revogada pela LEI Nº 2.445, DE 03 DE ABRIL DE 2008

 

LEI Nº 2.348, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006

 

INSTITUI O SERVIÇO DE PLANTÃO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o serviço de Plantão Médico no Município de Conceição da Barra, onde o profissional plantonista realizará suas atividades nas Unidades de Saúde do Município, obedecendo escala elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, com duração de12 (doze) horas e 24 (vinte e quatro) horas.

 

Parágrafo Único. O plantão médico poderá realizar-se em qualquer dia, útil ou não, da semana, como horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde, nos termos deste artigo.

 

Art. 2º O Médico de plantão deverá ficar à disposição da Unidade de Saúde para a qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar assistência médico-cirúrgica e preventiva, diagnosticar e tratar das doenças do corpo humano, prestar atendimento ambulatorial, sem limite de consultas, dentre outros procedimentos.

 

Art. 3º O plantão Médico será prestado por médico concursado, contratado ou que se encontre a disposição deste Município.

 

Art. 4º Para cada Plantão Médico será pago ao profissional, concursado, contratado ou a disposição do município, uma Gratificação Especial, definida na forma deste artigo.

 

I - Plantão Médico de 24h00 (vinte e quatro horas) na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

II - Plantão Médico de 12h00 (doze horas), a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

 

§ 1º Correrão por conta do médico plantonista as despesas de transporte e alimentação.

 

§ 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorporará aos vencimentos do servidor público, não servindo de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive férias e 13º salário.

 

Art. 5º O cumprimento do Plantão Médico não desobriga o profissional concursado, contratado e a disposição do município ao cumprimento de sua jornada regular de trabalho prevista em Lei.

 

Parágrafo Único. Entre o plantão e o cumprimento da jornada regular de trabalho há que se guardar intervalo mínimo definido em Lei, o que obrigatoriamente será observado quando da definição da escala de Plantão Médico, em planejamento semanal.

 

Art. 6º Cada médico poderá trabalhar, no máximo 8 (oito) plantões de 24 (vinte e quatro) horas ou 16 (dezesseis) plantões de 12 (doze) horas por mês.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Municipal vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2.039/98, de 04 de dezembro de 1998 e demais disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis.

 

Manoel Pereira da Fonseca

Prefeito

 

Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis.

 

Ana Amélia da Costa Moraes

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.