revogada pela LEI Nº 2.893, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

 

LEI Nº 1.949, DE 14 DE OUTUBRO DE 1996

 

ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1935/95 DE 18/10/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera e dá nova redação a Lei Municipal nº 1.935/95, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e criou o Conselho e Fundo Municipal de Assistência Social, passando está a ter a seguinte redação:

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não Contributiva.

 

Art. 3º Respeito a Dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito a beneficies e serviços de qualidade sem discriminação de qualquer natureza, vedando-se qualquer comprovação vexatória de suas necessidades.

 

Art. 4º Universalização dos Direitos Sociais afim de tomar o destinatário da ação assistencial, alcançável pelas demais políticas.

 

Parágrafo Único. A Assistência Social realizar-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfretamento da pobreza, o provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a universalização dos Direitos Sociais.

 

Art. 5º Participação da população, através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis.

 

Art. 6º Primazia de responsabilidade do Município na execução da política de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

 

Art. 7º Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, através da execução de benefícios, de serviços, de programas e de projetos condizentes com a realidade do Município.

 

Art. 8º Promoção da integração da força de trabalho ao mercado de trabalho.

 

Art. 9º Garantia do atendimento dos benefícios eventuais através do pagamento de auxílio natalidade e de auxílio funeral às famílias cuja renda per capta seja inferior a 01 (um) salário-mínimo.

 

Art. 10 Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações emergências temporárias, com prioridades para a criança, a família, o idoso, os deficientes físicos e mentais, a gestante a nutris e nos casos de calamidade pública, com recursos do Fundo Municipal De Assistência Social, cuja aplicação seja aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 11 De acordo com a necessidade e a realidade do Município de Conceição da Barra, poderão ser oferecidos serviços e projetos, desde que sejam criados e estabelecidos em Lei.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 12 Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência Social, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é uma instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e a sociedade civil.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Assistência Social, será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados à Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 05 (cinco) representantes de órgãos governamentais, nomeados por indicação do executivo municipal, nas seguintes áreas:

 

a) 01 (um) membro - Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 (um) membro - Secretaria Municipal de Ação Social;

c) 01 (um) membro - Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) membro - Gabinete do Prefeito Municipal; e,

e) 01 (um) membro - Câmara Municipal.

 

II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, escolhidos em seu foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público e eleitos em assembleias próprias segundo o segmento representado, devendo ter as seguintes representações:

 

a) 01 (um) representante de entidade que atua na área de portador de deficiência;

b) 01 (um) representante de entidade que atua na área da criança e do adolescente;

c) 01 (um) representantes de usuários do serviço de assistência social;

d) 01 (um) representante de entidade prestadora de serviços sem fins lucrativos na área de assistência social; e,

e) 01 (um) representante de movimentos populares organizados;

c) Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de Assistência Social.

 

III - 01 (um) representante do poder judiciário a convite do Conselho Municipal de Assistência Social, o qual não terá voz de voto.

 

§ 1º Perderá o mandato a entidade civil que incorrer nos seguintes casos.

 

§ 2º O membro titular que faltar a G3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, ou à metade das reuniões realizadas num prazo de seis meses, dará ao Conselho Municipal o direito de deliberar sobre sua substituição.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre os seus membros paia mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

 

Parágrafo Único. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do poder executivo.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 16 Definir, avaliar e aprovar a política Municipal de Assistência Social e fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de Conceição da Barra Estado do Espírito Santo:

 

I - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;

 

II - Estabelecer normas para efetuar o cadastro das entidades e organizações de Assistência Social neste Município;

 

III - Normalizar as ações, regular as prestações de serviços de natureza pública e privada e regulamentar critérios de funcionamento das Entidades e Organizações de Assistência Social neste Município, solicitando ao poder executivo, sempre que necessário, a realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local na área de Assistência Social;

 

IV - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das ONG's de Assistência Social existentes neste Município;

 

V - Fiscalizar as Entidades e Organizações de Assistência Social existentes neste Município;

 

VI - Cancelar o Registro das Entidades assistenciais que incorrerem em irregularidade na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social e da presente lei;

 

VII - Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistências, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para concessão;

 

VIII - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;

 

IX - Aprovar valores e critérios de transferência e aplicação de recursos financeiros á entidades não governamentais e governamentais de Assistência Social;

 

X - Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiras destinados a Assistência Social;

 

XI - Analisar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XII - Convocar de dois a dois anos a conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da política Municipal de Assistência Social;

 

XIII - Propor novas normas legislativas e alterações na legislação municipal em vigor, para melhor execução da política de Assistência Social;

 

XIV - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos paia capacitação e reciclagem permanente das pessoas que aluam na área de Assistência Social;

 

XV - Opinar sobre o Orçamento Municipal destinado a Assistência Social;

 

XVI - Convocar sempre que necessário, assessoria técnica especializada, capaz de fornecer esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes;

 

XVII - Manter intercâmbio com Entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área da Assistência Social e solicitar assessoria as instituições públicas das diversas esferas;

 

XVIII - Convocar Secretários os outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a Política Municipal de Assistência Social;

 

XIX - Articular-se com os demais Conselhos Municipais das políticas públicas visando a plena execução da política de Assistência Social;

 

XX - Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área de Assistência Social e sugerir medidas de controle e avaliação;

 

XXI - Elaborar e deliberar sobre seu regime interno;

 

XXII - Preparar a organização e a realização para a eleição dos conselhos subsequentes;

 

XXIII - Exercer outras atribuições que lhes forem delegados por Lei.

 

§ 1º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

 

§ 2º A função de membro do Concelho Municipal de Assistência Social é considerada de interesse público relevante e não será remunerada

 

CAPÍTULO V

TODO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social, cujos recursos serão aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 18 Constituirão Receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Dotações Orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais,

 

IV - Receitas de aplicações financeira de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas de prestação de serviço e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social, terá direito a recebe por força da lei e de convênios no setor;

 

VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

 

VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A Dotação Orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social, constantes do balanço anual geral, serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 19 O FMAS será gerido pelo Secretaria Municipal de Assistência Social, administrada pelo Secretário Municipal de Assistência Social, é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, separadamente da Secretaria Municipal de Assistência Social, pela gerência da administração financeira indicada através de Portaria, obedecidas as normas de pagamento e movimentação de contas procedidas pela Prefeitura Municipal, ficando toda e qualquer movimentação financeira e aplicação de recursos do FMAS, submetido a autorização do Presidente do CMAS, que orientam e controlará as ações sociais do Município.

 

§ 1º Compete a Gerência da Administração Financeira:

 

I - Executar ações necessárias a uma eficiente gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com os Planos de Segundado Social e de Aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - Assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social na elaboração da sua proposta orçamentaria para o exercício seguinte;

 

III - Proceder e formalizar, segundo normas administrativas a documentação destinada aos pagamentos de convênios, contratos e subvenções;

 

IV - Prestar contas da movimentação financeira do FMAS à diretoria do CMAS, mensalmente, juntando relatório circunstanciado conclusivo e documentações respectivas;

 

V - Analisar, selecionar e informar os processos de solicitações de recursos realizados pela entidade que se enquadrar (executoras de Assistência Social) e submetê-los à apreciação do CMAS;

 

VI - Movimentar os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, aplicando as disponibilidades segundo o fluxo de pagamentos, obedecidas as normas utilizadas pelos demais órgãos e/ou entidades do Município;

 

VII - Submeter à apreciação do CMAS os atos normativos que se refiram à aplicação dos recursos do FMAS;

 

VIII - Desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do FMAS.

 

§ 2º A Gerência Executiva do FMAS deverá ser indicada pelo CMAS, nomeada através de Portaria e será exercida por profissional com experiência em administração financeira, ao qual compete:

 

I - Assessorar o Gerente Financeiro na elaboração dos demonstrativos financeira com recursos do FMAS;

 

II - Fiscalizar toda a movimentação financeira, informando sempre que solicitado, todas ocorrências registradas nas contas do FMAS.

 

§ 3º A Proposta Orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município.

 

§ 4º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o Orçamento do Órgão da Administração Pública Municipal.

 

§ 5º Ao Conselho Municipal de Assistência Social, além de exercer a fiscalização dobre o FMAS, compete:

 

I - Deliberar sobre normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

II - Designar membros e/ou solicitar apoio técnico operacionalizado para acompanhar e fiscalizar as atividades operacionais do Fundo.

 

Art. 20 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

 

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetes especificas do vetor de assistência social;

 

III - Aquisição de material permanente e de consumo de outros insumos necessários ao desenvolvimento;

 

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência Social;

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII - Pagamento dos beneficias eventuais conforme a disposto no I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;

 

VIII - Ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamento de diárias aos membros e/ou pessoas o serviço do CMAS, não podendo fugir as normas aplicadas do Município em atos idênticos ou assemelhados;

 

IX - Pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação de interesse do CMAS;

 

X - Despesas com reforma, ampliação, instalação ou locação de imóveis para uso de órgãos, entidades ou instituições conveniadas e cadastradas no CMAS;

 

XI - Pagamento de outras despesas não previstas nesta Lei, desde que autorizada pelo CMAS e sujeitas a revisão necessária para consolidação em função do programa físico do Município.

 

Art. 21 O repasse de recursos para as entidade e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado peio FM AS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 22 As contas e os relatórios do Gestor do bundo Municipal de Assistência Social, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, mensal mente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica.

 

Art. 23 Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deste Município, nos termos dos incisos I a IV, do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na dota da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 14 de outubro de 1996.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIA CONEIÇÃO DO NASCIMENTO SOUTO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.