LEI Nº 2.230, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2004
ESTABELECE
OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) PARA A
LEGISLATURA DE 2005/2008.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e, cumprindo o que
determina o § 7º, do art. 69, da Lei Orgânica do
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º O subsídio dos
Vereadores do Município de Conceição da Barra (ES) na legislatura de 2005/2008
será de R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais).
Art. 2º O Vereador
Presidente, enquanto mantiver esta qualidade perceberá o subsídio mensal de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3º O Vereador receberá
por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 600,00
(seiscentos reais), não podendo o valor atribuído ao conjunto de sessões
realizadas no mês ultrapassar o valor dos subsídios dos Vereadores.
Art. 4º A ausência do
Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 1.431,00 (mil
quatrocentos e trinta e um reais), por sessão.
Art. 5º Os subsídios pagos
não poderão ultrapassar:
I - individualmente para
cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;
II - anualmente, no seu somatório, a cinco por
cento da receita municipal.
Art. 6º As parcelas
indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias não serão computadas
nos limites a que se refere o art. 5º.
Art. 7º Para os efeitos
desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos
financeiros nos cofres do Município, exceto:
I - a receita de
contribuições de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para
o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo
Município e destinados a seus servidores;
II - operações de
créditos;
III - receita de
alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferência
oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de
obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de
Governo.
Art. 8º Os subsídios de que
trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos
servidores públicos municipais.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor em 1º de janeiro de 2005, revogadas as Leis nº 2.078/00, de 29 de agosto de 2000 e nº 2.136/01.
Gabinete do Presidente da Câmara de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, 27 de setembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.