revogada pela LEI Nº 2.045, DE 06 DE JULHO DE 1999

 

LEI Nº 1.992, DE 02 DE SETEMBRO DE 1997

 

ALTERA DISPOSITIVO DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.804/91 E 1.892/93.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 8º e todo capítulo IV, das Leis Municipais 1.804/91 e 1.892/93, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes Órgãos:

 

I - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

 

II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

 

III - Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS TUTELARES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

Seção I

Da Criança e Natureza dos Conselhos.

 

Art. 15 Fica criado os conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos permanentes e autônomos a serem instalados cronologicamente, funcional mente e geograficamente nos termos das resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.

 

Seção II

Dos membros e competência dos Conselhos.

 

Art. 16 Cada Conselho Tutelar será composto de cinco (5) membros com mandato de três (3) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 17 Para cada conselheiro haverá dois (2) suplentes.

 

Seção II

Das atribuições dos Conselhos.

 

Art. 18 Compete aos Conselhos Tutelares zelarem pelo atendimento dos Direitos de Crianças e Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 19 São atribuições dos Conselhos Tutelares:

 

I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 de I a III e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101 de I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129 de I a VII, conforme Lei Federal nº 8.069/90:

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo, portanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de lato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança dos Adolescentes;

 

V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069/90 para o adolescente autor do alo infracional;

 

VII - Expedir notificações;

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento, do óbito de criança e adolescente quando necessário;

 

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração já proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - Representar, em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º inciso II da Constituição Federal;

 

XI - Representar o Ministério Público, para eleito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

Seção IV

Da escolha dos Conselheiros.

 

Art. 20 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membros dos Conselhos Tutelares:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 anos;

 

III - Residir no Município no mínimo um ano;

 

IV - Comprovar ter cursado o 2º grau completo;

 

V - Exercer atividade com criança ou adolescente no mínimo 3 (três) anos.

 

Art. 21 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentas pelo Conselho dos Direitos e Coordenada pelo mesmo Conselho.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Conselho dos Direitos prover a composição de chapa, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro de candidatura, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.

 

Art. 22 O processo para escolha dos membros tios Conselhos Tutelares, será estabelecido e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 23 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a decisão quanto ao local, dia e horário de funcionamento.

 

Art. 24 O Exercício Efetivo da função de Conselheiros será remunerado, a partir do próximo exercício, ficando os conselheiros eleitos após essa Lei, trabalhando até 31/12/97 como serviço Relevante.

 

Parágrafo Único. A remuneração de cada Conselheiro será conforme Plano de Cargos e Salários do Município.

 

Seção VII

Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros.

 

Art. 25 Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declara vaga a função de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 26 São impedidos servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e enleado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma do parágrafo anterior, em relação à autoridade judiciaria e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e a da juventude em exercício."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 02 de setembro de 1997.

 

NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LÍDIA MACHADO DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.