Auxiliares e de 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo Único. A carga horária do professor poderá ser estendida até 50 (cinquenta) horas semanais, sendo 1/5 (um quinto) deste total para planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do professor.

 

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 20 classificação tios cargos e vencimentos constantes deste Plano, e fixada em 06 (seis) carreiras, escalonadas de I a VI conforme suas especificações e para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes, referências e vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 21 O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em lei específica, em conformidade com o art. 37, VIII, da Constituição Federal e com o art. 36 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO

 

Art. 22 Vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao profissional de ensino, pelo efetivo exercício do cargo correspondente a carreira, a classe e a referência, conforme o constante dos Anexos I e II e, obedecendo-se ao disposto no Art. 170, V da Constituição Estadual.

 

CAPÍTULO X

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 25 O enquadramento dos servidores do Magistério Público Municipal ocorrerá por ato do Poder Executivo, obedecendo-se ao disposto nos artigos 6º, 7º, 10 e 21.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 Ficam extintos todos os empregos públicos (CLT) do Magistério Público de Conceição da Barra, após a homologação do concurso público do provas ou de provas e títulos.

 

Art. 25 Ficam autorizado o Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei.

 

Art. 26 Nos casos omissos neste Plano, serão aplicados subsidiariamente, as disposições da Lei nº 1.693 de 31 de Dezembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Municipal) o demais legislações complementares e correlatas.

 

Art. 27 Ficam revogados o item II do Artigo 10; os artigos 11,62,63; o parágrafo único do artigo 68 e o artigo 85, da Lei nº 1.693, de 31 de dezembro de 1986.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 31 de maio de 1990.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

CLAUDIONOR TADEU ELIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.