LEI Nº 2.348, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2006
INSTITUI
O SERVIÇO DE PLANTÃO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
serviço de Plantão Médico no Município de Conceição da Barra, onde o
profissional plantonista realizará suas atividades nas Unidades de Saúde do
Município, obedecendo escala elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, com
duração de12 (doze) horas e 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único. O plantão médico
poderá realizar-se em qualquer dia, útil ou não, da semana, como horário a ser
estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde,
nos termos deste artigo.
Art. 2º O Médico de plantão
deverá ficar à disposição da Unidade de Saúde para a qual for designado,
durante todo o período, obrigando-se a prestar assistência médico-cirúrgica e
preventiva, diagnosticar e tratar das doenças do corpo humano, prestar
atendimento ambulatorial, sem limite de consultas, dentre outros procedimentos.
Art. 3º O plantão Médico
será prestado por médico concursado, contratado ou que se encontre a disposição
deste Município.
Art. 4º Para cada Plantão
Médico será pago ao profissional, concursado, contratado ou a disposição do
município, uma Gratificação Especial, definida na forma deste artigo.
I - Plantão Médico de
24h00 (vinte e quatro horas) na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - Plantão Médico
de 12h00 (doze horas), a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
§ 1º Correrão por conta
do médico plantonista as despesas de transporte e alimentação.
§ 2º A Gratificação de
que trata o caput deste artigo não se incorporará aos vencimentos do servidor
público, não servindo de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem
pecuniária, inclusive férias e 13º salário.
Art. 5º O cumprimento do
Plantão Médico não desobriga o profissional concursado, contratado e a
disposição do município ao cumprimento de sua jornada regular de trabalho
prevista em Lei.
Parágrafo Único. Entre o plantão e o
cumprimento da jornada regular de trabalho há que se guardar intervalo mínimo
definido em Lei, o que obrigatoriamente será observado quando da definição da
escala de Plantão Médico, em planejamento semanal.
Art. 6º Cada médico poderá
trabalhar, no máximo 8 (oito) plantões de 24 (vinte e quatro) horas ou 16
(dezesseis) plantões de 12 (doze) horas por mês.
Art. 7º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Municipal vigente.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a
Lei nº 2.039/98, de 04 de dezembro de 1998
e demais disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis.
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.