LEI Nº 2.039, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI
O PLANTÃO MÉDICO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NAS UNIDADES DE SAUDE
DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o
plantão médico de atendimento de urgência e emergência nas unidades de saúde do
Município.
Parágrafo Único. Entende-se por
plantão médico o período de 24 (vinte e quatro) horas de atendimento de um
profissional médico prestado na mesma unidade de saúde municipal.
Art. 2º Fica autorizado o
Poder Executivo a remunerar os profissionais médicos, sem vínculo empregatício,
que prestarem serviço de urgência e emergência no plantão médico das unidades
de saúde do Município.
Parágrafo Único. A remuneração de que
trata o caput deste artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais) de Segunda a
Quinto Feira e de R$ 500,00 (quinhentos reais) de Sexta a Domingo, para cada
plantão de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação do vigente
orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-la se
necessário, no corrente exercício.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 04 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.