revogada pela LEI Nº 2.784, DE 29 DE DEZEMBRO 2017

 

LEI Nº 1.799, DE 17 DE JUNHO DE 1991

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de saúde, que tem por objetivo criar mecanismos econômicos e financeiros bem como gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executados e coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I - Os atendimentos à saúde em três diferentes níveis: universalizar, integralizar e hierarquizar;

 

II - A vigilância sanitária;

 

III - O controle epidemiológico individual e coletivo;

 

IV - O controle e a fiscalização das agressões ao melo ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo, com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

 

V - Proceder a saúde preventiva, através de orientação e Incentivo como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Seção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado 0 Secretário Municipal de Saúde.

 

Seção II

Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde

 

Art. 3º São atribuições do secretário Municipal de Saúde:

 

I - Gerenciar o Fundo Municipal de Saúde, adotando política quanto à aplicação dos recursos destinados a este fim em consonância com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Fiscalizar e avaliar o desempenho das metas previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - Submeter à consideração do Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação dos recursos a cargo do Funde em acordo com o Plano Municipal de Saúde e a Lei das Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde a evolução mensal da receita e despesa de responsabilidade do Fundo;

 

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior, afim de serem inseridas no contexto legal;

 

VI - Delegar poderes e cobrar resultados aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VII - Como coordenador da despesa, fiscalizar empenhos e pagamentos, mantendo em arquivo próprio todos os procedimentos, inclusive cópia de Notas Fiscais, empenhos, cheques, etc. de responsabilidade do Fundo;

 

VIII- Com anuência do Prefeito Municipal, firmar convênios, contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, mantendo os controles necessários;

 

IX - Detalhar a evolução da receita e despesa mensalmente;

 

X - Controlar a execução orçamentária do Fundo referente ao recebimento das receitas do Fundo;

 

XI - Solicitar a contabilidade geral e extrato mensal da conta específica do fundo e manter cópia sob sua guarda;

 

XII - Coordenar junto ao setor de Patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais adquiridos, com recursos do Fundo, plaquetando PMCB/SUS;

 

XIII - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo;

 

XIV - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

XV - Acompanhar mensalmente a prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos bem como avaliar e controlar a produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde, através de relatórios;

 

XVI - Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal, os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

Seção III

Dos Recursos do Fundo

 

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 4º São receitas do Fundo:

 

I - As transferências provenientes do Orçamento de Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII da Constituição da República Federal;

 

II - O resultado de aplicações financeiras;

 

III - As taxas de fiscalização sanitária, bem como, multas, juros de mora por infrações cometidas ao Código Sanitário Municipal, bem como arrecadação de outras taxas relativas ao serviço de saúde;

 

IV - O produto da arrecadação de qualquer receita, oriunda de prestação de serviços ou outras transferências que por ventura o Município tenha direito por força de Lei e de Convênios no setor de saúde;

 

V - Doações feitas em espécie para o Fundo.

 

§ 1º Toda a receita de que trata o Art. 4º, deverão ser depositadas obrigatoriamente nem em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;

 

§ 2º Os recursos de natureza financeira poderão ser aplicados no mercado financeiro, desde que disponíveis em função do cumprimento de programação e com a prévia autorização do Prefeito Municipal;

 

Subseção II

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 5º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - Saldos bancários;

 

II - Bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou doados ao mesmo, bem como aqueles destinados à administração dos sistema de saúde do Município;

 

III - Direitos que por ventura vier a constituir.

 

Subseção III

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 6º Constituem passivos do Fundo Municipal' de Saúde as obrigações de qualquer natureza que o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

Seção IV

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 7º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde fará parte integrante do orça mento do Município, obedecendo ao princípio da unidade e observando os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 8º A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo tornar evidente a situação financeira patrimonial e orçamentária será organizada de maneira a permitir o exercício das suas funções de controle prévio com a finalidade de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, apresentando com clareza a análise dos resultados obtidos obedecendo sempre aos ditames da Lei 4.320/64.

 

Art. 9º A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive dos custos dos serviços, compreendendo os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente que passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção V

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 10 Após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Secretário Municipal de Saúde, com anuência do Prefeito Municipal aprovará o quadro de cotas trimestrais, que após aprovado serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde, e referidas cotas poderão ser alteradas durante o exercício desde que feitas dentro dos limites estabelecidos no orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária sindicância orçamentária e sua prévia autorização.

 

Parágrafo Único. Em casos de omissões e insuficiências orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, sempre autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 12 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas e convênios integrados de saúde e desenvolvidos pela Secretaria de Saúde;

 

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º desta lei;

 

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de serviços, projetos, programas específicos ao setor de saúde, observando o disposto no § 1º do Art. 199 da Constituição Federal.

 

IV - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde;

 

V - Atendimento a programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

VII - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços à saúde;

 

VIII - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde.

 

Parágrafo Único. As despesas de que trata este artigo, quando oriundas de processo de municipalização dos encargos de saúde do Estado e/ou da União, só poderão ser assumidas pelo Fundo na forma da lei e condições estabelecidas no Art. 189 da Lei Orgânica Municipal.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 13 A execução orçamentária das receitas de processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 14 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo obrigado a incluir o Fundo Municipal de Saúde no orçamento da seguridade social para o exercício de 1991, como unidade orçamentária subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, observados os detalhamentos exigidos, especialmente no Art. 2º, e §§ dos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Como nesta já foi votada a Lei Orçamentária Anual de 1991, obriga-se o Chefe do Poder Executivo, num prazo de 30 (trinta) dias úteis, a remeter à Câmara Municipal o projeto de Lei para autorização de abertura de Crédito Adicional especial, para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

 

§ 2º As despesas a serem atendidas pelo presente crédito, correrão por conta do Código de Despesa 4.130, investimentos em regime de Execução especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43, §§ e Incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 17 de junho de 1991.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, em 17 de junho de 1991.

 

JALMAS FERREIRA GRÊIS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.