LEI Nº 1.951, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996
AUTORIZA
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a alienar bens imóveis referentes a terrenos
foreiros da municipalidade, localizados no distrito da sede e no distrito de
Itaúnas, constantes do patrimônio público municipal.
§ 1º A alienação a que se
refere o Art. 1º da presente Lei será feita mediante requerimento dos
interessados, junto a Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, que
fornecerá toda a documentação necessária para lavratura da respectiva escritura
pública no competente Cartório dessa Comarca.
Art. 1º A avaliação dos bens
imóveis para fins da alienação situada no Art. 1º da presente lei será de
conformidade com a localização do imóvel, consoante tabela a seguir.
VALOR VENAL POR METRO QUADRADO CONSOANTE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL |
|
LOCALIDADE |
VALOR R$ /M² |
Centro - Sede |
0,30 |
Itaúnas |
0,30 |
Cohab |
0,20 |
Marcílio Dias I e II |
0,20 |
Maria Manteiga |
0,20 |
Favica |
0,20 |
Santo Amaro |
0,20 |
São José |
0,20 |
Novo Horizonte |
0,20 |
Santana |
0,20 |
Quilombo Novo |
0,20 |
Antonio Lopes |
0,20 |
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 12 de novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.