LEI Nº 2.212, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003
ALTERA A REDAÇÃO DO § 2º DO
ART. 35, ART. 90 E § § 1º A 4º, ART. 91, ART. 92, ART. 94, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 97, ART. 102, ART. 106 E § 1º, ART. 107, INCISO V DO ART. 123, INCISO I DO
ART. 133, § 1º DO ART. 153, ITEM 12 "D" E ITEM 18 DO ANEXO XIV, ANEXO
VIII; CRIA O INCISO V DO ART. 131, ITENS 25, 26 E 27 DO ANEXO XIV; REVOGA OS
ART. 104 E 105 DA LEI 2.017-A/97, ALTERADA PELA LEI 2.143/01.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O § 2º do artigo 35 da Lei
2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35
.....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Na hipótese do lançamento ser efetuado em cota
única e em parcelas, ao contribuinte que recolher até a data do vencimento o
total do imposto lançado, será concedido o desconto de 20% (vinte por cento)."
Art. 2º O artigo 90 e §§ 1º a 4º da Lei
2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a
vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
1 |
Serviços de Informática e
Congêneres |
|
1.01 |
Análise e desenvolvimento de
sistemas |
3% |
1.02 |
Programação |
3% |
1.03 |
Processamento de dados e
congêneres |
3% |
1.04 |
Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos |
3% |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação |
3% |
1.06 |
Assessoria e Consultoria em
Informática |
3% |
1.07 |
Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e banco de dados |
3% |
1.08 |
Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas |
3% |
2 |
Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza |
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza |
5% |
3 |
Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres |
|
3.01 |
- |
- |
3.02 |
Cessão de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda |
5% |
3.03 |
Exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza |
5% |
3.04 |
Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza |
5% |
3.05 |
Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário |
5% |
4 |
Serviços de saúde, assistência
médica e congêneres |
|
4.01 |
Medicina e biomedicina |
3% |
4.02 |
Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres |
3% |
4.03 |
Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres |
3% |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica |
3% |
4.05 |
Acupuntura |
3% |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares |
3% |
4.07 |
Serviços farmacêuticos |
3% |
4.08 |
Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia |
3% |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental |
3% |
4.10 |
Nutrição |
3% |
4.11 |
Obstetrícia |
3% |
4.12 |
Odontologia |
3% |
4.13 |
Ortóptica |
3% |
4.14 |
Próteses sob encomenda |
3% |
4.15 |
Psicanálise |
3% |
4.16 |
Psicologia |
3% |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação,
creches, asilos e congêneres |
3% |
4.18 |
Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres |
3% |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, óvulos, semem e congêneres |
3% |
4.20 |
Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmem, órgãos e material biológicos de
qualquer espécie |
3% |
4.21 |
Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres |
3% |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres |
3% |
4.23 |
Outros planos de saúde que se
cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário |
3% |
5 |
Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres |
|
5.01 |
Medicina veterinária e
zootecnia |
3% |
5.02 |
Hospitais, clínicas,
ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área
veterinária |
3% |
5.03 |
Laboratórios de análise na
área veterinária |
3% |
5.04 |
Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres |
3% |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres |
3% |
5.06 |
Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmem, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie |
3% |
5.07 |
Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres |
3% |
5.08 |
Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres |
3% |
5.09 |
Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária |
3% |
6 |
Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres |
|
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres |
3% |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de
pele, depilação e congêneres |
3% |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres |
3% |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas |
3% |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa
e congêneres |
3% |
7 |
Serviços relativos à
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres |
|
7.01 |
Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres |
5% |
7.02 |
Execução por administração,
empreitada, ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
3% |
7.03 |
Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia |
5% |
7.04 |
Demolição |
3% |
7.05 |
Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
3% |
7.06 |
Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço |
5% |
7.07 |
Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres |
5% |
7.08 |
Calafetação |
5% |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer |
3% |
7.10 |
Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres |
3% |
7.11 |
Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores |
3% |
7.12 |
Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos |
5% |
7.13 |
Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres |
5% |
7.14 |
- |
- |
7.15 |
- |
- |
7.16 |
Floresta mento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres |
5% |
7.17 |
Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres |
5% |
7.18 |
Limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres |
3% |
7.19 |
Acompanhamento e fiscalização
da execução de obras e engenharia, arquitetura e urbanismo |
3% |
7.20 |
Aerofotogametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres |
5% |
7.21 |
Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais. |
5% |
7.22 |
Nucleação e bombardeamento de
nuvens e congêneres |
5% |
8 |
Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
8.01 |
Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior. |
3% |
8.02 |
Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza |
3% |
9 |
Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres |
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis, residência, residence- service, suíte Service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto sobre Serviços) |
2,5% |
9.02 |
Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens e congêneres |
2,5% |
9.03 |
Guias de turismo |
2,5% |
10 |
Serviços de intermediação e
congêneres |
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada |
5% |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer |
5% |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária |
5% |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de facturização (factoring) |
5% |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios |
5% |
10.06 |
Agenciamento marítimo |
5% |
10.07 |
Agenciamento de notícias |
5% |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios |
5% |
10.09 |
Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial |
5% |
10.10 |
Distribuição de bens de
terceiros |
5% |
11 |
Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres |
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações |
3% |
11.02 |
Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas |
3% |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos
e cargas |
3% |
11.04 |
Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de gualguer
espécie |
3% |
12 |
Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres |
|
12.01 |
Espetáculos teatrais |
3% |
12.02 |
Exibições cinematográficas |
3% |
12.03 |
Espetáculos circenses |
3% |
12.04 |
Programas de auditório |
3% |
12.05 |
Pargues de
diversões, centros de lazer e congêneres |
3% |
12.06 |
Boates, táxi-dancing e
congêneres |
5% |
12.07 |
Shows, ballet, danças,
desfiles, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
5% |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos
e congêneres |
3% |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não |
3% |
12.10 |
Corridas e competições de
animais |
3% |
12.11 |
Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador |
3% |
12.12 |
Execução de música |
3% |
12.13 |
Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres |
5% |
12.14 |
Fornecimento de música para
ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo |
5% |
12.15 |
Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres |
3% |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres |
3% |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive
em festas e eventos de qualquer natureza |
3% |
13 |
Serviços relativos a
fonografia, cinematografia e reprog rafia |
|
13.01 |
(VETADO) |
3% |
13.02 |
Fonografia ou gravação de
sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres |
3% |
13.03 |
Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres |
3% |
13.04 |
Reprografia, microfilmagem e
digitalização |
5% |
13.05 |
Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotografia |
3% |
14 |
Serviços relativos a bens de
terceiros |
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, |
5% |
|
conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
|
14.02 |
Assistência técnica |
% |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
3% |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração
de pneus |
3% |
14.05 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer |
3% |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido |
3% |
14.07 |
Colocação de molduras e
congêneres |
3% |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres |
3% |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando
o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
3% |
14.10 |
Tintura ria e lavanderia |
3% |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral |
3% |
14.12 |
Funilaria e lanternagem |
3% |
14.13 |
Carpintaria e serralheria |
3% |
15 |
Serviços relacionados ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito |
|
15.01 |
Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres |
5% |
15.02 |
Abertura de contas em geral,
inclusive contracorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas |
5% |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens
e equipamentos em geral |
5% |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres |
5% |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais |
5% |
15.06 |
Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia |
5% |
15.07 |
Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas
a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5% |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins |
5% |
15.09 |
Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) |
5% |
15.10 |
Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral |
5% |
15.11 |
Devolução de títulos,
protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados |
5% |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive
de títulos e valores mobiliários |
5% |
15.13 |
Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio |
5% |
15.14 |
Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres |
5% |
15.15 |
Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônico e de atendimento |
5% |
15.16 |
Emissão, remissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral |
5% |
15.17 |
Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão |
5% |
15.18 |
Serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica
e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário |
5% |
16 |
Serviços de transporte de
natureza municipal |
|
16.01 |
Serviços de transporte de
natureza municipal |
2,5% |
17 |
Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres |
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3% |
17.02 |
Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres |
3% |
17.03 |
Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa |
3% |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento,
seleção e colocação de m㺠de-obra |
3% |
17.05 |
Fornecimento, de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço |
3% |
17.06 |
Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários |
3% |
17.07 |
(VETADO) |
3% |
17.08 |
Franquia (franchising) |
3% |
17.09 |
Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas |
3% |
17.10 |
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
3% |
17.11 |
Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS) |
3% |
17.12 |
Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros |
3% |
17.13 |
Leilão e congêneres |
3% |
17.14 |
Advocacia |
3% |
17.15 |
Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica |
3% |
17.16 |
Auditoria |
3% |
17.17 |
Análise de Organização e
Métodos |
3% |
17.18 |
Atuaria e cálculos técnicos de
qualquer natureza |
3% |
17.19 |
Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares |
3% |
17.20 |
Consultoria e assessoria
econômica ou financeira |
3% |
17.21 |
Estatística |
3% |
17.22 |
Cobrança em geral |
3% |
17.23 |
Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de facturização (factoring) |
3% |
17.24 |
Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres |
3% |
18 |
Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres |
|
18.01 |
Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres |
3% |
19 |
Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres |
|
19.01 |
Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres |
5% |
20 |
Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários |
|
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, de serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres |
5% |
20.02 |
Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de mercadorias, logística e congêneres |
5% |
20.03 |
Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, |
5% |
|
movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres |
|
21 |
Serviços de registros
públicos, cartorários e notarias |
|
21.01 |
Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais |
3% |
22 |
Serviços de exploração de
rodovia |
|
22.01 |
Serviços de exploração de
rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais. |
5% |
23 |
Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres |
|
23.01 |
Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres |
5% |
24 |
Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres |
|
24.01 |
Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres |
5% |
25 |
Serviços funerários |
|
25.01 |
Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres |
3% |
25.02 |
Cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos |
3% |
25.03 |
Planos ou convênios funerários |
3% |
25.04 |
Manutenção e conservação de
jazigos e cemitérios |
3% |
26 |
Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres |
|
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres |
5% |
27 |
Serviços de assistência social |
|
27.01 |
Serviços de assistência social |
3% |
28 |
Serviços de avaliação de bens
e serviços de qualquer natureza |
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens
e serviços de qualquer natureza |
5% |
29 |
Serviços de biblioteconomia |
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia |
5% |
30 |
Serviços de biologia,
biotecnologia e química |
|
30.01 |
Serviços de biologia,
biotecnologia e química |
5% |
31 |
Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres |
|
31.01 |
Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres |
3% |
32 |
Serviços de desenhos técnicos |
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos |
5% |
33 |
Serviços de desembaraço, aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres |
|
33.01 |
Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
5% |
34 |
Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres |
|
34.01 |
Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres |
5% |
35 |
Serviços de reportagem,assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas |
|
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria
de imprensa, jornalismo e relações públicas |
5% |
36 |
Serviços de meteorologia |
|
36.01 |
Serviços de meteorologia |
5% |
37 |
Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins |
|
37.01 |
Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins |
5% |
38 |
Serviços de museologia |
|
38.01 |
Serviços de museologia |
5% |
39 |
Serviços de ourivessaria e lapidação |
|
39.01 |
Serviços de ourivessaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço) |
5% |
40 |
Serviços relativos a obras de
arte sob encomenda |
|
40.01 |
Obras de arte sob encomenda |
5% |
§ 1º O imposto
incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do país.
§ 2º Ressalvadas as
exceções expressas na listagem acima os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e
prestações de serviços de transportes inter estadual
e inter municipal de comunicação - ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O ISSQN de
trata esta Lei complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência
do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5º As alíquotas
da lista deste artigo não se aplicam aos serviços autônomos e empresas com até
cinco funcionários. Nestes casos incide uma alíquota de 2,5% (dois e meio por
cento), para qualquer que seja a natureza do serviço prestado."
Art. 3º O artigo 91 da Lei
2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91 Para efeito de incidência do imposto
consideram - se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de
equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas no
artigo 155, inciso II, da Constituição Federal."
Art. 4º O artigo 92 da Lei
2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92 O contribuinte que exerce, em caráter
permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no art. 90
desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas,
inclusive quando se tratar de profissional autônomo."
Art. 5º O artigo 94 da Lei
2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 O imposto não incide sobre:
I - As exportações
de serviços para o exterior do país:
II - A prestação
de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios gerentes e dos gerentes delegados;
III - O valor
intermedido no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acrescemos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no
inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."
Art. 6º O Parágrafo Único do artigo 97 da Lei
2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O artigo 102 da Lei
2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102 O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
prevista nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - Do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
II - Da
instalação andaimes, palcos, cobertura e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista Anexa;
III - Da
execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da
Lista Anexa;
IV - Da
demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista Anexa;
V - Das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da Lista Anexa;
VI - Da
execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista Anexa;
VII - Da
execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da Lista Anexa;
VIII - Da
execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores no caso dos
serviços descritos no sub item 7.11 da Lista Anexa;
IX - Do
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista
Anexa;
X - Do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da Lista Anexa;
XI - Da
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista Anexa;
XII - Da
limpeza e dragagem no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista
Anexa;
XIII - Onde o
bem estiver guardado u estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da Lista Anexa;
XIV - Dos
bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista Anexa;
XV - D o
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista Anexa;
XVI - Da
execução dos serviços de diversão, laser, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da Lista Anexa;
XVII - Do
município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos no sub item 16.01 da Lista Anexa;
XVII - Do
estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da
Lista Anexa;
XIX - Da
feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da Lista Anexa;
XX - Do
porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
Lista Anexa.
Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento
prestador, para efeitos desta lei, o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo temporário e permanente, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato, ou quaisquer que venham a ser
utilizada."
Art. 8º O Art. 106 e § 1º da Lei
2.017-A/97, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106 Quando os serviços referidos nos
itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista constante do Anexo XVI
da Lei 2.017-A/97, forem prestados por Sociedades Civis de Profissionais, o
Imposto será devido pela Sociedade, anualmente, em relação a cada profissional
habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei que
rege a profissão.
§ 1º O imposto será calculado por meio de
percentuais sobre a UFMCB, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou
não, que preste serviço em nome da sociedade, conforme Anexo XVI, a razão de:"
Art. 9º Ficam
revogados os artigos 104 e 105 da Lei
2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01.
Art. 10 O Art.
107 da Lei 2.017-A/97 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 107 Quando o
serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional
autônomo, o imposto será devido anualmentee
calculado por meio de UFMCB, conforme Anexo XVI, a razão de:"
Art. 11 O Inciso
V do Art. 123 da Lei 2.017-A/97, alterada pela Lei
2.143/01, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - a
falta de recolhimento, no prazo previsto, do imposto incidente sobre operações
devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis, implicará na
aplicação das penalidades previstas no § 2º do artigo 9º desta Lei."
Art. 12 Fica criado no
artigo 131, o inciso V, com a
seguinte redação:
Art. 13 O inciso
I do artigo 133 da 2.017-A/97, alterada pela Lei
2.143/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Foros de terrenos urbanos por m²:
0.15 (Quinze
décimos) da UFMCB por ano."
Art. 14 O §
1º do artigo 153 da 2.017-A/97, alterada pela Lei
2.143/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O valor de cada prestação não poderá ser
inferior a 25 UFMCB."
Art. 15 Altera o item 12, letra "d" do Anexo XIV da Lei
2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01, o qual passa
a vigorar com a seguinte redação:
"d) Estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços:
1 |
Até 100 m² |
R$ 10,00 |
2 |
de 100 a 200
m² |
R$ 15,00 |
3 |
de 200 a 300
m² |
R$ 20,00 |
4 |
de 300 a 400
m² |
R$ 25,00 |
5 |
Acima de 400
m² |
R$ 30,00 |
Art. 16 O item 18 do Anexo XIV da Lei
2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"18 - Certidões:
A |
rasa, por
página ou fração |
R$ 10,00 |
B |
cancelamento
diversos |
R$ 10,00 |
Art. 17 Ficam criados
os itens 25, 26 e 27
do Anexo XIV, da Lei 2.017-A/97, alterada pela Lei
2.143/01, os quais terão a seguinte redação:
"
25 |
Taxa de
expediente para qualquer solicitação |
R$ 10,00 |
26 |
Expedição de
quaisquer certidões |
R$ 10,00 |
27 |
Taxa de
expediente para a cobrança de IPTU e Foro |
R$ 10,00 |
"
Art. 18 O Anexo VIII da Lei
2.017-A/97, alterada pela Lei 2.143/01, que passa a
ter a seguinte redação:
"
CÓDIGO |
ATIVIDADE |
VALOR |
01 |
Academia de
artes marciais |
150,00 |
02 |
Academia de
dança |
150,00 |
03 |
Academia de
ginástica, jazz, aeróbica e yoga |
150,00 |
04 |
Acessórios
de vestuário |
60,00 |
05 |
Açougue até
50,00m² |
60,00 |
06 |
Açougue acima
de 50,00m² |
80,00 |
07 |
Acumpurista |
150,00 |
08 |
Adestrador
de animais |
50,00 |
09 |
Administrador
de bens, negócios terceiros |
100,00 |
10 |
Administração
de condomínio |
70,00 |
11 |
Administração
de fundos mútuos |
100,00 |
12 |
Advogado |
200,00 |
13 |
Agência de Corretagens |
100,00 |
14 |
Agência de
publicidade |
100,00 |
15 |
Agência de
turismo |
155,00 |
16 |
Agência
funerária |
100,00 |
17 |
Agrimensor/topógrafo |
100,00 |
18 |
Agronomia |
100,00 |
19 |
Alfaiataria/atelier
de costura |
50,00 |
20 |
Alfaiate |
50,00 |
21 |
Alinhamento/balanceamento
para veículos |
110,00 |
22 |
Aluguel de
máquinas/equipamentos e veículos |
200,00 |
23 |
Análise de
sistemas |
200,00 |
24 |
Análise
técnica |
200,00 |
25 |
Analista
financeiro |
200,00 |
26 |
Analista
técnico |
150,00 |
27 |
Armarinho |
50,00 |
28 |
Armazém |
100,00 |
29 |
Arquiteto |
200,00 |
30 |
Artesão |
50,00 |
31 |
Artigos de
bijuteria |
50,00 |
32 |
Artigos de
joalheria e ourivesaria |
180,00 |
33 |
Artigos
pirotécnicos |
100,00 |
34 |
Assessoria
jurídica |
200,00 |
35 |
Assistência médica
através de plano de saúde |
200,00 |
36 |
Assistente
social |
200,00 |
37 |
Auditor |
200,00 |
38 |
Auto-elétrica |
50,00 |
39 |
Auto-escola |
250,00 |
40 |
Auxiliar de
enfermagem |
10,00 |
41 |
Bailes |
70,00 |
42 |
Balas,
doces, bombons e congêneres |
50,00 |
43 |
Banca de jornais
e revistas |
50,00 |
44 |
Bancos (em
geral) |
650,00 |
45 |
Bares até
50,00m² |
50,00 |
46 |
Bares de
50,01 m² até 100,00m² |
100,00 |
47 |
Bares acima
de 100,00m² |
150,00 |
48 |
Barbearia |
50,00 |
49 |
Barraca
"A" |
180,00 |
50 |
Barraca
"B" |
180,00 |
51 |
Bazar |
50,00 |
52 |
Bioquímico
(a) |
200,00 |
53 |
Boate |
150,00 |
54 |
Bombeiros/eletricista/hidráulico |
50,00 |
55 |
Borracharia |
50,00 |
56 |
Boutique |
150,00 |
57 |
Boteco |
50,00 |
58 |
Cabeleireiro
(a) /esteticista/ maquiador (o) |
50,00 |
59 |
Calçados |
150,00 |
60 |
Caldo de
cana |
50,00 |
61 |
Camping |
150,00 |
62 |
Capatazia
(carrego e descarrego em portos) |
300,00 |
63 |
Capotaria
móveis/automóveis |
60,00 |
64 |
Carpintaria |
150,00 |
65 |
Carpinteiro |
60,00 |
66 |
Carvoeira |
170,00 |
67 |
Cartório |
180,00 |
68 |
Casa de
massagem |
250,00 |
69 |
Casa
lotérica |
250,00 |
70 |
Circo |
250,00 |
71 |
Clínica
médica |
250,00 |
72 |
Clínica
odontológica |
250,00 |
73 |
Clínica
rádio/tomo/ultra-sonografia |
250,00 |
74 |
Clínica
veterinária |
250,00 |
75 |
Clube
recreativo |
200,00 |
76 |
Comércio de
adubos/fertilizantes/sementes |
165,00 |
77 |
Comércio de
animais vivos (em geral) |
60,00 |
78 |
Comércio de
artesanato |
110,00 |
79 |
Comércio de
artigos esportivos |
180,00 |
80 |
Comércio de
artigos usados |
100,00 |
81 |
Comércio de
aves abatidas |
60,00 |
82 |
Comércio de
brinquedos |
132,00 |
83 |
Comércio de
comida congelada |
110,00 |
84 |
Comércio de
confecções e calçados |
150,00 |
85 |
Comércio de
confecções/calçados/cama/mesa e banho |
200,00 |
86 |
Comércio de
derivados de leite e frios |
165,00 |
87 |
Comércio de
discos/fitas k-7 e CDs |
165,00 |
88 |
Comércio de
eletrodomésticos |
250,00 |
89 |
Comércio de
gelo |
50,00 |
90 |
Comércio de
hortifrutigranjeiros |
155,00 |
91 |
Comércio de
lubrificantes |
150,00 |
92 |
Comércio de
máquinas agrícolas/escritórios e informática |
250,00 |
93 |
Comércio de
material de construção |
200,00 |
94 |
Comércio de
material elétrico |
200,00 |
95 |
Comércio de
móveis e eletrodomésticos |
250,00 |
96 |
Comércio de
peças e acessórios p/ máquinas e veículos |
200,00 |
97 |
Comércio de
pneus, câmaras e reparos |
185,00 |
98 |
Comércio de produtos
naturais |
150,00 |
99 |
Comércio de
tecidos e fios |
170,00 |
100 |
Comércio de
tintas/verniz/esmaltes e solventes |
175,00 |
101 |
Comércio de
artigos para festas e artigos para presentes |
115,00 |
102 |
Comércio
atacadista e varejista de doces e bebidas |
200,00 |
103 |
Comércio de
antenas, componentes eletrônicos e outros |
165,00 |
104 |
Comércio de
móveis |
200,00 |
105 |
Comércio de
cosméticos e congêneres |
175,00 |
106 |
Comércio de
placas e letreiros |
50,00 |
107 |
Confecção de
roupas |
200,00 |
108 |
Confeitaria |
150,00 |
109 |
Conserto de
bicicletas |
50,00 |
110 |
Conserto de
máquinas para escritório |
100,00 |
111 |
Conserto de jóias e relógios |
110,00 |
112 |
Conservas
alimentícias |
150,00 |
113 |
Construção
de edificações |
300,00 |
114 |
Construtor |
200,00 |
115 |
Consultoria
administrativa/financeira e técnica |
250,00 |
116 |
Corretor de
imóveis |
150,00 |
117 |
Cooperativa
(em geral) |
100,00 |
118 |
Costureira |
50,00 |
119 |
Curso
pré-vestibular |
200,00 |
120 |
Curso de
datilografia |
80,00 |
121 |
Curso de
informática |
100,00 |
122 |
Dentista |
250,00 |
123 |
Desenhista |
100,00 |
124 |
Desinfetantes/inseticidas/fungicidas
e germicidas |
150,00 |
125 |
Despachantes |
150,00 |
126 |
Diversões
eletrônicas |
120,00 |
127 |
Drogaria e
perfumaria |
200,00 |
128 |
Eletricista
de automóveis |
50,00 |
129 |
Eletricista |
80,00 |
130 |
Emissora de
rádio |
200,00 |
131 |
Enfermeiro |
150,00 |
132 |
Engenheiro |
200,00 |
133 |
Ensino de 1º
e 2º graus |
300,00 |
134 |
Ensino
pré-escolar maternal |
250,00 |
135 |
Ensino
superior |
350,00 |
136 |
Escola de
música |
100,00 |
137 |
Escola de
natação |
150,00 |
138 |
Estacionamento |
150,00 |
139 |
Estúdio
fotográfico |
150,00 |
140 |
Exposições/feira/amostras/quermesses |
300,00 |
141 |
Farmácia |
200,00 |
142 |
Filmagem e revelação
de fotos e similares |
150,00 |
143 |
Fisioterapeuta |
200,00 |
144 |
Florestamento
e reflorestamento |
600,00 |
145 |
Floricultura |
150,00 |
146 |
Fonodiólogo |
200,00 |
147 |
Frigorífico |
300,00 |
148 |
Gráfica |
300,00 |
149 |
Guichê para
venda de passagens |
150,00 |
150 |
Hospital |
400,00 |
151 |
Hotel até
200,00m² |
200,00 |
152 |
Hotel de
200,01m² até 400,00m² |
400,00 |
153 |
Hotel de
400,01m² até 600,00m² |
600,00 |
154 |
Hotel acima
de 600,01m² |
850,00 |
155 |
Importadora
exceto de veículos |
150,00 |
156 |
Indústria de
material de limpeza |
200,00 |
157 |
Indústria de
pré-moldados de concreto |
250,00 |
158 |
Indústria de
artigos do vestuário |
250,00 |
159 |
Indústria
extrativa |
500,00 |
160 |
Indústria de
vassouras |
250,00 |
161 |
Indústria do
pescado |
150,00 |
162 |
Outras indústrias
não classificadas |
250,00 |
163 |
Instalação
de máquinas/equipamentos e componentes |
250,00 |
164 |
Instalação
de som para veículos |
150,00 |
165 |
Instalação
de som em geral |
150,00 |
166 |
Instrutor |
150,00 |
167 |
Joalheria e
relojoaria |
160,00 |
168 |
Laboratório
de análises clínicas/físicas e patológicas |
300,00 |
169 |
Lanchonetes
até 50,00m² |
60,00 |
170 |
Lanchonetes
de 50,01m² até 100,00m² |
100,00 |
171 |
Lanchonetes
acima de 100,01m² |
150,00 |
172 |
Lanternagem
e pintura de veículos |
150,00 |
173 |
Lavação de
veículos |
80,00 |
174 |
Limpeza
pública |
500,00 |
175 |
Livraria e
papelaria |
200,00 |
176 |
Locadora de
áudio e vídeo |
150,00 |
177 |
Loja de
presentes |
100,00 |
178 |
Loja de
decoração |
100,00 |
179 |
Madeireira |
220,00 |
181 |
Magazine |
180,00 |
182 |
Manicura/pedicure
e depilação |
50,00 |
183 |
Manutenção
de máquinas/equipamentos e componentes |
100,00 |
184 |
Marcenaria |
100,00 |
185 |
Massas |
250,00 |
186 |
Material de
foto cinematográfica |
200,00 |
187 |
Mecânica de
automóveis |
120,00 |
188 |
Mecânica de máquinas
e equipamentos leves |
120,00 |
189 |
Mecânica de
máquinas e equipamentos pesados |
150,00 |
190 |
Médico |
200,00 |
191 |
Mel e
derivados |
60,00 |
192 |
Mercado |
70,00 |
193 |
Mercearia |
100,00 |
194 |
Mestre de
obras |
150,00 |
195 |
Motel até
200,00m² |
200,00 |
196 |
Motel de
200,01m² até 400,00m² |
400,00 |
197 |
Motel de
400,01m² até 600,00m² |
600,00 |
198 |
Motel acima
de 600,01m² |
850,00 |
199 |
Motorista de
caminhão e táxi |
100,00 |
200 |
Olaria |
130,00 |
201 |
Ótica |
150,00 |
202 |
Padaria |
150,00 |
203 |
Parque de diversões
e/ou circo |
250,00 |
204 |
Perfumaria |
200,00 |
205 |
Peixaria |
100,00 |
206 |
Pizzaria |
130,00 |
207 |
Posto de
revenda de combustível e lubrificante |
500,00 |
208 |
Posto de
revenda de gás |
250,00 |
209 |
Pousada até
200,00m² |
200,00 |
210 |
Pousada de 200,01m²
até 400,00m² |
400,00 |
211 |
Pousada de
400,01m² até 600,00m² |
600,00 |
212 |
Pousada
acima de 600,01m² |
650,00 |
213 |
Professor de
língua estrangeira |
250,00 |
214 |
Promotor de
eventos artísticos/cultural e social |
200,00 |
215 |
Pronta
entrega |
100,00 |
216 |
Protético |
80,00 |
217 |
Psicólogo |
200,00 |
218 |
Quiosque |
180,00 |
219 |
Rádio/televisão/jornal
e periódicos |
250,00 |
220 |
Recarga de
extintores |
230,00 |
221 |
Restaurante
até 50,00m² |
100,00 |
222 |
Restaurante
de 50,01m² até 100,00m² |
150,00 |
223 |
Restaurante acima
de 100,01m² |
200,00 |
224 |
Retifica de
motores |
100,00 |
225 |
Retifica de
pneus |
100,00 |
226 |
Sanduicheira |
100,00 |
227 |
Sapataria |
50,00 |
228 |
Sapataria de
conserto |
50,00 |
229 |
Sapateiro |
50,00 |
230 |
Segurança e
vigilância |
200,00 |
231 |
Serralheria |
100,00 |
232 |
Serviços de
esquadrias de alumínio e ferragens |
170,00 |
233 |
Socorro de
veículos |
100,00 |
234 |
Sonorização |
200,00 |
235 |
Sorveteria |
100,00 |
236 |
Supermercado
de 50,00m² até 100,00m² |
200,00 |
237 |
Supermercado
de 100,01m² até 200,00m² |
300,00 |
238 |
Supermercado
acima de 200,01m² |
400,00 |
239 |
Tabacaria |
100,00 |
240 |
Técnico
contábil e contador |
100,00 |
241 |
Técnico
eletrônico |
100,00 |
242 |
Transporte
coletivo de passageiros/turismo |
350,00 |
243 |
Transporte
de cargas |
250,00 |
244 |
Usina de
álcool |
1.100,00 |
245 |
Vendedor
autônomo ambulante |
25,00 |
246 |
Veterinário |
200,00 |
247 |
Vidraçaria |
250,00 |
248 |
Empresa
prestadora de serviço público |
650,00 |
249 |
Associações
e sindicatos |
0,00 |
250 |
Prest. Serv.
(forn. de mão-de-obra) |
250,00 |
251 |
Serviços de
representações e revendas |
200,00 |
252 |
Serv.manut./mont. de
extr. metálica e equipamento |
150,00 |
253 |
Agência de
venda de passagens/embarque passageiros |
250,00 |
254 |
Agência de
passeios turísticos |
250,00 |
255 |
Serviços de
alimentação e marmitex |
250,00 |
256 |
Empresa
agropecuária |
650,00 |
257 |
Taxista |
100,00 |
258 |
Fabricação
de embalagem plástica, papelão e outros |
100,00 |
259 |
Chaveiro/conserto |
60,00 |
260 |
Fábrica de
aguardente e derivados |
350,00 |
262 |
Forro |
150,00 |
263 |
Marmoraria |
350,00 |
Art. 19 O § 2º do Art. 120 da Lei
2.017-A/97, será regulamentado por Lei Ordinária.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial, o Art. 104 e 105 da Lei 2.017-A/97.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e três.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.