LEI Nº 1.954, DE 22 DE NOVEMBRO DE
1996
DISCIPLINA
O COMÉRCIO AMBULANTE E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A ASBAVA -
Associação de Barraqueiros e Vendedores Ambulantes de Conceição da Barra-ES, instituição Municipal, inscrita no CGC/MF sob nº
01.473.095/0001-23, com Sede à Rua Projetada nº 28, Bairro Marcílio Dias I,
nesta cidade, atuará como órgão da Administração Municipal no que concerne ao
Comércio Ambulante, disciplinando seu funcionamento.
Art. 2º A concessão de
Alvará de Licença e/ou cobranças de taxas avulsas para exploração do Comércio
Ambulante no Município, será compulsoriamente mediante autorização prévia
fornecida pela referida associação.
Parágrafo Único. A autorização de que
se trata o Caput deste artigo constará de fato, período de validade, produto a
ser comercializado e área de atuação, devendo seu portador apresentá-la em
local de fácil visualização.
Art. 3º Fica a Associação na
responsabilidade de manter sempre em dia o cadastro de ambulantes, ficando
sujeitos às seguintes normas:
I - Não se fixar em local
específico;
II - Vender produtos
industrializados somente em embalagens descartáveis;
III - Não usar
produtos e/ou instrumentos que ponham em risco a integridade física das
pessoas, tais como:
Instrumentos de corte, braseiros, perfuradores de metal, similares
e etc.
IV - Recolher as
embalagens usadas;
V - Transportar os
produtos em recipientes apropriados e livres de contaminação;
VI - Cuidar de seu
vestuário para que seja limpo e adequado.
Parágrafo Único. O não cumprimento
destas normas sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
a) aviso, com suspensão temporária da comercialização;
b) apreensão da mercadoria;
c) apreensão da mercadoria e suspensão da licença.
Art. 4º A Associação atuara,
juntamente com a Prefeitura, na demarcação dos locais de funcionamento dos
ambulantes, visando a melhor distribuição e aproveitamento das vias e locais
públicos de maneira a oferecer aos transeuntes maior e melhor acesso aos bares,
restaurantes e a orla marítima.
Art. 5º A padronização de
barracas e o Projeto Sanitário, serão obrigatórios, visando a proteção ao Meio
Ambiente e ao Paisagismo da Orla fiscalizados através da ação conjunta
Associação e Prefeitura, respectivamente.
Art. 6º Toda e qualquer
decisão concernentes ao comércio de ambulantes será tomada em comum acordo
Associação e Prefeitura, vedadas as decisões isoladas.
Parágrafo Único. O referido no Caput
deste artigo visa harmonia entre ambas, evitando assim que a decisão de uma não
suplante a da outra.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 22 de novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.