LEI Nº 2.217, DE 31 DE DEZEMBRO DE
2003
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição
para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, destinada unicamente a
custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expressão do sistema
de iluminação pública do Município de Conceição da Barra.
§ 1º Define-se como iluminação pública, para fins de
hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas,
praças, avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de
transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e
livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por
esta delegada mediante concessão ou permissão, incluindo o fornecimento
destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte
de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e
definidos por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia
elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
§ 2º Ficam isentos de contribuição de
iluminação pública, os consumidores de classe rural, os consumidores de baixa
renda compreendidos entre as faixas de consumo de 0 (zero) à 100 (cem) KWH as
unidades próprias dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, templos
religiosos e os consumidores da classe residencial nos padrões de consumo
estabelecido nas Tabelas I e II do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.287, de 30 de
dezembro de 2005)
Art. 2º O valor da
Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, será
variável de acordo com a classe, a faixa de consumo e percentual, conforme
estabelecida nas Tabelas I e II do Anexo I, integrante desta lei, tendo como
base de cálculo o valor da tarifa de iluminação pública estipulada pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou outro órgão que venha a substitui-la
ou sucedê-la.
Art. 3º Contribuinte é todo aquele que
possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de
fornecimento de energia.
Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
imóvel não edificado.
Art. 4º Quando se
tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente no carnê do
Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, a razão de R$
2,00 (dois reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro. (Redação dada pela Lei nº 2.357, de 19 de
dezembro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº
2.287, de 30 de dezembro de 2005)
§ 1º Aos imóveis com mais de uma testada para o
logradouro público, serão somados os metros lineares das respectivas testadas,
dividindo-se pelo número de testada, multiplicado pelo valor da unidade do
metro linear. (Parágrafo único
transformado em § 1º e alterada redação pela Lei nº 2.357, de 19 de dezembro de
2006)
§ 2º Aplicam-se à COSIP, as normas aplicáveis ao
IPTU, especialmente no que refere as datas, formas e acréscimos por atraso de
pagamento e inscrição em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.357, de 19
de dezembro de 2006)
Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica para
arrecadação da COSIP.
Art. 6º No caso de firmado contrato com
a concessionária deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação,
para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município,
fornecendo, a esta até o último dia útil do mês, o demonstrativo da
arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.
Art. 7º As infrações às disposições
desta Lei, serão punidas na forma do disposto na Lei 2.017-A/97 de 29/12/97, com as
respectivas alterações.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2004, nos termos do art. 150, III, "b" da Constituição
Federal.
Art. 7º Revogam-se a disposições em
contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra,
Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
(Redação dada pela Lei nº 2.287, de 30 de
dezembro de 2005)
Tabela I |
|
Grupo B |
|
Classe: Residencial |
|
Faixa kWh |
Alíquota |
% |
|
0 a 30 |
Isento |
31 a 50 |
3,00 |
51 a 70 |
3,50 |
71 a 100 |
4,50 |
101 a 150 |
6,00 |
151 a 200 |
8,00 |
201 a 300 |
10,00 |
301 a 400 |
12,00 |
401 a 500 |
14,00 |
Acima de 500 |
16,00 |
Classe: Não Residencial |
|
Faixa kWh |
Alíquota |
% |
|
0 a 30 |
4,00 |
31 a 50 |
5,00 |
51 a 70 |
6,00 |
71 a 100 |
8,00 |
101 a 150 |
10,00 |
151 a 200 |
12,00 |
201 a 300 |
14,00 |
301 a 400 |
16,00 |
401 a 500 |
18,00 |
Acima de 500 |
20,00 |
Classe: Rural |
|
Faixa kWh |
Alíquota |
% |
|
0 a 30 |
Isento |
31 a 50 |
Isento |
51 a 70 |
Isento |
71 a 100 |
Isento |
101 a 150 |
Isento |
151 a 200 |
Isento |
201 a 300 |
Isento |
301 a 400 |
Isento |
401 a 500 |
Isento |
Acima de 500 |
Isento |
Tabela II |
|
Classe: Baixa Renda |
|
Faixa kWh |
Alíquota |
% |
|
0 a 30 |
Isento |
31 a 50 |
Isento |
51 a 70 |
Isento |
71 a 100 |
Isento |
101 a 150 |
2,50 |
151 a 200 |
3,50 |
201 a 300 |
4,00 |
301 a 400 |
5,50 |
401 a 500 |
6,50 |
Acima de 500 |
7,50 |
|
|
Grupo A |
|
Classe: Residencial |
|
Faixa kWh |
Alíquota |
% |
|
0 a 1000 |
15,00 |
1001 a 5000 |
20,00 |
Acima de 5000 |
25,00 |
|
|
Classe: Demais Classes |
|
Faixa kWh |
Alíquota |
% |
|
0 a 1000 |
20,00 |
1001 a 5000 |
30,00 |
Acima de 5000 |
40,00 |