revogada pela LEI Nº 2.092, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

 

LEI Nº 1.965, DE 22 DE ABRIL DE 1997

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide revogação das disposições em contrário dada pela Lei nº 2.555, de 13 de dezembro de 2010

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo nos termos da Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994, da Presidência da República, em seu artigo 2º.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar tem por finalidade acompanhar, sugerir e dinamizar as atividades do programa nacional de alimentação Escolar (PNAE).

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Ao Conselho de Alimentação Escolar, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhes foram delegadas pela Lei 8.913/94, compete:

 

I - Fiscalizar e controlar aplicações dos recursos destinados a merenda escolar;

 

II - Elaborar o regimento interno com lista de recomendações em acordo com a equipe local de execução da merenda escolar, de como deve ser o Programa no Município, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE;

 

III - Participar das elaborações dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos alimentares da escolaridade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";

 

IV - Colaborar com a equipe do setor governamental responsável pela merenda escolar, nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes a implementação do programa;

 

V - Acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas;

 

VI - Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Prefeitura sobre a gestão da PNAE, no início do exercício letivo e a prestação de cotias anual a ser apresentada à FAE;

 

VII - Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade na merenda mediante encaminhamento a instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar compõe-se de 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoal de ilibada reputação do município de Conceição da Barra, observando-se a seguinte participação

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Um representante do Magistério Público Municipal em exercício;

 

III - Um representante dos Pais de Alunos;

 

IV - Um representante dos Alunos;

 

V - Um representante dos Trabalhadores Rurais;

 

VI - Um representante do Núcleo de Controle de Qualidade (NCQ;

 

VII - Um representante da Canora Municipal.

 

Art. 5º O conselho de Alimentação Escolar será presidido por seu presidente, e em sua ausência será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário na abertura dos trabalhos do colegiado.

 

Parágrafo Único. O presidente do conselho de alimentação escolar será eleito pelo voto secreto do plenário.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 6º O mandato do conselho de Alimentação Escolar, será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por uma vez consecutiva.

 

Parágrafo Único. O membro indicado pelo Governo Municipal poderá ser demitido "Ad Nutum" pelo Prefeito.

 

Art. 7º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular assumirá seu suplente para completar o mandato.

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Alimentação será considerado vago, antes do término estabelecido nos seguintes casos:

 

I - morte;

 

II - Renúncia;

 

III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternativa, no período de 01 (um)ano;

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade da função;

 

VI - Não mais pertencer a categoria que representa no Conselho.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º O Conselho de Alimentação Escolar funcionará em reuniões permanentes, na forma que for estabelecido em seu regimento.

 

Art. 10 O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se à com presença de, no mínimo, 04 (quatro) conselheiros.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11 O Conselho de Alimentação Escolar deverá ter o regimento interno elaborado pelos seus membros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do primeiro mandato.

 

Parágrafo Único. Necessariamente, o regimento do que trata o "Caput" deste artigo deverá ser submetido a homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 22 de abril de 1997.

 

NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MOACIR CARLOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.