O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, que rege a espécie, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ao que diz respeito as atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, tem sua execução regida pelos dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações complementares.
Art. 2º São partes integrantes deste Plano, os cargos e a tabela de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, conforme Anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.
Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:
I - Cargo: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II - Grupo Ocupacional: Um conjunto de cargos que se referem as atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III - Carreira: Um agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
IV - Classe: A designação literal correspondeu e a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V - Promoção Horizontal: A passaram do ocupante do cargo a classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional de Nível Superior: Compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;
II - Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e administrativa;
III - Grupo Ocupacional Fisco: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das leis fiscais;
IV - Grupo
Ocupacional: Obras, Serviços e Manutenção: Compreende os cargos que envolvem
atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e
beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção pintura,
eletricidade, hidráulica; e canalização em geral, hem como a preparação e
conservação de bens patrimoniais; (Vide Lei
nº 1.886/1993)
V - Grupo Ocupacional: Portaria, Transporte e Conservação: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
Art. 5º A classificação dos cargos e vencimentos constantes deste Plano, e fixada em 08 (oito) carreiras, escalonadas de I a VIII, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 6º O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em lei específica (inciso VIII, art. 37 da C.F. e o art. 36, da Const. Estadual).
Art. 7º A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 2 (dois) anos.
§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano de implantação desta lei.
§ 2º Para que haja a avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixará norma específica no prazo de 18 (dezoito) meses, s partir da data de implantação desta lei.
Art. 8º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que pertence o cargo, e, o servidor somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
Art. 9º As descrições e os fatores a serem considerados com relação ao cargo, são os constantes do Anexo III.
Art. 10 Ficam extintos todos os empregos (regidos pela CLT) e os cargos comissionados existentes antes da vigência desta Lei, exceto aqueles constantes da Lei de Estrutura Administrativa da Prefeitura, após a homologação do concurso público de provas e títulos.
Art. 11 Os atos de regulamentação desta Lei no que se refere a compatibilização do novo Quadro de Pessoal da Prefeitura, evidenciado no art. 21 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, serão baixados no prazo de dias (quarenta e cinco) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 12 Fica autorizado o Prefeito Municipal proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 13 Para a execução da Lei Municipal de nº 1.772, de 31 de maio de 1990, o Prefeito Municipal acatará o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal - Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Lei nº 1.777, de 26 de setembro de 1990)
(Redação dada pela Lei nº 1.777, de 26 de setembro de 1990)
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos cargos de nível superior e aos cargos que para o exercício das funções exija dos titulares o registro em órgão de classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.777, de 26 de setembro de 1990)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 31 de maio de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.