LEI Nº 1.910, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.894/93, DE 29 DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo 1º, do Art. 4º da Lei Municipal nº 1.894/93, de 29 de Dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. A aplicação da Taxa de Iluminação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 1.940, de 29 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.940, de 29 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

a) Classe residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão) 

Até 30 Kwh/mês

1,04% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 31 a 50 Kwh/mês

1,10% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 51 a 70 Kwh/mês

3,32% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 71 a 100 Kwh/mês

5,31% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 101 a 150 Kwh/mês

8,01% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 151 a 200 Kwh/mês

11,73% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 201 a 300 Kwh/mês

13,28% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 301 a 400 Kwh/mês

15,23% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

Até 401 a 500 Kwh/mês

16,45% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

Acima de 500 Kwh/mês

18,62% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

 

 b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

Até 30 Kwh/mês

5,08% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 31 a 50 Kwh/mês

5,41% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 51 a 70 Kwh/mês

8,87% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 71 a 100 Kwh/mês

11,73% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 101 a 150 Kwh/mês

14,64% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

Até 151 a 200 Kwh/mês

16,45% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 201 a 300 Kwh/mês

17,24% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 301 a 400 Kwh/mês

21,35% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 400 a 500 Kwh/mês

22,19% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

Acima de 500 Kwh/mês

23,27% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

 

c) Classe Residência - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 Kwh/mês

26,69% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

50,18% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

Acima de 5.000 Kwh/mês

74,73% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

 

 d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 Kwh/mês

74,73% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

99,28% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

Acima de 5.000 Kwh/mês

199,63% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 02/01/95, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 21 de dezembro de 1994.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, em 21/12/1994.

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.