LEI Nº 1.841, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1992
CONCEDE
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU E ISS AOS HOTÉIS POUSADAS E AGENCIAS DE VIAGENS
PELO PRAZO QUE MENCIONA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado conceder a Isenção do pagamento de IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano), bem como ISS (Imposto sobre Serviços)
aos Hotéis, Pousadas e Agências de Viagens que exploram ou venham a explorar
este ramo de atividades, neste Município.
Art. 2º A isenção de que
trata o Artigo Primeiro da presente Lei vigorara pelo prazo de 10 (dez) anos, a
contar do deferimento da petição da Empresa beneficiaria da Isenção concedida.
Art. 3º Ficam as empresas
beneficiárias da isenção concedida obrigadas a aplicarem em obras de ampliação
e/ou reforma ou melhoria das condições operacionais o montante correspondente
aos impostos dispensados e constantes do artigo primeiro da presente Lei, possibilitando
destarte, melhor desempenho na prática do Turismo receptivo.
Parágrafo Único. A falta de
comprovação correta da aplicação dos valores correspondentes aos impostos
dispensados acarretará a perda do benefício fiscal, nos exercícios subsequentes
e determinará a restituição dos recursos, acrescidos de juros e correção
monetária.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 1º de dezembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.