LEI Nº 2.052, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide revogação das disposições em contrário dada pela Lei Complementar nº 01/2002

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra.

 

§ 1º Este Estatuto tem natureza de direito público, regula as condições de provimento e vacância dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores Públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município

 

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente a esse Estatuto, as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Bana, instituído pela Lei nº 1.782, novembro de 1990.

 

Art. 2º Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos Cofres do Município.

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo são organizados em segundo as diretrizes definidas em lei.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do Provimento

 

Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.

 

Art. 5º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

III - idade mínima de dezoito anos;

 

IV - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;

 

V - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras.

 

Art. 7º À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de sc inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

 

Parágrafo Único. Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de títulos reservarão percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos públicos para portadores de deficiência.

 

Art. 8º Os cargos públicos são providos por:

 

I - nomeação;

 

II - ascensão;

 

III - aproveitamento;

 

IV - reintegração;

 

V - recondução;

 

VI - reversão.

 

Art. 9º Os atos de provimento dos cargos far-se-ão:

 

I - da administração direta do Poder Executivo o disposto nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, por competência do Prefeito e, os demais, do Secretário Municipal de Administração;

 

II - no Poder Legislativo, por competência da autoridade definida em seus respectivos regimentos;

 

III - nas autarquias e fundações públicas, por competência do seu dirigente superior.

 

Art. 10 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com exercício.

 

Seção II

Da Função Gratificada

 

Art. 11 Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação.

 

Parágrafo Único. No âmbito do Poder Executivo, são competentes para a expedição de designação para funções gratificadas os Secretários Municipais, autoridades de nível equivalente e dirigentes superiores de autarquias e fundações públicas e, no Poder Legislativo, a autoridade definida em seu regimento.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 12 A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

 

II - em comilão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo Único. Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á exclusivamente ao servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em lei.

 

Art. 13 A nomeação para cargo efetivo dar-se-á no início da carreira, atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de prova ou de provas e títulos na forma do art 5º, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos planos de carreiras e de vencimentos na administração pública municipal e por seu regulamento.

 

Seção II

Do Concurso Público

 

Art. 14 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, executados, quando exigido, por frequência obrigatória em programa específico de formação inicial, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.

 

Parágrafo Único. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Art. 15 O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos. e as condições de sua realização serão fixados em edital.

 

§ 1º No âmbito da administração direta do Poder Executivo, os concursos públicos realizados pela Secretaria Municipal de Administração; salvo disposição em contrário previsto na lei específica.

 

§ 2º Nas autarquias e fundações públicas, os concursos públicos serão realizados pelas próprias entidades sob a supervisão e acompanhamento da Secretaria Municipal da Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 3º É assegurada ao sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de públicos, a indicação de um membro para integrar as comissões responsáveis pela administração de concursos.

 

Seção III

Da Posse

 

Art. 16 Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com 8 assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído para este fim.

 

§ 1º Só haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação na forma do art. 12.

 

§ 2º No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

§ 3º É requisito para posse a declaração do empossando de que exerce ou não outra função, emprego ou função pública.

 

§ 4º A posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.

 

§ 5º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias a contar do do prazo de que que o parágrafo anterior.

 

§ 6º Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

§ 7º O prazo para posse em cargo de carreira, de concursado investido em mandato licenciado, será contado a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença para de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no § 4º.

 

§ 8º A posse será formalizada, no âmbito do Poder Executivo:

 

a) na Secretaria Municipal, quando se tratar de cargo de provimento efetivo da direta;

b) nos demais órgãos, quando se tratar de cargo de provimento em comissão;

e) nas autarquias e fundações públicas, quanto aos seus respectivos cargos.

 

§ 9º No Poder Legislativo a posse será formalizada no respectivo setor de pessoal, tomada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.

 

Seção IV

Do Exercício

 

Art. 17 Exercício é o efetivo desempenho, pelo senador público, das atribuições de sai cargo.

 

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da cata da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos.

 

§ 2º Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.

 

§ 3º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1º., o servidor público será exonerado.

 

Art. 18 Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.

 

Art. 19 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor público.

 

Seção V

Da Jornada de Trabalho e da Frequência ao Serviço

 

Art. 20 A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será definida dos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.

 

Parágrafo Único. A jornada normal de trabalho será de oito horas diárias, para exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço.

 

Art. 21 Poderá haver prorrogação da duração normal de trabalho, por necessidade de serviço ou motivo de força maior.

 

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma do art. 104 e que poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime “ilegível”.

 

§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a ??? animal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.

 

Art. 22 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, fica concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:

 

I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;

 

II - apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.

 

Art. 23 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

 

Art. 24 Nos serviços permanentes de datilografia, digitação, operações de telex, escriturações ou cálculo, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

 

Art. 25 A frequência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela Administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

 

Art. 26 O registro de frequência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou funções gratificadas, cuja frequência obedecerá ao que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. O atraso no registro da frequência, com a utilização da tolerância prevista neste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.

 

Art. 27 Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração.

 

Parágrafo Único. A falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem a sua Burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.

 

Art. 28 A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.

 

Art. 29 O servidor público perderá:

 

I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente;

 

II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora ??? à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada pera o término do expediente, computando-se nesse horário a compensação a que se refere o art 26, parágrafo único;

 

III - o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior;

 

IV - um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido a final.

 

§ 1º O servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma definida no art. 219.

 

§ 2º No caso de falta injustificada ao serviço os dias imediatamente anteriores e posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão também computados como falta.

 

§ 3º Na hipótese de não-comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.

 

Art. 30 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:

 

I - por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;

 

II - por um dia, a cada três meses, para doação de sangue;

 

III - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;

 

IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos;

 

V - pelos dias necessários à:

 

a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

c) prestação de concurso público.

 

Art. 31 Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.

 

Art. 32 Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de “ilegível” de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o “ilegível” não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.

 

§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.

 

§ 2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.

 

Seção VI

Da Lotação e da Localização

 

Art. 33 Os servidores públicos do Poder Legislativo, das autarquias e fundações públicas serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá à autoridade competente de cada órgão ou entidade.

 

§ 1º O servidor público da administração direta do Poder Executivo será lotado na Secretaria Municipal de Administração, onde ficarão centralizados todos os cargos, ressalvais os casos previstos em lei.

 

§ 2º A Secretaria Municipal referida no parágrafo anterior alocará às demais secretarias e órgãos de hierarquia equivalente os servidores públicos necessários à execução dos seus serviços, passando os mesmos a ter neles o seu exercício.

 

§ 3º As autarquias e fundações públicas referidas neste artigo informarão permanentemente à Secretaria Municipal de Administração as alterações de seus respectivos quadros.

 

Art. 34 A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria Municipal, em localidade diversa ou não da anterior, será promovida pela autoridade competente de cada órgão ou entidade em que o servidor público tenha sido alocado, mediante ato de localização publicado conforme o disposto na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 35 A localização do servidor público dar-se-á:

 

I - a pedido;

 

II - de ofício.

 

§ 1º A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.

 

§ 2º Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização recairá, preferencialmente, sobre o servidor público:

 

a) de menor tempo de serviço;

b) residente em localidade mais próxima;

c) menos idoso.

 

§ 3º É vedada, de ofício, a localização de servidor público:

 

I - licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;

 

II - investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato;

 

III - a disposição de entidade de classe.

 

Art. 36 Quando a assunção de exercício implicar mudança de localidade, o servidor público fará jus a um período de trânsito de até dois dias.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do servidor público encontrar-se afastado pelos motivos previstos no art. 30 ou licença prevista no art. 123, I a IV e X, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

Art. 37 Ao servidor público estudante que for localizado ex ofício e a seus dependentes, é assegurada na localidade de nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino público em qualquer época, independentemente da vaga.

 

Parágrafo Único. Não havendo, na nova localidade, instituição de ensino público ou a curso frequentado pelo servidor público ou por seus dependentes, o Município arcará com o ônus do ensino, em estabelecimento particular, na mesma localidade.

 

Seção VII

Do Estágio Probatório

 

Art. 38 Estágio probatório é o período inicial de até três anos de efetivo exercício do público nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no serão objeto de avaliação.

 

Parágrafo Único. O servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório, quando nomeado ou ascendido para outro cargo, por período de seis meses, durante o qual o cargo de origem não poderá ser provido.

 

Art. 39 Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor público, o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - assiduidade;

 

II - pontualidade;

 

III - disciplina, salvo em relação a falta punível com demissão;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade.

 

§ 1º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido eia a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.

 

Art. 40 Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.

 

§ 1º A avaliação do servidor público em estágio probatório será promovida nos prazos estabelecidos em regimento pela chefia imediata, que submeterá à chefia mediata.

 

I - no décimo oitavo mês do estágio probatório, em se tratando de primeira investidura em cargo público municipal;

 

II - no quarto mês do estágio probatório, em se tratando de estagiário já servidor público estável.

 

§ 2º As conclusões das chefias imediata e mediata serão apreciadas, em caráter final, por um comitê técnico, especialmente criado para esse fim.

 

§ 3º Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor público, ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão final, concederá ao servidor público um prazo de quinze dias para a apresentação de sua defesa.

 

§ 4º Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, o comitê técnico encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo, até trinta dias antes de findar o prazo ao estágio probatório, para a edição do ato correspondente.

 

§ 5º É assegurada a participação do sindicato e, na falta deste, das entidades de classe representativa dos diversos segmentos de servidores públicos no comitê técnico, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 41 A qualquer tempo, e antes do término do período do estágio probatório, se o servidor público deixar de atender a um do requisito estabelecido no Art. 39, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato ao comitê técnico para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese, o direito da defesa.

 

Art. 42 Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim exceto;

 

I - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao poder público municipal;

 

II - nos casos de licença previstas no art. 123. II, III e X;

 

III - nos casos de licença previstas no art 123, I e IV, por prazo de até noventa dias.

 

Seção VIII

Da Estabilidade

 

Art. 43 Adquire estabilidade, ao completar três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.

 

Parágrafo Único. Para fins de aquisição de estabilidade, só será computado o tempo de serviço efetivo prestado em cargos públicos ao Município de Conceição da Barra.

 

Art. 44 O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo-disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Seção IX

Da Readaptação

 

Art. 45 Será readaptado em atividade compatível com a sua aptidão física e mental o servidor efetivo que sofre modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feira em inspeção de saúde a do órgão médico de pessoal.

 

§ 2º O ato de readaptação e da competência do Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 46 A readaptação será efetivada, após conclusão de curso de treinamento, aconselhável, realizado por autorização da autoridade competente.

 

Art. 47 A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 48 É assegurado ao servidor público, após a nomeação e cumprimento do estágio probatório, o desenvolvimento funcional na forma e condições estabelecidas nos planos de carreiras e de vencimentos através de progressões horizontal e vertical e de ascensão.

 

Art. 49 Ascensão é a passagem do servidor público, da última classe de um cargo para a primeira do cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos e critérios estabelecidos nas leis que instituírem os respectivos planos de carreiras e de vencimentos.

 

Parágrafo Único. As vagas remanescentes da ascensão, por falta de candidatos habilitados e classificados, poderão ser destinadas ao preenchimento por concurso público a critério administração municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 50 Aproveitamento e a volta ao serviço ativo do servidor público posto em disponibilidade.

 

§ 1º O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o antes exercido, respeitadas a escolaridade e habilitação a Imitação legal exigidas.

 

§ 2º O aproveitamento do servidor público em disponibilidade, há mais de doze meses, dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

§ 3º Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será aposentando.

 

Art. 51 Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em exercício no prazo legal.

 

CAPÍTULO V

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 52 Reintegração e a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada.

 

§ 2º Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

 

§ 3º O servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica.

 

§ 4º Se verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

 

§ 5º Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:

 

I - conduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;

 

II - aproveitado em outro cargo;

 

III - colocado em disponibilidade.

 

CAPÍTULO V

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 53 Recondução é o retomo do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório outro cargo.

 

CAPÍTULO VII

DA REVERSÃO

 

Art. 54 Reversão á o retomo à atividade, do servidor público aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.

 

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º Não poderá reverter o servidor público que contar setenta anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.

 

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 55 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

§ 1º O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no art. 99.

 

§ 2º substituição será remunerada por qualquer período.

 

CAPÍTULO IX

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 56 O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade competente. 

 

Art. 57 O servidor público efetivo poderá ser cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou entidades (públicas ou privadas) reconhecidas em lei, de utilidade pública, desde que, para todos os casos, esteja comprovado o interesse público na cessão. (Redação dada pela Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 30 de novembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 1º A cessão deverá ser instrumentalizada via Convênio, devendo constar cláusula obrigatória impondo ao Cessionário à comprovação anual do recolhimento de contribuição previdenciária (Patronal e Servidor), em favor do instituto previdenciário do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 30 de novembro de 2018)

(Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 2º O servidor deverá aguardar em exercício, no órgão de origem, até a expedição e publicação da Portaria de sua cessão, bem como encerrada a Cessão, deverá retornar à sua localização originária, sob pena de incorrer em abandono de cargo. (Redação dada pela Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 45, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 3º O encerramento da Cessão deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 dias, tanto para o Cedente, quanto para o Cessionário; (Redação dada pela Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 45, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 4º Caberá aos convenentes à definição de para quem ficará o ônus da cessão, devendo constar, obrigatoriamente, cláusula versando sobre essa temática, importando o silêncio, em ônus para o Cessionário. (Redação dada pela Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 45, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 5º Por acordo entre o Cedente e o Cessionário, poderá a cessão ser sucessivamente prorrogada, desde que solicitada em prazo razoável e antes do encerramento, condicionada a comprovação do recolhimento das verbas previdenciárias nos moldes do §1º. (Redação dada pela Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 45, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 6º A cessão de servidores que não tenham vínculo efetivo com o Município Cedente somente poderá ser autorizada, após análise jurídica específica, em processo administrativo próprio, devidamente protocolizado, instruído com farta documentação que comprove o interesse público na cessão. (Redação dada pela Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 45, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 7º Fica limitado à R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) mensais, as cessões de servidores com ônus para o Cedente, cabendo à Secretaria Municipal de Administração monitorar o limite fixado neste parágrafo, exarando manifestação em contrário, caso haja pedido que enseje no descumprimento deste limite. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)

 

Art. 58 A cessão de servidor público para o Poder Legislativo somente poderá ocorrer para o exercido de cargo em comissão e sem ônus para o Poder cedente.

 

Art. 59 O servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgão estranho à administração pública municipal apenas poderá afastar-se novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses particulares, após comprovado os recolhimentos das contribuições previdenciárias no período em que se manteve afastado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 29 de dezembro de 2017)

 

Art. 60 É permitido ao servidor público municipal ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente de cada Poder para:

 

I - participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;

 

II - cumprir missão de interesse do serviço;

 

III - frequentar curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular.

 

§ 1º O afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se tratar de representação do Município, Estado ou do Brasil em competições oficiais.

 

§ 2º O afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço fica condicionado à iniciativa da administração, justificada, em cada caso, a sua necessidade.

 

§ 3º No caso do inciso III, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro do Município o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.

 

§ 4º Não será permitido o afastamento referido no inciso III ao ocupante de cargo

 

Art. 61 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, no tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se o servidor público em exercício estivesse.

 

Art. 62 Preso preventivamente, denunciado por crime funcional, ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor público efetivo será afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitada em julgado.

 

TÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 63 A vacância de cargo público decorrerá dc:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - ascensão;

 

IV - aposentadoria;

 

V - falecimento;

 

VI - declaração de perda de cargo;

 

VII - destituição de cargo em comissão.

 

CAPÍTULO II

DA EXONERAÇÃO

 

Art. 64 A exoneração do servidor público dar-se-á:

 

a) de ofício;

b) a pedido.

 

§ 1º Se de ofício, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estádio probatório;

b) quando, tendo tomado posse, o servidor público não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no art. 17, § 1º.

 

§ 2º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

a) a juízo da autoridade competente;

b) a pedido do próprio servidor público.

 

Art. 65 O servidor público ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.

 

Art. 66 O servidor público que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até quinze dias após a apresentação do pedido.

 

Parágrafo Único. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da impartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada.

 

Art. 67 Não será concedida exoneração ao servidor público efetivo que, tendo se afastado para frequentar curso especializado, não houver promovido a reposição das importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em valores atualizados, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.

 

Parágrafo Único. A reposição de que trata este artigo não será procedida quando a exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público municipal.

 

Art. 68 Para exonerar, são competentes as autoridades dirigentes dos órgãos ou entidades referidos no art. 16, § § 8º e 9º., salvo delegação de competência.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 69 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pela efetivo exercício do cargo, fixada em lei.

 

Art. 70 Os vencimentos do servidor público, acrescidos das vantagens de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis, observarão o princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.

 

§ 1º O princípio da isonomia objetiva assegurar o mesmo tratamento, a equivalência e a igualdade de remuneração entre os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

 

§ 2º Na avaliarão da ocorrência da isonomia serão levados em consideração a escolaridade, as atribuições típicas do cargo, a jornada de trabalho e demais requisitos exigidos para o exercício do cargo.

 

Art. 71 Os vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo são idênticos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se como parâmetro aqueles atribuídos sos servidores do Poder Executivo.

 

Art. 72 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

Art. 73 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas far-se-á sempre na mesma data e aos mesmos índices.

 

§ 1º Os vencimentos e os proventos dos servidores públicos municipais deverão ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subsequente ao vencido, com base nos índices oficiais de variação da economia do pais.

 

§ 2º As vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base aos valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso.

 

Art. 74 Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Câmara Municipal e Secretários Municipais, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertenço, observado o disposto no art. 72.

 

§ 1º Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art. 96, I, e a i, II, a, b e c, e III, o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta Lei.

 

§ 2º O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a um trinta avos do maior vencimento, na forma deste artigo.

 

Art. 75 O servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixai á de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma do art. 99.

 

Art. 76 O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei. nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

 

I - prestação de alimentos, resultante de decisão judiciai;

 

II - reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública municipal, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento. da remuneração, ou provento.

 

 

§ 1º Caso os valores recebidos a maior sejam superiores à cinquenta por cento da remuneração que deveria receber, fica o servidor público obrigado a devolvê-lo de uma só vez no prazo de setenta e duas horas.

 

§ 2º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.

 

§ 3º O servidor público em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá o prazo de até sessenta dias, a partir da publicação do ato, para quitá-lo.

 

§ 4º A não-quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas hipóteses previstas no § 2º.

 

Art. 77 Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da administração, na forma definida em regulamento.

 

Parágrafo Único. A soma das consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar setenta por cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.

 

Art. 78 A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial determinar.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Seção I

Da Especificação

 

Art. 79 Juntamento com o vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias

 

I - indenização;

 

II - auxílios financeiros;

 

III - gratificações e adicionais;

 

IV - décimo terceiro vencimento.

 

§ 1º As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 3º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

§ 4º Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Seção II

Das Indenizações

 

Art. 80 Constituem indenizações ao servidor público:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diária;

 

III - transporte.

 

Subseção I

Da Ajuda de Custo

 

Art. 81 A ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público municipal será compensar as despesas de sua mudança para novo local, em caráter permanente, no interesse do serviço, e pelo afastamento previsto nos arts. 86, por prazo superior a 15 (quinze) dias e pelo afastamento previsto nos arts. 60, II e 129 devendo ser paga adiantadamente.

 

§ 1º Correrão à conta da administração pública as despesas com transporte do servidor público e de sua família, inclusive um empregado.

 

§ 2º Nos casos de serviço ou cumprimento de missão em outro Município ou no estrangeiro, a ajuda de custo será paga para fazer face às despesas extraordinárias.

 

§ 3º Á família do servidor público que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem.

 

Art. 82 A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder competente e será calculada sobre a remuneração mensal do servidor público, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três meses) de vencimento, salvo a hipótese de cumprimento de missão no exterior.

 

Art. 83 Não será concedida ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos arts. 57, 58 e 59 ou afastado na forma do art. 60, I e III.

 

Art. 84 O servidor público restituirá a ajuda de custo quando:

 

I - não se transportar para a nova sede no prazo determinado;

 

II - pedir exoneração ou abandonar o serviço;

 

III - não comprovar a participação em missão a que se refere o art. 60, II;

 

IV - ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 87.

 

Parágrafo Único. O servidor público não estará obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu regresso à sede anterior.

 

Art. 85 Será concedida a ajuda de custo àquele que, sendo servidor público do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

 

Subseção II

Das Diárias

 

Art. 86 Ao servidor público que, a serviço, se afastar do Município onde tenha exercício regular, em caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será concedida, além da passagem diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo também devida em valores a serem definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será paga adiantadamente.

 

§ 2º Quando o deslocamento ocorrer para fora do Município, o servidor público fará jus a uma complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a ser definida em regulamento.

 

§ 3º A diária também será devida ao servidor público designado para participar de órgão colegiado municipal, quando resida em localidade diversa daquela em que são realizadas as sessões do órgão, bem como ao pessoal cedido para prestar serviços ao governo municipal.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos deslocamentos ocorridos entre os Distritos do Município.

 

Art. 87 O servidor público que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retomar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retomo, conforme o caso.

 

Art. 88 A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jús a ajuda de custo.

 

Art. 89 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.

 

Subseção III

Do Transporte

 

Art. 90 A indenização de transporte e concedida ao servidor público que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de relatório.

 

Seção III

Dos Auxílios Financeiros

 

Subseção I

Da Especificação

 

Art. 91 Serão concedidos ao servidor público:

 

I - auxílio-transporte;

 

II - auxílio-alimentação;

 

III - auxílio-creche;

 

IV - bolsa de estudo.

 

Subseção II

Do Auxílio-Transporte

 

Art. 92 O auxílio-transporte será devido ao servidor público ativo, na forma da lei, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, por um ou mais modos de transporte público coletivo, computados somente os dias trabalhados.

 

Subseção III

Do Auxílio-Alimentação

 

Art. 93 O auxílio-alimentação será devido ao servidor público ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

Subseção IV

Do Auxílio-Creche

 

Art. 94 O auxílio-creche será devido ao servidor público ativo que possua filho em idade de zero a seis anos, em creche, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

Subseção V

Da Bolsa de Estudos

 

Art. 95 Fará jus a bolsa de estudos o servidor público regularmente matriculado em curso específico de formação inicial ou curso de especialização, em qualquer nível, e em estabelecimento oficial de ensino, quando exigido em cargo da mesma carreira em que que se encontre.

 

Parágrafo Único. O valor e as condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados em regulamento.

 

Seção IV

Das Gratificações e Adicionais

 

Subseção I

Da Especificação

 

Art. 96 Poderão ser concedidos ao servidor público:

 

I - gratificação por:

 

a) exercício de função gratificada;

b) exercício de cargo em comissão;

c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas;

d) execução de trabalho com risco de vida;

e) prestação de serviço extraordinário;

f) prestação de serviço noturno;

g) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído, para 'treinamento e aperfeiçoamento funcional;

h) produtividade.

 

II - adicional de:

 

a) tempo de serviço;

b) férias;

c) assiduidade.

 

III - gratificação de representação.

 

§ 1º Para conceder as gratificações previstas neste artigo, exceto as referidas no inciso I, alíneas a, d e e, são competentes:

 

I - na administração Direta do Poder Executivo, o Secretário Municipal de Administração;

 

II - nas autarquias e fundações públicas, os respectivos dirigentes.

 

§ 2º As gratificações excepcionadas no parágrafo anterior serão concedidas pelos Secretários das respectivas pastas.

 

§ 3º No Poder Legislativo é competente para concessão das gratificações e adicionais a autoridade competente.

 

Subseção II

Da Gratificação por Exercício de Função Gratificada

 

Art. 97 Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

Parágrafo Único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 98 Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de ferias, luto, casamento, licenças previstas no art. 123, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.

 

Subseção III

Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão

 

Art. 99 A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo Único. A gratificação a que sc refere este artigo corresponderá a quarenta por cento do vencimento do cargo em comissão.

 

Subseção IV

Da Gratificação por Exercício de Atividade em Condições Insalubres, Perigosas ou Penosas

 

Art. 100 O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão que exerça.

 

§ 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infectocontagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir sequelas.

 

§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.

 

§ 3º Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público, na forma prevista em regulamento.

 

§ 4º As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em regulamento.

 

Art. 101 Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de fenas, licenças previstas no art. 123, I, II, IV e X, casamento, luto e serviço obrigatório por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade, periculosidade ou penosidade ou forem adotadas medidas de proteção contra os seus efeitos.

 

Art. 102 É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres. perigosas ou penosas à servidora pública gestante ou lactante.

 

Subseção V

Da Gratificação por Execução de Trabalho com Risco de Vida

 

Art. 103 A gratificação por execução de trabalho com risco de vida será concedida ao servidor público que desempenhe atribuições ou encargos em circunstâncias potencialmente perigosas à sua integridade física, com possibilidade de dano à vida.

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo variará entre os limites de vinte e quarenta por cento, calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e será fixada em regulamento.

 

§ 2º A gratificação por execução de trabalho com risco de vida apenas será devida enquanto o servidor público executa suas atividades nas mesmas condições que deram causa à concessão da vantagem, mantido o direito à percepção da mesma apenas nas ausências por motivo de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 123, I a IV e X, e serviço obrigatório por Lei.

 

§ 3º A gratificação prevista neste artigo não será concedida ao servidor público que já estiver percebendo a gratificação constante do art. 100.

 

Subseção VI

Da Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário

 

Art. 104 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá cento e oitenta dias por ano.

 

§ 2º A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.

 

Subseção VII

Da Gratificação por Prestação de Serviço Noturno

 

Art. 105 O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

 

Parágrafo Único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

 

Subseção VIII

Da Gratificação por Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso Oficialmente Instituído, para Treinamento e Aperfeiçoamento Funcional

 

Art. 106 A gratificação por encargo de professor ou auxiliar em curso para treinamento e aperfeiçoamento funcional será devida ao servidor público que for designado para participar como professor ou auxiliar em curso promovido pela Prefeitura, devendo ser fixada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Subseção IX

Da Gratificação por Produtividade

 

Art. 107 A gratificação por produtividade só será devida ao ocupante de cargo efetivo, na forma e condições definidas em lei.

 

Subseção X

Do Adicional de Tempo de Serviço

 

Art. 108 O Adicional de Tempo de Serviço, respeitado o disposto no art. 167, será concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 2.5% (dois e meio por cento), limitado a 30% (trinta por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.

 

Subseção XI

Do Adicional de Férias

 

Art. 109 Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.

 

Parágrafo Único. O adiciona! de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.

 

Subseção XII

Do Adicional de Assiduidade

 

Art. 110 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado a administração direta, autarquia e fundações do Município de Conceição da Barra, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade em caráter permanente correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de novembro de 2005)

 

Parágrafo Único. O direito ao recebimento deste benefício contará desde a admissão do servidor no quadro da administração direta, das autarquias e fundações do Município, inclusive retroagindo seus efeitos para essa contagem, não existindo proporcionalidade, ou seja, o direito se dá a cada 10 (dez) anos, ininterruptos de serviço à municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de novembro de 2005)

 

§ 1º A gratificação de assiduidade para o decênio em curso na data de promulgação desta Lei Complementar, será calculada proporcionalmente e de forma mista. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de novembro de 2005)

 

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º será considerado percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos já trabalhados, e de 2,5% (dois e meio por cento) para os anos a serem trabalhados até a complementação do decênio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de novembro de 2005)

 

Art. 111 Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito de computo de decênio previsto no caput" deste artigo, os seguintes afastamentos:

 

I - licença para trato de interesses particulares;

 

II - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;

 

III - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;

 

IV - licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, i ininterruptos ou não;

 

V - faltas injustificadas;

 

VI - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;

 

VII - prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado.

 

§ 1º A interrupção do exercício de que trata o "caput" deste artigo, determinará o reinício da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do afastamento.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial.

 

§ 3º A exceção constante do parágrafo anterior aplica-se é hipótese de afastamento determinado por junta médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas no Art. 132, independente do período de licença concedido.

 

§ 4º As licenças concedidas em decorrências de acidente em serviço após o período no § 2º desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.

 

§ 5º As licenças da natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a licença de gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.

 

Art. 112 As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na proporção de sessenta dias por falta.

 

Art. 113 O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art. 119.

 

Art. 114 Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.

 

Seção V

Do Décimo Terceiro Vencimento

 

Art. 115 Será pago anualmente ao servidor público o décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 116 O servidor público fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um | deles antes de completado o terceiro período.

 

§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor público direto a férias.

 

§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 4º As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor.

 

§ 5º Nos casos de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso.

 

§ 6º O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste artigo.

 

§ 7º As férias gozadas conforme referido nos § § 5º e 6º deverão ser comunicadas ao órgão de pessoal competente, para efeito de registro nos assentamentos funcionais do servidor público.

 

Art. 117 Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e para frequentar cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retomo do servidor público.

 

Art. 118 O servidor público que opere direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

 

Art. 119 As férias-prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 110, optar por esse afastamento.

 

Parágrafo Único. O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito.

 

Art. 120 O número de servidores públicos em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior à sexta porte do total da lotação da respectiva unidade administrativa.

 

§ 1º Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que seis, somente um deles poderá ser afastado, a cada mês.

 

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço público prestado ao Município.

 

§ 3º As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez.

 

Art. 121 O servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de trinta dias para entrar em gozo de férias-prêmio.

 

Art. 122 É vedada a interrupção das férias-prêmio durante o período em que for concedida.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 123 Conceder-se-á licença ao servidor público em decorrência de:

 

I - tratamento da própria saúde;

 

II - acidente em serviço ou doença profissional;

 

III - gestação, à lactação e adoção:

 

IV - motivo de doença em pessoa da família:

 

V - motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

VI - serviço militar obrigatório;

 

VII - atividade política;

 

VIII - trato de interesses particulares;

 

IX - desempenho de mandato classificar;

 

X - paternidade.

 

§ 1º As licenças previstas nos incises V, VI, VII, VIII e IX não se aplicam a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.

 

§ 2º As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas com base em perícias médicas.

 

§ 3º As licenças previstas nos incisos V a X serão concedidas, no âmbito de cada Poder e, pela autoridade responsável pela administração de pessoal.

 

§ 4º A licença prevista no inciso IV deste artigo, somente será concedida a servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 124 Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação por determinação constante de laudo médico.

 

§ 1º A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.

 

§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.

 

§ 3º Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor público terá considerados como de licença para traio de interesses particulares os dias a descoberto.

 

Art. 125 O servidor público que se encontrar fora do Município deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico do serviço oficial de saúde do local em que se encontre e indicando o seu endereço.

 

Parágrafo Único. A licença concedida na forma deste artigo não poderá ser superior a trinta dias nem prorrogável por mais de duas vezes.

 

Art. 126 O servidor público licenciado na forma do art 123, I, II, III e IV, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, ao que reassuma o exercício do cargo.

 

Art. 127 Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.

 

Art. 128 O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 8º.

 

Art. 129 Ao licenciado para tratamento de saúde que se deslocar do Município para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico oficial, será concedido transporte, por conta do Município, inclusive para uma pessoa da família.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento da Própria Saúde

 

Art. 130 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de meio, com base perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.

 

Art. 131 As inspeções médicas para concessão de licenças serão feitas:

 

I - pela unidade central de perícias médicas, para as licenças por qualquer período e em prorrogação;

 

II - pelas unidades regionais de saúde, para:

 

a) licença por prazo de até trinta dias;

b) licença para gestação.

 

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.

 

§ 2º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas.

 

§ 3º Inexistindo no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.

 

§ 4º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara- se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.

 

§ 5º A concessão de licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.

 

§ 6º É licito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para, isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde procedida Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 7º O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se julgado inválido.

 

§ 8º O período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 132 Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave estado avançado de Paget, osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

Art. 133 O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.

 

Seção III

Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional

 

Art. 134 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:

 

I - lesão corporal;

 

II - perturbação física que possa vir a causar a morte;

 

III - perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

 

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor [público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

 

Art. 135 A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis consequências que poderão advir do acidente.

 

Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias.

 

Art. 136 O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos Cofres do Município ou de instituição de assistência social, mediante acordo com o Município.

 

Art. 137 Entende-se por doença profissional aquela que ossa ser considerada consequente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

Seção IV

Da Licença por Gestação, Lactação e Adoção

 

Art. 138 Será concedida licença à servidora pública gestante, por cento e vinte dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a trinta dias de licença.

 

Art. 139 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.

 

Parágrafo Único. A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento.

 

Art. 140 A servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo Único. No caso de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

 

Art. 141 A licença prevista no art, 140 será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente.

 

Art. 142 Fica garantida à servidora pública enquanto gestante, mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

Parágrafo Único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato.

 

Seção V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 143 O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social.

 

§ 2º A licença será concedida:

 

a) com remuneração integral, até um ano;

b) com redução de um terço, apôs este prazo até o vigésimo quarto mês;

c) a partir do vigésimo quarto mês, sem remuneração.

 

§ 3º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

 

§ 4º Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.

 

§ 5º Em casos especiais, poderá ser dispersada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Município, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial do Estado, da União, de outros Estados ou dos Municípios, ou entidades sediadas fora do Pais.

 

Seção VI

Da Licença por Motivo de Deslocamento do Cônjuge ou Companheiro

 

Art. 144 Será concedida licença ao servidor público efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público efetivo, quando eleito para exercício de mandato eletivo ou nomeado para cargo pública que implique transferência de residência.

 

§ 1º A licença dependerá de requerimento devidamente instruído e será concedida pele prazo de até quatro anos e sem remuneração.

 

§ 2º Finda a causa da licença, o servidor público efetivo deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, sob pena de ficar incurso em abandono de cargo.

 

§ 3º Caberá ao dirigente de cada Poder e aos dirigentes dos órgãos da administração indireta a concessão da licença de que trata este artigo.

 

Seção VII

Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório

 

Art. 145 Ao servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de quinze dias para reassumir o exercício do cargo.

 

§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida pelo dirigente de cada Poder, ou por dirigente de autarquia ou fundação pública.

 

Seção VIII

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 146 O servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo Único. A licença prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal do órgào ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

 

Seção IX

Da Licença para Trato de Interesses Particulares

 

Art. 147 A critério da administração, poderá ser concedido ao servidor público estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até quatro anos consecutivos.

 

§ 1º Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço.

 

§ 3º A juízo do Chefe do Executivo para os servidores do Município ou do Presidente da Câmara para os servidores do Legislativo, a licença de que trata este artigo, desde que o servidor esteja cumprindo com suas obrigações previdenciárias, pode ser concedida por um período de 04 anos, podendo ser prorrogada por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 4º A licença prevista neste artigo não será concedida, em nenhuma hipótese, a servidor público em estágio probatório, nem aquele que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão estranho ao de sua lotação, salvo se comprovado o recolhimento a qualquer instituto previdenciário das devidas contribuições previdenciárias no período em que se manteve afastado do órgão municipal de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 5º Não poderá obter a licença de que trata este artigo e servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título.

 

§ 6º O servidor público efetivo licenciado na forma deste artigo, deverá recolher as contribuições previdenciárias junto ao instituto de previdência dos servidores do Município ou à entidade previdenciária a que estiver vinculado no período da licença, o que deverá ser comprovado a cada período de 12 meses da licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 7º Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício.

 

§ 8º Compete ao Secretário Municipal de Administração, na administração direta, e dos dirigentes de autarquias e fundações públicas, na administração indireta, a concessão da licença de que trata este artigo.

 

§ 9º No Poder Legislativo, a licença de que trata este artigo será concedida pela autoridade indicada em seus respectivos regulamentos.

 

§ 10 A inobservância da exigência contida no § 6º implicará interrupção da licença.

 

Seção X

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 148 É assegurado ao servidor público, na forma do art. 123, IX, o direito à licença para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicato, federação ou confederação, representativos da categoria de servidores públicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

 

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, até o máximo de oito, na forma da lei.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

§ 3º Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.

 

§ 4º Compete ao dirigente de cada Poder e aos das autarquias e fundações públicas a concessão da licença prevista neste artigo.

 

§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo.

 

Seção XI

Da Licença-Paternidade

 

Art. 149 A licença-paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de cinco dias, a contar da data do nascimento do filho.

 

§ 1º O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.

 

§ 2º Compete ao chefe imediato do servidor público a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos

 

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Seção I

Da Formalização dos Expedientes

 

Art. 150 É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir consideração e recorrer aos poderes públicos.

 

§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.

 

Art. 151 A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.

 

Art. 152 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

 

Art. 153 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 154 A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.

 

Art. 155 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 156 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, ajuizo da autoridade recorrida.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Seção II

Da Prescrição

 

Art. 157 O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível e prescreverão:

 

I - em cinco anos:

 

a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública municipal, inclusive diferenças e restituições;

 

II - Em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;

 

III - Em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Art. 158 O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.

 

§ 1º Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

 

§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 159 A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.

 

Art. 160 O requerimento. o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 161 Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento.

 

CAPÍTULO VIII

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 162 Extinto o cargo ou declarada, pelo chefe do Poder competente u sua desnecessidade, em ato motivado, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com direito a percepção do vencimento e vantagens permanentes. em valores integrais.

 

Art. 163 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.

 

Art. 164 A declaração da desnecessidade de cargos nas autarquias e fundações públicas poderá ser promovida por ato do dirigente do respectivo órgão ao qual o cargo se subordinar.

 

Art. 165 O servidor público em disponibilidade que se tomar inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 166 É computado para todos os efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado Município de Conceição da Barra, desde que remunerado.

 

Art. 167 São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:

 

I - férias;

 

II - exercício em órgãos de outro Poder ou em autarquias e fundações públicas, do próprio Município;

 

III - frequência a curso de formação inicial e participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

 

V - abonos previstos nos arts. 30 e 32;

 

VI – licenças:

 

a) por gestação, adoção, lactação e paternidade;

b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional:

c) por convocação para o serviço militar obrigatório:

d) para atividade política, quando remunerada:

e) para desempenho de mandato classista.

 

VII - deslocamento para nova sede, conforme previsto no art. 36;

 

VIII - participação em competição desportiva oficial ou convocação para integrar, representação desportiva, no país ou no exterior, conforme dispuser o regulamento;

 

IX - participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;

 

X - cumprimento de missão de interesse de serviço;

 

XI - frequência a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;

 

XII - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XIII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público também municipal, quando o interregno se constituir de dias não úteis:

 

XIV - afastamento preventivo, se inocentado a final;

 

XV - férias-prêmio:

 

XVI - prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.

 

Art. 168 O (empo de afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

Art. 169 É contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados, aos Municípios. Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas.

 

Parágrafo Único. O tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro.

 

Art. 170 Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da família:

 

II - serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos Cofres do Município;

 

III - afastamento por aposentadoria ou disponibilidade;

 

IV - serviço militar obrigatório e outros encargos de segurança nacional;

 

V - serviço prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento ou órgão do serviço público municipal;

 

VI - período de serviço militar ativo prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;

 

VII - licença para atividade política nos termos do art. 146;

 

VIII - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal.

 

Art. 171 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios. Municípios e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

 

Art. 172 Em caso de aposentadoria por um dos cargos exercidos em regime de acumulação, as parcelas de tempo de serviço não concomitantes que não forem utilizadas, poderão sê-lo em relação ao outro cargo, para idêntico fim.

 

Art. 173 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.

 

Art. 174 O tempo de serviço público municipal será computado a vista de registros, próprios que comprovem a frequência do servidor público.

 

Art. 175 O tempo de serviço prestado a outro Poder do próprio Município, a órgãos da administração indireta, à União, a outros Estados, aos Municípios e Territórios, e em atividade privada será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.

 

§ 1º A averbação de tempo de serviço será requerida em formulário próprio, acompanhado das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço.

 

§ 2º A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não consideradas como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor público.

 

Art. 176 A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser suprida mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhai.

 

§ 1º A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo, incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de certidão de tempo de serviço.

 

§ 2º A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada for encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.

 

§ 3º Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a assistência de representante legal do Município, que deverá ser obrigatoriamente citado.

 

§ 4º Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação judicial, relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio Município, desde que lenha rido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

Art. 177 Por negociação coletiva, para fins desta Lei. entende-se o procedimento pelo qual as entidades representativas dos servidores públicos civis e a administração pública estadual buscarão a superação democrática das divergências e conflitos que ocorrem em suas relações coletivas de trabalho.

 

Parágrafo Único. A negociação coletiva será permanente, devendo ser pautada nos princípios da transparência, garantidas as necessidades inadiáveis da população.

 

Art. 178 As negociações coletivas serão conduzidas por negociadores permanentes, indicados pelo chefe de cada Poder, com delegação de competência para subscrever acordo escrito de trabalho com entidades sindicais.

 

§ 1º Os dirigentes de cada autarquia ou fundação pública também designarão um negociador permanente que representará a entidade na negociação.

 

§ 2º Cada negociador permanente será designado com um suplente que atuará em seus impedimentos legais e afastamentos.

 

Art. 179 As negociações coletivas terão início com expediente enviado pela entidade sindical ou entidades sindicais ao negociador permanente respectivo, contendo a minuta aprovada em assembleia geral acompanhada de breve justificação.

 

§ 1º O negociador permanente, recebendo o expediente no prazo máximo de quarenta e oito horas, designará dia. hora e local para o início das negociações, formando, com as reivindicações apresentadas, processos em cujos autos serão acostadas atas das reuniões da negociação, subscritas pelas partes.

 

§ 2º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui falta grave punível com suspensão.

 

Art. 180 As negociações coletivas de trabalho serão realizadas em dois níveis:

 

I - negociação coletiva central em que serão analisadas as reivindicações de caráter mais abrangente e genérico que beneficiam a todos ou a maioria dos servidores públicos, tais como, política salarial, reajuste ou aumento real de vencimentos, diretrizes e planos de carreiras e de vencimentos, sistema de promoções e outros;

 

II - negociação coletiva setorial em que serão analisadas as reivindicações de caráter mais específico tais como situação funcional, condições de trabalho e benefícios específicos relativos a cada Secretaria de Municipal e. no Poder Legislativo, autarquias e fundações públicas, em órgão equivalente.

 

§ 1º A negociação coletiva central é realizada entre os negociadores permanentes de Cada Poder, em conjunto ou separadamente, e cada uma das entidades sindicais representativas de seus servidores.

 

§ 2º A negociação coletiva setorial e realizada pelo negociador permanente de cada Secretaria Municipal e órgãos equivalentes no Poder Legislativo, autarquias e as entidades sindicais representativas de seus servidores.

 

Art. 181 Ocorrendo impasse nas negociações, podem as partes indicar mediadores.

 

Art. 182 Das negociações coletivas, central ou setorial, resultarão acordos coletivos que deverão ser assinados pelas panes e transformados, em cada Poder, em projeto de lei a ser encaminhado à apreciação do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. Os acordos coletivos terão a duração que neles for estipulada, quanta às matérias cuja eficácia não dependam de apreciação pela Câmara Municipal.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL

 

Art. 183 Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, garantindo-se lhe:

 

I - o direito à greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

 

II - a inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura à direção de órgão sindical até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

III - licença para desempenho de mandato classista na forma do art. 148;

 

IV - a percepção do vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus, quando afastado para cargo de direção de entidade sindical;

 

V - a liberação para participar de fóruns e discussões sindicais, quando indicado pela entidade a que pertença;

 

VI - o livre acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus filiados.

 

Art. 184 Ao sindicato representativo de categoria de servidores públicos é assegurado:

 

I - a participação obrigatória nas negociações coletivas;

 

II - a obtenção, junto à administração pública, de informações de interesse geral da. categoria;

 

III - o direito de requerer, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria de servidores públicos que representa;

 

IV - representar contra atos de autoridades, lesivos aos interesses dos servidores, públicos;

 

V - o desconto em folha de pagamento, quanto aos seus filiados, do valor das mensalidades e da contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.

 

Art. 185 A taxa de fortalecimento sindical ou assemelhada em favor da entidade sindical representativa do servidor público, deliberada em assembleia geral da categoria, será descontada em folha de pagamento.

 

Parágrafo Único. A taxa referida neste artigo incidirá sobre o vencimento ou remuneração dos servidores públicos integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação, desde que o benefício resultante da atuação da entidade sindical seja extensivo a estes servidores, na forma definida em assembleia geral.

 

Art. 186 A devolução das contribuições ou taxas previstas nos arts. 184 e 185, indevidamente descontadas do servidor público será de inteira responsabilidade da entidade sindical respectiva.

 

Art. 187 Os descontos previstos nos arts. 184. V, e 185 serão efetuados sem qualquer custo, e repassados à entidade sindical respectiva no prazo de até dez dias.

 

Art. 188 Compete aos servidores públicos decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dela defender.

 

TÍTULO VIII

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 189 O Município instituirá, mediante contribuição, planos e programas únicos de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída, entre outros benefícios, a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creche.

 

Art. 190 A previdência, sob a forma de benefícios e serviços, será prestada pelo instituto de previdência e assistência municipal, ao qual será obrigatoriamente filiado o servidor público, mediante contribuição do servidor público e do Município.

 

Art. 191 A assistência médica, odontológica. psicológica, hospitalar e ambulatorial poderá ser prestada mediante convênio ou concessão de auxílio financeiro destinado 1especificamente a este fim, quando julgado conveniente.

 

Art. 192 Nenhum benefício ou serviço de previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 193 Os benefícios de que trata o art. 194, I e alíneas e II, alínea b, serão concedidos pela autoridade competente, no âmbito de cada Poder ou entidade.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 194 Os benefícios decorrentes do plano e programa único de previdência são:

 

I - quanto aos servidores:

 

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade:

c) salário-família;

d) auxílio-doença;

f) quanto aos dependentes:

g) pensão por morte;

h) auxílio-funeral;

c) pecúlio:

d) auxílio-reclusão.

 

Seção I

Da Aposentadoria

 

Art. 195 O servidor público será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 132, e proporcionais, nos demais casos.

 

II - compulsoriamente. aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem. e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo prestado;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. Nos casos de exercício de atividades consideradas perigosas, insalubres ou penosas a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas a e observará o disposto em lei federal específica.

 

Art. 196 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato. com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 197 A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data da protocolização do requerimento.

 

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por tempo de serviço, o servidor público que a requerer, juntando declaração por tempo de serviço expedida por órgão competente, afastar-se-á do exercício de suas funções, a partir da protocolização do pedido, através de comunicação à chefia imediata, considerando-se como de licença remunerada o período compreendido entre o afastamento e a publicação do respectivo ato.

 

§ 2º Caso a aposentadoria voluntária ocorra por implemento de idade, o servidor público que a requerer deverá juntar certidão de registro civil, aplicando-se lhe o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 198 A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, podendo ser concedida imediatamente após verificação do estado de saúde do servidor público, nas hipóteses em que se reconheça ser a invalidez irreversível.

 

§ 1º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo, o servidor público será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado inválido.

 

§ 2º O servidor público considerado inválido deverá afastar-se a partir da expedição do laudo médico competente, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria, considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença.

 

§ 3º O órgão médico de pessoal deverá fazer publicar cs nomes dos servidores públicos considerados inválidos para o serviço público, logo após a expedição do laudo médico Respectivo.

 

§ 4º O servidor público aposentado por invalidez não poderá ocupar nenhum outro cargo, função ou emprego público, devendo apresentar, anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada, pública ou privada.

 

§ 5º A aposentadoria por invalidez será cassada automaticamente pela autoridade competente, se for constatado que o servidor público exerce qualquer outra atividade remunerada prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 199 O provento da aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente, sendo revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

 

§ 1º São extensivos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor público em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 2º O servidor público aposentado por invalidez com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de quaisquer das moléstias especificadas no art. 132, passará a perceber provento integral.

 

§ 3º Na aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor do menor vencimento do quadro de pessoal do respectivo Poder.

 

§ 4º Os valores correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e funções de confiança integrarão os proventos de aposentadoria quando o servidor público efetivo preencher, conjuntamente os seguintes requisitos:

 

I - estar investido em cargo comissionado, ou no exercício de função gratificada ou atuação de confiança na data do requerimento de aposentadoria, há 65 (cinco) anos ininterruptos;

 

II - contar, na data do requerimento, 10 (dez) anos de serviço ininterrupto ou não, no exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função de confiança.

 

§ 5º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo estiver percebendo por opção permitida na forma do art. 99.

 

§ 6º No cômputo dos 05 (cinco) anos a que se refere o § 4º deste artigo, serão considerados os distintos cargos de provimento em comissão ocupados pelo servidor nesse período, fixando os proventos com base na média dos últimos 36 (trinta e seis) meses.

 

§ 7º A integração aos proventos de aposentadoria de valores relativos à função gratificada, função de confiança, gratificação especial paia motoristas e gratificação de função de chefia dos policiais civis, serão percebidas de acordo com o disposto nos § § 4º, 5º e 6º, deste artigo.

 

Art. 200 As gratificações pelo exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas e pela execução de trabalho com risco de vida incorporam-se ao provento, de que percebidas, sem interrupção, nos últimos cinco anos anteriores à inatividade.

 

Parágrafo Único. As gratificações a que se refere este artigo poderão ainda ser incluídas no cálculo do provento, quando percebidas por prazo inferior, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nas mesmas condições.

 

Art. 201 A gratificação especial para motoristas incorpora-se ao provento desde que percebida nos doze últimos meses anteriores à data da aposentadoria.

 

Art. 202 O ocupante de cargo de provimento em comissão será aposentado quando tomado inválido em virtude de acidente ou agressão não provocada, ocorridos em serviço, de doença profissional ou acometido de doença grave, contagiosa ou incurável especificada no art. 132.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a aposentadoria será integral.

 

Art. 203 O servidor público que lenha estado investido em cargo de provimento em comissão durante trinta e cinco anos, se do sexo masculino, ou trinta anos, se do sexo feminino, fará jus à aposentadoria com proventos integrais, sendo estes calculados de acordo com o estabelecido no art. 199.

 

Art. 204 A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor público ser, na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em funções compatíveis com suas aptidões.

 

Art. 205 A obtenção de aposentadoria havida por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução à Fazenda Pública municipal do total auferido, com valores atualizados, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 206 Ao servidor público aposentado será pago n décimo terceiro salário anualmente, no mês da aposentadoria.

 

Seção II

Do Auxílio-Natalidade

 

Art. 207 Será concedido auxílio-natalidade à servidora pública gestante ou ao servidor público, pelo parto de sua esposa ou companheira não servidora pública, em valor correspondente ao menor vencimento do quadro de pessoal do respectivo Poder.

 

§ 1º Em caso de nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios natalidade quantos forem os filhos nascidos.

 

§ 2º Ocorrendo o caso de natimorto, será devido o auxílio-natalidade, desde que comprovado que a gestação já estava pelo menos, no sexto mês.

 

Art. 208 Será concedido auxílio especial por adoção, ao servidor público adotante de menor de idade, em valor igual ao do auxílio-natalidade, mediante comprovação judicial.

 

Seção III

Do Salário-Família

 

Art. 209 O salário-família é devido ao servidor público ativo ou inativo, por dependente econômico.

 

Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário-família:

 

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados, os adotivos e o menor que viva sob a tutela, a guarda e sustento do servidor público mediante autorização judicial, até vinte e um anos de idade ou. se estudante, até vinte e quatro anos ou, ainda, se inválido com qualquer idade;

 

II - a mãe, o pai, a madrasta e o padrasto se inválidos.

 

Art. 210 Não se configura a dependência econômica quando o dependente do salário-família perceber rendimento do trabalho de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

 

Art. 211 O pagamento do salário-família ao servidor público far-se-á:

 

I - a um dos pais, quando viverem em comum;

 

II - a pai ou mãe, quando separados, e conforme a guarda dos dependentes.

 

§ 1º Equiparam-se ao pai e a mãe, o padrasto e a madrasta e. na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

§ 2º O salário-família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato, que lhe der origem e deixará de ser devido no mês seguinte ao ato ou foto que determinar sua I supressão.

 

§ 3º Em caso de falecimento do servidor público, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais, até as idades- limite.

 

Art. 212 O valor do salário-família corresponderá à metade do valor atribuído à Unidade Padrão Fiscal Município.

 

Parágrafo Único. O valor do salário-família por dependente incapaz corresponde ao dobro do valor estabelecido neste artigo.

 

Art. 213 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive paia a previdência social.

 

Seção IV

Do Auxílio-Doença

 

Art. 214 O auxílio-doença será concedido ao servidor público ativo após o período de doze meses consecutivos em gozo de Licença, em consequência das doenças especificadas no art. 132.

 

Parágrafo Único. O auxílio-doença terá o valor equivalente a um mês de remuneração do beneficiário.

 

Seção V

Do Auxílio-Funeral

 

Art. 215 O auxílio-funeral será concedido à pessoa que comprovar ter custeado o  enterro do servidor público falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado, em valor correspondente a cinco vezes o valor do menor vencimento do quadro de pessoal do respectivo Poder.

 

Parágrafo Único. O auxílio-funeral será pago no prazo de cinco dias úteis, após o requerimento por meio de procedimento sumaríssimo.

 

Art. 216 Será assegurado o pagamento de translado até a sede de trabalho, do corpo fedo servidor público falecido fora desta, no desempenho do cargo.

 

Seção VI

Da Pensão por Morte

 

Art. 217 Aos dependentes do servidor público falecido será assegurada pensão, na forma da legislação específica.

 

Seção VII

Do Pecúlio

 

Art. 218 Por ocasião do falecimento do servidor público, será assegurado aos seus dependentes ou herdeiros a percepção de importância em dinheiro, a título de pecúlio, na forma definida em lei.

 

Seção VIII

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 219 Será assegurado o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor público detento ou recluso, que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos Cofres do Município, na forma da lei.

 

TÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 220 São deveres do servidor público:

 

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

III - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

 

IV - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

 

VI - observar as normas legais e regulamentares;

 

VII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

XI - atender com presteza e correção:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública municipal.

 

XII - manter conduta compatível com a moralidade pública;

 

XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova paru efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIV - comunicar no prazo de quarenta e oito horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 221 Ao servidor público e proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a critica em trabalho assinado;

 

IV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;

 

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares:

 

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

 

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

VIII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas ás do cargo que; ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei:

 

IX - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

 

X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei. o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinada:

 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes ate terceiro grau civil;

 

XI] - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativº disciplinar;

 

XIII - dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;

 

XIV - praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

 

XV - representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente;

 

XVI - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XVII - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

 

XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens e de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;

 

XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;

 

XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los, sabendo-os falsificados;

 

XXII - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXIII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município;

 

XXIV - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública municipal;

 

XXV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXVI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 222 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto de:

 

I - dois cargos de professor;

 

II - um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - dois cargos privativos de médico:

 

§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público.

 

§ 3º A apuração da acumulação cabe ao órgão responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 223 O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de quarenta por cento do valor do vencimento do cargo em comissão, prevista no art. 99.

 

Art. 224 Verificada em processo administrativo-disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

§ 1º Provada a má-fé. o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidas em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 225 O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 226 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública municipal ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública municipal deverá ser liquidada na forma prevista no art. 76, § 2º.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública municipal, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 227 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público, nessa qualidade.

 

Art. 228 A responsabilidade administrativa resulta de alo ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 229 As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.

 

Art. 230 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor público, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 231 São penas disciplinares:

 

I - advertência verbal ou escrita;

 

II - suspensão;

 

III - demissão:

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade:

 

V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.

 

Art. 232 A advertência será aplicada verbalmente ou por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 221, I a III, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 233 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do art. 271. IV a XVIII. não podendo exceder noventa dias.

 

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.

 

Art. 234 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontingência pública;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX - procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;

 

X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

XI - lesão aos Cofres do Município e dilapidação do patrimônio estadual;

 

XII - corrupção;

 

XIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional:

 

XIV - transgressões previstas no art. 221. XIX a XXVI.

 

Parágrafo Único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá lambem ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 221, IV a XVIII, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 235 Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 236 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa, justificada, por quarenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 237 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Art. 238 A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes do art. 221, IV a XXVI, pelo não-cumprimento das disposições contidas no art. 220, I a XIV.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito á aplicação das penas de suspensão ou demissão.

 

Art. 239 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 240 A demissão e a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública estadual, por prazo não inferior a dois e nem superior a cinco anos.

 

Art. 241 A demissão e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos do art. 234, IV. VIU, XI e XII, implicam indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 242 Deverão constar do assentamento individual todas as penas, disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art. 23I, II a V.

 

Art. 243 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

 

Art. 244 São circunstâncias agravantes:

 

I - premeditação;

 

II - reincidência;

 

III - conluio;

 

IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - prática continuada de ato ilícito;

 

VI - cometimento do ilícito com abuso de poder.

 

Art. 245 São circunstâncias atenuantes:

 

I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;

 

II - ter o servidor público:

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências. ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

d) ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.

 

III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.

 

Art. 246 As penas disciplinares serão aplicadas por:

 

I - chefe do respectivo Poder ou pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - Secretário Municipal, ou autoridade equivalente, ou dirigente de autarquia ou fundação no caso de suspensão e de advertência;

 

III - autoridade que houver leito a nomeação ou designação, nos casos de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

Parágrafo Único. As penas disciplinares de servidores públicos integrantes dos Poder Legislativo serão aplicadas pelas autoridades indicadas em seus respectivos regulamentos.

 

TÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 247 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público e obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, assegurada ao denunciado ampla defesa.

 

Art. 248 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.

 

Art. 249 A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

 

§ 1º A sindicância de que trata este artigo será procedida por servidores públicos designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de quinze dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.

 

§ 2º Da sindicância somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado.

 

§ 3º São competentes para determinar a realização da sindicância os chefes de órgãos diretamente subordinados aos dirigentes de cada Poder, os chefes de órgãos em regime especial, autarquias e fundações públicas.

 

§ 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade não prevista no §. 2º., será obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 250 Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 251 O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 252 No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo-disciplinar será conduzido por órgão específico, integrante da Secretaria Municipal de Administração que o atribuirá às comissões constituídas para sua realização, compostas por três membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público, na forma do regulamento.

 

§ 1º A comissão terá como seu secretário um servidor público designado pelo seu presidente, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar parente do denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

 

§ 3º A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.

 

§ 4º A comissão exercerá suas «atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 253 No âmbito do Poder Legislativo, nas autarquias e fundações públicas, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelo dirigente do órgão, que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos § § lo. a 4º do artigo anterior.

 

Art. 254 O processo administrativo-disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:

 

I - inquérito administrativo;

 

II - julgamento do feito.

 

Art. 255 Quando o processo administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do Prefeito, poderá ser criada uma comissão especial constituída de três servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e estáveis que atuarão independentemente do órgão específico a que se refere o art ???.

 

Seção II

Do Inquérito Administrativo

 

Art. 256 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.

 

Art. 257 O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito administrativo, independentemente da imediata instauração do processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 258 O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ 3º O membro da comissão ou autoridade competente que der causa à n㺠conclusão do inquérito administrativo no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no art 231, salvo motivo justificado.

 

Art. 259 Na fase do inquérito administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 260 É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo-disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 261 As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção - AR - expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve. com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Art. 262 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas sérias inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 263 Concluída a inquirição dos testemunhos, a comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos previstos nos arts. 261 e 262.

 

§ 1º No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 264 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que de seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 265 Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor público.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de vinte dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu à citação.

 

Art. 266 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar á comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 267 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será, para apresentar defesa, citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, por três vezes.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da última publicação do edital.

 

Art. 268 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor público de igual nível e grau do indiciado, ou superior.

 

Art. 269 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou á responsabilidade do servidor público.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 270 O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Seção III

Do Julgamento

 

Art. 271 No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo administrativo-disciplinar. a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

Art. 272 No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.

 

Art. 273 Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo administrativo-disciplinar e ordenará instauração de um novo processo.

 

Art. 274 Extinto a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.

 

Art. 275 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo-disciplinar sera remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

 

Art. 276 O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente. após sua conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Art. 277 Serão assegurados transporte e diárias:

 

I - ao servidor público convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II - aos membros da comissão de inquérito administrativo e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos latos.

 

Seção IV

Da Revisão do Processo

 

Art. 278 O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida:

 

I - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer pessoa da família;

 

II - em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo curador.

 

Art. 279 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 280 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 281 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe do Poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 282 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 283 A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 284 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao inquérito administrativo.

 

Art. 285 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 246.

 

Art. 286 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO XI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 287 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado.

 

Art. 288 As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I - calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - atendimento de serviços essenciais, em casos de vacância ou afastamento do titular do cargo, quando não seja possível a redistribuição de tarefas.

 

§ 1º As contratações previstas neste artigo terão dotação específica e prazo de 12 meses, prorrogável por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 2º As contratações e prorrogações serão autorizadas pelo chefe do Poder competente e, na administração indireta pelos dirigentes das autarquias e fundações públicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 3º O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

§ 4º Findo o prazo do contrato original, o mesmo pode ser renovado por quantas vezes houver necessidade para o bem do atendimento ao serviço público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 29 de dezembro de 2017)

 

Art. 289 Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão ou entidade a que forem vinculados.

 

Art. 290 A rescisão do contraio administrativo para prestação de serviços, antes do prazo previsto para seu término, ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

 

III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Parágrafo Único. Ao término do contrato administrativo ou em caso de rescisão por conveniência da administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a trinta dias, o contratado fará jus ao décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

Art. 291 É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por ocidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão das licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.

 

§ 1º O contratado temporariamente terá direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço.

 

§ 2º Se o contratado vier a falecer, será pago auxílio-funeral a sua família, observadas as normas previstas nos arts. 215 e 216.

 

Art. 292 As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

TÍTULO XII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 293 O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro.

 

Art. 294 São isentos de reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidor público.

 

Art. 295 É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.

 

Art. 296 O setor de pessoal de cada um dos Poderes fornecerá ao servidor público uma carteira funcional na qual constarão os elementos de sua identificação pessoal.

 

Parágrafo Único. A administração poderá fornecer carteira de inatividade identificando o servidor público inativo, na forma do regulamento.

 

Art. 297 Considera-se sede, para fins desta Lei, o Município onde a unidade administrativa estiver instalada e onde o servidor público tiver exercício em caráter permanente.

 

Art. 298 Os adicionais de tempo de serviço, até agora concedidos aos funcionários regidos pela legislação estatutária anterior, a razão de cinco por cento por quinquênio, serão recalculados com base no disposto no art. 108.

 

Art. 299 O adicional de tempo de serviço já concedido aos servidores públicos celetistas em percentuais superiores aos fixados nesta Lei, fica mantido, até que a contagem do respectivo tempo de serviço permita sua alteração, dentro dos critérios estabelecidos no art. 108.

 

Parágrafo Único. Outras gratificações e beneficies assegurados aos celetistas, em caráter permanente, que venham sendo pagas, quando não previstas nesta Lei, serão mantidos como vantagem, nominalmente identificável, reajustável em percentuais idênticos aos concedidos nos aumentos gerais de vencimentos.

 

Art. 300 Os cargos em comissão e as funções de confiança existentes nos órgãos ou entidades da administração pública direta e das autarquias, passam a ser regidos por esta Lei.

 

Art. 301 A movimentação dos saldos das contas dos servidores públicos optar pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - F.G.T.S. - bem assim a das contas dos servidores públicos não optantes, obedecerá ao que dispuser a legislação federal, inclusive no tocante ao recolhimento das contribuições pertinentes e demais obrigações do Município.

 

Art. 302 O servidor público da administração direta e autárquica do Município, regido pela C.L.T. aposentado antes da vigência desta Lei, continuará submetido ao regime geral da previdência social a que se vinculava, para todos os efeitos legais.

 

Art. 303 Até que sejam implantados os planos de carreiras e de vencimentos a nomeação em caráter efetivo a que se refere o art. 12. dar-se-á também em cargo isolado.

 

Art. 304 Até que sejam expedidas as normas regulamentadoras da presente, continuam em vigor as leis e os regulamentos existentes, excluídas as disposições que com esta conflitem.

 

Art. 305 No prazo de até dezoito meses, o Poder Executivo enviará para exame da Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre a compatibilização do sistema de seguridade e assistência social ao servidor público do Município, em face dos princípios e normas constantes desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Fica garantida a participação paritária de representantes de servidores públicos na comissão encarregada de propor ao chefe do Poder Executivo o projeto de lei a que se refere este artigo.

 

Art. 306 No prazo de até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre a estruturação dos planos de carreiras dos cargos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas.

 

§ 1º Fica garantida a participação paritária de representantes dos servidores públicos na comissão encarregada da elaboração do projeto de lei a que se refere este artigo.

 

§ 2º Em igual prazo ao referido no caput deste artigo, o Poder legislativo elaborara a estruturação do plano de carreiras e de vencimentos dos seus servidores.

 

Art. 307 As despesas decorrentes da concessão dos benefícios de que trata o art 194, inciso I e alíneas, correrão, em sua integralidade, às expensas do Tesouro do Município, até que seja criado o "Fundo para Seguridade e Assistência Social".

 

Art. 308 A partir da vigência desta Lei, a admissão de servidores públicos, na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas de quaisquer dos Poderes dar-se-á exclusivamente na forma da presente Lei.

 

Art. 309 Fica garantido ao ocupante de emprego público na administração municipal, na data da publicação desta Lei, o direito a contar esse tempo de serviço para efeito da concessão do adicional de assiduidade ou de férias-prêmio, previstas nos arts. 110 e 119, se vier ocupar cargo público efetivo.

 

Parágrafo Único. Não será computado o tempo de serviço público em emprego público municipal já utilizado na aquisição de vantagem idêntico fundamento do adicional de assiduidade ou de férias-prêmio.

 

Art. 310 Os servidores que já ultrapassaram os limites estabelecidos nos artigos 108 e 110 desta Lei, não farão jus a novos percentuais dos referidos adicionais, garantindo-se o direito adquirido até a data da vigência desta Lei.

 

Art. 311 O Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, expedirão os atos necessários à plena execução das disposições desta Lei.

 

Art. 312 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 313 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 314 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.336, de 17 de setembro de 1977.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, 11 de novembro de 1999.

 

NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

CLAUDIA MARIA DE ALMEIDA SERRA

CHEFE DE GABIBETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.