LEI Nº 2.034, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998
ALTERA
A REDAÇÃO E DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.029/98, DE 31/07/98, QUE CRIOU O
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, DISPÕE SOBRE O MESMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterada a
redação e dispositivos da Lei
Municipal nº 2.029/98, de 31/07/98, que criou o
Conselho Municipal de Saúde, dispõe sobre o mesmo e dá outras providências.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Saúde, do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, é um
Órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, composto por
representantes do Governo, por representantes dos profissionais de serviços na
área de saúde, por representantes dos profissionais da área de saúde e pelos
representantes dos usuários pura aluar na formulação de estratégias é no
controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros.
Art. 3º O Conselho de Saúde
a que se refere o artigo 2º da presente Lei será constituído paritariamente por
12 (doze) membros, sendo 02 (dois) representantes do poder público; 02 (dois)
representantes dos prestadores de serviços na área de saúde: 02 (dois) representantes
dos profissionais da área de saúde e 06 (Seis) representantes dos usuários.
Parágrafo Único. Os representantes do
Poder Público serão indicados pelo Chefe do Executivo; os demais representantes
serão indicados por suas respectivas Entidades, em fórum próprio.
Art. 4º Fica revogado em
todos os seus termos o Anexo I
da Lei Municipal nº 2.029/98 de 31/07/1998, cabendo ao Poder
Executivo Municipal convidar todas as Entidades abrangidas peta presente Lei,
devendo as mesmas apresentarem os respectivos representantes e seus suplentes
na assembleia a ser realizada para formação do Conselho Municipal de Saúde, com
a presença do representante do Ministério Público.
Parágrafo Único. A nomeação dos
integrantes do Conselho Municipal de Saúde será formalizada através por alo do
Chefe do Executivo.
Art. 5º O Conselho Municipal
de Saúde será formado por presidente. Vice-presidente, Secretário e demais
conselheiros.
§ 1º Ao Secretário
Municipal de Saúde como membro nato, fica delegada a Presidência do Conselho
Municipal de Saúde.
§ 2º O vice-presidente e
o Secretário serão escolhidos pelos próprios integrantes do Conselho Municipal
de Saúde.
Art. 6º O Conselho Municipal
de Saúde se reunirá bimestral mente, ou mediante convocação extraordinária,
quando a relevância da matéria assim exigir.
Parágrafo Único. As deliberações do
Conselho Municipal de Saúde somente terão validade com a aprovação de, pelo
menos, 50% (cinquenta por cento) mais um, dos integrantes do Conselho.
Art. 7º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a dar suporte administrativo para a instalação e
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º A participação dos
integrantes do Conselho Municipal de Saúde será de caráter voluntário e
meritório, não lhes cabendo qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo Único. Somente as despesas
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos Conselheiros, quando a
serviço fora do município e autorizados pelo Conselho correrão por conta da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação
Art. 10 Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 06 de novembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.