revogada pela LEI Nº 2.464, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

 

LEI Nº 2.230, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) PARA A LEGISLATURA DE 2005/2008.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e, cumprindo o que determina o § 7º, do art. 69, da Lei Orgânica do Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio dos Vereadores do Município de Conceição da Barra (ES) na legislatura de 2005/2008 será de R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais).

 

Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade perceberá o subsídio mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 3º O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), não podendo o valor atribuído ao conjunto de sessões realizadas no mês ultrapassar o valor dos subsídios dos Vereadores.

 

Art. 4º A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 1.431,00 (mil quatrocentos e trinta e um reais), por sessão.

 

Art. 5º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:

 

I - individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;

 

II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal.

 

Art. 6º As parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias não serão computadas nos limites a que se refere o art. 5º.

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I - a receita de contribuições de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II - operações de créditos;

 

III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;

 

IV - transferência oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

 

Art. 8º Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005, revogadas as Leis nº 2.078/00, de 29 de agosto de 2000 e nº 2.136/01.

 

Gabinete do Presidente da Câmara de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, 27 de setembro de 2004.

 

ALMIR MAIA MACHADO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.