revogada tacitamente pela LEI Nº 1.960, DE 24 DE MARÇO DE 1997

 

revogada pela LEI Nº 1.955, DE 09 DE JANEIRO DE 1997

 

LEI Nº 1.954, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996

 

DISCIPLINA O COMÉRCIO AMBULANTE E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ASBAVA - Associação de Barraqueiros e Vendedores Ambulantes de Conceição da Barra-ES, instituição Municipal, inscrita no CGC/MF sob nº 01.473.095/0001-23, com Sede à Rua Projetada nº 28, Bairro Marcílio Dias I, nesta cidade, atuará como órgão da Administração Municipal no que concerne ao Comércio Ambulante, disciplinando seu funcionamento.

 

Art. 2º A concessão de Alvará de Licença e/ou cobranças de taxas avulsas para exploração do Comércio Ambulante no Município, será compulsoriamente mediante autorização prévia fornecida pela referida associação.

 

Parágrafo Único. A autorização de que se trata o Caput deste artigo constará de fato, período de validade, produto a ser comercializado e área de atuação, devendo seu portador apresentá-la em local de fácil visualização.

 

Art. 3º Fica a Associação na responsabilidade de manter sempre em dia o cadastro de ambulantes, ficando sujeitos às seguintes normas:

 

I - Não se fixar em local específico;

 

II - Vender produtos industrializados somente em embalagens descartáveis;

 

III - Não usar produtos e/ou instrumentos que ponham em risco a integridade física das pessoas, tais como:

Instrumentos de corte, braseiros, perfuradores de metal, similares e etc.

 

IV - Recolher as embalagens usadas;

 

V - Transportar os produtos em recipientes apropriados e livres de contaminação;

 

VI - Cuidar de seu vestuário para que seja limpo e adequado.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento destas normas sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

a) aviso, com suspensão temporária da comercialização;

b) apreensão da mercadoria;

c) apreensão da mercadoria e suspensão da licença.

 

Art. 4º A Associação atuara, juntamente com a Prefeitura, na demarcação dos locais de funcionamento dos ambulantes, visando a melhor distribuição e aproveitamento das vias e locais públicos de maneira a oferecer aos transeuntes maior e melhor acesso aos bares, restaurantes e a orla marítima.

 

Art. 5º A padronização de barracas e o Projeto Sanitário, serão obrigatórios, visando a proteção ao Meio Ambiente e ao Paisagismo da Orla fiscalizados através da ação conjunta Associação e Prefeitura, respectivamente.

 

Art. 6º Toda e qualquer decisão concernentes ao comércio de ambulantes será tomada em comum acordo Associação e Prefeitura, vedadas as decisões isoladas.

 

Parágrafo Único. O referido no Caput deste artigo visa harmonia entre ambas, evitando assim que a decisão de uma não suplante a da outra.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 22 de novembro de 1996.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ÂNGELO CÉSAR FIGUEREIDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.