LEI Nº 1.782, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.

 

Vide revogação das disposições em contrário dada pela Lei Complementar nº 01/2002

Vide Lei nº 1.947/1996

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Conceição da Barra, bem como de suas autarquias e das Fundações Públicas é o Estatutário, instituído por esta Lei, passando a ser regido pelas disposições da Lei nº 1.336, de 19 de setembro de 1977 e pela estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei nº 2.024, de 02 de julho de 1998, com efeitos a partir de 02/01/1997)

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, servidores são pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo, em comissão e contratados temporários. (Redação dada pela Lei nº 2.024, de 02 de julho de 1998, com efeitos a partir de 02/01/1997)

 

Art. 3º Cargo Público e o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a um servidor.

 

Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das Fundações Públicas serão organizados em carreira.

 

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou de assessoramento.

 

Art. 6º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.

 

Art. 7º Aos servidores da administração direta, será assegurado isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre o Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 8º Ficam excluídos do Regime instituído por esta Lei, os servidores contratados por prazo de terminado, para prestação de serviços, através de convênios e os ocupantes de outras funções temporárias.

 

Art. 9º Ficam transferidos, automaticamente, para o quadro de pessoal permanente do Município, os servidores Públicos Municipais, regidos pela CLT que, na data da promulgação da Constituição Federal achavam-se ou se incluíram no pleno gozo de estabilidade, conforme disposto no art. 37 e no art. 1º (Disposições Transitórias), ambos da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. A transferência de que trata este artigo inclui, igualmente, a contagem do tempo de serviço para efeito de percebimento de vantagens, próprio do novo Regime

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 21 de novembro de 1990.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

CLAUDIONOR TADEU ELIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.