LEI Nº 2.132, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIRETORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS ELEIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A escolha de Diretores das instituições Públicas Municipais de Ensino Fundamenta! e Educação Infantil será realizada mediante eleição direta, organizada na forma desta Lei, esgotando-se o processo no âmbito Da instituição, com a participação de todos os seguimentos da respectiva comunidade escolar, conforme disposto no Art. 205 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Para o fim do disposto neste artigo entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto em cada estabelecimento de ensino:

 

I - Professor em função de docência ou de magistério de natureza técnico-pedagógica e servidores administrativos em exercício no estabelecimento;

 

II - alunos regularmente matriculados e com idade acima de 12 (doze) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2.209, de 03 de dezembro de 2003)

 

III - pai, mãe ou representante legal de alunos com idade de até 12 (doze) anos, regularmente matriculado. (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

§ 2º Independente de pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar, ou do número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.

 

§ 3º Somente terá direito a voto o aluno regularmente matriculado que, na data da eleição tenha, no mínimo, 14 (quatorze) anos de idade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

§ 4º Será permitido 01 (um) único voto da família, manifestado pelo pai, mãe ou representante legal dos alunos que foram indicados como votantes na ficha cadastral.

 

§ 5º O profissional do magistério em regime de acumulação legal de cargos, com lotação em estabelecimentos diferentes terá direito a votar em cada local de sua atuação.

 

§ 6º Não terão direito a votar, na condição de profissional do magistério ou do servidor administrativo, as pessoas pertencentes a estas categorias funcionais que encontram-se em licença sem vencimento.

 

§ 7º As eleições diretas de que trata este artigo serão regulamentadas por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

 

§ 8º Os Diretores eleitos na forma desta Lei serão nomeados pelo Prefeito Municipal para Ocupar o Cargo Comissionado de Diretor Escolar.

 

§ 9º Os Diretores eleitos e nomeados deverão cumprir uma carga horária diária de 05 (oito) horas diárias.

 

§ 10 - O Secretário Municipal de Educação baixará os atos regularmente necessários ao procedimento eleitoral dos estabelecimentos públicos municipais.

 

§ 11 O Secretário Municipal de Educação, através dos meios de comunicação disponíveis, fará divulgar a data e os objetivos da eleição para a escolha dos Diretores das Escolas da rede pública municipal visando.

 

Art. 2º As eleições de que trata o Art. 1º desta Lei serão processadas através de voto direto universal e secreto e será realizada em data única previamente fixada no Decreto regulamentador desta Lei.

 

Art. 3º O processo eleitoral nas Escolas Municipais será coordenado por uma Comissão Eleitoral Municipal e executada por uma Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, nomeadas pelo Prefeito Municipal de até 15(quinze) dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

Parágrafo Único. A formação e responsabilidade das Comissões estão disciplinadas nos artigos 25 a 30 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010) 

 

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO ESCOLAR

 

Art. 4º Farão jus a Direção Escolar:

 

I - As Unidades Escolares de Ensino Fundamental com matrícula superior a 100 alunos;

 

II - As Unidades Escolares de Educação Infantil com matrícula superior a 100 alunos.

 

Parágrafo Único. As Unidades Escolares com menos de 100 (cem) alunas, terão um coordenador indicado peto Secretário de Educação e nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

TÍTULO II

DOS CANDIDATOS

 

CAPÍTULO I

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 5º Poderão se candidatar ao cargo de Diretor Escolar de Escolas de Educação Infantil e Educação Fundamental os profissionais que atendam integralmente aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2.209, de 03 de dezembro de 2003)

 

I - pertencentes ao quadro efetivo do magistério público municipal, bem como os professores efetivos do Estado, cedidos pela Secretaria de Estado da Educação ao município em face do Convênio de Municipalização, que estejam em exercício; (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2.209, de 03 de dezembro de 2003)

 

II - que residam no município há pelo menos 03 (três) anos; (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2.209, de 03 de dezembro de 2003)

 

III- comprovada experiência na área de educação de, no mínimo, 03 (três) anos; (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2.209, de 03 de dezembro de 2003)

 

IV - curso superior completo ou a completar no ano da eleição na área de educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

V - curso superior em outra área, com especialização em gestão da educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

VI - disponibilidade para prestar assistência à Unidade Escolar a qual for candidato em todos os seus turnos de funcionamento, perfazendo um total de 40(quarenta) horas semanais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

VII- não ter respondido nem estar respondendo a processo judicial criminal ou administrativo disciplinar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

§ 1º A comprovação da formação acadêmica, completa ou a completar, será mediante certificado ou declaração de Instituição de Ensino Superior devidamente autenticado. (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2.209, de 03 de dezembro de 2003)

 

§ 2º A comprovação de residência a que se refere este artigo poderá ser feita com a apresentação de qualquer documento com probatório.

 

§ 3º A comprovação de experiência a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser feita mediante apresentação de declaração do estabelecimento de ensino ou instituição que o profissional tenha trabalhado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.209, de 03 de dezembro de 2003)

 

§ 4º A comprovação de qualificação a que se referem os incisos II e II deste artigo, deverá ser feita mediante documentos comprobatórios fornecidos pela instituição de ensino que o candidato esteja regularmente matriculado.(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.209, de 03 de dezembro de 2003)

 

Art. 6º Cada candidato só poderá se inscrever para o cargo de Diretor de 01 (um) estabelecimento de ensino.

 

Art. 7º Em caráter de excepcionalidade, poderão ser candidatos os profissionais do magistério com habilitação mínima do Curso Normal, para os Estabelecimentos de Ensino Fundamental e de Educação Infantil que não contarem com profissionais que atendam o artigo 5º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.209, de 03 de dezembro de 2003)

 

Art. 8º Os profissionais do magistério poderão se candidatar ao cargo de Diretor para qualquer Estabelecimento de Ensino Fundamental e ou Educação Infantil. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.209, de 03 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. Poderão ainda se candidatar profissionais do magistério que se encontrem em estágio probatório, desde que atendam os requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.209, de 03 de dezembro de 2003)

 

Art. 9º Na Unidade Escolar onde não houver profissional que preencha os requisitos mínimos para o exercício da função de Diretor ou não haja inscrições de candidatos, excepcionalmente o mesmo será indicado pelo Secretário Municipal de Educação, observando-se as disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os Diretores indicados pelo Secretário Municipal de Educação na forma deste artigo cumprirão integralmente o mandato na forma disposta nesta Lei.

 

Art. 10 Na hipótese do Candidato eleito não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo previsto por razões legais ou desistência expressa o Cargo de Diretor será preenchido por servidor designado pelo Secretário Municipal de Educação, ressalvada a hipótese de desistência definitiva, quando terá que ser convocado o candidato que concorreu as eleições para o estabelecimento e obteve Segunda maior votação.

 

§ 1º A designação de que trata este artigo será temporária no caso de impedimento transitório do titular do cargo e definitivo no caso de desistência expressa.

 

§ 2º Os Diretores indicados pelo Secretário Municipal de Educação na forma deste artigo cumprirão integralmente o mandato na forma disposta nesta Lei.

 

Art. 11 Na hipótese do Diretor eleito e em exercício solicitar quaisquer tipos de licenças ou autorização de afastamentos previsto no Estatuto dos Servidores Públicos ou ao Estatuto do Magistério, será designado Diretor substituto polo Secretario Municipal de Educação até o retorno do titular, desde que a licença de afastamento não exceda o prazo para o qual foi eleito ou seja de 02 (dois) anos. Se assim ocorrer assumirá a direção o candidato que concorreu às eleições do estabelecimento e obteve segunda maior votação.

 

Art. 12 Na hipótese de vacância do Cargo de Diretor por motivo não previstos nesta Lei, o Cargo vago terá que ser preenchido pelo candidato que concorreu às eleições do estabelecimento e obteve a segunda maior votação.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo à hipótese prevista neste artigo o candidato convocado completará o mandato.

 

TÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

 

Art. 15 O pedido de inscrição dos candidatos interessados em concorrer ac Cargo de Diretor Escolar deverá será feiro até 10 (dez) dias antes da data fixada para a eleição, junto à Comissão de Eleição da Unidade Escolar.

 

§ 1º Nenhum candidato poderá inscrever-se simultaneamente, em dois estabelecimentos de ensino.

 

§ 2º O ato de inscrição do candidato será oficializado por requerimento per ele assinado e comprovação de que atende às exigências desta lei.

 

§ 3º O presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar, no dia seguinte ao encerramento do prazo das inscrições de que trata o "Caput" deste artigo, encaminhará os pedidos de inscrição à Comissão Eleitoral Municipal para homologação.

 

CAPÍTULO II

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 14 No primeiro dia útil subseqüente ao encerramento da inscrição dos candidatos, o Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar deverá publicar no mural daquele estabelecimento de ensino o nome dos inscritos com a respectiva qualificação. (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2.209, de 03 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Caberá recursos ou pedidos de impugnação de concorrentes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, contadas da publicação referida no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.209, de 03 de dezembro de 2003)

 

§ 2º As impugnações ou recursos deverão ser apresentados por escrito, devidamente fundamentados e encaminhados à Comissão Eleitoral Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.209, de 03 de dezembro de 2003)

 

Art. 15 Não havendo impugnações a serem julgadas, a Comissão Eleitoral Municipal homologará 05 nomes dos concorrentes, dando ciência imediata à Comissão de Eleição da Unidade Escolar, para conhecimento dos votantes.

 

CAPÍTULO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 16 O candidato que obtiver a maioria simples dos votos será empossado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

§ 1º Em se tratando de candidato único, só será considerado eleito aquele que obtiver a maioria de votos, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos validos;

 

I - Considera-se votos válidos aqueles apurados, excluídos os nulos e brancos.

 

§ 2º Havendo empate será considerado eleito:

 

I - aquele que comprove maior habilitação. (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

II - Persistindo e empate, aquele que comprovar maior tempo de serviço na área de Educação;

 

III - Persistindo, ainda, o empate o mais idoso.

 

Art. 17 O Diretor eleito nos termos desta Lei, indiciado em Sindicância, processo administrativo ou inquérito policial, ou contra o qual tramitar ação penal, ficará impedido de assumir o cargo.

 

Parágrafo Único. O impedimento dar-se-á pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), cabendo ao Secretário de Educação indicar Diretor, observando-se as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 18 Comprovada a culpa, apurada em processo administrativo disciplinar ou judicial, ou se houver inequívocas provas do descumprimento de seus deveres e obrigações, o Diretor terá seu mandato cassado objetivando resguardar a dignidade da função.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DO CANDIDATO ELEITO

 

Art. 19 Ao integrante do quadro de magistério que vier a ser nomeado para o cargo de Diretor Escolar, será assegurado o direito de concorrer à promoção, à ascensão funcional e à transposição, conforme previsto em Lei, como se estivesse no exercício de suas funções efetivas.

 

Art. 20 Todo candidato eleito terá estabilidade no Cargo de Diretor Escolar até o mandato subseqüente, com exceção às hipóteses de perda do cargo previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

CAPÍTULO V

DA IN ELEGIBILIDADE

 

Art. 21 Serão considerados inelegíveis:

 

a) Quem não se inscrever no prazo previsto;

b) Quem esteja afastado por licença sem vencimentos:

c) Quem exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual, municipal ou particular com incompatibilidade de horário;

d) Quem esteia afastado por determinação do Prefeito Municipal ou em decorrência de processo administrativo disciplinar;

e) O profissional do ensino colocado á disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação;

f) Profissional que não possua os pré-requisitos mínimos exigidos para o exercício da função na forma desta lei.

 

TÍTULO IV

DO MANDATO

 

CAPÍTULO I

DA DURAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 22 O mandato de diretor será de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil subsequente aquele no qual se verificou a eleição, permitida apenas uma reeleição.(Redação dada pela Lei nº 2.209, de 03 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Na segunda quinzena do mês de novembro do ano em que se encerra o mandato de Diretor, a Secretaria de Educação deverá providenciar o processo de eleição para o mandato seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

Art. 23 O estabelecimento de ensino que iniciar suas atividades após as eleições de que trata o Artigo anterior e seu parágrafo, terá seu Diretor indicado pelo Secretário Municipal de Educação após a sua instalação, encerrando-se o mandato de Diretor designado, na forma desta Lei.

 

Art. 24 Em todas as hipóteses o término do mandato de diretor deverá coincidir com o das demais escolas.

 

TÍTULO V

DAS COMISSÕES

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO ELEITORAL MUNICIPAL

 

Art. 25 O Secretário Municipal de Educação, até 15(quinze) dias antes do pleito, tomará pública a Comissão Eleitoral Municipal escolhida dentro da comunidade escolar do Município, composta dos seguintes representantes, num total mínimo de 10(dez): (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2.209, de 03 de dezembro de 2003)

 

I - 04(quatro) membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

II - 01 (um) membro indicado pelo Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2.209, de 03 de dezembro de 2003)

 

III – 01 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pela Mesa Diretora; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

IV - 01 (um) representante do Conselho de Escola de cada Unidade Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

§ 1º O Presidente da Comissão Eleitoral Municipal será o Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º Em sua primeira reunião, convocada pelo Secretário Municipal de Educação a Comissão Eleitoral Municipal escolherá, dentre seus membros, o Vice-Presidente e o seu Secretário.

 

§ 3º Estarão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral Municipal os candidatos, sues cônjugues e parentes até 2º grau, consanguíneos ou afins.

 

Art. 26 A Comissão Eleitoral Municipal funcionará com a presença de pelo menos 10 (dez) dos seus membros, deliberando com a maioria simples.

 

Parágrafo Único. A ausência de representantes de determinada classe não impedirá o funcionamento da Comissão Eleitoral Municipal.

 

Art. 27 A Comissão Eleitoral Municipal compete:

 

I - Determinar ao Diretor em exercício de cada comunidade escolar, ou a quem estiver respondendo pelo cargo, a adoção das providências preconizadas nesta Lei, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e nas formas estabelecidas;

 

II - Homologar à inscrição dos candidatos;

 

III - Receber e decidir, em primeira instância, sobre as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo, bem como sobre os recursos provenientes da divulgação dos resultados das eleições;

 

IV - Divulgar, no âmbito do Município, a data e os objetivos da eleição para a escolha dos Diretores das Unidades Escolares, visando à participação efetiva de toda a Comunidade Escolar;

 

V - Coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral;

 

VI - Acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros ou por credenciamento de fiscais;

 

VII - Fazer chegar aos interessados todo o material recebido para as eleições:

 

VIII - Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, as decisões sobre as impugnações de candidatos referente aos recursos proferidos em primeira instância:

 

IX - Resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração e não solucionadas pela Comissão de Eleição da Unidade Escolar e pela Mesa Apuradora;

 

X - Datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;

 

XI - Resolver outros casos omissos.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE ELEIÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR

 

Art. 28 A Direção da Unidade Escolar onde se processará a eleição, até 15(quinze) dias antes do pleito tornará pública a Comissão de Eleição da Unidade Escolar formada por membros integrantes da comunidade escolar, num total de 10(dez), sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

I - Quatro representantes dos professores, escolhido em Assembleia dos professores do estabelecimento;

 

II - Três representantes dos pais, membro do Conselho Escolar;

 

III - Três representantes dos servidores administrativos escolhidos em assembleia a da categoria de estabelecimento.

 

§ 1º Nas unidades escolares que ofertam unicamente a educação infantil, onde não houver Conselho Escolar, os representantes dos incisos I e III, serão escolhidos em Assembleia do segmento do Estabelecimento.

 

§ 2º Não poderá representar os Professores na Comissão de Eleição. o Professor que concorrer ao cargo de Diretor, seu cônjuge ou parentes até o segunde grau, consanguíneos ou afins.

 

§ 3º O Presidente da Comissão de Eleição será um representante dos Professores.

 

Art. 29 O Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar, de acordo com o critério de cada Comissão, deverá estabelecer número para os candidatos, a fim de facilitar o voto do eleitor analfabeto.

 

§ 1º O número do candidato aposto na cédula eleitoral será considerado como voto válido.

 

§ 2º A Comissão de Eleição da Unidade Escolar divulgará o número do candidato inscrito junto à comunidade escolar. (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

Art. 30 Caberá à Comissão de Eleição da Unidade Escolar, por si ou, prioritariamente, por seu Presidente, conforme estabelecido nestas instruções, além das atribuições nelas constantes, as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

I - Afixar em local a público a convocação para as eleições e demais atos pertinentes, com a necessária antecedência;

 

II - Tratar da legitimidade do volante analfabeto que não possuir qualquer documento hábil de identificação;

 

III - Numerar e rubricar as fichas cadastrais;

 

IV - Fornecer aos votantes e dele receber as fichas cadastrais dentro do prazo fixado pi la Comissão de eleição;

 

V - Receber e encaminhar a Comissão eleitoral Municipal, nos prazos legais, as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo;

 

VI - Elaborar e afixar a lista dos candidatos inscritos para concorrerem ao cargo de Diretor, disto dando ciência a comunidade de votantes;

 

VII - Elaborar a relação dos votantes, em conjunto com a secretaria da unidade escola;

 

VIII - Elaborar o material para eleição, conforme os modelos anexados aos formulários de inscrição;

 

IX - Carimbar todas as cédulas de votação com o nome do estabelecimento;

 

X - Supervisionar os trabalhos da eleição e apuração;

 

XI - Designar e credenciar os membros das mesas receptoras e apuradoras;

 

XII - Guardar todo o material da eleição, após o encerramento do processe, pele prazo de 60 (sessenta) dias até a incineração;

 

XIII - Credenciar os ficais aos candidatos;

 

XIV - Definir os locais para afixação de propaganda eleitoral;

 

XV - Criar uma Comissão de ética com caráter fiscalizador e disciplinador de propaganda:

 

XVI - Estabelecer o número e os locais das mesas receptoras;

 

XVII - Elaborar ata com o resultado das eleições.

 

§ 1º São privativos do Presidente da Comissão de Eleição, as atribuições previstas nos incisos: "H". **V", ** XT e " XIII"

 

§ 2º Na ausência do Presidente da Comissão de Eleição, as atribuições especificas poderão ser exercidas pelos outros integrantes na ordem apresentada no artigo 28.

 

TÍTULO VI

DAS MÊS AS RECEPTORAS DA VOTAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS MESAS

 

Art. 31 As mesas de votação serão instaladas em local adequado e num arranjo físico que assegure a privacidade e o voto secreto de eleitor.

 

Parágrafo Único. Em cada mesa de votação haverá uma listagem de eleitores, organizada pela Comissão de Eleição da Unidade Escolar juntamente com a Secretaria da Unidade Escolar conforme modelo que constará de Anexo do Decreto regulamentador desta Lei.

 

Art. 32 As mesas receptoras, com 5 (cinco) membros cada uma, serão comportas com elementos do eleitorado, designados e credenciados pela Comissão de Eleição da Unidade Escolar.

 

§ 1º Os mesários escolherão entre o seu Presidente e o Secretário.

 

§ 2º Na ausência temporária do Presidente. O Secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

 

§ 3º Não poderão ausentar-se, simultaneamente, o Presidente e o secretário.

 

§ 4º Os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins, não poderão ser membros das mesas receptoras.

 

Art. 33 As mesas receptoras receberão os votos dos eleitores, nos horários previstos em Decreto regulamentador desta Lei.

 

Art. 34 A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega da uma e dos documentos da seção à Comissão de Eleição da Unidade Escolar, bem como pela elaboração das respectivas atas.

 

Art. 35 Ao presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da votação.

 

Art. 36 A votação se realizará de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I - A ordem da votação é a chegada do eleitor:

 

II - O eleitor, pai de aluno ou representante legal devidamente cadastrado, deverá identificar-se perante a mesa receptora com documento de identidade, expedido por órgão oficial;

 

III - O nome dos professores, pais de alunos ou representantes legais de alunos e servidores administrativos. com direito a voto, constarão de listas expedidas pela Secretaria da Escola;

 

IV - A mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficia expedida pela Secretaria da Escola, e este assinará sua presença como votante;

 

V - De posse da cédula oficial, rubricada por pelo menos dois membros da mesa, o eleitor, em cabine indevassável; aporá o seu voto e depositará a cédula na uma à vista dos mesários;

 

VII - Após depositar a cédula na uma, à vista dos mesários, o eleitor receberá de volta o seu documento de identificação, quando foi o caso.

 

§ 1º Não constando na lista de votação o nome de algum eleitor, devidamente habilitado, este deverá votar em separado, se obtiver a legitimidade reconhecida, pelo Presidente da Comissão de Eleição, através de documento que será anexado à listagem.

 

§ 2º Só terá direito a voto de família o eleitor cujo nome constar da ficha cadastral, a ser devolvida no prazo previsto.

 

Art. 37 Dos trabalhos da mesa de votação será lavrada ata circunstanciada, conforme modelo que constará do Decreto regulamentador desta Lei.

 

Art. 38 Cada concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, dentre os eleitores do Estabelecimento, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar, que solicitarão ao Presidente da mesa de votação o registro na ata de eventuais irregularidades.

 

Art. 39 Compete a mesa de votação:

 

I - Solucionar imediatamente todas às dificuldades ou dúvidas que venham a ocorrer;

 

II - Autenticar com rubricas as cédulas oficiais:

 

lII - Lavrar da votação, da qual constando todas as ocorrências;

 

IV - Verificar, antes do eleitor exercer o direito de voto, se o seu nome consta da lista de votação:

 

V - Concluída a votação, remeter à mesa apuradora a documentação referente à eleição.

 

Parágrafo Único. No caso de dúvidas, a mesa fará o voto em separado, recolhendo-o em envelope que será fechado e depositado na uma, com registro na urna, para posterior apreciação pela mesa apuradora.

 

Art. 40 No prazo fixado para o término das eleições, o Presidente da Mesa mandará que sejam distribuídas senhas aos presentes. Habilitando-os a votar impedindo aqueles que se apresentarem após aquele horário.

 

TÍTULO VII

DA APURAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 41 A apuração será pública e procedida pelos membros das mesas receptoras, que se reunirão em tomo de uma única mesa de apuração, logo em seguida ao encerramento da votação.

 

§ 1º Antes de iniciar-se a apuração de cada uma, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se houver.

 

§ 2º Iniciada a apuração, 06 trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa, pelos fiscais credenciados e pelos membros da Comissão Eleitoral presente.

 

§ 3º Aberta a uma, será conferido, inicialmente, o número de votos com o número de votantes das listas de presença.

 

§ 4º Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, far-se-ã a apuração dos votos registrando-se em ata a ocorrência, independem emente de pedido de impugnação.

 

Art. 42 Havendo mais de uma urna, o Presidente da mesa de apuração será escolhido dentre os Presidentes das mesas receptoras, que divulgarão os resultados, uma por uma, e proclamará o resultado final da soma total dos votos.

 

Art. 43 Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa na cédula oficial, carimbada com o nome do estabelecimento, devidamente rubricada pela mesa receptora, devendo ser consideradas nulas as cédulas que:

 

I - Assinalarem mais de um nome;

 

II - Contenham expressões, frases, sinais ou quiasquer carácteres similares que identifiquem o voto, ou visem a sua anulação;

 

III - Assinalarem a indicação de nomes não inscritos regularmente.

 

§ 1º Inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidam o voto, desde que seja possível a identificação do candidato.

 

§ 2º As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora, em decisão da maioria de votos. Da decisão caberá recurso à Comissão Eleitoral Municipal.

 

Art. 44 Após a apuração dos votos, o conteúdo da uma deverá retomar a ela, e a urna será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

 

Art. 45 Concluídos os trabalhos de escrituração e lavrada a ata resumida dos resultados e da divulgação, a mesa apuradora encaminhará ao Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar a ata de votação e de apuração e todo material da eleição, para as seguintes providências:

 

I - Encaminhamento das atas de votação e apuração a Comissão Eleitoral Municipal;

 

II - Guarda de todo o material das eleições pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

 

TÍTULO VIII

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

 

Art. 46 Iniciada a apuração, somente os candidatos ou os ficais credenciados poderão apresentar impugnação, que será decidida do imediato pela mesa apuradora, constando em ata todas as ocorrências.

 

Art. 47 Divulgados os resultados das eleições pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive os candidatos, poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo.

 

§ 1º Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados e encaminhados a Comissão de Eleitoral da Unidade Escolar.

 

§ 2º Ao receber o recurso, o Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar anotará no requerimento o horário de seu recebimento, encaminhando-o, imediatamente, à Comissão Eleitoral Municipal.

 

§ 3º O prazo para interposição de recursos será das 8 às 18 horas do dia seguinte à votação.

 

§ 4º Só serão recebidos recursos dentro do prazo estabelecido, devendo a Comissão Eleitoral Municipal manifestar-se em quarenta e oito horas, excluídos os sábados, domingos e feriados.

 

§ 5º Os recursos Interpostos após o prazo estabelecido no 3º deste artigo não serão recebidos.

 

TÍTULO IX

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

CAPÍTULO I

DAS REGRAS APLICÁVEIS À PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 48 É facultada a campanha eleitoral dos candidatos.

 

§ 1º A campanha eleitoral será restrita a:

 

I - debates entre os candidatos;

 

II - discussões com alunos. professores, pais de alunos e servidores administrativos;

 

III - materiais de propaganda em locais determinados pela Comissão de Eleição da Unidade Escolar;

 

IV - distribuição do programa de trabalho dos candidatos.

 

§ 2º É vedado, na campanha eleitoral:

 

I - perturbar os trabalhos didáticos e administrativos;

 

II - prejudicar a higiene da escola, principal mente com pichações em seu prédio.

 

Art. 49 As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar e do professor responsável pela aula, com data previamente designada, assegurando-se direito idêntico a todos os candidatos.

 

Art. 50 A Direção e os professores deverão instruir os alunos e a comunidade escolar envolvida, da importância, responsabilidade e objetivos da eleição, evitando o induzimento ao voto de sua preferência.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 51 O candidato eleito terá o prazo de 03(três) dias úteis, após a divulgação do resultado das eleições, para apresentar Certidões Negativas expedidas pelos Órgãos competentes, ou seja, Cartório Criminal da Comarca, Área de Recursos Humanos, Órgãos de Serviço de Proteção ao Crédito e relação de patrimônio atual. (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação fica impedida de empossar no cargo de Diretor Escolar o candidato eleito que não apresentar a certidões negativa a que se refere este artigo.

 

§ 2º As atas de eleição e as certidões negativas do candidato deverão ser encaminhados pela Comissão Eleitoral Municipal, a Secretaria Municipal de Educação, para a elaboração do ato de designação.

 

Art. 52 Após 60 (sessenta) dias do encaminhamento do resultado da eleição não havendo recursos a serem julgados, todos os documentos relativos à eleição deverão ser incinerados pela Comissão Eleitoral Municipal, mantendo-se em arquivo junto a Secretaria Municipal de Educação as cópias das atas e os documentos que são indispensáveis.

 

Art. 53 Perderá o cargo para o qual foi eleito o Diretor que: (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

§ 1º Descumprir os princípios estabelecidos na presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

§ 2º For denunciado à Secretaria Municipal de Educação por 02(duas) vezes, por escrito, com registro em Ata, pelo Conselho da Unidade Escolar, por realização de ações em desacordo com os preceitos do Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

§ 3º For declarado inapto para a continuidade do mandato, através de Assembléia do Conselho Municipal de Educação, que com 2/3(dois terços) dos seus membros titulares e com base em sindicância na Escola e documentos citados no parágrafo anterior, e tudo registrado em Ata, fará a declaração de inaptidão, de tudo assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.284, de 31 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 04/01/2010)

 

Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 55 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.988/97, de 04 de agosto de 1997.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e um.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.