LEI Nº 2.017-A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide alterações dada pela Lei nº 2.701/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei que institui o Código
Tributário do Município de Conceição da Barra, disciplina a atividade
tributária do Município e estabelece normas de direito tributário a ela
relativas.
Art. 2º A competência legislativa do
Município em matéria tributária é assegurada pelo disposto na Constituição
da República Federativa do Brasil, pela Constituição
do Estado do Espírito Santo, e pela Lei Orgânica
do Município de Conceição da Barra, e é exercida pelo Poder Legislativo
Municipal.
Art. 3º A Legislação Tributária
Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte.
Art. 3º A Legislação Tributária
Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo Único. São normas complementares das
leis e dos decretos:
I - as portarias,
instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
II - as
decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;
III - as
práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os
convênios que o município celebre com as entidades da administração direta ou
indireta da união, dos estados ou dos municípios.
Art. 4º Os tributos municipais
instituídos por esta lei são os seguintes:
I - Impostos:
a) sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
b) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
c) sobre a transmissão onerosa "inter-vivos"
de bens imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI.
II - Taxas:
a) decorrente da utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
b) decorrentes do exercício regular do poder de polícia.
III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 5º Ao Município é vedado:
I - exigir ou aumentar
tributos sem lei que o estabeleça:
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações
equivalentes, proibida qualquer distinção;
III - exigir
tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar
tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer
limitação ao tráfego de pessoas ou bens;
VI - instituir
imposto sobre;
a) o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos
Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
do § 5º deste artigo;
d) os livros, jornais periódicos e papel destinados à sua
impressão.
§ 1º A vedação do inciso V, alínea: "a", é extensiva as autarquias e as fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso V, alínea "a",
e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações do inciso V, alíneas "b"
e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º O disposto no inciso V deste artigo não exclui
as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes
caiba reter na fonte, bem como não as dispensas da prática de atos
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma
prevista em lei.
§ 5º O reconhecimento da imunidade de que trata a
alínea "c’r do inciso V deste artigo é
subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
I - não distribuir
qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II - aplicar
integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manter
a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurai- sua exatidão.
§ 6º Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º
e 5º deste artigo pelas entidades referidas no inciso V alínea "c" a
autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da
imunidade.
Art. 6º Constitui infração toda ação ou
omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da
pessoa física ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa,
estabelecida ou disciplinada em lei ou pelos atos administrativos de caráter
normativo destinados a complementá-la.
Parágrafo Único. Os atos administrativos não
poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar penalidades que não estejam
autorizadas ou previstas em lei.
Art. 7º Responderão pela infração,
conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela
se beneficiarem.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário, a
responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetividade, natureza, extensão e dos efeitos do ato.
§ 2º As infrações serão apuradas mediante
procedimento fiscal, nu forma do disposto nesta lei.
Art. 8º A responsabilidade é excluída
pela denúncia espontânea da infração, acompanhada se for o caso, do pagamento
do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal
administrativo relacionado com a infração.
Art. 9º As infrações a legislação
tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separada ou
cumulativamente:
I - multa por
infração;
II - suspensão
ou cancelamento de benefícios fiscais;
III - proibição
de:
a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da
administração direta do município e com suas autarquias, fundações e empresas;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação
tributária do Município;
d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
c) obter licença para execução de obra de engenharia,
quando devedor de tributos municipais;
f) certidões de qualquer natureza.
IV - apreensão
de documentos e interdição do estabelecimento.
§ 1º A Aplicação de penalidade de qualquer natureza,
inclusive por inobservância de obrigação acessória, em caso algum, dispensa o
pagamento do tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a reparação do
dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
§ 2º Quando não recolhido 0 tributo no prazo legal,
ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - multa por
infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação ou auto
de infração;
II - multa de
mora, no caso de recolhimento espontâneo de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo no caso de
atraso não superior a 30 (trinta) dias;
b) 15% quinze por cento) sobre o valor do tributo no caso
de atraso superior a 30 (trinta) dias;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo no caso
de atraso superior a 60 (sessenta) dias;
d) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo no caso
de atraso superior a 90 (noventa) dias.
III - juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, salvo no caso de recolhimento espontâneo
do débito.
Art. 10 São competentes para aplicar as
penalidades previstas nos incisos do artigo anterior: (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei nº
2.689, de 25 de junho de 2014)
I - Gestor do setor
de Tributação; (Redação dada
pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei nº
2.689, de 25 de junho de 2014)
II - O
Gerente de Administração Tributária; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei nº
2.689, de 25 de junho de 2014)
III - O Gerente de Fiscalização de Tributos; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei nº
2.689, de 25 de junho de 2014)
IV - O Fisco
Municipal de Tributos; (Redação dada
pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei nº
2.689, de 25 de junho de 2014)
V - O Fisco
Municipal de Postura; (Redação dada
pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei nº
2.689, de 25 de junho de 2014)
VI - Os
funcionários de qualquer outra atividade do Poder de Polícia designado em ato
com finalidade específica pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei nº
2.689, de 25 de junho de 2014)
Art. 11 Fica o Poder
Executivo, com base em parecer fundamentado do Subsecretário de Tributação,
autorizado a: (Redação dada
pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
I - cancelar
administrativamente os créditos tributários:
a) prescritos;
b) de contribuintes que hajam
falecido deixando bens, que, por força de lei, sejam insusceptíveis de
execução;
c) que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução
notoriamente antieconômica;
d) de contribuinte, pessoa física, que venha a comprovar
absoluta incapacidade de pagamento do débito em virtude de seu estado de
pobreza.
II - conceder
redução ale 20% (vinte por cento) do valor recolhido por antecipação.
§ 1º O disposto na alínea "d" do inciso I
deste artigo é extensivo u firma individual.
§ 2º Com relação aos créditos tributários inscritos
na Dívida Ativa e enviados por meio de certificados para a Procuradoria Geral,
a competência de que trata este artigo será do respectivo titular, com parecer
fundamentado da Procuradoria fiscal.
Art. 12 Excetuados os
casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o recebimento de
créditos tributários com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal
e de seus acréscimos.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo
sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a
indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.
§ 2º Se a Infração decorrer de ordem de superior
hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Art. 13 O recolhimento dos tributos
poderá ser feito através de entidade públicas ou privadas, devidamente
autorizadas pelo Puder Executivo.
Art. 14 Fica o poder executivo
autorizado a assinar convênios, protocolos ou acordos com órgão da Fazenda
Pública Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar informações
econômico-fiscais e, para o exercício da capacidade tributária ativa, por delegação,
para os tributos dos quais o Município tenha interesse no controle,
fiscalização e arrecadação.
Art. 14-A Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a utilizar os serviços dos órgãos de proteção ao crédito, visando à
recuperação dos créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza,
vencidos e que estejam inscritos em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31
de dezembro de 2014)
Art. 14-B Fica o Poder Executivo
autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública
Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam inscritos em dívida
ativa. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
§ 1º Na hipótese de lavratura do protesto
extrajudicial de que trata o "caput" deste artigo, seu cancelamento
somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência
judicial incidente, se houver. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os casos de
lançamento às anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito e os protestos
junto aos cartórios, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor
desta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a requerer o
arquivamento dos processos ajuizados, cujos créditos sejam inferiores a R$
2.034,00, em conformidade com a Lei
2.701 de 28/11/2014. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
Art. 15 O imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizáveis do Município,
independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como
zona urbana a definida na legislação municipal, observado o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens
seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou
calçamento com canalização de água pluvial;
II - abastecimento
d'água;
III - sistema
de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento domiciliar;
V - escola primária
ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º Considera-se, também, zona urbanizáveis ou de
expansão urbana, a constante de Loteamento, destinada a habitação, indústria ou
comercio.
Art. 16 O imposto e anual e a obrigação
de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos diretos a
ele relativos.
Art. 17 Considera-se ocorrido o falo
gerador no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:
I - os prédios
construídos ou reformados durante o exercício, cujo falo gerador ocorrerá na
data da concessão do habite-se ou aceite-se, ou ainda quando constatada a
conclusão dos referidos alvarás;
II - os
imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato
gerador ocorrera na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da
municipalidade.
Art. 18 Ficam isentos do IPTU os imóveis
nos quais residam cidadãos atendidos pelo programa de complementação de renda
gerenciado, supervisionado ou monitorado pelo Poder Executivo Municipal, desde
que suas edificações sejam classificadas como casa, barraco e mocambo, de
acordo com o Anexo II desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 18, de 19 de dezembro de 2006)
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social
fornecerá, anualmente, à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e
Tributação, até o dia 30 de outubro de cada exercício, relação devidamente
atualizada dos beneficiados pelos programas de complementação de renda, bem
como seus respectivos endereços e documentos pessoais. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
§ 2º A relação prevista no § 1º deste artigo deverá
ser submetida à apreciação do Secretário Municipal de Assistência Social, antes
do seu encaminhamento à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e
Tributação. (Redação dada
pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
§ 3º A isenção da qual trata este artigo será
concedida de ofício pelo Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e
Tributação, no exercício seguinte à entrega da relação dos beneficiados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
§ 4º A isenção de que trata o "caput" do
artigo 18 desta Lei, será concedida àqueles que possuírem cadastro atualizado
junto o setor tributário da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra-ES. (Redação
dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
I - a atualização de
que trata o § 4º do artigo 18 deverá ser requerida pelo contribuinte até o dia
30 de outubro de cada exercício, ou do envio do relatório de beneficiários dos
programas de complementação de renda; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
§ 5º Para enquadramento nas isenções descritas no
artigo 18 desta Lei, o contribuinte deverá estar adimplente com todas as
obrigações junto a Fazenda Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
§ 6º Para efeitos desta Lei, é programa de
complementação de renda gerenciado, supervisionado ou monitorado pelo Poder
Executivo Municipal, exclusivamente o Bolsa-Família. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
§ 7º O Será concedida isenção de 50% (cinquenta por
cento) do valor descrito no Anexo I (Valor do M² de Terreno) desta Lei, aos
imóveis destinados as atividades comerciais, de serviços, da indústria e afins,
que promovam a geração de emprego e renda neste Município. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
Art. 19 Será concedida isenção parcial
do Imposto Predial e Territorial Urbano de: (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
I - 50% (cinquenta
por cento) do valor do imposto devido: (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 18, de 19 de dezembro de 2006)
a) Ser aposentado e/ou pensionista, com renda familiar
bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais e ter somente 01
(um) imóvel no território do município, utilizado exclusivamente como
residência, enquanto por ele ocupado; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
§ 1º As isenções parciais de que trata este artigo
somente serão concedidas se requeridas ao Secretário Municipal de Planejamento,
Finanças e Tributação até o dia 30 (trinta) do mês de outubro do exercício
anterior ao do lançamento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
§ 2º O contribuinte parcialmente isento do imposto
deve apresentar anualmente, até 30 (trinta) de outubro, a documentação exigida
pelo Poder Executivo, para permanecer no gozo do direito instituído neste
artigo sob pena de perda da isenção. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
§ 3º Será cancelada automaticamente a isenção
parcial relativa à parcela do imposto em atraso, sem prejuízo, entretanto, da
isenção referente às parcelas vencidas. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
Art. 20 Não serão concedidas as isenções
previstas no artigo 18, caput, desta Lei, ao proprietário de outro imóvel,
edificado ou não, ainda que em regime de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
Art. 21 Ocorrendo qualquer modificação
em relação às condições exigidas para a concessão da isenção total ou parcial,
deverá o contribuinte comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência que
motivar a perda da isenção.
Art. 22 Contribuinte do imposto sobre
propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular
do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 23 Poderá ser considerado
responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores,
diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais
possuidores.
§ 1º O espólio é responsável pelo pagamento do
imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".
§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do
imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.
Art. 24 A base de cálculo do imposto e
o valor venal do imóvel.
Art. 25 Para a apuração do
valor venal do terreno serão adotados como base, os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
I - tratando-se de
terreno, levando-se em consideração a localização, suas medidas, aplicados os
fatores corretivos, multiplicando o valor unitário do metro quadrado, pela
metragem do terreno, observada a planta genérica de valores de terreno, que
posteriormente comporá Lei Municipal específica; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
II - tratando-se de
edificação, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de
edificação, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do
terreno, definido na Tabela de Preços de Construção, que constará
posteriormente em Lei Municipal específica. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
Parágrafo Único. Quando num mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração
ideal do terreno, conforme a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO = ÁREA DO TERRENO X ÁREA CONSTRUÍDA DA
UNIDADE (Redação dada pela
Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA
§ 1º O Poder Executivo
procederá, anualmente, as alterações necessárias à atualização da Planta
Genérica de Valores de Terrenos e da tabela de preços de construção. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
I - As atualizações e
correções da Planta Genérica de Valores serão realizadas por uma Comissão
Permanente, especialmente designada para essa finalidade. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
II - A comissão de
que trata o inciso anterior, será instituída por ato do Chefe do Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei
nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
III - A Comissão será
constituída por 07 (sete) membros designados pelo Chefe do Executivo,
escolhidos entre os representantes das áreas do mercado imobiliário, construção
civil, bem como por técnicos da Prefeitura Municipal, especialistas na área de
engenharia de avaliações. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
IV - A Comissão terá
como referência na definição da base tributários dos imóveis, o valor de
mercado imobiliário em vigor. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
§ 2º A avaliação judicial
prevalecerá sobre a administrativa. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
§ 3º Os elementos
apontados no "caput" do artigo, comporão a Planta de Valores
Genéricos deste Município, a ser apurada e atualizada pela Comissão constituída
através do artigo 25 § 1º, incisos II e III deste Código. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
Art. 26 Para serem
estabelecidos na Planta Genérica os valores dos logradouros, considerar-se-ão
os seguintes elementos, em conjunto ou separadamente: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
I - O valor declarado
pelo proprietário por meio de formulário ou documento a fim, devidamente
fornecido pela Prefeitura, apresentado pelo contribuinte ao setor tributário do
Município; (Redação dada
pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
II - Os preços das
últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas e áreas respectivas;
e, (Redação dada pela Lei
nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
III - A localização e
outras características, ou condições do terreno que possam influir no seu valor
venal, inclusive os terrenos vizinhos economicamente equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
(Redação dada pela Lei nº
2.143, de 31 de dezembro de 2001)
IV - índice
de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário, conforme
valores constantes no Anexo I desta esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31
de dezembro de 2014)
Art. 26-A Para efeito de
lançamento de tributos, ordenamento e maior justiça fiscal, o cadastro
imobiliário do perímetro urbano do Município será dividido em Áreas e Zonas,
conforme segue abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25
de junho de 2014)
I - ÁREA 01 – SEDE (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
a) ZONA 1 - É todo o perímetro urbano constituído dos
bairros: Centro(Redação dada
pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
b) ZONA 2 - É todo o perímetro urbano constituído dos
bairros: Nova Betânia, Bugia, Catita, Vila dos Pescadores e Nossa Senhora
Aparecida. (Redação dada
pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
c) ZONA 3 - É todo o perímetro urbano constituído dos
bairros: Chácara do Atlântico, São Thiago, São José, Santo Amaro, Sombra e Água
Fresca, Marcílio Dias I e II, Floresta, São João, Barra Bela e Nova Barra. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
d) ZONA 4 - É todo o perímetro urbano constituído dos
bairros: Nova Esperança, Novo Horizonte, Santana, Antônio Lopes e Quilombo
Novo. (Redação dada pela Lei nº
2.711, de 31 de dezembro de 2014)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
e) ZONA 5 - É todo o perímetro urbano constituído do
bairro: Guaxindiba. (Redação dada
pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
f) ZONA 6 - É todo o perímetro urbano constituído do
bairro: Maria Manteiga. (Redação dada
pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
g) ZONA 7 - É perímetro que se encontra no primeiro
conjunto de casas de frente a orla do Município, limitando-se a exatamente um
quarteirão de imóveis. (Redação dada
pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
II - ÁREA 02 –
ITAÚNAS(Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados no distrito de
Itaúnas. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
III - ÁREA 03 –
SAYONARA(Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis residenciais e comerciais
situados no perímetro urbano do Bairro Sayonara. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25
de junho de 2014)
IV - ÁREA 04 - BRAÇO
DO RIO(Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados no Distrito de Braço
do Rio. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
V - ÁREA 05 – COBRAICE(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25
de junho de 2014)
a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados nos bairros Cobraice e Vila Operária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25
de junho de 2014)
VI - ÁREA 06 - PARQUE
INDUSTRIAL(Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
a) ZONA 1 - subcentro DISA - Inclui todos os imóveis industriais
situados no perímetro definido nos arts. 100 e 101,
da Lei Complementar Municipal nº 008, de 02 de janeiro de 2006. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25
de junho de 2014)
b) ZONA 2 - subcentro ALCON - Inclui todos os imóveis industriais
situados no perímetro industrial do bairro Sayonara. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25
de junho de 2014)
c) ZONA 3 - subcentro POLO INDUSTRIAL DA COBRAICE - Inclui todos os
imóveis industriais situados no polo industrial do município, localizado no
bairro Cobraice, compreendendo toda a área da antiga Cobraice. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
d) ZONA 4 - subcentro POLO INDUSTRIAL DO TREVO - A ser constituída
e incluirá todos os imóveis industriais situados no polo industrial do
município, localizado no Trevo da BR 101. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25
de junho de 2014)
VII - ÁREA 07 -
DISTRITO DO CRICARÉ(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados nas localidades de
Meleiras, Barreiras e adjacências. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25
de junho de 2014)
Parágrafo Único. os logradouros a
serem criados obedecerão às alíquotas das zonas definidas neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25
de junho de 2014)
Art. 27 A Tabela de Preços
de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado de construção com base nos
seguintes elementos: (Redação dada
pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
I - tipo de construção; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
II - qualidade de
construção; (Redação dada pela Lei
nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
III - localização do
imóvel edificado. (Redação dada pela Lei
nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
§ 1º O valor do metro
quadrado de construção de que trata o "caput deste artigo será definido
com base no relatório da Comissão descrita no artigo 25, §2º, que trata sobre a
atualização da planta genérica de valores, por meio de decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
§ 2º O Poder Executivo
poderá estabelecer, fatores de correção dos valores constantes da Tabela de
Preços de Construção tendo em vista o estado de conservação do imóvel, o tempo
de construção e outros dados com ele relacionados, através de Decreto. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
(Redação dada pela Lei nº
2.143, de 31 de dezembro de 2001)
§ 3º Para aplicação do elemento descrito no inciso
II do artigo 27, os valores constantes de preço de construção serão aplicados
considerando-se o estado de conservação do imóvel, nas seguintes categorias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31
de dezembro de 2014)
a) Bom/Superior - 1,0 (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31
de dezembro de 2014)
b) Regular/Médio - 0,8 (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31
de dezembro de 2014)
c) Ruim/Simples - 0,6 (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31
de dezembro de 2014)
Art. 28 A parte do terreno que exceder
de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação do
terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica
sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista
para o imóvel não edificado.
§ 1º Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á
a qualificação do imóvel como não edificado quando constatada a existência de:
I - Prédio em construção;
II - prédios
em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer topo.
§ 2º Considera-se edificação a construção existente,
independeu temente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
Art. 28-A É considerado imóvel sem
edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de
31 de dezembro de 2014)
I - prédio em
construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do
habite-se ou de sua ocupação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
II - prédio
em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer
natureza ou as construções de natureza temporária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de
31 de dezembro de 2014)
Parágrafo Único. Considera-se edificação a
construção existente, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou
utilização. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
Art. 29 Fica o Poder
Executivo autorizado a reduzir até 30% (trinta por cento) os valores venais dos
imóveis, constantes do cadastro de imóveis do Município, atendendo às
peculiaridades do imóvel, fatores de desvalorização supervenientes ou de
políticas fiscais vinculadas ao desenvolvimento econômico do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
Art. 30 A base de cálculo do imposto
poderá ser arbitrada pelo Executivo Municipal quando:
I - O contribuinte impedir
a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel;
II - o imóvel
edificado se encontrar fechado.
Art. 31 As Alíquotas do imposto são: (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
I - em relação a
imóveis não edificados 2%;(Redação
dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
II - em
relação a imóveis edificados, a alíquota será de 0,5 (zero vírgula cinco por
cento) do valor venal do imóvel, ressalvado a área do terreno máximo de 1.000
m₂;(Redação dada pela Lei nº
2.711, de 31 de dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei nº
2.143, de 31 de dezembro de 2001)
III - nos
terrenos edificados com área acima de 1.000 m₂, será cobrada alíquota
estabelecida no inciso I. (Redação
dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem
cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará Alíquotas
progressivas na cobrança do IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor de
Desenvolvimento do Município Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
§ 2º Para os fins de que trata o parágrafo 1º
antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2
(dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de
Conceição da Barra. (Redação dada
pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
§ 3º Nos casos de imóveis não edificados, que não
possuam muro e calçada será aplicada a alíquota de 3% (três por cento) enquanto
permanecerem nessa situação. (Redação
dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei nº
2.143, de 31 de dezembro de 2001)
§ 4º A obrigatoriedade de construção de calçada só
se aplica aos imóveis não edificados situados em logradouros providos de
meio-fio. (Redação dada
pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
§ 5º A alíquota prevista no "caput" deste
artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de
construir o muro e/ou a calçada face à existência de um ou mais dos seguintes
fatores: (Redação dada
pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
I - área alagada(Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
II - área que
impeça licença para construção; (Redação
dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
III - terreno
invadido por mocambo. (Redação dada
pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
Art. 32 O lançamento do imposto ó anual
e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do
fato gerador, com base nos elementos existentes no cadastro imobiliário e de
logradouros.
§ 1º Quando verificada a falta de recolhimento de
imposto decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de
reforma ou modificação de uso sem a previa licença do órgão competente, o
lançamento será feito com base nos dados apurados, mediante notificação ou auto
de infração.
§ 2º A prévia licença a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser comunicada à Secretaria de Finanças, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 33 O lançamento será feito em nome
do proprietário do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio
ou da massa falida.
Art. 34 O sujeito será
notificado do lançamento do imposto: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
I - por meio de documento
de arrecadação municipal - DAM, entregue no endereço constante no cadastro da
repartição fiscal, ou; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
II - por edital,
através de qualquer um dos seguintes instrumentos de publicidade: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
a) Diário Oficial do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
b) Jornal de grande circulação; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
c) Átrio da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
d) Sítio Oficial da Prefeitura, disponível na rede mundial de
computadores. (Redação
dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
Art. 35 O recolhimento do imposto será efetuado
nos órgãos arrecadadores, por meio de documento de Arrecadação Municipal - DAM.
em modelo aprovado pelo Poder executivo.
§ 1º O Poder Executivo fixará, anualmente, a forma
de pagamento do imposto e o respectivo vencimento.
§ 2º Na hipótese de
o lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que
recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o
desconto de 30% (trinta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.711, de
31 de dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 18, de 19 de dezembro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº
2.212, de 31 de dezembro de 2003)
§ 3º Aplicar-se-á o desconto previsto nos termos do
parágrafo anterior às taxas e demais contribuições lançadas no carnê anual de
IPTU. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 18, de 19 de dezembro de 2006)
Art. 36 Serão obrigatoriamente
inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Município como
unidades autônomas e os que venha a surgir por desmembramento ou remembramento
dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto.
§ 1º Unidade autônoma e aquela que permite uma
ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das
demais.
§ 2º A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário
será promovida:
I - pelo
proprietário ou seu representante legal;
II - por qualquer
dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
III - pelo
compromissado vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
IV - pelo
inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel
pertencente ao espólio, massa falida ou a sociedade em liquidação ou sucessão;
V - pelo possuidor
a legitimo título;
VI - de
ofício.
Art. 37 O Cadastro
Imobiliário será atualizado: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
§ 1º Independente de
alterações, através de informações prestadas pelo contribuinte ou interessado,
preenchidos de forma declaratória, anualmente, gerando todos os efeitos legais
e jurídicos, até o dia 05 (cinco) do mês de outubro, em formulários específicos,
conforme formas e modelos de declaração devidamente regulamentados pelo Poder
Executivo; (Redação dada pela Lei
nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
§ 2º Sempre que ocorrerem
alterações relativas a propriedade, domínio útil ou
posse, ou as características físicas do imóvel, edificado ou não; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
§ 3º A atualização
prevista no § 2º deverá ser feita pelo contribuinte ou interessado, por meio de
requerimento protocolizado na Sede da Prefeitura Municipal de Conceição da
Barra, obedecendo os critérios exigidos como documentação hábil assim
reconhecida pelo Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
ocorrência da alteração; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
§ 4º Os oficiais de registro de imóveis e os
titulares de cartórios deverão remeter à Secretaria Municipal de Planejamento,
Finanças e Tributação o requerimento de mudança de proprietário ou titular de
domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme o modelo
aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei nº
2.689, de 25 de junho de 2014)
§ 5º A atualização de que trata o caput do artigo
37, será obrigatória e de responsabilidade do contribuinte, sendo aceita de
boa-fé pela Administração Pública, através da Secretaria Municipal de
Planejamento, Finanças e Tributação, para atualização automática dos cadastros. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei nº
2.689, de 25 de junho de 2014)
Art. 38. Os responsáveis por loteamento
ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Gestão do setor de tributação,
relação dos lotes que no mês anterior tenha sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o
adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
Art. 39 O habite-se emitido pelo órgão
competente para edificação nova, e o habite-se para imóveis reconstruídos ou
reformados, somente serão entregues pela Secretaria de Finanças ao contribuinte
após a inscrição ou atualizado do prédio no Cadastro Imobiliário.
Art. 40 No caso das construções ou
edificações sem licença ou sem obediência as normas vigentes, e de benfeitorias
realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua
inscrição no Cadastro imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos
tributários.
Art. 41 A inscrição e os efeitos
tributários, nos casos a que se refere o artigo 39 desta lei, não criam
direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não
impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção
às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas
cabíveis.
Art. 42 Constituem infrações passíveis
de multa:
I - de 10% (dez por
cento) do valor imposto, mas nunca inferior a 5 (cinco) UFMCBs,
a falta de comunicado: (Redação
dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
a) da aquisição do imóvel;
b) de outros atos ou circunstância que possam afetar a
incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
II - de
50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 5 (cinco) UFMCBs, o gozo indevido da isenção; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de
dezembro de 2001)
III - de
100% (cem por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 5 (cinco) UFMCBs: (Redação
dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
a) a instrução de pedido de isenção do imposto com
documentos que contenham falsidade, no lodo ou em parte;
b) a falta de comunicação para efeito de inscrição e
lançamento, de edificação realizada;
c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso.
IV - de
5 (cinco) UFMCB, por imóvel, o descumprimento do disposto no § 2º do artigo 36
e no artigo 37 desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. As multas previstas nos incisos
I a IV deste artigo serão propostas mediante notificação ou auto de infração
para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
Art. 43 O valor da multa prevista no
inciso III, a alíneas "b" e "c" do artigo antecedente, será
reduzido de:
I - 50 (cinquenta
por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência
da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia
correspondente ao crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros
de mora, se efetuado de uma só vez;
II - 20
(vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de
uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado.
Art. 44 O Imposto sobre Transmissão
"inter-vivos" de Bens Imóveis e de direitos
a eles relativos - ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão
"inter-vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, como definido na lei civil, em consequência de:
a) a compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
b) arrematação ou adjudicação;
c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
d) permutação ou dação em pagamento;
e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da
meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos
cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda
dívida do casal;
f) a diferença entre o valor da quota-parte material
recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o
valor de sua quota-parte ideal;
g) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão
hereditário ou de menção, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
h) a transferência de direitos sobre construções existentes
em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles
relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando
esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o
arrendamento mercantil de bens imóveis.
II - a
cessão, por alo oneroso de direitos relativos às transmissões prevista no
inciso anterior;
III - a
transmissão "inter-vivos", a qualquer
título, por alo oneroso, de direito reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia, como definidos na lei civil;
IV - o
compromisso de compra e venda de bens imóveis sem cláusula de arrependimento,
inscrito no Registro de Imóveis;
V - o compromisso
de cessão de direitos relativos de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento
e com emissão na posse, inscrito no Registro de imóveis;
VI - a
transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos
direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.
§ 1º O recolhimento do imposto na forma dos incisos
IV e V deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimente)
definitivo dos respectivos compromissos.
§ 2º Na retrovenda e na compra e venda clausurada
com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio
do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.
Art. 45 Estão sujeitos à incidência do
imposto os bens imóveis situados no território do município de Conceição da
Barra, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos
decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.
Art. 46 O Imposto não incide sobre:
I - a transmissão
dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
II - a
desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior,
quando reverterem aos primeiros alienantes;
III - a
transmissão dos bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoal jurídica;
IV - os
direitos reais de garantia.
Art. 47 O disposto nos incisos I e II
do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como
atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional
da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à
aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os ires
primeiros anos seguintes ao da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste
artigo, tomar-se-á devido o imposto nos lermos de lei vigente à data da
aquisição dos respectivos bens ou direitos.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à
transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da
totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 48 Para gozar do direito previsto
nos incisos I e III do art. 45 desta lei, a pessoa jurídica deverá fazer prova
de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos a sua aquisição.
Parágrafo Único. Á prova de que trata este artigo
será feita mediante apresentação dos documentos referente aos atos
constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de
declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os
valores correspondentes à receita operacional da sociedade.
Art. 49 São isentos do Imposto sobre
Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis e
de Direitos a eles Relativos - ITBI:
I - a aquisição de
bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos lermos da
legislação em vigor não ultrapasse 500 (quinhentos) UFMCBs;
(Redação dada pela Lei nº 2.143,
de 31 de dezembro de 2001)
II - aquisição
de bem imóvel para residência própria, por ex-combatente brasileiro.
§ 1º As isenções previstas neste artigo somente
serão concedidas ao adquirente que perceba renda mensal até 02 (dois)
salários-mínimos, relativamente ao único imóvel que possuir, desde que outro
não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime de
condomínio.
§ 2º As isenções previstas no inciso I deste artigo
serão concedidas mediante apresentação, pelo interessado, de documentação
comprobatória do financiamento
§ 3º As isenções previstas nos incisos 1 e II deste
artigo somente serão concedidas mediante declaração do requerente, sob as penas
da lei, de que o imóvel por ele adquirido se destina à sua residência.
§ 4º Para jus a isenção de que trata o inciso II
deste artigo, deverá o interessado apresentar requerimento instruído com
documento comprobatória da sua condição de ex-combatente.
Art. 50 O contribuinte do imposto é:
I - o adquirente
dos bens ou direitos transmitidos;
II - o
cedente, no caso de cessão de diretos;
III - cada um
dos permutantes, no caso de permuta.
Parágrafo Único. Fica o contribuinte
obrigado à utilização do contrato particular de compra e venda de imóvel,
conforme modelo a ser instituído por regulamento, relativamente aos imóveis não
registrados no cartório de registro de Imóveis da Comarca de Conceição da
Barra. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 51 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto devido;
I - os alienantes e
cessionários;
II - os
oficiais dos cartórios de registro de imóveis e seus substitutos, os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou
pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício.
Art. 52 a base de cálculo do imposto é
o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos no momento da
ocorrência do falo gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal aceita
pelo contribuinte.
§ 1º A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto,
enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso, será de 50%
(cinquenta por cento) do valor venal do bem.
§ 2º Em se tratando de bem imóvel localizado
parcialmente no território do Município de Conceição da Barra, a base de
cálculo incidirá sobre a área nele situada.
§ 3º A avaliação fiscal a que se
refere o caput do artigo 52 será apurada com base na tabela constante do Anexo
II, desta Lei Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 53 As Alíquotas do imposto são:
I - nas
transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado 2% (dois por
cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II - nas
demais transmissões a título oneroso 2% (dois por cento).
Art. 54 O lançamento do imposto será
efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência prevista
no artigo 43 desta lei.
Art. 55 O sujeito passivo será
notificado do lançamento do imposto:
I - pessoalmente,
através do Documento de Arrecadação Municipal - DA entregue mediante protocolo;
II - por via
postal, com aviso de recebimento;
III - mediante
publicação de edital.
Art. 56 O recolhimento do imposto será
efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio do Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo, nos seguintes prazos:
I - tratando-se de
instrumento lavrado no Município de Conceição da Barra, até 30 dias contados da
data da avaliação;
II - tratando-se
de instrumento lavrado fora do município de Conceição da Barra, até 10 dias
contados da data de sua lavratura;
III - nos
casos previstos nos incisos IV e V do artigo 43 desta lei, antes da inscrição
do instrumento do Registro de imóveis competente;
IV - na
arrematação adjudicação ou remissão, dentro de 30 (trinta) dias desses atos,
antes da lavratura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída;
V - até 30 (trinta)
dias contados do trânsito em julgado se o título de transmissão se processar
por sentença judicial.
§ 1º O valor do lançamento do imposto prevalecerá
pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual somente poderá ser pago apôs a
utilização monetária correspondente.
§ 2º Havendo oferecimento de embargos, nos casos
previstos nos incisos IV deste artigo, o prazo se contará da sentença
transitada em julgado que os rejeitar.
Art. 57 Nas transmissões de que trata o
art. 43 desta lei, serão observados os seguintes procedimentos:
I - O sujeito
passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do
imposto de acordo com o que estabelecer o poder executivo;
II - os
tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao
DAM e a quitação do tributo, ou as indicações constantes do requerimento e
respectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção.
Art. 58 Nas hipóteses de lavratura ou
registro de escrituras, os cartórios de ofício de notas e os cartórios de
registro geral de imóveis deverão preencher o documento "relação diária de
contribuintes do ITBI", cujo modelo, forma, prazo e condições de
preenchimento serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 59 As infrações
às disposições desta Lei Complementar referentes ao ITBI serão punidas com
multa: (Redação dada pela Lei nº
2.521, de 23 de dezembro de 2009)
I - de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e
de 20% (vinte por cento) se pagos espontaneamente quando: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto
devido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra
circunstância que influa positivamente no valor do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23
de dezembro de 2009)
II - de 20%
(vinte por cento) do valor do imposto, a ser paga pela: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
a) autoridade fiscal que proceder a ação fiscal de
avaliação tributária ou cobrar o imposto com dispensa ou redução irregular do
valor venal do imóvel ou do montante do imposto devido; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
b) os notários e registradores e os escrivães e demais
serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
III - de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor da transação, a ser paga pelos notários e registradores
e os escrivães e demais serventuários da Justiça e demais profissionais que
infringirem o disposto nos arts. 331 e 332 desta Lei
Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 59-A As pessoas
físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive
construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que
deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a
identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato
gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor
igual ao do tributo devido. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 59-B Os escrivães
e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários
fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros,
autos e papeis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para
verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23
de dezembro de 2009)
Art. 59-C Ficam os
oficiais de registro de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à repartição
fiscal fazendária, relação das transmissões registradas sem o pagamento do
ITBI, com base nas exceções definidas nesta Lei Complementar e demais
dispositivos aplicáveis à espécie. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23
de dezembro de 2009)
Art. 59-C Fica o
oficial de registro de imóveis desta Cidade e Comarca de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, obrigados a encaminhar mensalmente a repartição
fiscal municipal, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
a data do efetivo registro imobiliário, relatório com as informações das
transmissões de imóveis registradas no período, conforme modelo constante do
Anexo XIX desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 2.550, de 26 de outubro de 2010)
Parágrafo Único. O não cumprimento das
disposições impressas neste artigo, implicará nas penalidades definidas no art.
125-E, II, "b" e "c", desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.550, de 26
de outubro de 2010)
Art. 60 Não serão lavrados,
autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro
Geral de Imóveis os atos e lermos sem a prova do pagamento do imposto, quando
devido.
Art. 61 Os serventuários da justiça são
obrigados a manter a disposição do fisco, em cartório, os livros, autos e
papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 62 A concessão da isenção e o
reconhecimento da nào incidência e da imunidade são
de competência do Puder Executivo, com anuência do Poder Legislativo.
Art. 63 A taxa de limpeza pública temo
como Fato gerador a prestação dos serviços municipais de:
I - coleta e
remoção de lixo;
II - varrição
e capinação de logradouros públicos;
III - limpeza
de córregos, galerias pluviais, bueiro e boca-de-lobo;
IV - colocação
de recipientes coletadores de lixo.
Art. 64 São isentos do pagamento da
taxa de limpeza pública:
I - as sociedades
beneficentes que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistências sem
fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas
atividades essenciais;
II - o
contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme dispuser o Poder
Executivo Municipal;
III - O contribuinte
possuidor de um único imóvel, com área construída até 20 (vinte) metros
quadrados, que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, a companheiro, o
filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal familiar superior ao
valor de 100 (cem) UFMCBs. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de
dezembro de 2001)
Parágrafo Único. As isenções de que trata este
artigo estão sujeitas ao prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças.
Art. 65 Contribuinte da taxa de limpeza
pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel
situado em logradouro em que haja pelo menos um dos serviços previstos no
artigo 62 desta lei.
Art. 66 A taxa de limpeza pública - TLP
será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de a acordo com
a seguinte fórmula:
TLP = (Fc + Fv)
Ui x Ei, onde:
FC - Fator de coleta de lixo, conforme especificado no
Anexo III;
FV - fator de
varrição e limpeza, conforme especificado no Anexo IV;
UI - fator de
utilização do imóvel, subdividido em residencial, comercial com lixo orgânico,
comercial sem lixo orgânico, industrial e hospitalar, conforme especificado no
Anexo V;
FE - fator de enquadramento do imóvel em razão da área
construída (AC), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não
edificado, expresso em UFIR, conforme especificado no Anexo VI e VII.
§ 1º Na hipótese de utilização diversificada do
imóvel, será aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ul) no cálculo da
taxa de limpeza pública (TLP).
§ 2º Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) a
taxa de limpeza pública para os imóveis não edificados que possuam muros e,
quando situados em logradouro provido de meio-fio, também possuam calçadas.
Art. 67 A taxa será lançada
mensalmente.
Parágrafo Único. No caso de construção nova, o
lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no
cadastro respectivo.
Art. 68 Aplica-se à taxa de limpeza
pública o disposto no artigo 66 desta lei.
Art. 69 A Contribuição para Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador o serviço de
iluminação pública. (Redação dada
pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do
período de vacância)
Parágrafo Único. Para fins de incidência da
COSIP, tem-se por iluminação pública: (Redação
dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do
período de vacância)
I - iluminação de
estrutura publica de uso comum do povo e livre acesso; (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
II - instalação
da rede elétrica; (Redação dada pela
Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de
vacância)
III - manutenção
da rede elétrica instalada. (Redação
dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do
período de vacância)
Art. 70 Ficam isentos de contribuição
de iluminação pública, os consumidores que desenvolvam atividades rurais, no
perímetro rural e as unidades próprias do poder público municipal, e
contribuinte da classe de baixa renda cuja faixa de consumo mensal de energia
compreenda 0 a 30kwh. (Redação dada
pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do
período de vacância)
Parágrafo Único. Para fins deste artigo tem-se
por atividade rural, a pecuária, o cultivo agrícola e espaços de armazenagem e
conservação de produtos da atividade rural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
Art. 71 Consideram-se
contribuintes da COSIP o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
de imóvel situado em logradouro servido por iluminação pública. (Redação
dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do
período de vacância)
Art. 72 A base de cálculo da COSIP é a
tarifa de fornecimento de energia elétrica expressa em megawatt-hora
(MWH) definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança. (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
Parágrafo Único. A COSIP será cobrada
mensalmente, por unidade imobiliária, e o valor será calculada com base
variável de acordo com a classe, a faixa de consumo e percentual, de acordo com
os parâmetros constantes nas Tabelas I e II do Anexo XX da presente Lei,
atualizados monetariamente de acordo com o disposto no art. 233-A desta Lei. (§ 1º transformado em parágrafo único e redação
dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do
período de vacância)
Art. 73 O lançamento e a arrecadação da
COSIP serão feitos mensalmente. (Redação
dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do
período de vacância)
Art. 74 Fica o Poder Executivo
autorizado a delegar a atividade de lançamento e execução de cobrança da COSIP
a empresa concessionária de serviços de energia e remunerar em importância
equivalente a no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado. (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
§ 1º Acrescenta o Anexo XX Tabelas I e II que
definem as alíquotas da COSIP. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso
do período de vacância)
§ 2º No Capítulo XX, acrescenta o art. 74-A, art.
74-B e art. 74-C, com a seguinte redação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
Art. 74-A Na hipótese de delegação
prevista no art. 74 deverão estar consignadas em contrato específico, condições
que assegurem o efetivo lançamento, cobrança e repasse da COSIP a fazenda
municipal com estrita obediência as diretrizes legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
Art. 74-B Na hipótese de delegação, a
delegatária assume, para todos os fins, a condição de responsável tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
§ 1º Na hipótese do art. 74, as contribuições
arrecadadas, assim como os acréscimos legais decorrentes da obrigação tributária,
previstas nesta lei, serão repassadas a conta do Tesouro Municipal, pela
delegatária, até o décimo dia do mês subsequente ao do mês de competência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
§ 2º Ocorrendo atraso no pagamento de fatura de
consumo de energia elétrica, a delegatária deverá corrigir o valor da COSIP,
nos termos do Art. 233-A desta Lei, repassando-o integralmente ao Tesouro
Municipal. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do
período de vacância)
§ 3º A falta de repasse ou o repasse a menor da
Contribuição correspondente, nos prazos previstos em contrato, ensejará nas
seguintes penalidades: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso
do período de vacância)
I - multa
moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por
dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por
cento); (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de
vacância)
II - atualização
monetária do débito nos termos do Art. 233-A desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
III - pagamento
do valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da
legislação, quando, por omissão, dolo ou culpa, deixar de cobrá-la na fatura de
energia elétrica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso
do período de vacância)
IV - aplicação,
de ofício, de multa de 100% (cem por cento) sobre o montante não repassado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
§ 4º O resultado dos acréscimos impressos nos inciso I e II do §3º deste artigo será calculado a
partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
repasse da Contribuição cumulativamente, até o dia do efetivo repasse. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
§ 5º Mensalmente, até o vigésimo dia do mês
subsequente, a delegatária enviará ao órgão fazendário municipal, relatório
mensal das ocorrências, em arquivo magnético ou eletrônico, constando todas as
faturas recebidas e não recebidas, de acordo com as leituras e períodos,
contendo as seguintes informações: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso
do período de vacância)
- Título Relatório da Mensal da COSIP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- Logotipo da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- Mês, exercício e período da leitura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- Código do talão de energia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- Nome do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- Endereço do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- Valor da Base de cálculo da contribuição, no período; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- Valor da contribuição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- ISSQN gerado dos serviços prestados, objeto da
contribuição de iluminação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso
do período de vacância)
- Fechamento do relatório com as somas em suas colunas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
§ 6º Sobre o valor total pago pela Municipalidade à
delegatária, correspondente a prestação dos serviços de lançamento e
arrecadação da COSIP, incidirá ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza em percentual definido nesta lei, item 15.10 da lista de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
§ 7º O valor correspondente ao ISS de que trata o
§6º, deverá ser recolhido pela delegatária, através de DAM - Documento de
Arrecadação(Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do
período de vacância)
Art. 74-C A critério da Administração
Municipal, a delegatária deverá atualizar os endereços de todas as unidades
consumidoras de energia elétrica existentes no município, contemplando nome
oficial de ruas, avenidas e bairros, identificação do CEP e número de casa,
apartamento, lote, prédio, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
§ 1º O prazo para que a delegatária cumpra o
disposto no caput deste artigo, será fixado pela administração municipal, e
pactuado através de contrato, respeitado o prazo máximo de até doze meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25
de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
Art. 75 A contribuição de melhoria tem como
falo gerador a valorização de bem imóvel, resultante da execução de obra
pública.
Art. 76 Para efeito da incidência de
Contribuição de Melhoria serão considerados, especialmente, os seguintes casos:
I - abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção
e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção
ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços
e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento
de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - serviços e
obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e
drenagem em geral, diques, cais, desobstruções de barras, portos e canais,
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - aterros
e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 77 A Contribuição de Melhoria não
incidirá nos casos dc:
I - simples
reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente;
II - alteração
do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação
de guias e sarjetas;
IV - obras de
pavimentação executadas na zona rural do município;
V - adesão a plano
de pavimentação comunitária.
Parágrafo Único. É considerado simples reparação
o recapeamento asfáltico.
Art. 78 Ficam isentos do pagamento do
tributo:
I - os
contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do custeio das obras;
II - os
contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal não
superior a 10 (dez) UFIRs.
Parágrafo Único. As isenções previstas neste
artigo dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 79 Contribuinte do tributo é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo
do lançamento.
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo
transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou
organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que
parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra
pública.
Art. 80 A base de cálculo da
Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Art. 81 A contribuição de melhoria será
calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados,
considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente a área
construída ou testada fictícia e ao valor venal da
cada imóvel, observada, como limite lotai, a despesa realizada.
Parágrafo Único. O valor do tributo será
proporcional à valorização do imóvel e por esta será dimensionado
Art. 82 O custo da obra terá sua
expressão monetária atualizada, à época do lançamento, pelos índices referidos
no artigo 167.
Art. 83 No custo da obra serão
computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação,
administração, execução financiamento e demais gastos necessários à realização
da obra.
Art. 84. Antes de iniciada a obra e
como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da
obra publicará edital em jornal local e jornal de grande circulação, onde
constarão os seguintes elementos:
I - memorial
descritivo do projeto;
II - orçamento
do custo da obra;
III - determinação
da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
IV - delimitação
da zona beneficiada;
V - determinação
dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis a
toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.
Art. 85 O edital a que se refere o
artigo anterior poderá ser impugnado no lodo ou em parte, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da sua publicação.
§ 1º O requerimento de impugnação será dirigido ao
titular do órgão responsável pelo edital, que responderá no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 2º A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento
das obras, mas se procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o
impugnante.
Art. 86 O lançamento do tributo deverá
ser feito:
I - quando do
início das obras, com base em cálculos estimativos;
II - complementarmente,
quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra.
§ 1º O contribuinte será notificado do montante da
Contribuição de Melhoria, da forma de pagamento e do prazo de vencimento
através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2º Quando, no término da obra for verificado que o
lançamento por estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá
restituição da diferença paga a maior.
§ 3º Não será objeto do lançamento a contribuição
inferior a 05 (cinco) UFIRs à data do lançamento.
Art. 87 A contribuição de melhoria será
recolhida aos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, conforme dispuser o Poder Executivo Municipal.
Art. 88 O Poder Executivo, poderá:
I - conceder o
desconto de até 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento antecipado;
II - determinar
os prazos de recolhimento por obras realizadas;
III - a
requerimento do contribuinte, conceder Parcelamento para o recolhimento do
tributo.
Art. 89 As parcelas mensais da
contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os
índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
Parágrafo Único. O não pagamento de 03 (três)
parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.
Art. 90 O Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação
de serviços constantes da lista abaixo, nas alíquotas correspondentes, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº
2.143, de 31 de dezembro de 2001)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
1 |
Serviços de Informática e Congêneres |
|
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas |
3% |
1.02 |
Programação |
3% |
1.03 |
Processamento de dados e congêneres |
3% |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos |
3% |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação |
3% |
1.06 |
Assessoria e Consultoria em Informática |
3% |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e banco de dados |
3% |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas |
3% |
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
5% |
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres |
|
3.01 |
- |
- |
3.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda |
5% |
3.03 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza |
5% |
3.04 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza |
5% |
3.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário |
5% |
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres |
|
4.01 |
Medicina e biomedicina |
3% |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres |
3% |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres |
3% |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica |
3% |
4.05 |
Acupuntura |
3% |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares |
3% |
4.07 |
Serviços farmacêuticos |
3% |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia |
3% |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental |
3% |
4.10 |
Nutrição |
3% |
4.11 |
Obstetrícia |
3% |
4.12 |
Odontologia |
3% |
4.13 |
Ortóptica |
3% |
4.14 |
Próteses sob encomenda |
3% |
4.15 |
Psicanálise |
3% |
4.16 |
Psicologia |
3% |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres |
3% |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres |
3% |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, semem
e congêneres |
3% |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmem,
órgãos e material biológicos de qualquer espécie |
3% |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres |
3% |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres |
3% |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário |
3% |
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres |
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia |
3% |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros
e congêneres, na área veterinária |
3% |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária |
3% |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres |
3% |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres |
3% |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmem,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie |
3% |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres |
3% |
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres |
3% |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária |
3% |
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres |
|
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres |
3% |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres |
3% |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres |
3% |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas |
3% |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres |
3% |
7 |
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres |
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres |
5% |
7.02 |
Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
3% |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia |
5% |
7.04 |
Demolição |
3% |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS) |
3% |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço |
5% |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres |
5% |
7.08 |
Calafetação |
5% |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer |
3% |
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres |
3% |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores |
3% |
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos |
5% |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres |
5% |
7.14 |
- |
- |
7.15 |
- |
- |
7.16 |
Floresta mento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres |
5% |
7.17 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres |
5% |
7.18 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres |
3% |
7.19 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras e engenharia,
arquitetura e urbanismo |
3% |
7.20 |
Aerofotogametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres |
5% |
7.21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
5% |
7.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres |
5% |
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
3% |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza |
3% |
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres |
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis, residência, residence-
service, suíte Service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto sobre Serviços) |
2,5% |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres |
2,5% |
9.03 |
Guias de turismo |
2,5% |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres |
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada |
5% |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer |
5% |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária |
5% |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de facturização
(factoring) |
5% |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios |
5% |
10.06 |
Agenciamento marítimo |
5% |
10.07 |
Agenciamento de notícias |
5% |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios |
5% |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial |
5% |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros |
5% |
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres |
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações |
3% |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas |
3% |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas |
3% |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de gualguer espécie |
3% |
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres |
|
12.01 |
Espetáculos teatrais |
3% |
12.02 |
Exibições cinematográficas |
3% |
12.03 |
Espetáculos circenses |
3% |
12.04 |
Programas de auditório |
3% |
12.05 |
Pargues de diversões, centros de
lazer e congêneres |
3% |
12.06 |
Boates, táxi-dancing e congêneres |
5% |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres |
5% |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres |
3% |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não |
3% |
12.10 |
Corridas e competições de animais |
3% |
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador |
3% |
12.12 |
Execução de música |
3% |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres |
5% |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo |
5% |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres |
3% |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres |
3% |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza |
3% |
13 |
Serviços relativos a fonografia, cinematografia
e reprog rafia |
|
13.01 |
(VETADO) |
3% |
13.02 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres |
3% |
13.03 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres |
3% |
13.04 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização |
5% |
13.05 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotografia |
3% |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros |
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, |
5% |
|
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
|
14.02 |
Assistência técnica |
% |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS) |
3% |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus |
3% |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer |
3% |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido |
3% |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres |
3% |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres |
3% |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento |
3% |
14.10 |
Tintura ria e lavanderia |
3% |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral |
3% |
14.12 |
Funilaria e lanternagem |
3% |
14.13 |
Carpintaria e serralheria |
3% |
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito |
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres |
5% |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas |
5% |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral |
5% |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres |
5% |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais |
5% |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia |
5% |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo. |
5% |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins |
5% |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing) |
5% |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou camês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral |
5% |
15.11 |
Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados |
5% |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários |
5% |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio |
5% |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres |
5% |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônico e de atendimento |
5% |
15.16 |
Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral |
5% |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão |
5% |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário |
5% |
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal |
|
16.01 |
Serviços de transporte de natureza municipal |
2,5% |
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial
e congêneres |
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame pesquisa, coleta, compilação e fornecimento
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3% |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infraestrutura administrativa e congêneres |
3% |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa |
3% |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mãº
de-obra |
3% |
17.05 |
Fornecimento, de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço |
3% |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários |
3% |
17.07 |
(VETADO) |
3% |
17.08 |
Franquia (franchising) |
3% |
17.09 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
3% |
17.10 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres |
3% |
17.11 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) |
3% |
17.12 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros |
3% |
17.13 |
Leilão e congêneres |
3% |
17.14 |
Advocacia |
3% |
17.15 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica |
3% |
17.16 |
Auditoria |
3% |
17.17 |
Análise de Organização e Métodos |
3% |
17.18 |
Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza |
3% |
17.19 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares |
3% |
17.20 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira |
3% |
17.21 |
Estatística |
3% |
17.22 |
Cobrança em geral |
3% |
17.23 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de facturização
(factoring) |
3% |
17.24 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres |
3% |
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
|
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
3% |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
|
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
5% |
20 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários |
|
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, de serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres |
5% |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres |
5% |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, |
5% |
|
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres |
|
21 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notarias |
|
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais |
3% |
22 |
Serviços de exploração de rodovia |
|
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres |
|
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres |
5% |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres |
|
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres |
5% |
25 |
Serviços funerários |
|
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres |
3% |
25.02 |
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos |
3% |
25.03 |
Planos ou convênios funerários |
3% |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios |
3% |
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres |
|
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres |
5% |
27 |
Serviços de assistência social |
|
27.01 |
Serviços de assistência social |
3% |
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
5% |
29 |
Serviços de biblioteconomia |
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia |
5% |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
|
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
5% |
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres |
|
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres |
3% |
32 |
Serviços de desenhos técnicos |
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos |
5% |
33 |
Serviços de desembaraço, aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres |
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres |
5% |
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres |
|
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres |
5% |
35 |
Serviços de reportagem,assessoria
de imprensa, jornalismo e relações públicas |
|
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas |
5% |
36 |
Serviços de meteorologia |
|
36.01 |
Serviços de meteorologia |
5% |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
|
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
5% |
38 |
Serviços de museologia |
|
38.01 |
Serviços de museologia |
5% |
39 |
Serviços de ourivessaria e lapidação |
|
39.01 |
Serviços de ourivessaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço) |
5% |
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda |
|
40.01 |
Obras de arte sob encomenda |
5% |
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do país. (Redação dada
pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na listagem
acima os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao imposto sobre
operações relativas a circulação de mercadorias e
prestações de serviços de transportes inter estadual
e inter municipal de comunicação - ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
§ 3º O ISSQN de trata esta Lei complementar incide
ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço. (Redação dada
pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
§ 4º A incidência do imposto não depende da
denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
§ 5º As alíquotas da lista deste artigo não se
aplicam aos serviços autônomos e empresas com até cinco funcionários. Nestes
casos incide uma alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), para qualquer que
seja a natureza do serviço prestado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31
de dezembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
Art. 91 Para efeito
de incidência do imposto consideram - se tributáveis os serviços prestados com
ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as
exceções contidas no artigo 155, inciso II, da Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei nº
2.212, de 31 de dezembro de 2003)
Art. 92 O
contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das
atividades relacionadas no art. 90 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que
incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional
autônomo. (Redação dada
pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
Art. 93 A incidência do imposto
independe:
I - da existência
de estabelecimento fixo, em cárter permanente ou eventual;
II - do
cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos
administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
III - do
resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
Art. 94 O imposto não
incide sobre: (Redação dada
pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
I - As exportações
de serviços para o exterior do país: (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
II - A
prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes delegados; (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
III - O valor
intermedido no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acrescemos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31
de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no
inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31
de dezembro de 2003)
Art. 95 São isentos do imposto:
I - os pequenos
artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria residência (e sem
propaganda de qualquer espécie) prestam serviços por conta própria e sem
empregados, não se considerando como tais os filhos e o cônjuge ou o
companheiro do responsável;
II - os
profissionais autônomos não liberais que:
a) exercem as atividades de amolador de ferramentas,
engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira, carregador, cerzideira,
jardineiro, manicure, pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, entregador,
borracheiro, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis e barbeiro;
b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas
atividades, receita anual inferior a 40 UFIRs.
III - as
representações teatrais, os concertos de músicas clássica, as exibições de bale
e os espetáculos folclóricos e circense;
IV - as
atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações,
associações e clubes devidamente legalizados;
V - banco de
sangue, leite, pelo e olhos.
Parágrafo Único. As isenções de que tratam os
incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda
dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.
Art. 96 As isenções previstas no inciso
II, alínea "b" do artigo antecedente dependerão do reconhecimento
pela autoridade competente.
Art. 97 Contribuinte do imposto é o
prestador de serviço.
Parágrafo Único. Prestador de Serviço
é o profissional autônomo ou empresa que exerça quaisquer das atividades
previstas no artigo 90 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
Art. 98 Para os efeitos do imposto,
entende-se:
I - por empresa:
a) a pessoa jurídica de direto privado, inclusive a
sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de
serviços, a elas se equiparando as autarquias quando prestam serviços não
vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
b) a firma individual ou exerça atividade econômica de
prestação de serviços.
II - por
profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado aquele que
desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado de
forma autônoma;
b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de
nível não universitário de forma autônoma.
Art. 99 Considera-se solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto o tomador do serviço remunerado, quando;
I - o prestador do
serviço estabelecido ou domiciliado no município de Conceição da Barra não
comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de
emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
II - a
execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador de serviços
com domicílio fiscal fora do Município de Conceição da Barra.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao
responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido.
§ 2º Caso não efetue o desconto na fonte de que está
obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não
descontado, acrescido, quando for o caso de multa, juros e correção monetária.
§ 3º Quando o prestador de serviço for profissional
autônomo e, estando obrigado, não for inscrito nu Cadastro Mercantil de
contribuinte, o imposto será descontado na fonte, a razão de 5% (cinco por
cento) do preço do serviço.
Art. 100 O titular de estabelecimento em
que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, e
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração
destes equipamentos.
Parágrafo Único. A solidariedade de que trata
este artigo compreende também multa e quando for o caso, juros e correção
monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.
Art. 101 São pessoalmente responsáveis
pelos créditos a correspondentes a obrigação tributária resultante de atos
praticados com excesso de poder ou inflação de lei contraio social ou estatuto:
I - os diretores,
administradores, sócios gerentes ou representantes, de pessoas jurídicas de
direito privado;
II - os
mandatários, previstos e empregados.
Art. 102 O serviço considera-se
prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº
2.521, de 23 de dezembro de 2009)
(Redação dada pela Lei nº
2.212, de 31 de dezembro de 2003)
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº
2.521, de 23 de dezembro de 2009)
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº
2.521, de 23 de dezembro de 2009)
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº
2.521, de 23 de dezembro de 2009)
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº
2.521, de 23 de dezembro de 2009)
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29
de dezembro de 2017)
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29
de dezembro de 2017)
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29
de dezembro de 2017)
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29
de dezembro de 2017)
XI - Do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)
XII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29
de dezembro de 2017)
XIII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29
de dezembro de 2017)
XIV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29
de dezembro de 2017)
XV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29
de dezembro de 2017)
XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)
XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29
de dezembro de 2017)
XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do
item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29
de dezembro de 2017)
XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29
de dezembro de 2017)
XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)
XXI - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)
XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista anexa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
4.22, 4.23 e 5.09; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)
XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso do
serviços prestados pelos administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descrito no subitem 15.01; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)
XXV - Do domicílio do tomador do serviços
do subitem 10.04 e 15.09. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem
3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto neste Município, relativamente ao território
onde haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
(Parágrafo único
transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem
22.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto neste Município, em relação ao território
onde haja extensão de rodovia explorada.(Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerado do imposto
no local do estabelecimento prestador no serviços
executados em água marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)
§ 4º Na hipótese de descumprimento no disposto no caput
ou no §1º ambos do Art. 7º desta Lei complementar, o imposto será devido no
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou na falta de
estabelecimento onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29
de dezembro de 2017)
Art. 102-A Para efeito de recolhimento do ISSQN,
considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Parágrafo Único. Considera-se unidade econômica
ou profissional o local de todo o complexo ou conjunto de bens, corpóreos e/ou
incorpóreos, organizados para a produção ou circulação de bens ou serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23
de dezembro de 2009)
Art. 103 A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as
exceções constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 1º Considera-se preço do serviço tudo que for
cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou
direitos, seja na conta corrente, bancária ou não, inclusive a título de
reembolso, reajustamento, realinhamento, bonificação, amostra ou dispêndio de
qualquer natureza. (Redação dada
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 2º Em qualquer caso de dedução prevista na lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar, é necessária e obrigatória à
comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do
imposto. (Redação dada
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 3º Incorpora-se à base de cálculo do imposto: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
I - Os valores
acrescidos e os encargos de qualquer natureza; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23
de dezembro de 2009)
II - Os
descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23
de dezembro de 2009)
III - Nos
serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da
sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23
de dezembro de 2009)
IV - O valor
do imposto, quando cobrado em separado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23
de dezembro de 2009)
§ 4º Quando se tratar de contraprestações, sem
prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou
quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de
mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na
praça. (Redação dada pela Lei nº
2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de
cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares aos
serviços contratados. (Redação dada
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 6º Quando os serviços descritos nos subitens 4.11,
4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 13.01, 13.02, 17.3,
24.01, 27.01 e 39.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
tratar-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado mensalmente, por meio de alíquota fixa,
em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 7º Entende-se por prestação de serviços sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte como sendo o simples
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação
profissional, obedecidas as disposições da alínea "a" do § 1º, do
artigo 19 desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 103-A O regulamento
desta Lei Complementar poderá estabelecer critérios para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
I - estimativa, em
caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar
organização e de difícil controle ou fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
II - arbitramento
da base de cálculo do imposto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 1º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na
forma do inciso I, do "caput" deste artigo, a diferença apurada
acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo
das penalidades e acréscimos legais e moratórios cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
§ 2º Contribuinte com rudimentar organização é o que
não possui escrita contábil regular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
§ 3º Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos
ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e
escriturá-las na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
§ 4º Na atribuição da base de cálculo do
arbitramento ou estimativa, será fixado, pela Secretaria Municipal de Finanças,
o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função
do ramo de atividade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 5º No caso dos serviços descritos pelo subitem
3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes no território deste Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
§ 6º Não se incluem na base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar, da forma prevista na própria lista de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Art. 104 A alíquota do
imposto é de 5% (cinco por cento) para todos os itens e subitens da lista de
serviços, conforme Anexo I, desta Lei, não podendo, em hipótese alguma, ter
alíquota menor do que a alíquota mínima de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº
2.521, de 23 de dezembro de 2009)
(Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº
2.143, de 31 de dezembro de 2001)
§ 1º O imposto não será
objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29
de dezembro de 2017)
§ 2º É nula a lei ou o
ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado
a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está
localizado o prestador do serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)
§ 3º A nulidade a que se
refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o
Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo,
o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29
de dezembro de 2017)
Art. 105 O imposto
será calculado aplicando-se as alíquotas, na forma abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
(Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº
2.143, de 31 de dezembro de 2001)
I - para
profissionais liberais e/ou autônomos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
a) com nível superior 5% (cinco por cento) sobre a base de
cálculo estimada e fixa por ano; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
b) demais profissionais 5% (cinco por cento) sobre a base
de cálculo estimada e fixa por ano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
II - 5%
(cinco por cento) para pessoas físicas, jurídicas ou assemelhadas, que prestem
serviços enquadrados nos itens e subitens da lista de prestação de serviços a
que se refere à Lei Complementar nº 116/03, constantes do Anexo I; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
III - Quando
os serviços descritos nos subitens 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01,
6.02, 6.03, 6.04, 13.01, 13.02, 17.3, 24.01, 27.01 e 39.01 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar, forem prestados por sociedades profissionais, o
imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, o imposto será
calculado à razão de 1/7 (um sétimo) daquela prevista na alínea "a",
do inciso I, deste artigo, por mês, por profissional habilitado ou sócio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo, não se
aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
I - o exercício de
qualquer atividade de natureza comercial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
II - sócio
pessoa jurídica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
III - um ou
mais de um sócio com outra atividade ou habilitação diversa da atividade ou
habilitação profissional a que se refere o inciso III deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
IV - sócio
não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados
pela sociedade a que se refere o inciso III deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
V - sócio que não
preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de
capital; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
VI - caráter
empresarial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
VII - mais de
2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
§ 2º O reconhecimento do enquadramento da sociedade
profissional no regime especial estabelecido no inciso III deste artigo,
ocorrerá necessariamente em decorrência de requerimento expresso dirigido à
junta de impugnação fiscal, devendo, obrigatoriamente, a sociedade, comprovar o
atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, com a apresentação dos
seguintes documentos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
I - contrato social
e suas alterações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
II - prova de
habilitação profissional dos sócios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
III - livro
de registro de empregados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior será renovado
anualmente, obrigatoriamente, por meio de requerimento dirigido à junta de impugnação
fiscal, até 31 de janeiro de cada exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
§ 4º Para os efeitos do previsto nas alíneas
"a" e "b" do inciso I deste artigo, considera-se estimada a
base de cálculo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
I - Profissionais
de nível superior em R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) por
ano; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
II - Demais
profissionais em R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) por ano.(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Art. 106 Quando os serviços referidos
nos itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista constante do Anexo
XVI da Lei 2.017-A/97, forem prestados por Sociedades Civis de Profissionais, o
Imposto será devido pela Sociedade, anualmente, em relação a cada profissional
habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei que
rege a profissão. (Redação dada
pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº
2.143, de 31 de dezembro de 2001)
§ 1º O imposto será calculado por meio de
percentuais sobre a UFMCB, por profissional habilitado, seja sócio, empregado
ou não, que preste serviço em nome da sociedade, conforme Anexo XVI, a razão
de: (Redação dada pela Lei nº
2.212, de 31 de dezembro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº
2.143, de 31 de dezembro de 2001)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à
sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades
definidas no respectivo contrato de constituição, nem aquelas em que tais
atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não
habilitado, seja ele empregado ou não.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, lendo como base de cálculo o
preço do serviço, observada a respectiva alíquota.
Art. 107 Quando o
serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional
autônomo, o imposto será devido anualmentee calculado
por meio de UFMCB, conforme Anexo XVI, a razão de: (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº
2.143, de 31 de dezembro de 2001)
I - 100% (cem por
cento) da alíquota, em relação aos profissionais liberais, com curso superior; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de
dezembro de 2001)
II - 60%
(sessenta por cento) da alíquota, em relação aos profissionais de nível médio; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de
dezembro de 2001)
III - 40% (quarenta
por cento) da alíquota, em relação aos demais profissionais. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de
dezembro de 2001)
Parágrafo Único. Naquilo que se refere
especificamente aos proprietários de táxi, o imposto será devido anualmente e
corresponderá a 40(quarenta) UFMCB. (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº
2.306, de 20 de março de 2006)
Art. 108 A base de
cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
I - não puder ser
conhecido o valor efetivo do preço do serviço; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
II - os
registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes à
determinação do valor tributável da prestação de serviço ou não merecerem fé; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
III - o
contribuinte, o responsável tributário ou o responsável pela guarda da
documentação e livros fiscais e comerciais recusar-se a exibir à fiscalização
os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não
possuí-los, inclusive nos casos de perda, extravio, inutilização ou guarda em
outro estabelecimento do mesmo ou outro titular; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
IV - for constatada
a existência de simulação, fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou
documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer
outro meio direto ou indiretos de verificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
V - exercício de
qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o
contribuinte devidamente inscrito cadastro mobiliário da Secretaria Municipal
de Finanças; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
VI - prática
de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de
mercado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
VII - serviços
prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
VIII - flagrante
insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente,
aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos
mencionados nos incisos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o
arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que
considerará, conforme o caso: (Redação
dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por
outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que
se referir à apuração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços
e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações,
energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de
acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser
apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe
sirva de pressuposto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 109 A base de cálculo do ISSQN -
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa,
mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro
de 2009)
I - a atividade for
exercida em caráter provisório; (Redação
dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
II - a
espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte
aconselhe tratamento fiscal específico; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
III - o
sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
IV - o
sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações
principais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 110 Para fins de
fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os
seguintes elementos: (Redação dada
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
I - o preço corrente
do serviço, no mercado; (Redação dada
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
II - o tempo
de duração e a natureza específica da atividade; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
III - o valor
das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o
cálculo da estimativa. (Redação dada
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 111 O regime de
estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a
autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os
valores estimados. (Redação dada
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Parágrafo Único. O despacho da autoridade fiscal
que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a
partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às
operações ocorridas após o referido despacho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Art. 112 O
contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da
ciência do despacho. (Redação dada
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 1º A impugnação apresentada não terá efeito
suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado achar
justo, assim como os elementos para sua aferição. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a
maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvida nos
pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 112-A Os valores
fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto,
ressalvado o disposto no artigo 112 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Art. 113 O lançamento do imposto será
leito:
I - por homologação
nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo contribuinte,
com base no registro de seus livros e documentos fiscais e ou contábeis;
II - mensalmente,
quando se traía de sociedades de profissionais, observado o disposto no
parágrafo 1º do artigo 117 desta lei, sujeito a posterior homologação pelo
fisco;
III - de
ofício por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 e 123 desta lei;
IV - de
ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 119 desta lei;
V - semestralmente,
de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no
art. 118 desta Lei.
Art. 114 Na hipótese de o contribuinte
não efetuar o recolhimento a que se referem os incisos I e II do artigo
antecedente o lançamento será feito:
I - de ofício, por
meio de auto de infração;
II - de
ofício, mediante notificação para o recolhimento do tributo;
III - com base
em denúncia espontânea feita pelo contribuinte antes do início de qualquer
procedimento fiscal administrativo, com a exclusão de aplicação de penalidade
por infrações.
Art. 115 O recolhimento do imposto será
efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio de documento de arrecadação
municipal - DAM em modelo aprovado pelo Poder Executivo Municipal, nos
seguintes prazos:
I - mensalmente,
nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses dos artigos 115,
117 119 e 120 desta lei e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na
fonte;
II - semestralmente,
nas datas fixadas, pelo Secretário de Finanças, no caso do artigo 118 desta
lei.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte e considerado
autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de
serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos
e penalidade referente a qualquer deles.
§ 2º O recolhimento do imposto sujeito ao desconto
na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção.
§ 3º Independente dos critérios estabelecidos neste
artigo, a autoridade administrativa poderá, atendendo a peculiaridade de cada
atividade e as conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras
modalidades de recolhimento, inclusive no regime de substituição tributária.
§ 4º O Poder Executivo poderá autorizar a
centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos bancários
que mantenha agência no Município de Conceição da Barra.
Art. 116 Ficam obrigadas todas as pessoas
físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais,
inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de
prestação de serviços sujeita à incidência do imposto sobre serviços, ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 117 O Poder Executivo, atendo as
peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e aos interesses da
Fazenda Municipal, poderá autorizar:
I - a adoção de
modelos especiais de livros e documentos fiscais;
II - a
utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
III - a
escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.
Art. 118 O Poder Executivo, poderá
autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o
contribuinte mantenha no Município de Conceição da Barra.
Art. 119 A pessoa física ou jurídica
cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada
a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil
de Contribuintes antes do início de suas atividades
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo,
consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no mesmo
endereço e com idênticas atividades econômicas;
II - os
pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais
diversos.
§ 2º Não se compreendem como locais diversos os
pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se
comuniquem internamento.
Art. 120 O contribuinte fica obrigado a
manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao
registro dos serviços prestados.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é
considerado autônomo paia efeito da manutenção de livros e documentos fiscais
relativos a prestação de serviços por ele efetuada, respondendo
o contribuinte pelas penalidades referente a qualquer deles.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá
os modelos de livros e documentos fiscais, a forma os prazos e as condições
para a sua escrituração e emissão. (Dispositivo
regulamentado por Lei Ordinária, conforme Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de
2003)
§ 3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar,
quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e
societários, importando a recusa em embaraço a ação fiscal.
§ 4º O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de
livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o ramo de
atividade do contribuinte.
§ 5º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são
considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto,
acréscimos de qualquer natureza e multa.
§ 6º As obrigações tributárias que a legislação
atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
Art. 120-A Fica
instituída a nota fiscal de prestação de serviços avulsa a ser confeccionada
pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelo a ser aprovado em
regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 1º A emissão da nota fiscal de prestação de
serviços avulsa fica condicionada ao pagamento antecipado do ISSQN, incidente
na operação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 2º A utilização da nota fiscal de prestação de
serviços avulsa é destinada aos prestadores de serviços não inscritos no
Município de Conceição da Barra, aos profissionais autônomos quando lhes forem
exigidos pelos tomadores de serviços, eventualmente às empresas em fase de
registro no cadastro mobiliário ou excepcionalmente estejam sem talonário
próprio, quando da prestação dos serviços.(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Art. 121 Os livros e documentos fiscais
serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos à fazenda
municipal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame
fiscal.
Art. 122 Constituem instrumentos
auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou
quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos poderes públicos e outros
papéis, ainda que pertençam a terceiros.
Art. 123 Constitui
infrações às normas do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação
ou omissão que importe em inobservância às suas disposições. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
(Redação dada pela Lei nº
2.143, de 31 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. A responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato ou da omissão. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 124 As infrações
a esta Lei Complementar referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, serão punidas com as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
I - multa; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
II - sujeição
a regime especial de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
III - apreensão
de bens e documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
IV - proibição
de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e
autarquias municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
V - suspensão ou
cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Art. 125 Por
inobservância de disposições referentes ao imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, serão impostas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
I - de mora; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
II - por
infração. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 125-A Caracteriza
reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de
disposição idêntica, ou de normas contidas na legislação tributária municipal,
por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132 e parágrafo, da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Art. 125-B Apurando-se,
num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa,
natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Art. 125-C A multa
moratória, no caso de pagamento espontâneo dos tributos, após o prazo
regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
I - de 0,4 %
(quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 %
(doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
II - de 25 %
(vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Art. 125-D Em relação ao imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, e demais atividades comerciais e industriais, as
multas por infração são classificadas em dois grupos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
I - do primeiro
grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações
acessórias, tendo seu valor fixo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
II - do
segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Art. 125-E As multas por
infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte
escalonamento: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
I - R$ 500,00
(quinhentos reais), por documento, aos que, extraviarem ou perderem qualquer
documento fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
II - R$
150,00 (cento e cinquenta reais), aos que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a
inscrição cadastral e respectivas atualizações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento
da atividade ou ramo de atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão
obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos
indispensáveis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
d) deixarem de afixar o alvará de funcionamento em lugar
visível a todos dentro do estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
e) outras infrações não capituladas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
III - R$
200,00 (duzentos reais), aos que: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os
possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o
regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
IV - R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), aos que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos
fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à
apuração do imposto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de
imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo
ou em parte; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
c) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações
inverídicas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
d) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização
quando não tiver atendido a primeira notificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
e) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar,
iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
V - R$ 2.000,00
(dois mil reais), aos que: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou,
quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos
serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela
fiscalização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
c) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
VI - R$
2.000,00 (dois mil reais), aos que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços
sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio
ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para
impressão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 125-F As multas,
por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento
de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
I - de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de
falta de seu pagamento, no todo ou em parte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
II - de 100%
(cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado
a reter o imposto e deixar de fazê-lo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
III - de 150%
(cento e cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente,
quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo,
inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com
os cofres públicos municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Parágrafo Único. A multa aplicada de conformidade
com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terá redução de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
I - 50% (cinquenta
por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado
monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da
ciência do auto de infração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
II - 25% (vinte
e cinco por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no
período que vai do dia subsequente ao último do prazo previsto no inciso
anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da Primeira
Instância Administrativa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
III - 10%
(dez por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida
dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da Segunda Instância
Administrativa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 125-G Considera-se
específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e,
genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no
prazo de dois anos quando: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
I - da não
interposição de impugnação no prazo legal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
II - do
reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
III - da
decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo
contribuinte. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 1º nas reincidências específicas as multas serão
aplicadas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
§ 2º nas reincidências genéricas as multas serão
aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Art. 125-H O
contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido
circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária,
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Parágrafo Único. O regime especial de
fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário
Municipal de Finanças que indicara as condições de sua realização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Art. 125-I - Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a
requerimento do interessado, ser devolvido, ficando no processo cópia do
inteiro teor ou da parte que deve fazer prova. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
§ 2º Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco)
anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os
mesmos serão incinerados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 125-J Os
contribuintes ou responsáveis tributários que estiverem em débito com a fazenda
municipal não poderão dela receber quantias, licenças,
certidões ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações
públicas para fornecimento de materiais e/ou prestações de serviços, bem como
assinar contratos e/ou gozar de benefícios, incentivos tributário/fiscais e
isenções concedidas pelo município, ou favores da administração pública
municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 1º Quando o lançamento de ofício se der contra o
responsável tributário, ficará também o contribuinte sujeito as sanções
previstas no caput deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 2º A proibição de que trata este artigo não será
aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei
Complementar, até que haja condenação administrativa irrecorrível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Art. 125-K A aplicação
da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Parágrafo Único. Não se considera denúncia
espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização relacionada com a infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Art. 125-L Poderão ser suspensas ou canceladas ou cassadas as
concessões, cessões, permissões e autorizações dadas aos contribuintes no caso
de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza e
demais tributos municipais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só
será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do
benefício. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 125-M São
competentes para aplicar as multas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
I - a autoridade
fiscal que apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de
infração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
II - o
Gerente de Administração Tributária, em processo originado pelo órgão que
administra o tributo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
III - o
Secretário Municipal de Finanças. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 126 A taxa de licença é devida pela
atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação
a que se submete qualquer pessoa que se localiza ou exerça atividade dentro do
território do Município de Conceição da Barra.
Art. 127 A taxa de licença incide sobre:
I - a localização de
qualquer estabelecimento no território do Município de Conceição da Barra;
II - o
funcionamento de qualquer estabelecimento localizado no Município de Conceição
da Barra;
III - a
utilização de meios de publicidade em geral;
IV - a
instalação ou a utilização de máquinas, motores, fomos, guindastes, câmaras
frigoríficas e assemelhados;
V - o exercício de
comercio ou atividade ambulante;
VI - a
execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvados os de responsabilidade
direta da União, do Estado e dos Municípios.
§ 1º A licença a que se refere o inciso 1 deste
artigo será solicitada previamente à localização do estabelecimento, e
implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil de contribuintes.
§ 2º As licenças referidas nos incisos IV e V deste
artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas
à renovação nos semestres seguintes, sendo a taxa calculada proporcionalmente
ao número de meses de sua validade, considerada a fração do mês.
§ 3º O descumprimento do disposto no
artigo 141 desta lei e o funcionamento de estabelecimento sem a prévia licença
sujeitarão o contribuinte infrator a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFEMC Bs.(Redação
dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
§ 4º As multas previstas no parágrafo antecedente
serão propostas pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Recursos Fiscais
§ 5º As multas previstas no parágrafo 3º deste
artigo serão propostas e aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi
cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator.
§ 6º As taxas de Licenças e Funcionamento de
estabelecimentos localizados no interior, serão reduzidas em 30 % (trinta por
cento).
Art. 128 As taxas de Licença de
Localização e de Funcionamento são calculadas sobre a unidade fiscal de
Referência - UFIR, correspondendo seu valor de 2,00 (duas) UFIRs.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a reduzir até 1,50 (uma e cinquenta centésimos) UFIR a título de
incentivo fiscal, a taxa referida neste artigo incidente sobre as atividades de
comércio varejista ou de serviços, prevista no Anexo VIII desta Lei.
Art. 129 A incidência das taxas de
licença prevista nos incisos III, IV, V e VI do artigo 137 desta lei obedecerão
ao especificado nos Anexo IX, X, XI e XII desta Lei, respectivamente.
Art. 130 São isentos do pagamento da
taxa de licença:
I - de localização e
de funcionamento:
a) os órgãos da administração Direta da União e dos Estado;
b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as
instituições de assistência social, as escolas primarias sem fins lucrativos,
os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e
os clubes de mães.
II - de
execução de obras e serviços de engenharia:
a) serviços de limpeza e pintura;
b) construção de passeios, calçadas e muros;
c) construções provisórias destinadas a guarda de material
no local da obra;
d) construção ou reforma de casa própria de servidor
público municipal que outra não possua.
§ 1º ficam os contribuintes dispensados do pagamento
da taxa de licença de funcionamento, quando de sua inscrição inicial no
Cadastro Mercantil de contribuintes, respeitados os prazos previstos nesta lei,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º É isenta do pagamento da Taxa de Licença de
utilização de meios de publicidade em geral, a oposição de dísticos ou
letreiros nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 03 ((rês) metros
do alinhamento do imóvel.
§ 3º A isenção de que trata o inciso I, alínea
"b" deste artigo dependerá de prévio reconhecimento pela autoridade
competente.
§ 4º São isentos do pagamento da taxa de licença de
exercício do comércio ou atividade ambulante:
I - vendedores
ambulantes de jornais e revistas;
II - engraxate
ambulantes;
III - vendedores
abundantes sem vínculo empregatício e que não representem estabelecimento
varejista ou atacadista e ainda que exerçam pequena atividade comercial em via
pública ou em domicílio.
§ 5º A isenção de que traia o inciso II, alínea
"d", é extensiva as tarifas cobradas pela administração indireta
municipal, para as análises e aprovação do projeto de construção ou reforma.
§ 6º As isenções de que trata este artigo não
desobrigam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 131 Sem prejuízo das sanções
cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do
contribuinte que:
I - recusar-se
sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;
II - embaraçar
ou procurar iludir por qualquer meio a ação do fisco;
III - exercer
atividade de maneira a contrariar o interesse público;
IV - praticar
qualquer ato que importe em crime contra a ordem tributária.
V - Sendo prestador
de Serviço, não afixar no estabelecimento, em local visível e de acesso ao
público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, placa ou
painel com o seguinte teor: "Este Estabelecimento é Obrigado a Emitir
Notas Fiscais de Serviços - Qualquer Reclamação, Ligue para a
Fiscalização". (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
§ 1º A suspensão, que não poderá ser superior a 30
(trinta) dias, e o cancelamento serão atos do Secretário de Finanças.
§ 2º Cancelada a licença ou durante o período de
suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi
licenciado, ficando os estabelecimentos fechado, quando for o caso.
§ 3º Para a execução do disposto neste artigo o
Secretário de Finanças poderá requisitar a força policial.
Art. 132 O laudêmio é devido sobre todas
as transferências que se operarem, e será cobrado na base de 5% (cinco por
cento), sobre o valor da alienação.
Art. 133 Os foros e arrendamentos dos
terrenos do domínio Municipal, serão cobrados pela seguinte tabela:
I - Foros de
terrenos urbanos por m²:(Redação
dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
0.15 (Quinze décimos) da UFMCB por ano. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
II - Foros de
terrenos suburbanos por m²:
0.13 (treze décimos) da UFIR por ano;
III - Foros
de terrenos agrícolas por há:
1.52 (um ponto cinquenta e duas) UFIR por ano.
Art. 134 A fiscalização dos tributos
municipais compete privativamente a Secretaria de Finança e será exercida pelos
funcionários a ela subordinados e sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas
que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária municipal,
inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção.
Art. 135 Sem prejuízo da estrita
aplicação de lei e do desempenho de suas atividades, os
servidores encarregados da fiscalização de tributos tem o dever de,
mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária,
administrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da
legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. Ao sujeito passivo da obrigação
tributária, além de poder solicitar a presença do fisco, é facultado reclamar a
Secretaria de Finanças contra a falta de assistência de que trata o
"caput" deste artigo, devendo a autoridade competente adotar as providências
cabíveis.
Art. 136 O exame de livros e documentos
fiscais ou contábeis e demais diligência da fiscalização poderá ser repetidos,
em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decaído o direito
de proceder ao lançamento do tributo ou a aplicação de penalidade.
Art. 137 Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação aos bens negócios ou atividade de terceiros:
I - Os funcionários e servidores públicos;
II - os
serventuários da justiça;
III - os
tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários
de ofícios públicos;
IV - as
instituições financeiras;
V - a empresa de
administração de bens;
VI - os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os
síndicos, comissários e liquidatário;
VIII - os
inventariamos, tutores e curadores;
IX - as
bolsas de valores e de mercadorias;
X - Os armazéns gerais,
depósitos, trapiches e congêneres;
XI - as
empresas de transporte e os transportadores autônomos;
XII - as
companhias de seguros;
XIII - os síndico
ou responsáveis por condomínios.
Art. 138 A divulgação das informações,
obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas constitui falta grave,
punível na forma do disposto em legislação própria.
Art. 139 A Secretaria de Finanças poderá
realizar, anualmente, por período de 30 (trinta) dias, orientação intensiva aos
contribuintes de tributos municipais sobre a correta aplicação da legislação
tributária.
§ 1º No período de que trata o "caput"
deste artigo, verificada qualquer infração, será o contribuinte intimado por
meio de notificação do descumprimento da obrigação tributária para regularizar
a situação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive efetuar o recolhimento do
tributo, quando for o caso, ou para apresentar impugnação sob pena de revelia.
§ 2º Os contribuintes do imposto sobre serviços 1SS
em débito com Fazenda Municipal, que no período de que trata o
"caput" deste artigo, procurarem espontaneamente o órgão competente,
poderão efetuar o recolhimento integral do crédito tributário, independentemente
de multa por infração e juros de mora.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nos casos
de sonegação fiscal ou a contribuinte não inscrito no Cadastro Mercantil da
Secretaria de Finanças deste Município.
Art. 140 A ação fiscal tem início:
a) com a lavratura do termo de início da ação fiscal, do
termo de apreensão de livros, documentos e papéis, ou por qualquer alo de
servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento, com
conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente.
b) com a representação ou qualquer alo ou falo que lhe der
causa.
Art. 141 Aos servidores fiscais no
exercício de suas funções, será permitido o livre acesso ao estabelecimento do
contribuinte de tributos municipais
§ 1º A recusa ou impedimento ao exercício da
faculdade prevista neste artigo importa em embaraço a ação fiscal e desacato a
autoridade, sujeitando o infrator as penalidades cabíveis.
§ 2º O servidor fiscal, diretamente ou por
intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado,
poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal,
quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.
§ 3º O servidor fiscal se identificará mediante
apresentação de documento de identidade funcional.
Art. 142 Fica o Poder Executivo autorizado
a adotar Regime Especial de Fiscalização sempre que de interesse da
administração tributária.
Parágrafo Único. O regime de fiscalização de que
trata o "caput" deste artigo será definido em ato do Poder Executivo
Municipal.
Art. 143 Fica o agente fiscal de
tributos municipais autorizado a proceder, dentro do mesmo exercício objeto da
ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de
determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos em que o
recolhimento foi superior ao devido.
Art. 144 Poderão ser apreendidos do
contribuinte e de terceiros, mediante procedimento fiscal, os livros,
documentos e papéis que devam ser do conhecimento da Fazenda Municipal ou que
constituam prova de infração à legislação tributária.
Parágrafo Único. Serão devolvidos aos
contribuintes ou a terceiros, conforme o caso, os livros, documentos e papéis
apreendidos que não constituam prova de infração a legislação tributária,
quando do término da ação fiscal.
Art. 145 O Poder Executivo poderá
determinar a interdição do estabelecimento quando for constatada a prática de
atos lesivos a fazenda municipal.
Parágrafo Único. O regime de interdição de que
trata este artigo será definido em ato do poder executivo.
Art. 146 A exibição de documentário fiscal
e contábil é obrigatória quando reclamada pelo servidor fiscal.
§ 1º Será conferido ao contribuinte um prazo de. no
máximo. 03 (três) dias para exibição de livros e documentos fiscais e contábeis
referidos nesta lei.
§ 2º No caso de recusa de apresentação de livros e
documentos fiscais ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata
o parágrafo antecedente ou embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por
meio do Órgão Competente do Município, que se fuça a exibição judicial, sem
prejuízo da lavratura da notificação ou auto de infração que couber.
Art. 147 Qualquer ato que importe em
violação à legislação tributária poderá ser objeto de representação ao
Secretário de Finanças, por qualquer interessado.
Art. 148 A representação será verbal ou
por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos:
a) nome do interessado e do infrator, bem como os
respectivos domicílio ou endereços;
b) fundamentos da representação sempre que possível com
documentos probantes ou testemunhas.
Parágrafo Único. A representação, quando
procedida verbalmente, será lavrada por termo
assinado por 02 (duas) testemunhas.
Art. 149 Constitui crime de sonegação fiscal,
conforme dispõe legislação específica, aplicável ao município, o cometimento de
qualquer alo compassivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:
I - da ocorrência
do lato gerador da obrigação tributária, sua natureza ou circunstância
materiais;
II - das
condições pessoais do contribuinte suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 150 Nos crimes de que traia o
artigo antecedente, caberá ao Secretário de Finanças a representação junto ao
ministério público, de acordo com a legislação específica.
Art. 151 A denúncia espontânea do débito
tributário, constituído ou não, será acompanhada do pagamento do tributo
devido, multas de mora e atualização monetária.
Art. 152 O débito decorrente de falta de
recolhimento dos tributos municipais nos prazos legais, qualquer que seja a
fase de cobrança podará ser parcelado até 36 (trinta e seis) prestações mensais
e sucessivas.
Art. 153 A falta de pagamento, no prazo
devido, de 03 (Ires) ou mais prestações do débito parcelado, implica no
vencimento automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição
em dívida ativa, com o correspondente cancelamento das reduções de multas e
dispensa de juros.
§ 1º O valor de cada prestação não
poderá ser inferior a 25 UFMCB. (Redação
dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
§ 2º Qualquer que seja o prazo de parcelamento a
primeira prestação nunca será inferior a 10% (dez por cento) do valor
atualizado do tributo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no "caput"
deste artigo a importância que deixar de ser paga em qualquer fase do
parcelamento será inscrita em dívida ativa.
Art. 154 O
parcelamento será requerido por meio de petição em que o interessado reconheça
a certeza e liquidez do débito fiscal.
Parágrafo Único. O pedido de parcelamento
necessariamente será instruído com prova de pagamento de quantia correspondente
à primeira parcela
Art. 155 Quando do parcelamento de
débito pertinente ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis inter-vivos - ITBI, somente será lavrado ou registrado
instrumento, termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o
parcelamento.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto no
"caput" deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no
art. 58, II "d" desta lei.
Art. 156 Quando não recolhido nos prazos
legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados
mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ler
sido paga.
§ 1º Excluam-se do disposto no "Caput"
deste artigo os débitos relacionados com o imposto sobre serviços - ISS, cuja
atualização será efetuada diariamente até a data do recolhimento, constituindo
período inicial o dia do vencimento.
§ 2º A atualização
monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo com os índices de
variação nominal estabelecidos na legislação federal.
Art. 157 As multas de mora e por
infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente atualizado.
Art. 158 A utilização do parcelamento de
que trata o artigo 163 far-se-á mediante a conversão do débito em Unidade
Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 159 Os débitos para com a fazenda
municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão acrescidos de juros
de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, salvo no caso de
recolhimento espontâneo do débito.
§ 1º Os juros de mora serão calculados sobre o
débito a partir do mês subsequente aquele em que deveria ter sido recolhido.
§ 2º Os juros de mora serão cálculo dobre o valor do
tributo, devidamente atualizado.
Art. 160 Constituem dívida ativa da Fazenda
Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza
tributária e não tributária.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis
pelo transcurso do prazo paia pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida
no título seguinte como dívida ativa, em registro próprio.
§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza:
I - Tributária, o
crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais
acréscimos;
II - não
tributária, os demais créditos tais como contribuições estabelecidas em lei,
multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios,
aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos
públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgado, sub-rogação de hipoteca, fiança aval ou outra
garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 161 A inscrição do débito em dívida
ativa, que se constitui no último alo de controle administrativo da legalidade
será realizada pela Secretaria de Finanças para apurar a liquidez e certeza do
crédito.
Art. 162 A inscrição do débito em dívida
ativa far-se-á 60 (sessenta) dias após o prazo fixado para pagamento, ou ainda,
após a decisão terminativa proferida em processo fiscal.
Art. 163 O termo de inscrição da dívida
ativa deverá conter:
I - o nome do
devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou
residência de um e de outro;
II - o valor
da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a
origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação,
nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V - a data e o
número da inscrição livro de registro da dívida ativa;
VI - o número
do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o
valor da dívida.
§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos
elementos do termo de inscrição e será assinada pela autoridade competente.
§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida
ativa poderão ser preparados e numerados por processamento eletrônico, manual
ou mecânico.
Art. 164 A dívida ativa regularmente
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Art. 165 Cessa a competência da
Secretaria de Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão
de dívida ativa para cobrança judicial, por meio da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 166 O procedimento fiscal
administrativo será instaurado:
I - de ofício, por
meio de notificação de lançamento de tributo ou pela lavratura de auto de
infração;
II - a requerimento
do contribuinte nos seguintes casos:
a) pedido de restituição;
b) formulação de consultas;
c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel.
§ 1º Na instrução do procedimento fiscal administrativo
serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos, e observada a
organização semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e
rubricadas, inclusive a ordem de juntada.
§ 2º A autoridade julgadora fiscal, na apreciação
das provas, formara sua convicção, podendo determinar as diligências que julgue
necessárias.
§ 3º As petições de iniciativa do contribuinte devem
ser dirigidas a autoridade ou órgão competente.
§ 4º O órgão ou autoridade a que indevidamente sejam
remetidas petições de iniciativa do contribuinte deve promover o seu
encaminhamento ao órgão ou autoridade competente
§ 5º Não se tomará conhecimento de postulações
daqueles que não tenha legitimidade para fazê-lo.
§ 6º A petição será indeferida de plano pelo órgão
ou autoridade a que se dirigir, se intempestiva ou assinada por pessoa sem
legitimidade, vedada a recusa do seu recebimento ou protocolização.
Art. 167, O lançamento de ofício para
exigência do crédito tributário será feito por meio de:
I - Documento de
Arrecadação Municipal - DAM;
II - notificação,
nos casos de primeira fiscalização, de orientação intensiva aos contribuintes
de tributos municipais de que trata o art. 150 desta lei, e de aplicações do
art. 100 do Código Tributário Nacional;
III - auto de
infração, quando apurada ação ou omissão contraria ã legislação tributária
municipal nos casos não compreendidos nu Inciso anterior, para o fim de
determinar o responsável pela infração, o dano causado ao município e o
respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente.
Art. 168 A ação fiscal tem início com a
lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e
documentos, da notificação e do auto de infração, ou por qualquer alo de
autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento com conhecimento do
sujeito passivo ou de quem o represente.
Art. 169 Os prazos serão contínuos, excluindo-se
em sua contagem o dia do início incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato.
Art. 170 Os prazos serão do 15 (quinze)
dias para apresentação de reclamação contra lançamento, defesa e interposição
de recurso, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.
Parágrafo Único. Os prazos previstos neste artigo
contar-se-ão a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da
obrigação tributária tiver do ato administrativo.
Art. 171 a inobservância dos prazos
previstos em lei ou alo do Poder Executivo por servidor ou autoridade fiscal
sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos casos justificados.
Art. 172 A parle interessada será
intimada dos atos processuais, alternativamente por uma das seguintes formas:
I - por servidor
fiscal, efetivada a intimação mediante ciência do sujeito passivo ou de seu
representante legal na peça inicial, da qual recebei à cópia;
II - por meio
de comunicação escrita com prova de recebimento;
III - mediante
uma única publicação no Diário Oficial do Estudo.
Parágrafo Único. Nos casos em que o sujeito
passivo ou seu representante legal se recusar a apor o "ciente", o
funcionário fiscal atestará o lato, assegurando-se o prazo de defesa ou de
reclamação contra lançamento a partir de sua intimação por qualquer uma das
formas prevista neste artigo.
Art. 173 “ilegível” os atos, termos,
despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com
preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com a
desobediência a dispositivos expressos em lei.
§ 1º A nulidade do ato somente prejudica os
posteriores dela dependentes ou que lhe seja consequente.
§ 2º A nulidade constitui malária preliminar ou
mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte interessada.
§ 3º As incorreções ou omissões da notificação ou do
auto de infração não prevista neste artigo serão sanadas de ofício ou a
requerimento da parte quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,
salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influência no julgamento do
processo.
Art. 174 As ações ou omissões contrárias
a legislação tributária municipal serão apuradas de ofício por meio de
notificação ou de auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela
infração, o dano causado ao município e o respectivo valor, propondo-se, quando
for o caso, a aplicação da sanção correspondente.
Art. 175 A notificação será expedida
pelo órgão que administra o tributo ou por funcionário fiscal e conterá:
I - o nome,
endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo;
II - a base
de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os acréscimos
incidentes;
III - a
intimação para pagamento ou reclamação contra lançamento no prazo de 15
(quinze) dias;
IV - a
indicação dos livros e outros documentos que sentirem de base a apuração do
tributo devido;
V - a assinatura do
sujeito passivo ou de seu representante, com a data da ciência ou a declaração
de sua recusa;
VI - a
discriminação da moeda;
VII - a multa
a ser aplicada» caso não ocorra, no prazo previsto, o pagamento do tributo
lançado, ou seja, considerada improcedente a reclamação contra lançamento.
Art. 176 O auto de infração,
procedimento administrativo de competência do agente fiscal de tributos
municipais, será lavrado em formulário próprio, aprovado pelo Poder Executivo,
sem emendas ou entrelinha, exceto as ressalvadas, e conterá:
I - a descrição
minuciosa da infração;
II - a
referência aos dispositivos legais infringidos;
III - a
penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos;
IV - o valor
da base de cálculo e do tributo devido;
V - o local, dia e
hora de sua lavratura;
VI - o nome e
endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver;
VII - a
indicação dos livros e outros documentos que serviram de base para apuração da
infração;
VIII - o
demonstrativo do crédito tributário, discriminando a base de cálculo e as
parcelas do tributo, por período, bem como seus, acréscimos e multas
aplicáveis;
IX - a
assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a
declaração de sua recusa;
X - o prazo de
defesa;
XI - a assinatura
do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a declaração de
sua recusa;
XII - a
assinatura e matrícula do autuante;
XIII - discriminação
da moeda.
Parágrafo Único. Além dos elementos descritos
neste artigo, o auto poderá conter outros para maior clareza na descrição da
infração e identificação do infrator.
Art. 177 Após a lavratura do auto de
infração o agente fiscal o apresentará para registro, no prazo de 03 (três)
dias.
Art. 178 Não será lavrado auto de
infração na primeira fiscalização realizada até 90 (noventa) dias após a
inscrição do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo da obrigação
tributária, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 1º Na fiscalização a que se refere o
"caput" deste artigo, o funcionário competente orientará o
contribuinte por meio de notificação fiscal, intimando-o, se for o caso, a
regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se em posteriores procedimentos fiscais for
apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização,
e que não tenha sido objeto de notificação fiscal, proceder-se-á de acordo com
o parágrafo anterior.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando se
verificar qualquer das seguintes infrações:
I - nos crimes de
sonegação fiscal;
II - utilização
de nota fiscal de serviços impressa sem a devida autorização;
III - sonegação
de documentos necessários a fixação do valor estimado do imposto, quando se
tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
IV - a Falta
de recolhimento, no prazo legal, de imposto devido por contribuinte substituto;
V - recusa na
apresentação de livros e documentos, contábeis e fiscais, quando solicitados
pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço a ação fiscal;
VI - rasuras
não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros ou documentos fiscais,
que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento dos tributos;
VII - a falta
de inscrição no cadastro mercantil da Secretaria de Finanças deste município.
Art. 179 E assegurado ao sujeito passivo
o direito de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento
da intimação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício,
recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes a algumas
das infrações denunciadas na inicial, apresentando suas razoes, apenas, quanto
à parle não reconhecida.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo,
considera-se impugnação:
I - reclamação
contra lançamento de tributos por homologação, dirigida ao diretor do
Departamento de Instrução e Julgamento;
II - defesa,
quando dirigida ao Diretor do Departamento de Instrução e julgamento impugnando
lançamento relativo à obrigação tributária principal ou acessória, alo
administrativo denegatório do pedido de restituição ou de nova avaliação de bem
imóvel;
III - recurso
voluntário, quando impetrado para o conselho de recursos fiscais, contra as
decisões da primeira instância administrativa.
Art. 180 O contribuinte poderá reclamar,
no todo ou em parte, contra o lançamento de tributo ou ato de autoridade fiscal
relativo a matéria tributária por meio de petição
escrita, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 181 Da decisão que considerar
procedente a notificação, lerá o contribuinte o prazo de 15 (quinze) dias para
proceder ao pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais.
§ 1º Caso o contribuinte não concorde, no todo ou
em parte, com a decisão de que trata o "caput" deste artigo, poderá,
no prazo nele previsto, recorrer ao Secretário de Finanças.
§ 2º A decisão da reclamação será comunicada à parte
interessada na forma prevista no art. 183, inciso II e III desta Lei.
Art. 182 É assegurado ao sujeito passivo
o direto de ampla defesa.
Parágrafo Único. O autuado poderá recolher os tributos
e acréscimos referente a uma parte do auto de infração e apresentar defesa
apenas quando a parte da medida fiscal por ele não reconhecida.
Art. 183 A defesa será dirigida ao
diretor do departamento de instrução e julgamento, datada e assinada pelo
sujeito passivo ou seu representante legal.
Parágrafo Único. Poderão ser aceitas fotocópias
de documentos, desde que não destinadas à prova de falsificação.
Art. 184 Poderá ser requerida perícia
pelo contribuinte, correndo esta por conta de quem a
solicitar.
Art. 185 Findo o prazo sem apresentação
da defesa será o processo encaminhado ao órgão de julgamento administrativo de
primeira instância, para decisão.
Art. 186 Apresentada a defesa dentro do
prazo legal, será esta, após anexada ao processo fiscal, enviada ao autuante
para prestar as informações necessárias.
§ 1º As informações de que trata este artigo serão
apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, podendo estas serem prestadas pelo
diretor do departamento de fiscalização ou por servidor por ele indicado nos
casos de impossibilidade do autuante.
§ 2º A alteração da denúncia contida no procedimento
fiscal administrativo efetuada após a intimação do sujeito passivo, que resultar
em agravamento da exigência fiscal, importará na reabertura do prazo de defesa.
Art. 187 Tratando-se de infração
relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado, ou regularmente
escriturado em livros próprios, o Poder Executivo adotará para o respectivo
processo fiscal rito especial e sumário de conformidade com as disposições
estabelecidas neste decreto.
§ 1º Sem prejuízo dos procedimentos regulares de
inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no
"caput", será lavrada a notificação de debito, que conterá a
identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser
pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária,
local e a data do pagamento, não cabendo, neste caso, impugnação ou recurso,
salvo a existência de erro de falo em declaração, documento, guia informativa
ou escrituração dos livros.
§ 2º Na hipótese de erro de fato no preenchimento da
declaração, documento, guia informativa ou na escrituração dos livros, o
sujeito passivo poderá corrigi-lo até o encaminhamento da certidão de dívida
ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo
valor confessado e monetariamente corrigido, incidirão desde o vencimento, se
devido imposto, os acréscimos previstos na legislação.
§ 4º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito
passivo terá o prazo de 05 (cinco) dias paia efetuar o recolhimento com multa
de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de
correção monetária e juros legais.
§ 5º A falta de cumprimento da exigência prevista no
parágrafo anterior implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter
punitivo equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido, com automática
inscrição em dívida ativa.
§ 6º Em se tratando de débito declarado em documento
oficialmente instituído pela legislação tributária municipal, qualquer Agente
de Arrecadação poderá efetuar a notificação de débito com base na declaração
oferecida pelo contribuinte.
§ 7º A notificação de débito emitida na forma do
parágrafo anterior, lerá a mesma tramitação processual prevista neste decreto.
Art. 188 Feita a intimação e não
satisfeita a exigência, através de pagamento ou parcelamento, proceder-se-á a
imediata remessa do processo à autoridade competente para inscrição em dívida
ativa que, mediante despacho saneador, verificará a regularidade da constituição
do crédito tributário, realizando-se os demais atos processuais nos seguintes
prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - 03 (três) dias,
pura a remessa do processo ao órgão competente para inscrição em dívida ativa;
II - 10 (dez)
dias, para a autoridade responsável pela inscrição em dívida ativa proceder,
cumulativamente:
a) despacho saneador;
b) inscrição em dívida ativa;
c) remessa à Procuradoria Municipal, para a propositura da
competente ação executiva.
Art. 189 Ao processo de rito especial e
sumário aplicam-se, subsidiariamente, naquilo que couber, as normas do processo
administrativo fiscal, contidas no Regulamento do Código Tributário Municipal -
RCTM.
Art. 190 O sujeito passivo tem direito, independentemente
de prévio protesto, a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres
municipais, relativas a tributos, muitas e outros acréscimos, seja qual for a
modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou
pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face da
legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao tributo;
III - quando
não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo;
IV - quando
for declarada, por decisão judicial definita, a nulidade do ato ou contraio
sobre que se tiver pago o tributo;
V - quando
comprovada a cobrança de tributo em que o fato gerador encontrava-se
no campo da imunidade, não incidência ou isenção;
VI - quando
ocorrer erro de fato.
§ 1º O pedido de restituição será apresentado no
protocolo geral da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.
§ 2º A restituição na forma desta subseção fica
subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o valor do tributo não foi
recibo de terceiro, observando-se:
I - o terceiro que
faça prova de haver pago o tributo ao contribuinte, sub-roga-se no direito
daquele a respectiva restituição;
II - ressalvado
o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer restituição a
pessoa cujo nome não coincide com o daquele que lenha recolhido imposto em
causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por
instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante legal.
Art. 191 O direito de requerer
restituição decai com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados, conforme
caso:
I - da data do
recolhimento da quantia paga indevidamente;
II - da data
em que se torna definitiva a decisão administrativa ou judicial que reforme ou
anule a decisão condenatória.
Art. 192 Nos casos de pagamento em
duplicidade ou maior do que o devido, relativo aos tributos lançados de ofício por
prazo certo, mediante o documento de arrecadação municipal - DAM, compete ao
departamento responsável pelo lançamento decidir sobre os pedidos de
restituição.
Parágrafo Único. Sendo indeferido o pedido de
restituição nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, o
sujeito passivo poderá peticionar ao Departamento de Instrução e julgamento,
cuja decisão será terminativa.
Art. 193 O pedido de restituição será
instruído, conforme o caso com qualquer dos seguintes documentos:
I - os originais
dos comprovantes do pagamento efetuado, conferidos da repartição fazendária, ou
na sua falta:
a) certidão em que conste o fim a que se destina, passada à
vista do documento existente na repartição competente;
b) certidão lavrada por serventuário público em cujo
cartório estiver arquivado os documentos;
c) pública forma ou reprodução do respectivo documento,
esta última conferida pela repartição onde se encontrarem arquivadas outras
vias.
II - cópias
das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao objeto do pedido.
Art. 194 as quantias restituídas, na
forma prevista nesta seção, serão atualizadas monetariamente, por meio da
Unidade fiscal de Referência UFIRs, constituindo período inicial o mês do
recolhimento indevido.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não
capitalizáveis, a partir da data em que transitar em julgado a decisão definita
que a determinar.
Art. 195 Na hipótese de pagamento
efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe será restituída as quantias
correspondentes às tarifas, quando os serviços correlates tenham sido
efetivamente prestados.
Art. 196 A decisão pela procedência do
pedido de restituição relacionado, com débito tributário parcelado, somente
desobrigará o requerente, quando as parcelas vencidas, após transitada em
julgado.
Art. 197 Prescreve em 02 (dois) anos a
ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O Prazo de prescrição é suspenso
pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade a partir da
data da intimação validamente feita ao representante judicial da fazenda
municipal.
Art. 198 O contribuinte poderá reclamar
contra o lançamento contestando o valor da base de cálculo do imposto sobre a
transmissão "inter-vivos" de bens imóveis e
de direitos a eles relativos, por meio de pedido de nova avaliação encaminhado
ao departamento de instrução e julgamento, que proferir a decisão terminativa,
ouvido o Departamento responsável pelo lançamento.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese o tributo a
ser pago será atualizado desde a data do vencimento, anterior à nova avaliação,
determinada no documento de Arrecadação municipal - DAM, até o dia do efetivo
pagamento.
Art. 199 O pedido de que trata o artigo
anterior será instruído com os seguintes elementos:
a) documento de arrecadação municipal - DAM referente à
avaliação objeto do pedido;
b) as razões de fato e de direito que fundamentem o pedido.
Art. 200 É assegurado às pessoas físicas
ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da
legislação relativa aos tributos municipais.
§ 1º A consulta será assinada pelo sujeito passivo
da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado.
§ 2º A consulta deverá referir-se a uma só matéria,
indicando-se o caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em
uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de
arquivamento "inlimine" por inépcia da
inicial.
Art. 201 A consulta deverá ser formulada
com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao departamento de
instrução e julgamento, assinada nos termos do parágrafo primeiro do artigo
anterior e apresentada no protocolo geral da prefeitura do Município de Conceição
da Barra.
§ 1º A consulta que não atender ao disposto no
"caput" deste artigo, ou a apresentada com a evidente finalidade de
retardar o cumprimento da obrigação tributária, será liminarmente arquivada.
§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a
interpretação que der aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à
matéria sob consulta.
Art. 202 A apresentação da consulta na
repartição fazendária produz os seguintes efeitos:
I - suspende o
curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária em relação ao caso
sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável;
II - impede,
até o término do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida
na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinando a apuração de
fato relacionado com a matéria sob consulta;
III - a
consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou
lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação.
Parágrafo Único. Não se operam os efeitos da
apresentação da consulta, quando esta:
I - for formulada
em desacordo com as normas deste título;
II - for
formulada após o início de procedimento fiscal;
III - verse
sobre matéria que tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida, em
relação ao consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos.
Art. 203 A instrução e o julgamento do
processo administrativo tributário competem, em primeira instância, ao
departamento de instrução e julgamento e em segundo instância ao conselho de
recursos fiscais, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 200 desta lei
Art. 204 O prazo de julgamento do
processo administrativo tributário é de 30 (trinta) dias, suspendendo-se com a
determinação de diligência ou perícia, ou com o deferimento de pedido em que
estas providências sejam solicitadas.
Art. 205 Caso, apôs a instauração de
procedimento administrativo tributário, algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos
julgadores torná-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parle, no momento
de proferir a decisão, sendo garantido o direito de fazer a juntada de nova
provas documentais até ser prolatada a decisão final.
Art. 206 O sujeito passivo ficará
intimado da decisão na forma previsto no art. 183 desta lei
§ 1º A comunicação da decisão conterá:
I - o nome da parle
interessada e sua inscrição municipal;
II - o número
do protocolo do processo;
III - no caso
de consulta, a síntese do procedimento a ser observado pelo consulente face a
legislação tributária do município;
IV - tratando-se
de pedido de restituição julgado procedente, o valor a ser restituído;
V - no caso de
notificação julgada procedente, o valor do débito a ser recolhido;
VI - no
processo de auto de infração julgado procedente, o valor do débito a ser
recolhido e, sendo nulo, os atos alcançados pela nulidade e as providencias a
serem adotadas, indicando-se, em qualquer das hipóteses, os fundamentos legais.
§ 2º Após trânsito em julgado da decisão
condenatória, o processo será encaminhado ao órgão competente para que proceda
a atualização monetária do débito e, se for o caso, promova a inscrição em
dívida ativa.
§ 3º Quando proferida decisão pela procedência de notificação
ou auto de infração, o sujeito passivo será intimado, na forma prevista neste
artigo, a recolher, tio prazo de 15 (quinze) dias, o montante do crédito
tributário.
Art. 207 Ao departamento de instrução e
julgamento compete apreciar e julgar, conforme o caso, em primeira instância,
os processos relativos a reclamação contra lançamento,
defesa contra auto de infração, pedido de restituição de indébito tributário,
pedido de revisão de avaliação de bens imóveis e consulta sobre a interpretação
e a aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no
"caput" deste artigo a reclamação contra tributos lançados pela
repartição fazendária bem como os pedidos de restituição de que trata o artigo
200 desta lei.
Art. 208 O departamento de instrução e
julgamento apreciará os processos que lhes forem submetidos na forma prevista
em lei.
Art. 209 O julgamento deverá ser claro,
conciso e preciso, e conterá:
I - o relatório,
que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do
processo;
II - a
fundamentação jurídica;
III - o
embasamento legal;
IV - a
decisão.
Art. 210 Tomando o sujeito passivo
conhecimento de decisão, na forma prevista no artigo 183 desta lei, é vedado ao
diretor do departamento de instrução e julgamento alterá-la, exceto para, de
ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro de
cálculo, caso em que dar-se-á ciência ao sujeito passivo.
Art. 211 Das decisões de primeira instância
caberá recurso voluntário ou de ofício para o conselho de recursos fiscais,
excetuados os casos de revelia e os de restituição de que trata a art. 200, em
que a decisão proferia será terminativa.
Parágrafo Único. O recurso poderá ser interposto
contra toda a decisão ou parte dela, devolvendo ao conselho de recursos fiscais
apenas o conhecimento da matéria impugnada, presumindo-se total quando não
especifica a parte recorrida.
Art. 212 O recurso voluntário será
interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não
recurso de ofício.
Parágrafo Único. Ficara prejudicado o recurso
voluntário, nos casos em que for dado provimento integral ao recurso de ofício.
Art. 213 Haverá recurso de ofício nos
seguintes casos:
I - das decisões
favoráveis ao sujeito passivo que o considere desobrigado total ou parcialmente
do pagamento de tributos ou penalidade pecuniárias;
II - das
decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;
III - das
decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados;
IV - das
decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multa de valor
superior a 20 (vinte) UFIRs;
V - das decisões
proferidas em consultas quando for contrária aos interesses do município.
§ 1º As hipóteses dos incisos I, II e III deste
artigo, não caberá recursos de ofício, quando o valor do processo fiscal for
igual ou interior a 50 (cinquenta) UFIRs da data da decisão.
§ 2º Nos casos dos incisos I a IV, caberá recurso de
ofício independentemente do valor de alçada, quando:
I - a decisão da
primeira Instância for contrária a decisão final administrativa ou judicial;
II - inexistir
acórdão do conselho de recursos fiscais sobre a matéria.
Art. 214 Os recursos
de ofício será interposto no próprio ato da decisão pelo prolator.
§ 1º Não sendo interposto recursos de ofício nos
casos previstos, a autoridade ou servidor fiscal, bem como a parle interessada
que constar a omissão, representará ao consultor fiscal, para que este, no
prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão.
§ 2º Não sendo interposto recurso de ofício e não
havendo representação, deverá o conselho de recursos fiscais requisitar o
processo.
§ 3º Enquanto não interposto recurso de ofício, a
decisão não produzirá efeito.
Art. 215 O Recurso voluntário deverá ser
interposto através de petição dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais, que,
após o recebimento, determinará a sua remessa ao conselho de recursos fiscais
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 216 Ao conselho de recursos fiscais
compele julgar:
Parágrafo Único. Em Segunda Instância os recursos
voluntário e de ofício relativamente às decisões prolatadas, exclusivamente
sobre a matéria tributária, pelo diretor de departamento de instrução e
julgamento
Art. 217 De decisão do conselho de
recursos fiscais caberá pedido de reconsideração, com efeitos suspensivo, nos
seguintes casos:
I - quando no
acórdão houver obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando
houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de
escrita ou de cálculo;
III - quando
for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o
contribuinte prova de sua tempestividade.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração de
que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigido ao conselheiro
que lavrou o acórdão, no prazo de 05 (cinco 05 dias, contados da ciência do
julgamento.
Art. 218 O sujeito passivo ou o seu
representante legal será intimado do acórdão através de publicação no Diário
Oficial, do município ou do Estado.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de ser
proceder à intimação na forma prevista no "caput" deste artigo, esta
será feita através de comunicação escrita com prova de recebimento.
Art. 219 A conferência de acórdão será
feita em sessão de julgamento ou em sessão convocada especialmente para este
fim.
Art. 220 Ocorrendo o afastamento do
conselheiro encarregado da lavratura do acórdão após a sessão de julgamento,
será aquele lavrado por um dos conselheiros, mediante sorteio, que tenha
acompanhado o voto vencedor.
Art. 221 Compele ao conselheiro fiscal e
ao consultor fiscal determinarem as diligências que entenderem necessárias ao
julgamento, baixando os autos ao órgão encarregado cie cumpri-las.
Parágrafo Único. Se as diligências importarem em
alteração da denúncia em prejuízo do contribuinte, o conselheiro fiscal, ou o
consultor fiscal, encaminhará os autos de processo à secretaria do conselho,
para que intime o contribuinte da reabertura do prazo de defesa e, vencido o
prazo, remeta o processo a primeira instância administrativa para novo
julgamento.
Art. 222 Publicado o acórdão, poderá o
conselho de recursos fiscais alterá-lo de ofício para o fim exclusivo de
corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo.
Art. 223 O conselho de recursos fiscais
será composto de 05 (quatro) conselheiros fiscais e presidido pelo Secretário
de Finanças.
Art. 224 Os conselheiros fiscais serão
nomeados pelo Prefeito Municipal obedecidos os seguintes critérios:
I - dois
conselheiros fiscais exercerão seus mandatos em caráter efetivo, na forma
prevista nesta lei, como representantes da Fazenda Pública;
II - os
demais conselheiros fiscais e seus respectivos suplentes serão designados pelo
Prefeito Municipal, dentre bacharéis em direito indicados pela Associação
Comercial de Conceição da Barra em lista tríplices, representando o
contribuinte.
Parágrafo Único. Junto ao conselho de recursos
fiscais terá exercício um consultor fiscal com atribuições definidas no
regimento do referido órgão.
Art. 225 O consultor fiscal será
substituído, em suas ausências e impedimentos, r por servidor público
municipal, bacharel em direito, conhecedor de matéria tributária, indicado pelo
Presidente do conselho e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 226, Ao Secretário de Finanças, presidente
nato do conselho de recursos fiscais, compete o voto de desempate.
Art. 227 Os aditamentos e impugnação,
inclusive pedidos de perícia ou diligência, somente serão conhecidos se
interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, desde que anteriormente à publicação
das decisões de órgão julgadores.
Art. 228 Reconhecida em decisão
terminativa do departamento de instrução e julgamento ou do conselho de
recursos fiscais a ocorrência de infração à lei penal, os autos de processo
serão encaminhados ao consultor fiscal, que providenciará cópias autenticadas
das peças relacionadas com a infração referida e encaminhá-las-á ao Secretário
de Finanças, que as remeterá ao Ministério Público, paia os fins de direito.
Art. 229 Não estão
sujeitos aos pagamentos de taxas previstas nesta Lei os órgãos da administração
direta do Município, bem como as autarquias e fundações por ele instituídas,
pessoas jurídicas sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública e que
não pratiquem atividade comercial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 19
de dezembro de 2006)
Art. 230 Os tributos e
multas previstos na legislação tributária municipal, estabelecidos em
coeficiente fixo, serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência
(UFIR).
Art. 231 Os cartórios ficam obrigados a
observar as normas e utilizar todos os documentos fiscais, instituídos pelo
Município para fins de informação, atualização, arrecadação, fiscalização e
controle de tributos municipais. (Redação
dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 231-A Sem prejuízo
das penalidades previstas desta Lei, os cartórios deverão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
I - Utilizar e
emitir a Guia de Transmissão para efeito de recolhimento do ITBI, com modelo
instituído pelo município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
II - Indicar
o número da inscrição imobiliária municipal relativa à transmissão de imóveis
urbanos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
III - Indicar
o número do título de aforamento relativo à transmissão de imóvel aforado do
Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
IV - Indicar
o número de inscrição no INCRA relativo à transmissão de imóvel rural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23
de dezembro de 2009)
V - A transmissão
se dará através da instrução de processo administrativo específico a ser
protocolado no Órgão próprio desta Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Art. 232 Ficam autorizados, o Secretário
de Finanças, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos do
sujeito passivo contra a fazenda municipal, e o secretário de assuntos
jurídicos, a celebrar transação paia terminação de litígio e extinção de
créditos tributários.
Parágrafo Único. O secretário de assuntos
jurídicos poderá delegar a competência de que trata o "caput" deste
artigo ao diretor da procuradoria fiscal.
Art. 233 Quando o término do prazo de
recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que
não haja expediente bancário o referido recolhimento deverá ocorrer;
I - no dia útil
imediatamente anterior, quando o término do prazo for estabelecido para o final
do mês;
II - no
primeiro dia útil subsequente quanto o término do prazo não for estabelecido
para o final do mês.
Art. 233-A Em 1º de
janeiro de cada exercício posterior a 2009, os valores assim como os demais
créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não,
e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53, de 01
de março de 2019)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não
quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação
municipal vigente. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 53, de 01 de março de 2019)
Art. 233-B Caso de
extinção do IPCA-E, ou que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado,
será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de
23 de dezembro de 2009)
Art. 234 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 235 Ficam
revogadas todas as leis que tratam de matéria financeira no município de
Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em especial a Lei nº 1.766/89 de 29 de dezembro de 1989.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, em 29 dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
COD |
VO (UFLR) |
COD |
VO (UFIR) |
COD |
VO (UFIR) |
COD |
VO (UFIR) |
COD |
VO (UFIR) |
01 |
18.09 |
03 |
54.61 |
05 |
90.47 |
07 |
126.68 |
09 |
162.85 |
02 |
36.19 |
04 |
71.83 |
06 |
108.56 |
08 |
144.75 |
10 |
180.94 |
PADRÃO TIPO/Nº PAV |
SIMPLES VR. (UFIRS M2) MENOR QUE 50,00 M |
MÉDIO VR. (UFIRS M2) DE 50,01 A 100,00 M |
SUPERIOR VR. (UFIRS M2) MAIOR QUE 100,01 M |
casa |
54,90 |
72,86 |
100,19 |
Aptº ≤ 4 |
54,90 |
72,86 |
100,19 |
Aptº > 4 |
66153 |
106,45 |
160,10 |
mocambo |
7,11 |
- |
- |
sala ≤ 4 |
54,90 |
72,86 |
136,24 |
sala >4 |
59,91 |
95,86 |
150,08 |
loja ≤4 |
69,99 |
111,86 |
150,08 |
loja > 4 |
73,21 |
117,20 |
180,05 |
hotel /
pousada |
59,99 |
95,76 |
150,08 |
ins.
Financeira |
73,33 |
117,09 |
180,14 |
edif.
Hospitalar |
82,44 |
131,83 |
150,08 |
edif.
Industrial |
43,33 |
69,34 |
120,02 |
galpão |
54,96 |
72,86 |
104,98 |
edif. gara. |
54,90 |
72,86 |
104,98 |
edif. espe. |
59,99 |
95,76 |
125,98 |
TIPO |
FATOR (FC) |
Convencional diária |
23 |
Convencional alternada |
1.0 |
Mini - Trator |
0.5 |
Manual |
0.5 |
Ponto de Confinamento |
0.5 |
inexistente |
0.0 |
TIPO |
FATOR (FV) |
Regular
diária |
2.3 |
Regular
alternada |
1.0 |
Programada
semanal |
0.5 |
Programada
mensal |
0.2 |
Inexistente |
0.0 |
TIPO DA ATIVIDADE ECONÔMICA |
FATOR (FV) |
Residencial |
9.0 |
Comercial
sem produção de lixo orgânico |
1.5 |
Comercial
com produção de lixo orgânico |
2.5 |
Industrial |
3.0 |
Hospitalar |
3.0 |
ÁREA CONSTRUÍDA (AC) EM M² |
UFIRs |
de 0,01 a
25,00 |
0.80 |
de 25,01 a
30,00 |
1.00 |
de 30,01 a
40,00 |
1.30 |
de 40,01 a
50,00 |
1.50 |
de 50,01 a
70,00 |
1.80 |
de 70,01 a
100,00 |
2.00 |
de 100,01 a
150,00 |
2.50 |
de 150,01 a
200,00 |
3.00 |
de 200,01 a
250,00 |
3.50 |
de 250,01 a
300,00 |
4.00 |
de 300,01 a
400,00 |
5.00 |
de 400,01 a
500,00 |
5.50 |
METRO LINEAR DE TESTADA FICTÍCIA (TF*) |
UFIRs |
de 0,01 a 4,00 |
0.40 |
de 4,01 a 8,00 |
0.00 |
de 8,01 a 10,00 |
0.70 |
de10,01 a 12,00 |
0.80 |
de 12,01 a 20,00 |
1.20 |
de 20,01 a 50,00 |
2.70 |
de 50,01 a 75,00 |
3.95 |
de 75,01 a 100,00 |
5.20 |
(Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
ATIVIDADE |
VALOR |
|
01 |
Academia de artes marciais |
150,00 |
02 |
Academia de dança |
150,00 |
03 |
Academia de ginástica, jazz, aeróbica e yoga |
150,00 |
04 |
Acessórios de vestuário |
60,00 |
05 |
Açougue até 50,00m² |
60,00 |
06 |
Açougue acima de 50,00m² |
80,00 |
07 |
Acumpurista |
150,00 |
08 |
Adestrador de animais |
50,00 |
09 |
Administrador de bens, negócios terceiros |
100,00 |
10 |
Administração de condomínio |
70,00 |
11 |
Administração de fundos mútuos |
100,00 |
12 |
Advogado |
200,00 |
13 |
Agência de Corretagens |
100,00 |
14 |
Agência de publicidade |
100,00 |
15 |
Agência de turismo |
155,00 |
16 |
Agência funerária |
100,00 |
17 |
Agrimensor/topógrafo |
100,00 |
18 |
Agronomia |
100,00 |
19 |
Alfaiataria/atelier de costura |
50,00 |
20 |
Alfaiate |
50,00 |
21 |
Alinhamento/balanceamento para veículos |
110,00 |
22 |
Aluguel de máquinas/equipamentos e veículos |
200,00 |
23 |
Análise de sistemas |
200,00 |
24 |
Análise técnica |
200,00 |
25 |
Analista financeiro |
200,00 |
26 |
Analista técnico |
150,00 |
27 |
Armarinho |
50,00 |
28 |
Armazém |
100,00 |
29 |
Arquiteto |
200,00 |
30 |
Artesão |
50,00 |
31 |
Artigos de bijuteria |
50,00 |
32 |
Artigos de joalheria e ourivesaria |
180,00 |
33 |
Artigos pirotécnicos |
100,00 |
34 |
Assessoria jurídica |
200,00 |
35 |
Assistência médica através de plano de saúde |
200,00 |
36 |
Assistente social |
200,00 |
37 |
Auditor |
200,00 |
38 |
Auto-elétrica |
50,00 |
39 |
Auto-escola |
250,00 |
40 |
Auxiliar de enfermagem |
10,00 |
41 |
Bailes |
70,00 |
42 |
Balas, doces, bombons e congêneres |
50,00 |
43 |
Banca de jornais e revistas |
50,00 |
44 |
Bancos (em geral) |
650,00 |
45 |
Bares até 50,00m² |
50,00 |
46 |
Bares de 50,01 m² até 100,00m² |
100,00 |
47 |
Bares acima de 100,00m² |
150,00 |
48 |
Barbearia |
50,00 |
49 |
Barraca "A" |
180,00 |
50 |
Barraca "B" |
180,00 |
51 |
Bazar |
50,00 |
52 |
Bioquímico (a) |
200,00 |
53 |
Boate |
150,00 |
54 |
Bombeiros/eletricista/hidráulico |
50,00 |
55 |
Borracharia |
50,00 |
56 |
Boutique |
150,00 |
57 |
Boteco |
50,00 |
58 |
Cabeleireiro (a) /esteticista/ maquiador (o) |
50,00 |
59 |
Calçados |
150,00 |
60 |
Caldo de cana |
50,00 |
61 |
Camping |
150,00 |
62 |
Capatazia (carrego e descarrego em portos) |
300,00 |
63 |
Capotaria móveis/automóveis |
60,00 |
64 |
Carpintaria |
150,00 |
65 |
Carpinteiro |
60,00 |
66 |
Carvoeira |
170,00 |
67 |
Cartório |
180,00 |
68 |
Casa de massagem |
250,00 |
69 |
Casa lotérica |
250,00 |
70 |
Circo |
250,00 |
71 |
Clínica médica |
250,00 |
72 |
Clínica odontológica |
250,00 |
73 |
Clínica rádio/tomo/ultra-sonografia |
250,00 |
74 |
Clínica veterinária |
250,00 |
75 |
Clube recreativo |
200,00 |
76 |
Comércio de adubos/fertilizantes/sementes |
165,00 |
77 |
Comércio de animais vivos (em geral) |
60,00 |
78 |
Comércio de artesanato |
110,00 |
79 |
Comércio de artigos esportivos |
180,00 |
80 |
Comércio de artigos usados |
100,00 |
81 |
Comércio de aves abatidas |
60,00 |
82 |
Comércio de brinquedos |
132,00 |
83 |
Comércio de comida congelada |
110,00 |
84 |
Comércio de confecções e calçados |
150,00 |
85 |
Comércio de confecções/calçados/cama/mesa e
banho |
200,00 |
86 |
Comércio de derivados de leite e frios |
165,00 |
87 |
Comércio de discos/fitas k-7 e CDs |
165,00 |
88 |
Comércio de eletrodomésticos |
250,00 |
89 |
Comércio de gelo |
50,00 |
90 |
Comércio de hortifrutigranjeiros |
155,00 |
91 |
Comércio de lubrificantes |
150,00 |
92 |
Comércio de máquinas agrícolas/escritórios e
informática |
250,00 |
93 |
Comércio de material de construção |
200,00 |
94 |
Comércio de material elétrico |
200,00 |
95 |
Comércio de móveis e eletrodomésticos |
250,00 |
96 |
Comércio de peças e acessórios p/ máquinas e
veículos |
200,00 |
97 |
Comércio de pneus, câmaras e reparos |
185,00 |
98 |
Comércio de produtos naturais |
150,00 |
99 |
Comércio de tecidos e fios |
170,00 |
100 |
Comércio de tintas/verniz/esmaltes e
solventes |
175,00 |
101 |
Comércio de artigos para festas e artigos
para presentes |
115,00 |
102 |
Comércio atacadista e varejista de doces e
bebidas |
200,00 |
103 |
Comércio de antenas, componentes eletrônicos
e outros |
165,00 |
104 |
Comércio de móveis |
200,00 |
105 |
Comércio de cosméticos e congêneres |
175,00 |
106 |
Comércio de placas e letreiros |
50,00 |
107 |
Confecção de roupas |
200,00 |
108 |
Confeitaria |
150,00 |
109 |
Conserto de bicicletas |
50,00 |
110 |
Conserto de máquinas para escritório |
100,00 |
111 |
Conserto de jóias e
relógios |
110,00 |
112 |
Conservas alimentícias |
150,00 |
113 |
Construção de edificações |
300,00 |
114 |
Construtor |
200,00 |
115 |
Consultoria administrativa/financeira e
técnica |
250,00 |
116 |
Corretor de imóveis |
150,00 |
117 |
Cooperativa (em geral) |
100,00 |
118 |
Costureira |
50,00 |
119 |
Curso pré-vestibular |
200,00 |
120 |
Curso de datilografia |
80,00 |
121 |
Curso de informática |
100,00 |
122 |
Dentista |
250,00 |
123 |
Desenhista |
100,00 |
124 |
Desinfetantes/inseticidas/fungicidas e
germicidas |
150,00 |
125 |
Despachantes |
150,00 |
126 |
Diversões eletrônicas |
120,00 |
127 |
Drogaria e perfumaria |
200,00 |
128 |
Eletricista de automóveis |
50,00 |
129 |
Eletricista |
80,00 |
130 |
Emissora de rádio |
200,00 |
131 |
Enfermeiro |
150,00 |
132 |
Engenheiro |
200,00 |
133 |
Ensino de 1º e 2º graus |
300,00 |
134 |
Ensino pré-escolar maternal |
250,00 |
135 |
Ensino superior |
350,00 |
136 |
Escola de música |
100,00 |
137 |
Escola de natação |
150,00 |
138 |
Estacionamento |
150,00 |
139 |
Estúdio fotográfico |
150,00 |
140 |
Exposições/feira/amostras/quermesses |
300,00 |
141 |
Farmácia |
200,00 |
142 |
Filmagem e revelação de fotos e similares |
150,00 |
143 |
Fisioterapeuta |
200,00 |
144 |
Florestamento e reflorestamento |
600,00 |
145 |
Floricultura |
150,00 |
146 |
Fonodiólogo |
200,00 |
147 |
Frigorífico |
300,00 |
148 |
Gráfica |
300,00 |
149 |
Guichê para venda de passagens |
150,00 |
150 |
Hospital |
400,00 |
151 |
Hotel até 200,00m² |
200,00 |
152 |
Hotel de 200,01m² até 400,00m² |
400,00 |
153 |
Hotel de 400,01m² até 600,00m² |
600,00 |
154 |
Hotel acima de 600,01m² |
850,00 |
155 |
Importadora exceto de veículos |
150,00 |
156 |
Indústria de material de limpeza |
200,00 |
157 |
Indústria de pré-moldados de concreto |
250,00 |
158 |
Indústria de artigos do vestuário |
250,00 |
159 |
Indústria extrativa |
500,00 |
160 |
Indústria de vassouras |
250,00 |
161 |
Indústria do pescado |
150,00 |
162 |
Outras indústrias não classificadas |
250,00 |
163 |
Instalação de máquinas/equipamentos e
componentes |
250,00 |
164 |
Instalação de som para veículos |
150,00 |
165 |
Instalação de som em geral |
150,00 |
166 |
Instrutor |
150,00 |
167 |
Joalheria e relojoaria |
160,00 |
168 |
Laboratório de análises clínicas/físicas e
patológicas |
300,00 |
169 |
Lanchonetes até 50,00m² |
60,00 |
170 |
Lanchonetes de 50,01m² até 100,00m² |
100,00 |
171 |
Lanchonetes acima de 100,01m² |
150,00 |
172 |
Lanternagem e pintura de veículos |
150,00 |
173 |
Lavação de veículos |
80,00 |
174 |
Limpeza pública |
500,00 |
175 |
Livraria e papelaria |
200,00 |
176 |
Locadora de áudio e vídeo |
150,00 |
177 |
Loja de presentes |
100,00 |
178 |
Loja de decoração |
100,00 |
179 |
Madeireira |
220,00 |
181 |
Magazine |
180,00 |
182 |
Manicura/pedicure e depilação |
50,00 |
183 |
Manutenção de máquinas/equipamentos e
componentes |
100,00 |
184 |
Marcenaria |
100,00 |
185 |
Massas |
250,00 |
186 |
Material de foto cinematográfica |
200,00 |
187 |
Mecânica de automóveis |
120,00 |
188 |
Mecânica de máquinas e equipamentos leves |
120,00 |
189 |
Mecânica de máquinas e equipamentos pesados |
150,00 |
190 |
Médico |
200,00 |
191 |
Mel e derivados |
60,00 |
192 |
Mercado |
70,00 |
193 |
Mercearia |
100,00 |
194 |
Mestre de obras |
150,00 |
195 |
Motel até 200,00m² |
200,00 |
196 |
Motel de 200,01m² até 400,00m² |
400,00 |
197 |
Motel de 400,01m² até 600,00m² |
600,00 |
198 |
Motel acima de 600,01m² |
850,00 |
199 |
Motorista de caminhão e táxi |
100,00 |
200 |
Olaria |
130,00 |
201 |
Ótica |
150,00 |
202 |
Padaria |
150,00 |
203 |
Parque de diversões e/ou circo |
250,00 |
204 |
Perfumaria |
200,00 |
205 |
Peixaria |
100,00 |
206 |
Pizzaria |
130,00 |
207 |
Posto de revenda de combustível e
lubrificante |
500,00 |
208 |
Posto de revenda de gás |
250,00 |
209 |
Pousada até 200,00m² |
200,00 |
210 |
Pousada de 200,01m² até 400,00m² |
400,00 |
211 |
Pousada de 400,01m² até 600,00m² |
600,00 |
212 |
Pousada acima de 600,01m² |
650,00 |
213 |
Professor de língua estrangeira |
250,00 |
214 |
Promotor de eventos artísticos/cultural e
social |
200,00 |
215 |
Pronta entrega |
100,00 |
216 |
Protético |
80,00 |
217 |
Psicólogo |
200,00 |
218 |
Quiosque |
180,00 |
219 |
Rádio/televisão/jornal e periódicos |
250,00 |
220 |
Recarga de extintores |
230,00 |
221 |
Restaurante até 50,00m² |
100,00 |
222 |
Restaurante de 50,01m² até 100,00m² |
150,00 |
223 |
Restaurante acima de 100,01m² |
200,00 |
224 |
Retifica de motores |
100,00 |
225 |
Retifica de pneus |
100,00 |
226 |
Sanduicheira |
100,00 |
227 |
Sapataria |
50,00 |
228 |
Sapataria de conserto |
50,00 |
229 |
Sapateiro |
50,00 |
230 |
Segurança e vigilância |
200,00 |
231 |
Serralheria |
100,00 |
232 |
Serviços de esquadrias de alumínio e
ferragens |
170,00 |
233 |
Socorro de veículos |
100,00 |
234 |
Sonorização |
200,00 |
235 |
Sorveteria |
100,00 |
236 |
Supermercado de 50,00m² até 100,00m² |
200,00 |
237 |
Supermercado de 100,01m² até 200,00m² |
300,00 |
238 |
Supermercado acima de 200,01m² |
400,00 |
239 |
Tabacaria |
100,00 |
240 |
Técnico contábil e contador |
100,00 |
241 |
Técnico eletrônico |
100,00 |
242 |
Transporte coletivo de passageiros/turismo |
350,00 |
243 |
Transporte de cargas |
250,00 |
244 |
Usina de álcool |
1.100,00 |
245 |
Vendedor autônomo ambulante |
25,00 |
246 |
Veterinário |
200,00 |
247 |
Vidraçaria |
250,00 |
248 |
Empresa prestadora de serviço público |
650,00 |
249 |
Associações e sindicatos |
0,00 |
250 |
Prest. Serv. (forn.
de mão-de-obra) |
250,00 |
251 |
Serviços de representações e revendas |
200,00 |
252 |
Serv.manut./mont. de extr. metálica e equipamento |
150,00 |
253 |
Agência de venda de passagens/embarque
passageiros |
250,00 |
254 |
Agência de passeios turísticos |
250,00 |
255 |
Serviços de alimentação e marmitex |
250,00 |
256 |
Empresa agropecuária |
650,00 |
257 |
Taxista |
100,00 |
258 |
Fabricação de embalagem plástica, papelão e
outros |
100,00 |
259 |
Chaveiro/conserto |
60,00 |
260 |
Fábrica de aguardente e derivados |
350,00 |
262 |
Forro |
150,00 |
263 |
Marmoraria |
350,00 |
01 |
publicidade
através de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão, arte ou
ofício, distintivos, emblemas e assemelhados, colocados na parte externa de
prédios, por unidade e por semestre ou fração |
10,00 UFIRs |
02 |
publicidade
na parte externa de veículos, por unidade e por semestre ou fração |
|
2.1 |
veículos
automotores |
15,00 UFIRs |
2.2 |
veículos de
tração manual |
7,50 UFIRs |
03 |
publicidade
conduzida por pessoa e exibida em vias públicas, por unidade e por dia |
10,00 UFIRs |
04 |
publicidade
em prospecto, por espécie distribuída |
0,10 UFIRs |
05 |
exposição de
produtos ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de
frequência publica, por semestre ou fração |
50,00 UFIRs |
06 |
publicidade
através de "outdoor", por exemplar e por mês ou fração |
35,00 UFIRs |
07 |
publicidade
através de alto-falante em prédios, por mês ou fração |
5,00 UFIR |
08 |
publicidade através
de alto falante, em veículo, por mês ou fração e por veículo |
30,00 UFIRs |
01 |
instalação
de máquinas em geral |
500,00 UFIR |
02 |
instalação
de motores: |
|
|
a) Até 50 HP |
200,00 UFIR |
|
acima de
50HP |
250,00 UFIR |
03 |
instalação
de guindastes, por toneladas ou fração |
390,00 UFIR |
04 |
instalação
de fomos, fornalhas ou caldeira |
230,00 UFIR |
05 |
Outras não
especificadas |
175,00 UFIR |
comercio ou
atividade eventual/ambulante, por temporada |
30,00 |
|
02 |
circos e
parques de diversões |
500,00 |
03 |
Trenzinhos |
500,00 |
04 |
Banana Boat
e Jet Ski |
500,00 |
05 |
Diversões
automobilísticas e outros |
500,00 |
06 |
Pedalinho |
500,00 |
07 |
Trayller de praia |
500,00 |
08 |
Caip-frutas A |
500,00 |
09 |
Caip-frutas B |
400,00 |
Caip-frutas C |
300,00 |
|
11 |
Barracas de
Cachorro-quente |
500,00 |
12 |
Barracas de
artesanato |
150,00 |
13 |
Barracas de
camisetas, cangas e bonés |
100,00 |
Vendedores
de milho, churros, pipocas, balata-frita, coco, gelo, cerveja e refrigerante. |
50,00 |
|
15 |
Barracas de
sorvetes |
250,00 |
16 |
Carrinho de
Hot-dog |
100,00 |
17 |
Jogos
eletrônicos |
300,00 |
18 |
Outros |
150,00 |
PADRÃO TIPO/Nº PAV 300,01 |
SIMPLES VR. (UFLRS M²) ATÉ 100,00 M² |
MÉDIO VR. (UFIRS M²) DE 100,01 A 300,00 M² |
SUPERIOR VR. (UFIRS M²) ACIMA DE M² |
casa |
3.54 |
3.74 |
3.94 |
aptº ≤ 4 |
3.74 |
3.90 |
4.61 |
aptº > 4 |
3.85 |
4.10 |
5.75 |
mocambo |
0.53 |
|
|
sala ≤ 4 |
3.74 |
3.85 |
4.50 |
sala ≥ 4 |
3.80 |
4,00 |
4.75 |
loja ≤ 4 |
3.74 |
3.85 |
4.50 |
loja ≥ 4 |
3.80 |
4,00 |
4.75 |
hotel / pousada |
4.10 |
4.75 |
5.25 |
inst.
Financeira |
3.95 |
4.61 |
5.30 |
inst.
Hospitalar |
3.71 |
4.25 |
5.05 |
edif.
Industrial |
2.75 |
3.75 |
4.25 |
galpão |
2.25 |
3.15 |
3.80 |
edif.
Garagem |
3.74 |
3.90 |
4.61 |
edif.
Especial |
3.25 |
3.77 |
4.50 |
TIPO |
VALOR EM UFIR |
A) ÔNIBUS |
|
Licença
anual por veículo |
5,00 |
B) TÁXIS |
|
Concessão de
placa pela Prefeitura |
10,00 |
Transferência
de placas |
15,00 |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UFIR |
||
01 |
Alinhamento
Por metro |
0.37 |
|
02 |
Nivelamento
Por metro linear |
0.37 |
|
03 |
Numeração
de prédios por emplacamento |
3.24 |
|
04 |
De
marcação de terrenos por melro quadrado |
0.07 |
|
05 |
Apreensão
ou arrecadação de bens abandonados em vias públicas por unidade |
0.30 |
|
06 |
Armazenamento
no depósito municipal |
|
|
Por
dia ou fração |
|
||
a)
de veículos, por unidade |
10,00 |
||
b)
de animal de qualquer espécie por cabeça |
5,00 |
||
c)
de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por unidade |
10,00 |
||
07 |
Avaliação
de imóveis por imóvel |
10,00 |
|
08 |
Cemitérios |
|
|
a)
Inumação em sepulturas rasas |
|
||
b)
adulto por cinco anos |
10,00 |
||
infante
por três anos |
7,00 |
||
C)
Inumação em carneiro |
|
||
Adulto
por cinco anos |
15,00 |
||
Infante
por três anos |
10,00 |
||
c)
Prorrogação de prazo |
|
||
Sepultura
rasa, por cinco anos |
15,00 |
||
Carneiro por
cinco anos |
17,00 |
||
d)
Perpetuidade |
|
||
Sepultura
por metro quadrado |
15,00 |
||
Carneiro por
metro quadrado |
15,00 |
||
Jazigo
(Carneiro duplo, germinado) por metro quadrado |
15,00 |
||
Nicho
(Cavidade em parede, depósito de ossos) |
20,00 |
||
c) Exumação |
|
||
antes de
vencido o prazo regulamentar de decomposição |
9,00 |
||
depois de
vencido o prazo regulamentar de decomposição |
8,00 |
||
09 |
Fornecimentos
de alvarás: |
|
|
a) De
licença para localização de estabelecimento |
10,00 |
||
b) De qualquer
natureza |
10,00 |
||
10 |
Averbação de
transferência: |
|
|
a)
Transferência de box do mercado municipal por m² |
|
||
até 15,00 m |
5,00 |
||
até 25,00 m |
10,00 |
||
acima de
35,00 m |
15,00 |
||
11 |
Alterações: |
|
|
a) De local,
firma ou ramo de negócio |
5,00 |
||
b) De
veículos |
15,00 |
||
12 |
Inspeção em
estabelecimentos: |
|
|
por metro
quadrado ou fração |
|
||
a) Parque de
diversões |
0.25 |
||
b) Em circos
e congêneres |
0.25 |
||
c) Em
cinemas e teatros |
0.20 |
||
d) Estabelecimentos industriais, comerciais e
de prestação de serviços: (Redação
dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003) |
|
||
1- Até 100
m² (Redação dada pela Lei nº
2.212, de 31 de dezembro de 2003) |
0.25 / R$ 10,00 |
||
2- de 100 a 200 m² (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003) |
0.15 / R$ 15,00 |
||
3- de 200 a 300 m² (Incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003) |
R$ 20,00 |
||
4- de 300 a 400 m² (Incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003) |
R$ 25,00 |
||
5- Acima de
400 m² (Incluído pela Lei nº
2.212, de 31 de dezembro de 2003) |
R$ 30,00 |
||
13 |
Atestados: |
|
|
-De
habite-se |
10,00 |
||
-De vistoria |
10,00 |
||
-Não
especificados |
9,00 |
||
14 |
Requerimentos: |
|
|
-De certidão |
9.04 |
||
-De
reclamação contra lançamento |
9.04 |
||
-De defesa
ou recursos, contra auto de infração |
9.04 |
|
|
-Demais
requerimentos |
9.04 |
|
|
15 |
Aprovação de
projetos por metro quadrado |
|
|
-De qualquer
natureza |
0.50 |
|
|
16 |
Para
aprovação de arruamento ou loteamento: |
|
|
a) por cada
decreto, contendo aprovação parcial ou total, de arruamento ou loteamento de
terreno |
9.04 |
|
|
17 |
Baixa: |
|
|
a) de
qualquer natureza, lançamento ou registro |
9.04 |
|
|
18 |
Certidões: |
|
|
a) rasa, por página ou fração
(Redação dada pela Lei nº 2.212,
de 31 de dezembro de 2003) |
9.04 / R$ 10,00 |
|
|
b) cancelamento
diversos (Redação dada pela
Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003) |
9.04 / R$ 10,00 |
|
|
c)
cancelamento diversos |
9.04 |
|
|
19 |
Concessões: |
|
|
Atos do
Prefeito concedendo: |
|
|
|
-Favores em
virtude de Lei Municipal |
9.04 |
|
|
-Privilégio
concedido pelo Município |
9.04 |
|
|
20 |
Guias e
Documentos: |
|
|
apresentados
às repartições Municipais, para qualquer fim, excluídos os emitidos pelos
servidores municiais, relativa aos serviços de administração |
9.04 |
|
|
21 |
Matrículas: de
profissionais liberais e construtores, por ano |
9.04 |
|
22 |
Vistorias: de prédios
ou qualquer outra construção, por m² ou fração |
0.30 |
|
23 |
Termo de
registro: De qualquer natureza,
lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração |
0.10 |
|
24 |
Título de
aforamento: |
9.04 |
|
Taxa de
expediente para qualquer solicitação (Incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003) |
R$ 10,00 |
|
|
26 |
Expedição de
quaisquer certidões (Incluído
pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003) |
R$ 10,00 |
|
27 |
Taxa de
expediente para a cobrança de IPTU e Foro (Incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003) |
R$ 10,00 |
|
|
ALÍQUOTA S/UFIR |
|
01 |
Por cabeça
de gado, equino, ou vacum |
3.00 |
02 |
Outros
animais, por cabeça |
2.00 |
NOTA: Correrá por conta do interessado, além da
taxa, o transporte do servidor municipal, incumbido da inspeção dos animais, e
da cobrança dos tributos devidos.