LEI Nº 1.988, DE 04 DE AGOSTO DE 1997
DISPÕE
SOBRE ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIRETORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE
ENSINO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
neste Ato cumprindo o que determina o art. 69, § 7º da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º A escolha de
Diretores das Instituições Públicas Municipais de Ensino Fundamental,
Pré-Escola e Maternal, consoante o que determina o art. 205 da Lei Orgânica do
Município, será realizada mediante eleição direta organizada na forma desta Lei
Complementar, com a participação de todos os segmentos da respectiva comunidade
escolar.
§ 1º Para o fim disposto
neste artigo, entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a
voto, em cada estabelecimento de ensino:
I - Professar em função
de docência ou de magistério, de natureza técnico-pedagógica;
II - Alunos
regularmente matriculados, acima de catorze anos;
III - Pai, mãe ou
representante legal de aluno, regularmente matriculados, até catorze anos;
IV - Todos os
servidores envolvidos direta ou indiretamente, na comunidade escolar.
§ 2º Independentemente de
pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar, ou do
número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem
direito a votar com apenas uma cédula.
§ 3º Somente terá direito
a voto o aluno regularmente matriculado que, na data da eleição, tenha, no
mínimo, catorze anos de idade.
Art. 2º Poderão ser votados os
profissionais do magistério, em exercício no estabelecimento de ensino, e que
tenha comprovada experiência profissional de no mínimo 05 (cinco) anos, que
tenha habilitação mínima para o exercício de sua função, registrados como
candidatos na forma do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. O Candidato só
poderá inscrever-se para a direção de um estabelecimento de ensino.
Art. 3º A eleição de que
trata o art. 1º desta Lei, será processada através do voto direto universal e
secreto, e será realizada no dia 30 (trinta) de novembro do ano antecedente.
Art. 4º O processo eleitoral
nas escolas municipais se rá coordenado por uma comissão eleitoral, composta
por um membro da Secretaria Municipal de Educação, um representante eleito de
cada escola e um representante de pais e alunos de cada estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único. A comissão de que
trata este artigo/ deverá ser homologada pelo Secretário Municipal de Educação,
até quinze dias antes do pleito, sendo vedada al participação de qualquer
candidato nesta comissão.
Art. 5º O candidato que
obtiver a maioria simples dos votos será empossado pelo Secretário Municipal de
Educação.
Art. 6º Da divulgação dos
resultados das eleições caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto por
qualquer votante, inclusive por candidato e Junto à comissão eleitoral de que
trata o art. 4º desta Lei. no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a qual se
manifestará em 48 (quarenta e oito) horas úteis.
Art. 7º O Diretor eleito nos
termos desta Lei, indiciado em sindicância, processo administrativo ou
inquérito policial, ou contra o qual tramitar ação penal, fica ficará impedido
de assumir o cargo.
Parágrafo Único. O impedimento
dar-se-á pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, se necessário, cabendo ao Secretário Municipal de Educação
empossar o segundo mais votado.
Art. 8º Comprovada a culpa,
apurada em processo administrativo disciplinar ou judicial, ou se houver
inequívocas provas do descumprimento de seus deveres e obrigações, o Diretor
terá seu mandato extinto para resguardo da dignidade da função.
§ 1º Em caso de
destituição de função pelas razoes Indicadas no "caput" deste artigo,
será designado Diretor "pró-tempere" e convocada nova eleição no
prazo de 30 (trinta) dias, impedida a participação do Diretor destituído.
§ 2º A eleição de que
trata o parágrafo anterior só será necessária se a destituição ocorrer até 2/3
(dois terços) do mandato, após esse período será indicado um Diretor pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º O mandato do Diretor
será de 02 (dois) anos, iniciando no primeiro dia útil do ano civil subsequente
àquele no qual se verificou a eleição, admitida uma recondução consecutiva.
§ 1º O estabelecimento de
ensino que iniciar suas atividades após as eleições de que trata o parágrafo
anterior, providenciará seu processo de escolha imediatamente após a sua
instalação, encerrando-se o mandato do diretor designado, na forma desta Lei,
no final do ano civil subsequente à sua eleição.
§ 2º Em outras hipóteses
o término do mandato do diretor deverá coincidir com o das demais escolas.
Art. 10 No estabelecimento
de ensino em que não ocorrer o processo de escolha por falta de candidato o
Secretário Municipal de Educação designará Diretor "pró-tempore", até
que se criem condições para sua realização, adotando-se como tempo de mandato para
o Diretor eleito o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Art. 11 Não ocorrendo o
exercício do candidato eleito e empossado, por razoes legais ou desistência
declarada, será designado, por ordem decrescente, o concorrente que tiver
obtido mais votos no processo de eleição, para cumprir o mandato.
Parágrafo Único. Na falta de um
segundo concorrente, será convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta)dias.
Art. 12 Na ocorrência de
qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento previsto no Estatuto que
rege o Magistério, será designado Diretor substituto, até o retomo do titular.
Art. 13 No caso de vacância
da função de Diretor far-se-á eleição 30 (trinta) dias após aberta a vaga,
cabendo ao eleito, completar o período de seu antecessor.
Parágrafo Único. Ocorrendo a vacância
nos últimos 06 (seis) meses de mandato será designado pelo Secretário Municipal
de Educação, Diretor "pró-tempore".
Art. 14 Ao Integrante do
quadro do magistério que vier a ser designado para a função de Diretor Escolar,
será assegurado o direito de concorrer a promoção, a ascensão funcional e à
transposição, como todos os direitos, como se estivesse no exercício de suas
funções efetivas.
Art. 15 Todo profissional
que concorrer, desde o registro de sua candidatura, terá estabilidade até o
mandato subsequente, salvo os casos dispostos no artigo oitavo desta Lei.
Art. 16 O Secretário
Municipal de Educação baixará os atos regulamentares necessários ao
procedimento eleitoral dos estabelecimentos públicos municipais de ensino.
Art. 17 O Prefeito
Municipal, através dos meios de comunicação disponíveis, fará divulgar a data e
os objetivos da eleição, para escolha dos Diretores das Escolas da Rede Pública
Municipal, visando a participação efetiva de toda comunidade escolar.
Art. 18 Esta Lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 04 de agosto de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.