O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 1º, do Art. 4º da Lei Municipal nº 1.894/93, de 29 de Dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único. A aplicação da Taxa de Iluminação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 1.940, de 29 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)
(Redação dada pela Lei nº 1.940, de 29 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)
a)
Classe residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão) |
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Até 30 Kwh/mês |
1,04% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
De 31 a 50 Kwh/mês |
1,10% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
De 51 a 70 Kwh/mês |
3,32% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
De 71 a 100 Kwh/mês |
5,31% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
De 101 a 150 Kwh/mês |
8,01% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
De 151 a 200 Kwh/mês |
11,73% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
De 201 a 300 Kwh/mês |
13,28% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
De 301 a 400 Kwh/mês |
15,23% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
Até 401 a 500 Kwh/mês |
16,45% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
Acima de 500 Kwh/mês |
18,62% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
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b)
Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) |
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Até 30 Kwh/mês |
5,08% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
De 31 a 50 Kwh/mês |
5,41% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
De 51 a 70 Kwh/mês |
8,87% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
De 71 a 100 Kwh/mês |
11,73% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
De 101 a 150 Kwh/mês |
14,64% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
Até 151 a 200 Kwh/mês |
16,45% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
De 201 a 300 Kwh/mês |
17,24% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
De 301 a 400 Kwh/mês |
21,35% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
De 400 a 500 Kwh/mês |
22,19% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
Acima de 500 Kwh/mês |
23,27% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
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c)
Classe Residência - Grupo "A" (Alta Tensão) |
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Até 1.000 Kwh/mês |
26,69% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
De 1.001 a 5.000 Kwh/mês |
50,18% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
Acima de 5.000 Kwh/mês |
74,73% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
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d)
Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão) |
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Até 1.000 Kwh/mês |
74,73% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
De 1.001 a 5.000 Kwh/mês |
99,28% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
Acima de 5.000 Kwh/mês |
199,63% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 02/01/95, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 21 de dezembro de 1994.
Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, em 21/12/1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.