LEI Nº 1.847, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992
DISPÕE
SOBRE ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIRETORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A escolha dos Diretores das
Instituições públicas Municipais de ensino fundamental, consoante o que
determina o art. 205, da Lei
Orgânica do Município, será realizada mediante eleição direta organizada - na
forma desta Lei complementar com a participação de todos os segmentos da
respectiva comunidade escolar.
§ 1º Para o fim disposto neste artigo, entende se
como segmento da comunidade escolar, com direito a voto em cada estabelecimento
de ensino:
I - Professor em
função de docência ou de magistério de natureza técnico-pedagógica;
II - Alunos
regularmente matriculados;
III - Pai,
mãe ou representante legal de aluno, regularmente matriculado;
IV - Todos os
servidores envolvidos direta ou indiretamente, na comunidade escolar.
§ 2º independente de pertencer a mais de uma
categoria do segmento da comunidade escolar, ou do número de filhos
matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar com
apenas uma cédula.
§ 3º Somente terá direito a voto o aluno
regularmente matriculado que, na data da eleição, tenha, no mínimo, catorze
anos da idade.
Art. 2º Poderão ser vetados os
profissionais do magistério, em exercício no estabelecimento de ensino, e que
tenha comprovada experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos, que
tenha habilitação mínima para o exercício de sua função, registrados como candidatos
na forma do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. O Candidato só poderá
inscrever-se para a direção de um estabelecimento de ensino.
Art. 3º A eleição de que trata o art. 1º
desta Lei será processada através do voto direto, universal e secreto, e será
realizada, no dia 30 (trinta) de novembro do ano antecedente.
Art. 4º O processo eleitoral nas escolas
municipais será coordenado por uma comissão eleitoral, composta por um membro
da Secretaria Municipal de Educação, um representante eleito de cada escola e
um representante de pais e alunos de cada estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único. A Comissão de que trata este
artigo deverá ser homologada pelo Secretário Municipal de Educação, ato quinze
dias antes do pleito, sendo vedada a participação de qualquer candidato nesta
comissão.
Art. 5º O candidato que obtiver a
maioria simples dos votos será empossado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 6º Da divulgação dos resultados das
eleições caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto por qualquer
votante, inclusive por candidato e junto à comissão eleitoral de que trata o
art. 4º desta Lei, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a qual se manifestara
em 48 (quarenta e oito) horas ateis.
Art. 7º O Diretor eleito nos termos
desta Lei, indiciado em sindicância, processo administrativo ou inquérito
policial, ou contra o qual tramitar ação penal, ficara Impedido de assumir o
cargo.
Parágrafo Único. O impedimento dar-se-á pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias,
se necessário, cabendo ao Secretário Municipal de Educação a designação do
substituto.
Art. 8º Comprovada a culpa apurada em
processo administrativo disciplinar ou judicial ou se houver inequívocas provas
do descumprimento de seus deveres e obrigações, o diretor terá seu mandato
extinto, para resguardo da dignidade da função.
§ 1º Em caso de destituição de função pelas razões
indicadas no caput deste artigo será designado diretor "pro-tempore"
e convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias impedida a participação
do diretor destituído.
§ 2º A eleição de que trata o parágrafo anterior só
será necessária se a destituição ocorrer até 2/3 (dois terços) do mandato, após
esse período ser indicado um diretor pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º O mandato do diretor é de 01
(um) ano, iniciando no primeiro dia útil do ano civil subsequente, àquele no
qual se verificou a eleição, admitida uma recondução consecutiva.
§ 1º O estabelecimento de ensino que inicia suas
atividades após as eleições de que trata o caput deste artigo, providenciará seu
processo de escolha imediatamente após a sua Instalação encerrando-se o mandato
do diretor designado, na forma desta Lei, no final do ano civil subsequente à
sua eleição.
§ 2º Em outras hipóteses o término do mandato do
diretor devera coincidir com o das demais escolas.
Art. 10 No estabelecimento de ensino em
que não ocorrer o processo de escolha por falta de candidato, o Secretário
Municipal de Educação designará diretor "pro-tempore", ato que se
criem condições para sua realização, adotando-se como tempo de mandato para o
diretor eleito o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Art. 11 Não ocorrendo o exercício do candidato
eleito e empossado, por razões legais ou desistência declarada, será empossado
por ordem decrescente, o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de
eleição, para cumprir o mandato.
Parágrafo Único. Na falta de um segundo
concorrente, será convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12 Na ocorrência de qualquer tipo
de licença ou autorização de afastamento previstos no Estatuto que rege o
magistério, será designado diretor substituto, até o retorno do titular.
Art. 13 No caso de vacância da função de
diretor far-se-á eleição 30 (trinta) dias após aberta a vaga, cabendo ao
eleito, completar o período de seu antecessor.
Parágrafo Único. Ocorrendo a vacância nos últimos
06 (seis) meses de mandato será designado pelo Secretário de Educação, diretor
"pro-tempore".
Art. 14 Ao integrante do quadre do
magistério que vier a ser designado para a função de diretor escolar, será
assegurado o direito de concorrer a promoção, a ascensão funcional e à
transposição, como todos os direitos, como se estivesse no exercido de suas
funções efetivas.
Art. 15 Todo profissional que
concorrer, desde o registro de sua candidatura, terá estabilidade até o mandato
subsequente, salvo os casos disposto no artigo oitavo desta Lei.
Art. 16 O Secretário Municipal de
Educação baixará atos regulamentares necessários ao procedimento eleitoral dos
estabelecimentos públicos municipais de ensino.
Art. 17 O prefeito Municipal, através
dos meios de comunicação disponíveis, fará divulgar a data e os objetivos da
eleição, visando a participação efetiva de toda a comunidade escolar.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro do ano de
mil novecentos e noventa e dois (1992).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.