revogada tacitamente pela LEI Nº 1.960, DE 24 DE MARÇO DE 1997

 

revogada pela LEI Nº 1.955, DE 09 DE JANEIRO DE 1997

 

LEI Nº 1.951, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996

 

AUTORIZA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar bens imóveis referentes a terrenos foreiros da municipalidade, localizados no distrito da sede e no distrito de Itaúnas, constantes do patrimônio público municipal.

 

§ 1º A alienação a que se refere o Art. 1º da presente Lei será feita mediante requerimento dos interessados, junto a Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, que fornecerá toda a documentação necessária para lavratura da respectiva escritura pública no competente Cartório dessa Comarca.

 

Art. 1º A avaliação dos bens imóveis para fins da alienação situada no Art. 1º da presente lei será de conformidade com a localização do imóvel, consoante tabela a seguir.

 

VALOR VENAL POR METRO QUADRADO CONSOANTE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL

LOCALIDADE

VALOR R$ /M²

Centro - Sede

0,30

Itaúnas

0,30

Cohab

0,20

Marcílio Dias I e II

0,20

Maria Manteiga

0,20

Favica

0,20

Santo Amaro

0,20

São José

0,20

Novo Horizonte

0,20

Santana

0,20

Quilombo Novo

0,20

Antonio Lopes

0,20

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 12 de novembro de 1996.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ÂNGELO CÉSAR FIGUEREIDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.