REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 26 DE JANEIRO DE 2012

 

LEI Nº 2.457, DE 14 DE JULHO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE SISTEMA DE CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 1º Fica organizado no Município de Conceição da Barra, sistema de controle da gestão pública, que abrange a administração direta e indireta, nos termos do que dispõe os artigos 31 e 70 da Constituição da república, estabelecendo os mecanismos de controle da Administração Pública.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DOS SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 2º O Sistema de Controle Interno da Gestão Pública do Município, com atuação prévia, concomitante e porteiro aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:

 

I - Avaliar, no exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quando à eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

V - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a Pagar;

 

VI - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos art. 22 e 23 da LC nº 101/2000;

 

VII - tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

VIII - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;

 

IX - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;

 

X - cientificar a(s) autoridade (s) e responsável (eis) quando constadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Seção I

Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno

 

Art. 3º Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.

 

Art. 4º Fica criada, na Estrutura Organizacional do Município, na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, a CONTROLADORIA MUNICIPAL, que se constituirá em unidade administrativa, órgão central do Sistema de Controle Interno, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

Art. 5º A Administração das atividades do sistema de controle interno será exercida pela CONTROLADORIA MUNICIPAL, como órgão central, com o auxílio dos serviços de controle interno.

 

§ 1º Os serviços do Sistema de Controle Interno são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.

 

§ 2º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o CONTROLADOR MUNICIPAL poderá emitir instruções normativas, expedida em ordem crescente e contínua de numeração, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial.

 

§ 3º O Controle Interno que por ventura venha ser instituído pelo Poder Legislativo e pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração municipal indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, será considerado como serviço da CONTROLADORIA MUNICIPAL.

 

§ 4º As unidades setoriais da administração indireta relacionam-se com a CONTROLADORIA MUNICIPAL no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas pela CONTROLADORIA MUNICIPAL, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.

 

Seção II

Da Estrutura da Controladoria Municipal

 

Art. 6º Constitui-se estrutura da CONTROLADORIA MUNICIPAL:

 

I - cargo de Controlador Municipal;

 

II - Cargo de Agente Honorífico; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

III - Assessoria Técnica de Controle Interno.

 

Art. 7º Fica instituído o cargo de Controlador Municipal com as atribuições definidas nos termos desta Lei e com remuneração equiparada e atribuída ao cargo de Secretário Municipal, nos termos da Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

§ 1º A nomeação ou designação para o cargo de Controlador Municipal de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cuja nomeação recairá, necessariamente em agente com capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, levando em consideração os recursos humanos do Município, mediante a seguinte ordem de preferência: (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

a) possuir nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas Jurídicas e Sociais ou Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

b) tempo de experiência na administração pública, não inferior a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

§ 2º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

I - sejam contratados por excepcional interesse público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

II - estiverem em estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

III - tiverem sofrido finalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

IV - realizem atividade político-partidário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

Título II

Do Agente Honorífico

 

Art. 8º Fica criado, na estrutura da CONTROLADORIA MUNICIPAL o cargo de Agente Honorífico, caracterizado pelo múnus público e de vinculação transitória, exercício a título de colaboração cívica, sem caráter empregatício, mediante nomeação por ato do Prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

§ 1º Os serviços prestados pelo agente, será de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e será exercido mediante a assinatura de Termo de Compromisso, lavrado em livro próprio, perante o ente, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício mediante a assinatura de Termo de Compromisso, lavrado em livro próprio, perante o ente, dele devendo constar o objeto e as condições de seus exercício, nos termos desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

§ 2º Constitui-se requisito para o cargo de Agente Honorífico a notória capacidade profissional. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

Art. 9º Ao agente Honorífico nomeado nos termos desta Lei, competirá avaliar o resultado finalístico dos trabalhos do corpo técnico da Controladoria Municipal, propor medidas e adequações das atividades públicas que entender cabidas, voltadas para a necessária satisfação do interesse público, imprimindo nos relatórios finais elaborados pela Controladoria, sua assinatura, juntamente com a dos agentes responsáveis por sua produção, nos termos desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

Art. 10 O Agente nomeado nos termos desta Lei, estará sujeito às disciplinas impostas ao órgão de Controladoria Municipal, em que pese o disposto nesta Lei, no plano ético-profissional. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

Art. 11 O agente no exercício do cargo não fará jus a remuneração a qualquer título, podendo ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

Parágrafo Único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pelo Controlador Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

Art. 12 Somente para fins penais será o agente equiparado a funcionário público nas hipóteses de práticas tipificadas no art. 327 do Código Penal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

Título III

Da Assessoria Técnico de Controle Interno

 

Art. 13 Fica criada estrutura de apoio técnico administrativo da Controladoria Municipal, composta dos cargos de Assessor Técnico de Controle Interno, a ser preenchidos preferencialmente por servidor municipal, estável, com experiência mínima de 05 (cinco) anos na área, com formação profissional de nível superior, devidamente inscritos no órgão de classe, com a seguinte formação acadêmica:

 

I - dois cargos para profissionais com formação específica em Administração Pública ou de Empresas;

 

II - dois cargos para profissionais com bacharelado em Ciências Contábeis;

 

III - um cargo para profissional com bacharelado em Direito.

 

Art. 14 Compete aos profissionais no exercício da função de que trata o art. 13, análise dos aspectos técnicos relacionados a sua área de atuação cujo resultado importará na elaboração de parecer e relatório específico com as recomendações de adequação de acordo com as diretrizes técnicas e legais aplicações ao acaso.

 

Seção III

Das Garantias aos Ocupantes de Cargo na Controladoria Municipal

 

Art. 15 Constituem-se em garantias dos ocupantes de cargo ou função da Controladoria Municipal e demais servidores que integrarem a Unidade:

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

 

III - a impossibilidade de destituição do cargo ou função no último ano do mandato do Chefe do executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandado ao Poder Legislativo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Municipal no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso no inciso II deste artigo e envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder executivo.

 

§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

Seção IV

Das Competência da Controladoria Municipal

 

Art. 16 Compete à Controladoria Municipal a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 2º desta Lei.

 

§ 1º Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Controladoria:

 

I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

 

II - disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;

 

III - utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da INTOSAI- Organização Internacional de instituições superiores de Auditoria;

 

IV - regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadão, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Controladoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;

 

V - emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;

 

VI - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;

 

VII - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação.

 

VIII - deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;

 

VIII - concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município;

 

IX - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços.

 

X - realização de treinamentos aos servidores dos diversos órgãos do município e especialmente os integrantes do Sistema de Controle Interno.

 

§ 2º O Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Controlador Municipal.

 

Seção V

Dos Deveres da Controladoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno

 

Art. 17 A Controladoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:

 

I - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;

 

II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;

 

III - avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município;

 

§ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

 

§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a Controladoria comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.

 

Art. 18 A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela Controladoria Municipal.

 

Parágrafo Único. Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo relatório resumido da Controladoria Municipal sobre as contas tomadas ou prestadas.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 19 O controle das atividades da administração municipal pela Controladoria Municipal não afasta a responsabilidade dos órgãos de execução que deverão exercer controle efetivo em todos os níveis, compreendendo particularmente:

 

a) o controle, pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão a ele subordinado;

b) o controle, pelos órgãos próprios de cada secretaria, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos próprios da estrutura administrativa municipal em que pese à gestão contábil, administrativa, financeira e patrimonial.

 

Art. 20 O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controle que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo será evidentemente superior ao risco, a critério da Controladoria Municipal.

 

Art. 21 O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.

 

Art. 22 A Controladoria participará, obrigatoriamente:

 

I - dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

 

II - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município.

 

Art. 23 Ficam criados na Estrutura Organizacional do Município os cargos de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

I - um cargo de Controlador Municipal com vencimentos equiparados ao de Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

II - três cargos de Assessor Técnico Especializado de Controle Interno nas seguintes áreas Administrativa, Contábil e Jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)

 

Art. 24 Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

PREFEITO

 

Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.

 

ANA AMÉLIA DA COSTA MORAES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I

Altera no Anexo II da lei Complementar nº 14 de 20 de maio de 2006

 

Quantitativo de cargos de Secretário Municipal

 

Cargos de Secretário Municipal

Quantitativo

GOVERNO

1

CONTROLADOR MUNICIPAL

1

PROCURADOR GERAL MUNICIPAL

1

ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS INTERNOS

1

FAZENDA

1

PLANEJAMENTO E GESTÃO

1

EDUCAÇÃO

1

SAÚDE

1

AÇÃO SOCIAL

1

MEIO AMBIENTE

1

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

1

DESENVOLVIMENTO RURAL

1

TURISMO, ESPORTE E CULTURA

1

INFRAESTRUTURA

1

TOTAL DE CARGOS

14

  

ANEXO IV

Lei Municipal nº ____ de ___ de 2008

 

Anexo V - Art. 41

Vencimento dos cargos em Provimento em Comissão, Bolsa de Estagiários de Nível Médio

 e Superior e Gratificação Mensal de Função de Confiança

 

CARGOS EM COMISSÃO

VENCIMENTO

Secretário Municipal

3.500,00

Controlador Municipal

3.500,00

Procurador Geral do Município

3.500,00

! Subprocurador Geral

2.500,00

Gestor Distrital

2.500,00

Consultor Técnico Especializado

2.000,00

Assessor Jurídico

1.500,00

Assessor Técnico de Controle Interno

2.500,00

Gerente

1.500,00

Assessor de Comunicação

1.200,00

Assessor de Gabinete

1.200,00

Assessor Executivo de Governo

1.200,00

Assessor Técnico Planejamento em Saúde

1.200,00

Coordenador

1.000,00

Assistente Técnico de Serviços

800,00

Motorista de Gabinete

700,00

Assistente Operacional de Serviços

600,00

Auxiliar Operacional de Serviços

350,00

Gratificação de Função Confiança

300,00

 

Bolsa de Estagiário Nível Médio

250,00

Bolsa de Estagiário Nível Superior

1

  

ORGANOGRAMA