O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instruir o Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição da Barra/ES - COMSEP, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de reunir os inúmeros segmentos da sociedade para, na área de Segurança Pública, assessorar o Poder Público e cooperar para a elaboração de políticas voltadas para o combate da violência e da criminalidade.
Art. 2º Compete ao COMSEP:
I - sugerir prioridade na Área de Segurança Pública no âmbito do Município;
II - formular estratégias e controlar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;
III - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;
IV - estimular o permanente relacionamento da comunidade com as forças de Segurança Pública;
V - desenvolver campanhas voltadas a não violência pela paz;
VI - estimular a cooperação entre os municípios que compõem a Região norte do Estado, tendo em vista as ações e os objetivos do COMSEP;
VII - organizar encontros, estudos, debates e eventos que permitam aproximar seus objetivos aos dos cidadãos;
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º O COMSEP - CB será composto por membro permanentes, com a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
I - Um representante do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
II - Um representante do poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
III - Um representante da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
IV - Um representante da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
V - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, em Conceição da Barra/ES; (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
VI - Um representante das Igrejas Evangélicas; (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
VII - Um representante da Igreja Católica; (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
VIII - Um representante do Distrito de Braço do Rio; (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
IX - Um representante do Distrito de Itaúnas; (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
X - Um representante da Comunidade de Sayonara; (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
XI - Um representante da Comunidade de Cobraice; (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
XII - Um representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
XIII - Um representante do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
XIV - Um representante do CDL ou similar; (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
XV - Um representante do SINDISBARRA; (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
XVI - Um representante do Projeto Vida Nova de Conceição da Barra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
XVII - Um representante do Poder Judiciário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
XVIII - Um representante do Setor Hoteleiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
XIX - Um representante das Lojas maçônicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
XX - Um representante da Colônia de Pescadores de Conceição da Barra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
XXI- Um representante das Industrias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
XXII- Um representante da Imprensa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
XXIII- Um representante da União Brasileira de Mulheres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
§ 1º Entidades representativas da sociedade civil de Conceição da Barra-ES, poderão se habilitar perante o Conselho. (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
§ 2º Os membros da Diretoria do Conselho de Segurança de Conceição da Barra, serão eleitos pela sociedade civil, após as chapas serem apresentadas segundo Estatuto existente, e analisadas pelo Ministério Público e Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
§ 3º A Diretoria será composta por um Presidente; um vice-presidente;Um primeiro Secretário; Um segundo secretário; Um primeiro tesoureiro e um segundo tesoureiro, com mandato de dois anos, podendo ser reeleito para mandato consecutivo, devendo cada membro da Diretoria ter um suplente, devidamente eleito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
§ 4º Fará parte da Diretoria o Conselho Fiscal composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário e Suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
Art. 4º A função de membro do Conselho Municipal de Segurança é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á mensalmente em Assembléia Geral Ordinária, e as suas Comissões de Trabalho, com incumbências específicas, reunir-se-ão quinzenalmente para preparação dos temas a serem tratados na Assembléia Geral Ordinária.
Art. 6º O COMSEP elaborará seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação nos termos desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em sessenta dias da sua publicação.
Art. 8º Fica o COMSEP - CB,
autorizado a criar o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP. (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de
setembro de 2007)
Art. 9º São receitas do FUMSEP: (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
I - Convênio com o Poder Executivo, com repasses mensais; (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
II - Convênio com o Poder Legislativo, com repasses mensais; (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
III - Convênio oriundos dos Poderes Executivos Estadual e Federal e outras receitas que a lei destinar. (Redação dada pela Lei nº 2.391, de 24 de setembro de 2007)
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará o Fundo previsto no Art. 8º.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.