LEI Nº 1.935, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995
DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÂ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 2º A Assistência Social, direito do
cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não Contributiva. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
Art. 3º Respeito a Dignidade do cidadão,
à sua autonomia e ao direito a beneficies e serviços de qualidade sem
discriminação de qualquer natureza, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de suas necessidades. (Redação dada
pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
Art. 4º Universalização dos Direitos
Sociais afim de tomar o destinatário da ação assistencial, alcançável pelas
demais políticas. (Redação dada pela
Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
Parágrafo Único. A Assistência Social realizar-se
de forma integrada às demais políticas, visando o enfretamento da pobreza, o
provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a
universalização dos Direitos Sociais. (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
Art. 5º Participação da população,
através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle
das ações em todos os níveis. (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
Art. 6º Primazia de responsabilidade do
Município na execução da política de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
Art. 7º Proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, através da execução de
benefícios, de serviços, de programas e de projetos condizentes com a realidade
do Município. (Redação dada pela Lei
nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
Art. 8º Promoção da integração da força
de trabalho ao mercado de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
Art. 9º Garantia do atendimento dos
benefícios eventuais através do pagamento de auxílio natalidade e de auxílio
funeral às famílias cuja renda per capta seja inferior a 01 (um)
salário-mínimo. (Redação dada pela
Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
Art. 10 Poderão ser estabelecidos outros
benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações
emergências temporárias, com prioridades para a criança, a família, o idoso, os
deficientes físicos e mentais, a gestante a nutris e nos casos de calamidade
pública, com recursos do Fundo Municipal De Assistência Social, cuja aplicação
seja aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
Art. 11 De acordo com a necessidade e a
realidade do Município de Conceição da Barra, poderão ser oferecidos serviços e
projetos, desde que sejam criados e estabelecidos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
Art. 12 Fica criado o Conselho Municipal
de Assistência Social- CMAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado
à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação e
execução da política local de Assistência Social, cujos membros terão mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
Art. 13 O Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, é uma instância deliberativa e participativa, de
caráter permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e a
sociedade civil. (Redação dada pela
Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
Art. 14 O Conselho Municipal de
Assistência Social, será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes,
cujos nomes serão indicados à Secretaria Municipal de Assistência Social, de
acordo com os seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
I - 05 (cinco)
representantes de órgãos governamentais, nomeados por indicação do executivo
municipal, nas seguintes áreas: (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
a) 01 (um) membro - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
b) 01 (um) membro - Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
c) 01 (um) membro - Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
d) 01 (um) membro - Gabinete do Prefeito Municipal; e, (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
e) 01 (um) membro - Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
II - 05
(cinco) representantes da Sociedade Civil, escolhidos em seu foro próprio, sob
fiscalização do Ministério Público e eleitos em assembleias próprias segundo o
segmento representado, devendo ter as seguintes representações: (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
a) 01 (um) representante de entidade que atua na área de
portador de deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
b) 01 (um) representante de entidade que atua na área da
criança e do adolescente; (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
c) 01 (um) representantes de usuários do serviço de
assistência social; (Redação dada
pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
d) 01 (um) representante de entidade prestadora de serviços
sem fins lucrativos na área de assistência social; e, (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
e) 01 (um) representante de movimentos populares
organizados; (Redação dada pela Lei
nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
c) Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação
dos serviços propostos na área de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
III - 01 (um)
representante do poder judiciário a convite do Conselho Municipal de
Assistência Social, o qual não terá voz de voto. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
§ 1º Perderá o mandato a entidade civil que incorrer
nos seguintes casos. (Redação dada
pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
§ 2º O membro titular que faltar a G3 (três)
reuniões consecutivas, sem justificativa, ou à metade das reuniões realizadas
num prazo de seis meses, dará ao Conselho Municipal o direito de deliberar
sobre sua substituição. (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
Art. 15 O Conselho Municipal de
Assistência Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre os
seus membros paia mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por
igual período. (Redação dada pela
Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
Parágrafo Único. O CMAS contará com uma
Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do poder
executivo. (Redação dada pela Lei nº
1.949, de 14 de outubro de 1996)
Art. 16 Definir, avaliar e aprovar a
política Municipal de Assistência Social e fixar diretrizes a serem observadas
na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de Conceição da
Barra Estado do Espírito Santo: (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
I - Aprovar o Plano
Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
II - Estabelecer
normas para efetuar o cadastro das entidades e organizações de Assistência
Social neste Município; (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
III - Normalizar
as ações, regular as prestações de serviços de natureza pública e privada e
regulamentar critérios de funcionamento das Entidades e Organizações de
Assistência Social neste Município, solicitando ao poder executivo, sempre que
necessário, a realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local
na área de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
IV - Efetuar
a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das ONG's de Assistência Social existentes neste Município; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
V - Fiscalizar as
Entidades e Organizações de Assistência Social existentes neste Município; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
VI - Cancelar
o Registro das Entidades assistenciais que incorrerem em irregularidade na
aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não
obedecerem aos princípios da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social e da
presente lei; (Redação dada pela Lei
nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
VII - Divulgar
os benefícios, serviços, programas e projetos assistências, bem como dos
recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para concessão; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
VIII - Orientar
e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
IX - Aprovar
valores e critérios de transferência e aplicação de recursos financeiros á
entidades não governamentais e governamentais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
X - Deliberar sobre
a aplicação dos recursos financeiras destinados a Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
XI - Analisar
e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal de
Assistência Social; (Redação dada
pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
XII - Convocar
de dois a dois anos a conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e
propor alternativas para aperfeiçoamento da política Municipal de Assistência
Social; (Redação dada pela Lei nº
1.949, de 14 de outubro de 1996)
XIII - Propor
novas normas legislativas e alterações na legislação municipal em vigor, para
melhor execução da política de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
XIV - Promover
e assegurar recursos financeiros e técnicos paia capacitação e reciclagem
permanente das pessoas que aluam na área de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
XV - Opinar
sobre o Orçamento Municipal destinado a Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
XVI - Convocar
sempre que necessário, assessoria técnica especializada, capaz de fornecer
esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
XVII - Manter
intercâmbio com Entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área da
Assistência Social e solicitar assessoria as instituições públicas das diversas
esferas; (Redação dada pela Lei nº
1.949, de 14 de outubro de 1996)
XVIII - Convocar
Secretários os outros dirigentes municipais para prestar informações,
esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a Política Municipal
de Assistência Social; (Redação dada
pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
XIX - Articular-se
com os demais Conselhos Municipais das políticas públicas visando a plena
execução da política de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
XX - Incentivar
a realização de estudos e pesquisas na área de Assistência Social e sugerir
medidas de controle e avaliação; (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
XXI - Elaborar
e deliberar sobre seu regime interno; (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
XXII - Preparar
a organização e a realização para a eleição dos conselhos subsequentes; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
XXIII - Exercer
outras atribuições que lhes forem delegados por Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
§ 1º Consideram-se entidades e organizações de
Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam
na defesa e garantia dos seus direitos. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
§ 2º A função de membro do Concelho Municipal de
Assistência Social é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada(Redação dada pela Lei nº
1.949, de 14 de outubro de 1996)
Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos,
que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das
ações na área de Assistência Social, cujos recursos serão aplicados de acordo
com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
Art. 18 Constituirão Receitas do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS: (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
I - Recursos
provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social; (Redação dada pela Lei nº
1.949, de 14 de outubro de 1996)
II - Dotações
Orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício; (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
III - Doações,
auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais, (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
IV - Receitas
de aplicações financeira de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
V - As parcelas do
produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento
das atividades econômicas de prestação de serviço e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social, terá direito a recebe por força da
lei e de convênios no setor; (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
VI - Produto
de convênios firmados com outras entidades financiadoras; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
VII - Doações
em espécie feitas diretamente ao Fundo; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
VII - Outras
receitas que venham a ser legalmente instituídas. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
§ 1º A Dotação Orçamentaria prevista para o órgão
executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência
Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes(Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de
Assistência Social, constantes do balanço anual geral, serão transferidos para
o exercício seguinte. (Redação dada
pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
Art. 19 O FMAS será gerido pelo
Secretaria Municipal de Assistência Social, administrada pelo Secretário
Municipal de Assistência Social, é operacionalizada, controlada e contabilizada
com nomenclatura de contas próprias, separadamente da Secretaria Municipal de
Assistência Social, pela gerência da administração financeira indicada através
de Portaria, obedecidas as normas de pagamento e movimentação de contas
procedidas pela Prefeitura Municipal, ficando toda e qualquer movimentação
financeira e aplicação de recursos do FMAS, submetido a autorização do
Presidente do CMAS, que orientam e controlará as ações sociais do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
§ 1º Compete a Gerência da Administração Financeira:
(Redação dada pela Lei nº 1.949, de
14 de outubro de 1996)
I - Executar ações
necessárias a uma eficiente gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de
acordo com os Planos de Segundado Social e de Aplicação aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
II - Assessorar
o Conselho Municipal de Assistência Social na elaboração da sua proposta orçamentaria
para o exercício seguinte; (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
III - Proceder
e formalizar, segundo normas administrativas a documentação destinada aos
pagamentos de convênios, contratos e subvenções; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
IV - Prestar contas
da movimentação financeira do FMAS à diretoria do CMAS, mensalmente, juntando
relatório circunstanciado conclusivo e documentações respectivas; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
V - Analisar,
selecionar e informar os processos de solicitações de recursos realizados pela
entidade que se enquadrar (executoras de Assistência Social) e submetê-los à
apreciação do CMAS; (Redação dada
pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
VI - Movimentar
os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, aplicando as
disponibilidades segundo o fluxo de pagamentos, obedecidas as normas utilizadas
pelos demais órgãos e/ou entidades do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
VII - Submeter
à apreciação do CMAS os atos normativos que se refiram à aplicação dos recursos
do FMAS; (Redação dada pela Lei nº
1.949, de 14 de outubro de 1996)
VIII - Desenvolver
outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do FMAS. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
§ 2º A Gerência Executiva do FMAS deverá ser
indicada pelo CMAS, nomeada através de Portaria e será exercida por
profissional com experiência em administração financeira, ao qual compete: (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
I - Assessorar o
Gerente Financeiro na elaboração dos demonstrativos financeira com recursos do
FMAS; (Redação dada pela Lei nº
1.949, de 14 de outubro de 1996)
II - Fiscalizar
toda a movimentação financeira, informando sempre que solicitado, todas
ocorrências registradas nas contas do FMAS. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
§ 3º A Proposta Orçamentaria do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
§ 4º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS integrará o Orçamento do Órgão da Administração Pública
Municipal. (Redação dada pela Lei nº
1.949, de 14 de outubro de 1996)
§ 5º Ao Conselho Municipal de Assistência Social,
além de exercer a fiscalização dobre o FMAS, compete: (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
I - Deliberar sobre
normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos
financeiros disponíveis; (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
II - Designar
membros e/ou solicitar apoio técnico operacionalizado para acompanhar e
fiscalizar as atividades operacionais do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
Art. 20 Os recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
I - Financiamento total
ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
II - Pagamento
pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado
para execução de programas e projetes especificas do vetor de assistência
social; (Redação dada pela Lei nº
1.949, de 14 de outubro de 1996)
III - Aquisição
de material permanente e de consumo de outros insumos necessários ao
desenvolvimento; (Redação dada pela
Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
IV - Construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de
serviços de assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
V - Desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
VI - Desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
assistência social; (Redação dada
pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
VII - Pagamento
dos beneficias eventuais conforme a disposto no I do Art. 15 da Lei Orgânica da
Assistência Social; (Redação dada
pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
VIII - Ressarcimento
de despesas, adiantamentos ou pagamento de diárias aos membros e/ou pessoas o
serviço do CMAS, não podendo fugir as normas aplicadas do Município em atos
idênticos ou assemelhados; (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
IX - Pagamento
de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação de interesse do CMAS; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
X - Despesas com
reforma, ampliação, instalação ou locação de imóveis para uso de órgãos,
entidades ou instituições conveniadas e cadastradas no CMAS; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
XI - Pagamento
de outras despesas não previstas nesta Lei, desde que autorizada pelo CMAS e
sujeitas a revisão necessária para consolidação em função do programa físico do
Município. (Redação dada pela Lei nº
1.949, de 14 de outubro de 1996)
Art. 21 O repasse de recursos para as
entidade e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS,
será efetivado peio FM AS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social. (Redação
dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
Parágrafo Único. As transferências de recursos
para organizações governamentais e não-governamentais de assistência social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social. (Redação dada pela Lei nº
1.949, de 14 de outubro de 1996)
Art. 22 As contas e os relatórios do
Gestor do bundo Municipal de Assistência Social, serão submetidos à apreciação
do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, mensal mente, de forma
sintética e anualmente, de forma analítica. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de
outubro de 1996)
Art. 23 Para atender as despesas
decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as
prescrições contidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO deste Município, nos termos dos incisos I a IV, do § 1º do
Artigo 43 da
Lei Federal nº 4.320/64. (Redação dada
pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na dota
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, em 18 de outubro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.