LEI Nº 2.292, DE 02 DE JANEIRO DE 2006
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, EM PECÚNIA, AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a
concessão de auxílio-alimentação para servidores públicos efetivos e
contratados em exercício nesta municipalidade, pagos pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, cuja concessão dar-se-á em pecúnia e terá
caráter indenizatório. (Redação dada
pela Lei nº 2.382, de 10 de agosto de 2007)
Art. 2º Fica vedado o
pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor
estiver afastado por motivo de férias ou licenças a qualquer título.
Art. 3º O
auxílio-alimentação de que trata esta lei não tem natureza salarial nem se
incorporará a remuneração para quaisquer efeitos e não será configurado como
rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição
previdenciária.
Art. 4º O
auxílio-alimentação é inacumulável com outros de
espécie semelhante, originaria de qualquer forma de auxílio ou benefício para
alimentação do servidor.
Parágrafo Único. O valor do
auxílio-alimentação será de no máximo R$ 50,00 (cinqüenta
reais), em codificação numérica própria, no contracheque do servidor.
Art. 5º O
auxílio-alimentação de que trata esta Lei terá prazo e demais disposições
regulamentadas por Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do
Espírito Santo, aos dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
seis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.