revogada pela LEI Nº 2.132, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001

 

LEI Nº 1.988, DE 04 DE AGOSTO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIRETORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, neste Ato cumprindo o que determina o art. 69, § 7º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A escolha de Diretores das Instituições Públicas Municipais de Ensino Fundamental, Pré-Escola e Maternal, consoante o que determina o art. 205 da Lei Orgânica do Município, será realizada mediante eleição direta organizada na forma desta Lei Complementar, com a participação de todos os segmentos da respectiva comunidade escolar.

 

§ 1º Para o fim disposto neste artigo, entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto, em cada estabelecimento de ensino:

 

I - Professar em função de docência ou de magistério, de natureza técnico-pedagógica;

 

II - Alunos regularmente matriculados, acima de catorze anos;

 

III - Pai, mãe ou representante legal de aluno, regularmente matriculados, até catorze anos;

 

IV - Todos os servidores envolvidos direta ou indiretamente, na comunidade escolar.

 

§ 2º Independentemente de pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar, ou do número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.

 

§ 3º Somente terá direito a voto o aluno regularmente matriculado que, na data da eleição, tenha, no mínimo, catorze anos de idade.

 

Art. 2º Poderão ser votados os profissionais do magistério, em exercício no estabelecimento de ensino, e que tenha comprovada experiência profissional de no mínimo 05 (cinco) anos, que tenha habilitação mínima para o exercício de sua função, registrados como candidatos na forma do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O Candidato só poderá inscrever-se para a direção de um estabelecimento de ensino.

 

Art. 3º A eleição de que trata o art. 1º desta Lei, será processada através do voto direto universal e secreto, e será realizada no dia 30 (trinta) de novembro do ano antecedente.

 

Art. 4º O processo eleitoral nas escolas municipais se rá coordenado por uma comissão eleitoral, composta por um membro da Secretaria Municipal de Educação, um representante eleito de cada escola e um representante de pais e alunos de cada estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo Único. A comissão de que trata este artigo/ deverá ser homologada pelo Secretário Municipal de Educação, até quinze dias antes do pleito, sendo vedada al participação de qualquer candidato nesta comissão.

 

Art. 5º O candidato que obtiver a maioria simples dos votos será empossado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 6º Da divulgação dos resultados das eleições caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto por qualquer votante, inclusive por candidato e Junto à comissão eleitoral de que trata o art. 4º desta Lei. no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a qual se manifestará em 48 (quarenta e oito) horas úteis.

 

Art. 7º O Diretor eleito nos termos desta Lei, indiciado em sindicância, processo administrativo ou inquérito policial, ou contra o qual tramitar ação penal, fica ficará impedido de assumir o cargo.

 

Parágrafo Único. O impedimento dar-se-á pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, se necessário, cabendo ao Secretário Municipal de Educação empossar o segundo mais votado.

 

Art. 8º Comprovada a culpa, apurada em processo administrativo disciplinar ou judicial, ou se houver inequívocas provas do descumprimento de seus deveres e obrigações, o Diretor terá seu mandato extinto para resguardo da dignidade da função.

 

§ 1º Em caso de destituição de função pelas razoes Indicadas no "caput" deste artigo, será designado Diretor "pró-tempere" e convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias, impedida a participação do Diretor destituído.

 

§ 2º A eleição de que trata o parágrafo anterior só será necessária se a destituição ocorrer até 2/3 (dois terços) do mandato, após esse período será indicado um Diretor pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º O mandato do Diretor será de 02 (dois) anos, iniciando no primeiro dia útil do ano civil subsequente àquele no qual se verificou a eleição, admitida uma recondução consecutiva.

 

§ 1º O estabelecimento de ensino que iniciar suas atividades após as eleições de que trata o parágrafo anterior, providenciará seu processo de escolha imediatamente após a sua instalação, encerrando-se o mandato do diretor designado, na forma desta Lei, no final do ano civil subsequente à sua eleição.

 

§ 2º Em outras hipóteses o término do mandato do diretor deverá coincidir com o das demais escolas.

 

Art. 10 No estabelecimento de ensino em que não ocorrer o processo de escolha por falta de candidato o Secretário Municipal de Educação designará Diretor "pró-tempore", até que se criem condições para sua realização, adotando-se como tempo de mandato para o Diretor eleito o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.

 

Art. 11 Não ocorrendo o exercício do candidato eleito e empossado, por razoes legais ou desistência declarada, será designado, por ordem decrescente, o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de eleição, para cumprir o mandato.

 

Parágrafo Único. Na falta de um segundo concorrente, será convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta)dias.

 

Art. 12 Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento previsto no Estatuto que rege o Magistério, será designado Diretor substituto, até o retomo do titular.

 

Art. 13 No caso de vacância da função de Diretor far-se-á eleição 30 (trinta) dias após aberta a vaga, cabendo ao eleito, completar o período de seu antecessor.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a vacância nos últimos 06 (seis) meses de mandato será designado pelo Secretário Municipal de Educação, Diretor "pró-tempore".

 

Art. 14 Ao Integrante do quadro do magistério que vier a ser designado para a função de Diretor Escolar, será assegurado o direito de concorrer a promoção, a ascensão funcional e à transposição, como todos os direitos, como se estivesse no exercício de suas funções efetivas.

 

Art. 15 Todo profissional que concorrer, desde o registro de sua candidatura, terá estabilidade até o mandato subsequente, salvo os casos dispostos no artigo oitavo desta Lei.

 

Art. 16 O Secretário Municipal de Educação baixará os atos regulamentares necessários ao procedimento eleitoral dos estabelecimentos públicos municipais de ensino.

 

Art. 17 O Prefeito Municipal, através dos meios de comunicação disponíveis, fará divulgar a data e os objetivos da eleição, para escolha dos Diretores das Escolas da Rede Pública Municipal, visando a participação efetiva de toda comunidade escolar.

 

Art. 18 Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 04 de agosto de 1997.

 

REGINALDO BOTELHO DA CRUZ

 

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

JOVENTINO PIMENTA DE ARAÚJO

 

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.