LEI Nº 2.126, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PRÉ-ESCOLA DENOMINADA "CIRANDA CIRANDINHA", NO DISTRITO DE ITAÚNAS NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado um Centro Municipal de Educação Infantil, localizado no Distrito de Itaúnas, neste município, com a denominação "Centro Municipal de Educação Infantil Ciranda Cirandinha."(Redação dada pela Lei nº 2.190, de 07 de julho de 2003)

 

Art. 2º A creche Ciranda Cirandinha terá por objetivo:

 

I - Atender a crianças na faixa etária de três a seis anos;

 

II - Atender a educação infantil visando o desenvolvimento integral das crianças nesta faixa etária de idade, etn seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;

 

III - Desenvolver atividades que estimulem nas crianças a formação de uma visão consciente e participativa sobre a preservação ambiental e cultural de sua realidade;

 

IV - Participação e reconhecimento das manifestações populares da cultura local, através da confecção de instrumentos musicais e resgate das músicas tradicionais;

 

V - Integração e contato da criança com elementos do ambiente onde vivem, através de realizações de atividades lúdicas- desenvolvidas durante passeios ao Parque Estadual de Itaúnas.

 

Art. 3º Fica criado um cargo de diretor, com provimento em comissão, o qual será subordinado à Secretaria de Educação, e terá as seguintes atribuições:

 

I - Coordenar, administrar e exercer a direção do órgão previsto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O Preenchimento do cargo de diretor, previsto no caput deste artigo, terá como requisito básico que este se dê por profissional com graduação em nível superior na área de educação.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a lotar servidores efetivos do Município na Pré-Escola Ciranda Cirandínha para execução de sua finalidade.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratos, convênios e demais atos administrativos necessários a implementação da presente Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria prevista no orçamento vigente, podendo ser suplementadas com vistas a atender integralmente os objetivos da presente Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de trinta (30) dias contados da data da publicação da presente

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de outubro de 2001.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.