Revogada pela lei complementar nº 70, de 30 de dezembro de 2022

 

LEI Nº 2.212, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 35, ART. 90 E § § 1º A 4º, ART. 91, ART. 92, ART. 94, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 97, ART. 102, ART. 106 E § 1º, ART. 107, INCISO V DO ART. 123, INCISO I DO ART. 133, § 1º DO ART. 153, ITEM 12 "D" E ITEM 18 DO ANEXO XIV, ANEXO VIII; CRIA O INCISO V DO ART. 131, ITENS 25, 26 E 27 DO ANEXO XIV; REVOGA OS ART. 104 E 105 DA LEI 2.017-A/97, ALTERADA PELA LEI 2.143/01.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do artigo 35 da Lei 2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 35 .....................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 2º Na hipótese do lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 20% (vinte por cento)."

 

Art. 2º O artigo 90 e §§ 1º a 4º da Lei 2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 90 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, nas alíquotas correspondentes, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

1

Serviços de Informática e Congêneres

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

3%

1.02

Programação

3%

1.03

Processamento de dados e congêneres

3%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

3%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

3%

1.06

Assessoria e Consultoria em Informática

3%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados

3%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

3%

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

5%

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

 

3.01

-

-

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

5%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

5%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

5%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

5%

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

 

4.01

Medicina e biomedicina

3%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

3%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres

3%

4.04

Instrumentação cirúrgica

3%

4.05

Acupuntura

3%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

3%

4.07

Serviços farmacêuticos

3%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

3%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

3%

4.10

Nutrição

3%

4.11

Obstetrícia

3%

4.12

Odontologia

3%

4.13

Ortóptica

3%

4.14

Próteses sob encomenda

3%

4.15

Psicanálise

3%

4.16

Psicologia

3%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

3%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

3%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, semem e congêneres

3%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmem, órgãos e material biológicos de qualquer espécie

3%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

3%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

3%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

3%

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia

3%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área veterinária

3%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária

3%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

3%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

3%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmem, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

3%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

3%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres

3%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária

3%

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

3%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

3%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

3%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

3%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres

3%

7

Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

5%

7.02

Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

3%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

5%

7.04

Demolição

3%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

3%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

5%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

5%

7.08

Calafetação

5%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer

3%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres

3%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

3%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

5%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

5%

7.14

-

-

7.15

-

-

7.16

Floresta mento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres

5%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

5%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

3%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras e engenharia, arquitetura e urbanismo

3%

7.20

Aerofotogametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

5%

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

5%

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

3%

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres

 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis, residência, residence- service, suíte Service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços)

2,5%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

2,5%

9.03

Guias de turismo

2,5%

10

Serviços de intermediação e congêneres

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada

5%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

5%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

5%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de facturização (factoring)

5%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

5%

10.06

Agenciamento marítimo

5%

10.07

Agenciamento de notícias

5%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

5%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

5%

10.10

Distribuição de bens de terceiros

5%

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

3%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas

3%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas

3%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de gualguer espécie

3%

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

 

12.01

Espetáculos teatrais

3%

12.02

Exibições cinematográficas

3%

12.03

Espetáculos circenses

3%

12.04

Programas de auditório

3%

12.05

Pargues de diversões, centros de lazer e congêneres

3%

12.06

Boates, táxi-dancing e congêneres

5%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

5%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

3%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

3%

12.10

Corridas e competições de animais

3%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

3%

12.12

Execução de música

3%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

5%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

5%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

3%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

3%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

3%

13

Serviços relativos a fonografia, cinematografia e reprog rafia

 

13.01

(VETADO)

3%

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

3%

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

3%

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização

5%

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotografia

3%

14

Serviços relativos a bens de terceiros

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,

5%

 

conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

 

14.02

Assistência técnica

%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

3%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus

3%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer

3%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

3%

14.07

Colocação de molduras e congêneres

3%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

3%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

3%

14.10

Tintura ria e lavanderia

3%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

3%

14.12

Funilaria e lanternagem

3%

14.13

Carpintaria e serralheria

3%

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

5%

15.11

Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônico e de atendimento

5%

15.16

Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

5%

16

Serviços de transporte de natureza municipal

 

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal

2,5%

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres

3%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

3%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de m㺠de-obra

3%

17.05

Fornecimento, de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

3%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

3%

17.07

(VETADO)

3%

17.08

Franquia (franchising)

3%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

3%

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

3%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

3%

17.13

Leilão e congêneres

3%

17.14

Advocacia

3%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

3%

17.16

Auditoria

3%

17.17

Análise de Organização e Métodos

3%

17.18

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza

3%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

3%

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira

3%

17.21

Estatística

3%

17.22

Cobrança em geral

3%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de facturização (factoring)

3%

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

3%

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

3%

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

 

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

5%

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

 

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, de serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

5%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

5%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,

5%

 

movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

 

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notarias

 

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

3%

22

Serviços de exploração de rodovia

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

5%

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

5%

25

Serviços funerários

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

3%

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

3%

25.03

Planos ou convênios funerários

3%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

3%

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

 

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

5%

27

Serviços de assistência social

 

27.01

Serviços de assistência social

3%

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

5%

29

Serviços de biblioteconomia

 

29.01

Serviços de biblioteconomia

5%

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química

 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química

5%

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

 

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

3%

32

Serviços de desenhos técnicos

 

32.01

Serviços de desenhos técnicos

5%

33

Serviços de desembaraço, aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

5%

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

5%

35

Serviços de reportagem,assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

 

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

5%

36

Serviços de meteorologia

 

36.01

Serviços de meteorologia

5%

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

 

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

5%

38

Serviços de museologia

 

38.01

Serviços de museologia

5%

39

Serviços de ourivessaria e lapidação

 

39.01

Serviços de ourivessaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

5%

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

 

40.01

Obras de arte sob encomenda

5%

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na listagem acima os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transportes inter estadual e inter municipal de comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O ISSQN de trata esta Lei complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 5º As alíquotas da lista deste artigo não se aplicam aos serviços autônomos e empresas com até cinco funcionários. Nestes casos incide uma alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), para qualquer que seja a natureza do serviço prestado."

 

Art. 3º O artigo 91 da Lei 2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 91 Para efeito de incidência do imposto consideram - se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal."

 

Art. 4º O artigo 92 da Lei 2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 92 O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no art. 90 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo."

 

Art. 5º O artigo 94 da Lei 2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 94 O imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do país:

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes delegados;

 

III - O valor intermedido no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acrescemos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."

 

Art. 6º O Parágrafo Único do artigo 97 da Lei 2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Prestador de Serviço é o profissional autônomo ou empresa que exerça quaisquer das atividades previstas no artigo 90 desta Lei."

 

Art. 7º O artigo 102 da Lei 2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 102 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses prevista nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;

 

II - Da instalação andaimes, palcos, cobertura e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista Anexa;

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da Lista Anexa;

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista Anexa;

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista Anexa;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista Anexa;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista Anexa;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores no caso dos serviços descritos no sub item 7.11 da Lista Anexa;

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista Anexa;

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista Anexa;

 

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista Anexa;

 

XII - Da limpeza e dragagem no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista Anexa;

 

XIII - Onde o bem estiver guardado u estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista Anexa;

 

XIV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista Anexa;

 

XV - D o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista Anexa;

 

XVI - Da execução dos serviços de diversão, laser, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da Lista Anexa;

 

XVII - Do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no sub item 16.01 da Lista Anexa;

 

XVII - Do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista Anexa;

 

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista Anexa;

 

XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista Anexa.

 

Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento prestador, para efeitos desta lei, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo temporário e permanente, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer que venham a ser utilizada."

 

Art. O Art. 106 e § 1º da Lei 2.017-A/97, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 106 Quando os serviços referidos nos itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista constante do Anexo XVI da Lei 2.017-A/97, forem prestados por Sociedades Civis de Profissionais, o Imposto será devido pela Sociedade, anualmente, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei que rege a profissão.

 

§ 1º O imposto será calculado por meio de percentuais sobre a UFMCB, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, conforme Anexo XVI, a razão de:"

 

Art. 9º Ficam revogados os artigos 104 e 105 da Lei 2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01.

 

Art. 10 O Art. 107 da Lei 2.017-A/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 107 Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido anualmentee calculado por meio de UFMCB, conforme Anexo XVI, a razão de:"

 

Art. 11 O Inciso V do Art. 123 da Lei 2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"V - a falta de recolhimento, no prazo previsto, do imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis, implicará na aplicação das penalidades previstas no § 2º do artigo 9º desta Lei."

 

Art. 12 Fica criado no artigo 131, o inciso V, com a seguinte redação:

 

"V - Sendo prestador de Serviço, não afixar no estabelecimento, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, placa ou painel com o seguinte teor: "Este Estabelecimento é Obrigado a Emitir Notas Fiscais de Serviços - Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização"."

 

Art. 13 O inciso I do artigo 133 da 2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - Foros de terrenos urbanos por m²:

 

0.15 (Quinze décimos) da UFMCB por ano."

 

Art. 14 O § 1º do artigo 153 da 2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 25 UFMCB."

 

Art. 15 Altera o item 12, letra "d" do Anexo XIV da Lei 2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"d) Estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:

 

1

Até 100 m²

R$ 10,00

2

de 100 a 200 m²

R$ 15,00

3

de 200 a 300 m²

R$ 20,00

4

de 300 a 400 m²

R$ 25,00

5

Acima de 400 m²

R$ 30,00

"

 

Art. 16 O item 18 do Anexo XIV da Lei 2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"18 - Certidões:

A

rasa, por página ou fração

R$ 10,00

B

cancelamento diversos

R$ 10,00

"

 

Art. 17 Ficam criados os itens 25, 26 e 27 do Anexo XIV, da Lei 2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01, os quais terão a seguinte redação:

 

"

25

Taxa de expediente para qualquer solicitação

R$ 10,00

26

Expedição de quaisquer certidões

R$ 10,00

27

Taxa de expediente para a cobrança de IPTU e Foro

R$ 10,00

"

 

Art. 18 O Anexo VIII da Lei 2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01, que passa a ter a seguinte redação:

 

"

CÓDIGO

ATIVIDADE

VALOR

01

Academia de artes marciais

150,00

02

Academia de dança

150,00

03

Academia de ginástica, jazz, aeróbica e yoga

150,00

04

Acessórios de vestuário

60,00

05

Açougue até 50,00m²

60,00

06

Açougue acima de 50,00m²

80,00

07

Acumpurista

150,00

08

Adestrador de animais

50,00

09

Administrador de bens, negócios terceiros

100,00

10

Administração de condomínio

70,00

11

Administração de fundos mútuos

100,00

12

Advogado

200,00

13

Agência de Corretagens

100,00

14

Agência de publicidade

100,00

15

Agência de turismo

155,00

16

Agência funerária

100,00

17

Agrimensor/topógrafo

100,00

18

Agronomia

100,00

19

Alfaiataria/atelier de costura

50,00

20

Alfaiate

50,00

21

Alinhamento/balanceamento para veículos

110,00

22

Aluguel de máquinas/equipamentos e veículos

200,00

23

Análise de sistemas

200,00

24

Análise técnica

200,00

25

Analista financeiro

200,00

26

Analista técnico

150,00

27

Armarinho

50,00

28

Armazém

100,00

29

Arquiteto

200,00

30

Artesão

50,00

31

Artigos de bijuteria

50,00

32

Artigos de joalheria e ourivesaria

180,00

33

Artigos pirotécnicos

100,00

34

Assessoria jurídica

200,00

35

Assistência médica através de plano de saúde

200,00

36

Assistente social

200,00

37

Auditor

200,00

38

Auto-elétrica

50,00

39

Auto-escola

250,00

40

Auxiliar de enfermagem

10,00

41

Bailes

70,00

42

Balas, doces, bombons e congêneres

50,00

43

Banca de jornais e revistas

50,00

44

Bancos (em geral)

650,00

45

Bares até 50,00m²

50,00

46

Bares de 50,01 m² até 100,00m²

100,00

47

Bares acima de 100,00m²

150,00

48

Barbearia

50,00

49

Barraca "A"

180,00

50

Barraca "B"

180,00

51

Bazar

50,00

52

Bioquímico (a)

200,00

53

Boate

150,00

54

Bombeiros/eletricista/hidráulico

50,00

55

Borracharia

50,00

56

Boutique

150,00

57

Boteco

50,00

58

Cabeleireiro (a) /esteticista/ maquiador (o)

50,00

59

Calçados

150,00

60

Caldo de cana

50,00

61

Camping

150,00

62

Capatazia (carrego e descarrego em portos)

300,00

63

Capotaria móveis/automóveis

60,00

64

Carpintaria

150,00

65

Carpinteiro

60,00

66

Carvoeira

170,00

67

Cartório

180,00

68

Casa de massagem

250,00

69

Casa lotérica

250,00

70

Circo

250,00

71

Clínica médica

250,00

72

Clínica odontológica

250,00

73

Clínica rádio/tomo/ultra-sonografia

250,00

74

Clínica veterinária

250,00

75

Clube recreativo

200,00

76

Comércio de adubos/fertilizantes/sementes

165,00

77

Comércio de animais vivos (em geral)

60,00

78

Comércio de artesanato

110,00

79

Comércio de artigos esportivos

180,00

80

Comércio de artigos usados

100,00

81

Comércio de aves abatidas

60,00

82

Comércio de brinquedos

132,00

83

Comércio de comida congelada

110,00

84

Comércio de confecções e calçados

150,00

85

Comércio de confecções/calçados/cama/mesa e banho

200,00

86

Comércio de derivados de leite e frios

165,00

87

Comércio de discos/fitas k-7 e CDs

165,00

88

Comércio de eletrodomésticos

250,00

89

Comércio de gelo

50,00

90

Comércio de hortifrutigranjeiros

155,00

91

Comércio de lubrificantes

150,00

92

Comércio de máquinas agrícolas/escritórios e informática

250,00

93

Comércio de material de construção

200,00

94

Comércio de material elétrico

200,00

95

Comércio de móveis e eletrodomésticos

250,00

96

Comércio de peças e acessórios p/ máquinas e veículos

200,00

97

Comércio de pneus, câmaras e reparos

185,00

98

Comércio de produtos naturais

150,00

99

Comércio de tecidos e fios

170,00

100

Comércio de tintas/verniz/esmaltes e solventes

175,00

101

Comércio de artigos para festas e artigos para presentes

115,00

102

Comércio atacadista e varejista de doces e bebidas

200,00

103

Comércio de antenas, componentes eletrônicos e outros

165,00

104

Comércio de móveis

200,00

105

Comércio de cosméticos e congêneres

175,00

106

Comércio de placas e letreiros

50,00

107

Confecção de roupas

200,00

108

Confeitaria

150,00

109

Conserto de bicicletas

50,00

110

Conserto de máquinas para escritório

100,00

111

Conserto de jóias e relógios

110,00

112

Conservas alimentícias

150,00

113

Construção de edificações

300,00

114

Construtor

200,00

115

Consultoria administrativa/financeira e técnica

250,00

116

Corretor de imóveis

150,00

117

Cooperativa (em geral)

100,00

118

Costureira

50,00

119

Curso pré-vestibular

200,00

120

Curso de datilografia

80,00

121

Curso de informática

100,00

122

Dentista

250,00

123

Desenhista

100,00

124

Desinfetantes/inseticidas/fungicidas e germicidas

150,00

125

Despachantes

150,00

126

Diversões eletrônicas

120,00

127

Drogaria e perfumaria

200,00

128

Eletricista de automóveis

50,00

129

Eletricista

80,00

130

Emissora de rádio

200,00

131

Enfermeiro

150,00

132

Engenheiro

200,00

133

Ensino de 1º e 2º graus

300,00

134

Ensino pré-escolar maternal

250,00

135

Ensino superior

350,00

136

Escola de música

100,00

137

Escola de natação

150,00

138

Estacionamento

150,00

139

Estúdio fotográfico

150,00

140

Exposições/feira/amostras/quermesses

300,00

141

Farmácia

200,00

142

Filmagem e revelação de fotos e similares

150,00

143

Fisioterapeuta

200,00

144

Florestamento e reflorestamento

600,00

145

Floricultura

150,00

146

Fonodiólogo

200,00

147

Frigorífico

300,00

148

Gráfica

300,00

149

Guichê para venda de passagens

150,00

150

Hospital

400,00

151

Hotel até 200,00m²

200,00

152

Hotel de 200,01m² até 400,00m²

400,00

153

Hotel de 400,01m² até 600,00m²

600,00

154

Hotel acima de 600,01m²

850,00

155

Importadora exceto de veículos

150,00

156

Indústria de material de limpeza

200,00

157

Indústria de pré-moldados de concreto

250,00

158

Indústria de artigos do vestuário

250,00

159

Indústria extrativa

500,00

160

Indústria de vassouras

250,00

161

Indústria do pescado

150,00

162

Outras indústrias não classificadas

250,00

163

Instalação de máquinas/equipamentos e componentes

250,00

164

Instalação de som para veículos

150,00

165

Instalação de som em geral

150,00

166

Instrutor

150,00

167

Joalheria e relojoaria

160,00

168

Laboratório de análises clínicas/físicas e patológicas

300,00

169

Lanchonetes até 50,00m²

60,00

170

Lanchonetes de 50,01m² até 100,00m²

100,00

171

Lanchonetes acima de 100,01m²

150,00

172

Lanternagem e pintura de veículos

150,00

173

Lavação de veículos

80,00

174

Limpeza pública

500,00

175

Livraria e papelaria

200,00

176

Locadora de áudio e vídeo

150,00

177

Loja de presentes

100,00

178

Loja de decoração

100,00

179

Madeireira

220,00

181

Magazine

180,00

182

Manicura/pedicure e depilação

50,00

183

Manutenção de máquinas/equipamentos e componentes

100,00

184

Marcenaria

100,00

185

Massas

250,00

186

Material de foto cinematográfica

200,00

187

Mecânica de automóveis

120,00

188

Mecânica de máquinas e equipamentos leves

120,00

189

Mecânica de máquinas e equipamentos pesados

150,00

190

Médico

200,00

191

Mel e derivados

60,00

192

Mercado

70,00

193

Mercearia

100,00

194

Mestre de obras

150,00

195

Motel até 200,00m²

200,00

196

Motel de 200,01m² até 400,00m²

400,00

197

Motel de 400,01m² até 600,00m²

600,00

198

Motel acima de 600,01m²

850,00

199

Motorista de caminhão e táxi

100,00

200

Olaria

130,00

201

Ótica

150,00

202

Padaria

150,00

203

Parque de diversões e/ou circo

250,00

204

Perfumaria

200,00

205

Peixaria

100,00

206

Pizzaria

130,00

207

Posto de revenda de combustível e lubrificante

500,00

208

Posto de revenda de gás

250,00

209

Pousada até 200,00m²

200,00

210

Pousada de 200,01m² até 400,00m²

400,00

211

Pousada de 400,01m² até 600,00m²

600,00

212

Pousada acima de 600,01m²

650,00

213

Professor de língua estrangeira

250,00

214

Promotor de eventos artísticos/cultural e social

200,00

215

Pronta entrega

100,00

216

Protético

80,00

217

Psicólogo

200,00

218

Quiosque

180,00

219

Rádio/televisão/jornal e periódicos

250,00

220

Recarga de extintores

230,00

221

Restaurante até 50,00m²

100,00

222

Restaurante de 50,01m² até 100,00m²

150,00

223

Restaurante acima de 100,01m²

200,00

224

Retifica de motores

100,00

225

Retifica de pneus

100,00

226

Sanduicheira

100,00

227

Sapataria

50,00

228

Sapataria de conserto

50,00

229

Sapateiro

50,00

230

Segurança e vigilância

200,00

231

Serralheria

100,00

232

Serviços de esquadrias de alumínio e ferragens

170,00

233

Socorro de veículos

100,00

234

Sonorização

200,00

235

Sorveteria

100,00

236

Supermercado de 50,00m² até 100,00m²

200,00

237

Supermercado de 100,01m² até 200,00m²

300,00

238

Supermercado acima de 200,01m²

400,00

239

Tabacaria

100,00

240

Técnico contábil e contador

100,00

241

Técnico eletrônico

100,00

242

Transporte coletivo de passageiros/turismo

350,00

243

Transporte de cargas

250,00

244

Usina de álcool

1.100,00

245

Vendedor autônomo ambulante

25,00

246

Veterinário

200,00

247

Vidraçaria

250,00

248

Empresa prestadora de serviço público

650,00

249

Associações e sindicatos

0,00

250

Prest. Serv. (forn. de mão-de-obra)

250,00

251

Serviços de representações e revendas

200,00

252

Serv.manut./mont. de extr. metálica e equipamento

150,00

253

Agência de venda de passagens/embarque passageiros

250,00

254

Agência de passeios turísticos

250,00

255

Serviços de alimentação e marmitex

250,00

256

Empresa agropecuária

650,00

257

Taxista

100,00

258

Fabricação de embalagem plástica, papelão e outros

100,00

259

Chaveiro/conserto

60,00

260

Fábrica de aguardente e derivados

350,00

262

Forro

150,00

263

Marmoraria

350,00

 

Art. 19 O § 2º do Art. 120 da Lei 2.017-A/97, será regulamentado por Lei Ordinária.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Art. 104 e 105 da Lei 2.017-A/97.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.