A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 203/59, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar a Tabela de Classificação e Venda do Pescado, da Colônia de Pescadores Z-1, desta cidade, sancionando a presente.
Art. 2º Com a nova Tabela, ficam os Srs. Pescadores, terminantemente proibidos de vender o pescado fora do mercado destinado à venda dos mesmos.
§ 1º Ficam também os Srs. Pescadores, na obrigação de não salgarem o peixe, desde que haja deficiência dos produtos no mercado.
§ 2º O pescador só poderá vender o peixe a uma só pessoa até cinco (5) quilos, com exceção, todavia do robalão, quando este atingir a mais de cinco (5) quilos, não se achando sujeitos a este peso os hotéis, pensões e navios em carregamento ou atracados no porto desta cidade, os quais poderão adquirir no máximo, até dez (10) quilos de pescado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 250, de 15 de dezembro de 1959)
Art. 3º A partir do dia 22
de dezembro (início do verão) até o dia (20) de março - início do outo -, de
cada ano, época em que há inúmeras familiar nesta cidade para veraneio, os
pescadores ficam autorizados a venderem os peixes classificados de 1ª Classe,
tão somente, constante da tabela com a majoração de cinquenta (50) por cento.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 250, de 15
de dezembro de 1959)
Parágrafo Único. Todos os pescadores
que transgredirem os artigos constantes desta lei, sofrerão uma multa, a ser
arbitrada, pelo Prefeito, entre Cr$ 50,00 e Cr$ 500,00. (Dispositivo revogado pela Lei nº 250, de 15 de
dezembro de 1959)
Art. 4º O pescador que deixar de pagar a multa, ficará o Prefeito na obrigação de lançá-la em dívida ativa e de levar ao conhecimento da Diretoria da Colônia Z-1 e do Sr. Ten. Da Capitania dos Portos desta cidade, para os devidos fins.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de abril de 1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
(Redação dada pela Lei nº 250, de 15 de dezembro de 1959)
(Redação dada pela Lei nº 308, de 10 de novembro de 1960)
(Redação dada pela Lei nº 366, de 21 de agosto de 1961)
(Redação dada pela Lei nº 444, de 10 de novembro de 1962)
(Redação dada pela Lei nº 481, de 10 de setembro de 1963)
(Redação dada pela Lei nº 503, de 10 de janeiro de 1964)
Cr$ 300,00 |
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Peixe de 1ª Classe - Especialidade
beneficiada - por quilo |
Cr$ 360,00 |
b) Peixe de 1ª Classe - por quilo |
Cr$ 250,00 |
Peixe de 1ª Classe -
beneficiado - por quilo |
Cr$ 300,00 |
c) Peixe de 2ª Classe - por quilo |
Cr$ 180,00 |
Peixe de 2ª Classe -
beneficiado - por quilo |
Cr$ 220,00 |
d) Peixe de 3ª Classe - por quilo |
Cr$ 140,00 |
Peixe de 3ª Classe -
beneficiado - por quilo |
Cr$ 170,00 |
e) Peixe de 4ª Classe - por quilo |
Cr$ 110,00 |
Peixe de 4ª Classe -
beneficiado - por quilo |
Cr$ 130,00 |
f) Mariscos |
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- lagostas
- por quilo |
Cr$ 300,00 |
- camarão
branco - por quilo |
Cr$ 260,00 |
- camarão
preto ou cascudo |
Cr$ 180,00 |