LEI Nº 2.344, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006
ALTERA
O § 1º E INCISO I DO ARTIGO 3º, O INCISO I DO ART. 8º E O ART. 37, INCLUI OS
ARTIGOS 35A E 92A, E REVOGA O INCISO II DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 010,
DE 20 DE MARÇO DE 2006, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar
nº 10, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
.....................................................................................
§ 1º As contribuições do
ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados
ao PREVICOB somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários,
ressalvadas as despesas administrativas. (NR)
I - a taxa de
administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do
regime próprio de previdência social será de 2% (dois pontos percentuais) do
valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao
regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro
anterior, observando-se que:
a) será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes
e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do
regime próprio;
b) na verificação do limite definido no inciso I, não serão
computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos
financeiros de que trata o art. 43 desta lei;
c) o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva
com sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados
para os fins a que se destina a taxa de administração. (NR)"
"Art. 8º .....................................................................................
I
- Classe I - o cônjuge, a companheira (o) e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos de idade
ou inválido, que vivam sob a dependência econômica do segurado; (NR)".
"Art. 35-A
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - trinta e cinco anos
de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco
anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco
anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima
resultante da redução, relativamente aos limites do art. § 1º, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano
de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste
artigo". (AC)
"Art. 37 Observado o disposto
no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos
de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelos arts. 35, 35A e 36 desta lei serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão." (NR)
"Art. 92-A
O ente será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários, consoante determina o § 1º do artigo 2º da Lei nº 9.717 de 27
de novembro de 1998." (AC)
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação ficando revogado o inciso II do art. 3º e as demais
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do Espírito
Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis.
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.