LEI Nº 1.992, DE 02 DE SETEMBRO DE 1997
ALTERA DISPOSITIVO DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.804/91 E 1.892/93.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Artigo 8º e todo capítulo IV, das Leis
Municipais 1.804/91 e 1.892/93, passarão a vigorar
com a seguinte redação:
I
- Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente;
III - Conselhos Tutelares dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 15 Fica criado os
conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos
permanentes e autônomos a serem instalados cronologicamente, funcional mente e
geograficamente nos termos das resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos
Direitos.
Art. 16 Cada Conselho
Tutelar será composto de cinco (5) membros com mandato de três (3) anos,
permitida uma reeleição.
Art. 17 Para cada
conselheiro haverá dois (2) suplentes.
Art. 18 Compete aos
Conselhos Tutelares zelarem pelo atendimento dos Direitos de Crianças e
Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 19 São atribuições dos
Conselhos Tutelares:
I
- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 de I a III e 105, aplicando as medidas previstas
no art. 101 de I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
II - Atender e aconselhar os pais ou
responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129 de I a VII, conforme
Lei Federal nº 8.069/90:
III - Promover a execução de suas
decisões, podendo, portanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto
à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público
notícia de lato que constitua infração administrativa ou penal contra os
Direitos da Criança dos Adolescentes;
V
- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida
pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI da Lei
Federal nº 8.069/90 para o adolescente autor do alo infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento,
do óbito de criança e adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local
na elaboração já proposta orçamentária para planos e programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
X
- Representar, em nome da pessoa e da família contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3º inciso II da Constituição Federal;
XI - Representar o Ministério Público,
para eleito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 20 São requisitos para
candidatar-se e exercer as funções de membros dos Conselhos Tutelares:
I
- Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município no mínimo um
ano;
IV - Comprovar ter cursado o 2º grau
completo;
V
- Exercer atividade com criança ou adolescente no mínimo 3 (três)
anos.
Art. 21 Os Conselheiros
serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições
regulamentas pelo Conselho dos Direitos e Coordenada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho
dos Direitos prover a composição de chapa, sua forma de registro, forma e prazo
para impugnação, registro de candidatura, processo eleitoral, proclamação dos
eleitos e posse dos conselheiros.
Art. 22 O processo para
escolha dos membros tios Conselhos Tutelares, será estabelecido e realizado sob
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 23 Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a decisão quanto ao local,
dia e horário de funcionamento.
Art. 24 O Exercício Efetivo
da função de Conselheiros será remunerado, a partir do próximo exercício,
ficando os conselheiros eleitos após essa Lei, trabalhando até 31/12/97 como
serviço Relevante.
Parágrafo Único. A remuneração de
cada Conselheiro será conforme Plano de Cargos e Salários do Município.
Art. 25 Perderá o mandato o
conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime
ou contravenção.
Parágrafo Único. Verificada a
hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declara vaga a função
de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 26 São impedidos
servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e
genro ou nora, irmãos e enleado.
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento do Conselheiro na forma do parágrafo anterior, em relação à
autoridade judiciaria e ao representante do Ministério Público com atuação na
justiça da infância e a da juventude em exercício."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 02 de setembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.