LEI Nº 1.839, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1992
CONCEDE
AUXÍLIO PARA COMPENSAR DIFERENÇA DE CAIXA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder ao funcionário que no desempenho de
suas atribuições normais, pagar ou receber em moeda corrente ou cheques, um
auxílio para compensar as diferenças de caixa, conforme disposto no Art. 177, da Lei Municipal
nº 1.336/77, de 19/09/77.
Art. 2º O Auxílio de que
trata o artigo 1º da presente Lei será calculado em 30% (trinta por cento) dos
vencimentos do servidor Municipal designado para aquela função.
Parágrafo Único. O percentual a que
se refere este Artigo, será calculado, proporcionalmente, à razão de 1/12 (um
doze avos) por mês de efetivo exercício, tanto para o cálculo do 13º salário
como para o pagamento das férias a que fizer Jus, o servidor designado nos
termos do Artigo 1º da presente Lei.
Art. 3º Os recursos
necessários à execução da presente Lei, serão provenientes das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 02 de
julho de 1.992.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 09 de novembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.