revogada pela LEI Nº 2.426, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008

 

LEI Nº 2.034, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998

 

ALTERA A REDAÇÃO E DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.029/98, DE 31/07/98, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, DISPÕE SOBRE O MESMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação e dispositivos da Lei Municipal nº 2.029/98, de 31/07/98, que criou o Conselho Municipal de Saúde, dispõe sobre o mesmo e dá outras providências.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, é um Órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, composto por representantes do Governo, por representantes dos profissionais de serviços na área de saúde, por representantes dos profissionais da área de saúde e pelos representantes dos usuários pura aluar na formulação de estratégias é no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

Art. 3º O Conselho de Saúde a que se refere o artigo 2º da presente Lei será constituído paritariamente por 12 (doze) membros, sendo 02 (dois) representantes do poder público; 02 (dois) representantes dos prestadores de serviços na área de saúde: 02 (dois) representantes dos profissionais da área de saúde e 06 (Seis) representantes dos usuários.

 

Parágrafo Único. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Executivo; os demais representantes serão indicados por suas respectivas Entidades, em fórum próprio.

 

Art. 4º Fica revogado em todos os seus termos o Anexo I da Lei Municipal nº 2.029/98 de 31/07/1998, cabendo ao Poder Executivo Municipal convidar todas as Entidades abrangidas peta presente Lei, devendo as mesmas apresentarem os respectivos representantes e seus suplentes na assembleia a ser realizada para formação do Conselho Municipal de Saúde, com a presença do representante do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. A nomeação dos integrantes do Conselho Municipal de Saúde será formalizada através por alo do Chefe do Executivo.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde será formado por presidente. Vice-presidente, Secretário e demais conselheiros.

 

§ 1º Ao Secretário Municipal de Saúde como membro nato, fica delegada a Presidência do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 2º O vice-presidente e o Secretário serão escolhidos pelos próprios integrantes do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá bimestral mente, ou mediante convocação extraordinária, quando a relevância da matéria assim exigir.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde somente terão validade com a aprovação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um, dos integrantes do Conselho.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar suporte administrativo para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 8º A participação dos integrantes do Conselho Municipal de Saúde será de caráter voluntário e meritório, não lhes cabendo qualquer tipo de remuneração.

 

Parágrafo Único. Somente as despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos Conselheiros, quando a serviço fora do município e autorizados pelo Conselho correrão por conta da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 10 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 06 de novembro de 1998.

 

NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIA JOSÉ DA NAZARETH PINHEIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.