Revogada pela lei complementar nº 70, de 30 de dezembro de 2022

 

LEI Nº 2.521, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ADAPTA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o parágrafo único ao art. 50, da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Fica o contribuinte obrigado à utilização do contrato particular de compra e venda de imóvel, conforme modelo a ser instituído por regulamento, relativamente aos imóveis não registrados no cartório de registro de Imóveis da Comarca de Conceição da Barra."

 

Art. 2º Fica incluído o § 3º, ao art. 52, da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3º A avaliação fiscal a que se refere o caput do artigo 52 será apurada com base na tabela constante do Anexo II, desta Lei Complementar."

 

Art. 3º O Art. 59 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 59 As infrações às disposições desta Lei Complementar referentes ao ITBI serão punidas com multa:

 

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e de 20% (vinte por cento) se pagos espontaneamente quando:

 

a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;

b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel;

 

II - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, a ser paga pela:

 

a) autoridade fiscal que proceder a ação fiscal de avaliação tributária ou cobrar o imposto com dispensa ou redução irregular do valor venal do imóvel ou do montante do imposto devido;

b) os notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta Lei Complementar;

 

III - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transação, a ser paga pelos notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça e demais profissionais que infringirem o disposto nos arts. 331 e 332 desta Lei Complementar."

 

Art. 4º Fica incluído o art. 59-A, da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 59-A As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido."

 

Art. 5º Fica incluído o art. 59-B, da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 59-B Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros, autos e papeis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei Complementar."

 

Art. 6º Fica incluído o art. 59-C, da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 59-C Ficam os oficiais de registro de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à repartição fiscal fazendária, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta Lei Complementar e demais dispositivos aplicáveis à espécie."

 

Art. 7º O Art.102 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 102 Considera-se prestado o serviço e devido o imposto neste Município quando:

 

I - O Serviço for prestado no território deste Município;

 

II - O serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste Município ou quando na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;

 

III - O estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local onde o tomador ou intermediário do serviço estiver domiciliado ou, o local para onde se destinar o serviço for situado neste Município na hipótese de prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

IV - a prestação de serviço se realizar no território deste Município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados:

 

a) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

b) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

c) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

d) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

e) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

f) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

g) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

h) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

j) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

k) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

l) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

m) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

n) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

o) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

q) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

r) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

s) da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, relativamente ao território onde haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em relação ao território onde haja extensão de rodovia explorada."

 

Art. 8º Fica incluído o Art. 102-A, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 102-A Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Parágrafo Único. Considera-se unidade econômica ou profissional o local de todo o complexo ou conjunto de bens, corpóreos e/ou incorpóreos, organizados para a produção ou circulação de bens ou serviços."

 

Art. 9º O Art.103 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 103 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.

 

§ 1º Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta corrente, bancária ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, realinhamento, bonificação, amostra ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2º Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, é necessária e obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.

 

§ 3º Incorpora-se à base de cálculo do imposto:

 

I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

 

II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição;

 

III - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento dos serviços;

 

IV - O valor do imposto, quando cobrado em separado.

 

§ 4º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

 

§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares aos serviços contratados.

 

§ 6º Quando os serviços descritos nos subitens 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 13.01, 13.02, 17.3, 24.01, 27.01 e 39.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, tratar-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado mensalmente, por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes.

 

§ 7º Entende-se por prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte como sendo o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, obedecidas as disposições da alínea "a" do § 1º, do artigo 19 desta Lei Complementar."

 

Art. 10 Fica incluído o Art. 103-A, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 103-A O regulamento desta Lei Complementar poderá estabelecer critérios para:

 

I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

 

II - arbitramento da base de cálculo do imposto.

 

§ 1º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, do "caput" deste artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades e acréscimos legais e moratórios cabíveis.

 

§ 2º Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.

 

§ 3º Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

 

§ 4º Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado, pela Secretaria Municipal de Finanças, o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.

 

§ 5º No caso dos serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território deste Município.

 

§ 6º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, da forma prevista na própria lista de serviços."

 

Art. 11 O Art.104 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 104 A alíquota do imposto é de 5% (cinco por cento) para todos os itens e subitens da lista de serviços a que se refere a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme Anexo I, desta Lei Complementar."

 

Art. 12 O Art.105 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 105 O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas, na forma abaixo:

 

I - para profissionais liberais e/ou autônomos:

 

a) com nível superior 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano;

b) demais profissionais 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano;

 

II - 5% (cinco por cento) para pessoas físicas, jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos itens e subitens da lista de prestação de serviços a que se refere à Lei Complementar nº 116/03, constantes do Anexo I;

 

III - Quando os serviços descritos nos subitens 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 13.01, 13.02, 17.3, 24.01, 27.01 e 39.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, o imposto será calculado à razão de 1/7 (um sétimo) daquela prevista na alínea "a", do inciso I, deste artigo, por mês, por profissional habilitado ou sócio.

 

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo, não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características:

 

I - o exercício de qualquer atividade de natureza comercial;

 

II - sócio pessoa jurídica;

 

III - um ou mais de um sócio com outra atividade ou habilitação diversa da atividade ou habilitação profissional a que se refere o inciso III deste artigo;

 

IV - sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade a que se refere o inciso III deste artigo;

 

V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital;

 

VI - caráter empresarial;

 

VII - mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.

 

§ 2º O reconhecimento do enquadramento da sociedade profissional no regime especial estabelecido no inciso III deste artigo, ocorrerá necessariamente em decorrência de requerimento expresso dirigido à junta de impugnação fiscal, devendo, obrigatoriamente, a sociedade, comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, com a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - contrato social e suas alterações;

 

II - prova de habilitação profissional dos sócios;

 

III - livro de registro de empregados.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior será renovado anualmente, obrigatoriamente, por meio de requerimento dirigido à junta de impugnação fiscal, até 31 de janeiro de cada exercício.

 

§ 4º Para os efeitos do previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, considera-se estimada a base de cálculo:

 

I - Profissionais de nível superior em R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) por ano;

 

II - Demais profissionais em R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) por ano."

 

Art. 13 O Art.108 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 108 A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

 

I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;

 

II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes à determinação do valor tributável da prestação de serviço ou não merecerem fé;

 

III - o contribuinte, o responsável tributário ou o responsável pela guarda da documentação e livros fiscais e comerciais recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda, extravio, inutilização ou guarda em outro estabelecimento do mesmo ou outro titular;

 

IV - for constatada a existência de simulação, fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças;

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;

 

VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.

 

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.

 

§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto."

 

Art. 14 O Art.109 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 109 A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

 

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

 

II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhe tratamento fiscal específico;

 

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais."

 

Art. 15 O Art. 110 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 110 Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:

 

I - o preço corrente do serviço, no mercado;

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa."

 

Art. 16 O Art.111 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 111 O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.

 

Parágrafo Único. O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho."

 

Art. 17 O Art.112 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 112 O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho.

 

§ 1º A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvida nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso."

 

Art. 18 Fica incluído o Art. 112-A, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 112-A Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 112 desta Lei Complementar."

 

Art. 19 Fica incluído o Art. 120-A, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 120-A Fica instituída a nota fiscal de prestação de serviços avulsa a ser confeccionada pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelo a ser aprovado em regulamento.

 

§ 1º A emissão da nota fiscal de prestação de serviços avulsa fica condicionada ao pagamento antecipado do ISSQN, incidente na operação.

 

§ 2º A utilização da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos prestadores de serviços não inscritos no Município de Conceição da Barra, aos profissionais autônomos quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços, eventualmente às empresas em fase de registro no cadastro mobiliário ou excepcionalmente estejam sem talonário próprio, quando da prestação dos serviços."

 

Art. 20 O Art. 123, do Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 123 Constitui infrações às normas do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão."

 

Art. 21 O Art. 124, do Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 124 As infrações a esta Lei Complementar referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

 

III - apreensão de bens e documentos;

 

IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;

 

V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais."

 

Art. 22 O Art. 125, do Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 125 Por inobservância de disposições referentes ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração."

 

Art. 23 Fica incluído o Art. 125-A, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 125-A Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, ou de normas contidas na legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132 e parágrafo, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver anterior."

 

Art. 24 Fica incluído o Art. 125-B, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 125-B Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas."

 

Art. 25 Fica incluído o Art. 125-C, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 125-C A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo dos tributos, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:

 

I - de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

 

II - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo."

 

Art. 26 Fica incluído o Art. 125-D, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 125-D Em relação ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e demais atividades comerciais e industriais, as multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;

 

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto."

 

Art. 27 Fica incluído o Art. 125-E, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 125-E As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento, aos que, extraviarem ou perderem qualquer documento fiscal;

 

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que:

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

d) deixarem de afixar o alvará de funcionamento em lugar visível a todos dentro do estabelecimento;

e) outras infrações não capituladas.

 

III - R$ 200,00 (duzentos reais), aos que:

 

a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;

b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica.

 

IV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aos que:

 

a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;

b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

c) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas;

d) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização quando não tiver atendido a primeira notificação;

e) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco.

 

V - R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos que:

 

a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços;

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização;

c) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.

 

VI - R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos que:

 

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão."

 

Art. 28 Fica incluído o Art. 125-F, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 125-F As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de fazê-lo;

 

III - de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terá redução de:

 

I - 50% (cinquenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração;

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subsequente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da Primeira Instância Administrativa;

 

III - 10% (dez por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da Segunda Instância Administrativa;"

 

Art. 29 Fica incluído o Art. 125-G, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 125-G Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:

 

I - da não interposição de impugnação no prazo legal;

 

II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.

 

§ 1º nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo.

 

§ 2º nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo."

 

Art. 30 Fica incluído o Art. 125-H, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 125-H O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças que indicara as condições de sua realização."

 

Art. 31 Fica incluído o Art. 125-I, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 125-I - Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

 

§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

 

§ 2º Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados."

 

Art. 32 Fica incluído o Art. 125-J, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 125-J Os contribuintes ou responsáveis tributários que estiverem em débito com a fazenda municipal não poderão dela receber quantias, licenças, certidões ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas para fornecimento de materiais e/ou prestações de serviços, bem como assinar contratos e/ou gozar de benefícios, incentivos tributário/fiscais e isenções concedidas pelo município, ou favores da administração pública municipal.

 

§ 1º Quando o lançamento de ofício se der contra o responsável tributário, ficará também o contribuinte sujeito as sanções previstas no caput deste artigo.

 

§ 2º A proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei Complementar, até que haja condenação administrativa irrecorrível."

 

Art. 33 Fica incluído o Art. 125-K, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 125-K A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

Parágrafo Único. Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração."

 

Art. 34 Fica incluído o Art. 125-L, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 125-L Poderão ser suspensas ou canceladas ou cassadas as concessões, cessões, permissões e autorizações dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza e demais tributos municipais.

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício."

 

Art. 35 Fica incluído o Art. 125-M, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 125-M São competentes para aplicar as multas:

 

I - a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração;

 

II - o Gerente de Administração Tributária, em processo originado pelo órgão que administra o tributo;

 

III - o Secretário Municipal de Finanças."

 

Art. 36 O Art. 231, do Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 231 Os cartórios ficam obrigados a observar as normas e utilizar todos os documentos fiscais, instituídos pelo Município para fins de informação, atualização, arrecadação, fiscalização e controle de tributos municipais."

 

Art. 37 Fica incluído o Art. 231-A, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 231-A Sem prejuízo das penalidades previstas desta Lei, os cartórios deverão:

 

I - Utilizar e emitir a Guia de Transmissão para efeito de recolhimento do ITBI, com modelo instituído pelo município;

 

II - Indicar o número da inscrição imobiliária municipal relativa à transmissão de imóveis urbanos;

 

III - Indicar o número do título de aforamento relativo à transmissão de imóvel aforado do Município;

 

IV - Indicar o número de inscrição no INCRA relativo à transmissão de imóvel rural;

 

V - A transmissão se dará através da instrução de processo administrativo específico a ser protocolado no Órgão próprio desta Prefeitura Municipal."

 

Art. 38 Fica incluído o Art. 233-A, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 53, de 01 de março de 2019)

 

Art. 233-A Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2009, os valores assim como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53, de 01 de março de 2019)

 

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53, de 01 de março de 2019)

 

Art. 39 Fica incluído o Art. 233-B, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"Art. 233-B Caso de extinção do IPCA-E, ou que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."

 

Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 41 Revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

Prefeito Municipal

 

Sebastião da Cunha Sena

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra. 

 

ANEXO I

Da Lei Complementar Nº /2009

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

1

Serviços de informática e congêneres

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

5%

1.02

Programação

5%

1.03

Processamento de dados e congêneres

5%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

5%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

5%

1.06

Assessoria e Consultoria em Informática

5%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação,

5%

 

configuração e manutenção de programas de computação e

 

 

banco de dados

 

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de

5%

 

páginas eletrônicas

 

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

5%

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de us e congêneres

 

3.01

3.01 - -vetado

0%

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

5%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções,

5%

 

escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,

 

 

ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de

 

 

diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos

 

 

ou negócios de qualquer natureza

 

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou

5%

 

permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,

 

 

postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

 

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas

5%

 

de uso temporário

 

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

 

4.01

Medicina e biomedicina

5%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,

5%

 

quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética,

 

 

radiologia, tomografia e congêneres

 

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas

5%

 

de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres

 

4.04

Instrumentação cirúrgica

5%

4.05

Acupuntura

5%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

5%

4.07

Serviços farmacêuticos

5%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

5%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,

5%

 

orgânico e mental

 

4.10

Nutrição

5%

4.11

Obstetrícia

5%

4.12

Odontologia

5%

4.13

Ortóptica

5%

4.14

Próteses sob encomenda

5%

4.15

Psicanálise

5%

4.16

Psicologia

5%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e

5%

 

Congêneres

 

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

5%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e

5%

 

Congêneres

 

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e material

5%

 

biológicos de qualquer espécie

 

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e

5%

 

Congêneres

 

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para

5%

 

prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e

 

 

Congêneres

 

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços

5%

 

de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas

 

 

pagos pelo operador do plano mediante indicação do

 

 

Beneficiário

 

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia

5%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e

5%

 

congêneres, na área veterinária

 

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária

5%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

5%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

5%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais

5%

 

biológicos de qualquer espécie

 

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e

5%

 

Congêneres

 

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,

5%

 

alojamento e congêneres

 

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária

5%

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fiscais e congêneres

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

5%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

5%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

5%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais

5%

 

atividades físicas

 

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres

5%

7

Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,

 

 

urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza,

 

 

meio ambiente, saneamento e congêneres

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,

5%

 

urbanismo, paisagismo e congêneres

 

7.02

Execução por administração, empreitada, ou subempreitada,

5%

 

de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras

 

 

obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,

 

 

escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,

 

 

pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de

 

 

produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de

 

 

mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do

 

 

local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,

5%

 

estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e

 

 

serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos

 

 

básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

 

7.04

Demolição

5%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,

5%

 

pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de

 

 

mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do

 

 

local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,

5%

 

cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de

 

 

gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do

 

 

Serviço

 

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e

5%

 

Congêneres

 

7.08

Calafetação

5%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,

5%

 

reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e

 

 

outros resíduos quaisquer

 

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros

5%

 

públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e

 

 

Congêneres

 

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

5%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de

5%

 

agentes físicos, químicos e biológicos

 

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,

5%

 

higienização, desratização, pulverização e congêneres

 

7.14

7.14 - -vetado

-

7.15

7.15 - -vetado

-

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e

5%

 

congêneres

 

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

5%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,

5%

 

lagoas, represas, açudes e congêneres

 

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras e

5%

 

engenharia, arquitetura e urbanismo

 

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,

5%

 

mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,

 

 

geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

 

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,

5%

 

concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros

 

 

serviços relacionados com a exploração e explotação de

 

 

petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

5%

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e

 

 

educacional, instrução, treinamento e avaliação

 

 

pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

5%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,

5%

 

avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

 

9

Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres

 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service

5,0%

 

condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis, residência, residence service,

 

 

suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e

 

 

congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de

 

 

serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no

 

 

preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços)

 

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e

5,0%

 

execução de programas de turismo, passeios, viagens,

 

 

excursões, hospedagens e congêneres

 

9.03

Guias de turismo

5,0%

10

Serviços de intermediação e congêneres

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de

5%

 

seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de

 

 

planos de previdência privada

 

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em

5%

 

geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

 

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de

5%

 

propriedade industrial, artística ou literária

 

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de

5%

 

arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e

 

 

de facturização (factoring)

 

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis

5%

 

ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,

 

 

inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de

 

 

Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

 

10.06

Agenciamento marítimo

5%

10.07

Agenciamento de notícias

5%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o

5%

 

agenciamento de veiculação por quaisquer meios

 

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

5%

10.10

Distribuição de bens de terceiros

5%

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,

 

 

vigilância e congêneres

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,

5%

 

de aeronaves e de embarcações

 

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas

5%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas

5%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e

5%

 

guarda de bens de qualquer espécie

 

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

 

12.01

Espetáculos teatrais

5%

12.02

Exibições cinematográficas

5%

12.03

Espetáculos circenses

5%

12.04

Programas de auditório

5%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres

5%

12.06

Boates, táxi-dancing e congêneres

5%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, óperas, concertos, recitais,

5%

 

festivais e congêneres

 

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

5%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

5%

12.10

Corridas e competições de animais

5%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,

5%

 

com ou sem a participação do espectador

 

12.12

Execução de música

5%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,

5%

 

espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,

 

 

bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e

 

 

congêneres

 

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,

5%

 

mediante transmissão por qualquer processo

 

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos

5%

 

e congêneres

 

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,

5%

 

concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de

 

 

destreza intelectual ou congêneres

 

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de

5%

 

qualquer natureza

 

13

Serviços relativos a fonografia, cinematografia e

 

 

reprografia

 

13.01

13.01 --(VETADO)

5%

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,

5%

 

dublagem, mixagem e congêneres

 

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,

5%

 

cópia, reprodução, trucagem e congêneres

 

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização

5%

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,

5%

 

litografia, fotografia

 

14

Serviços relativos a bens de terceiros

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,

5%

 

conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação

 

 

de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,

 

 

elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes

 

 

empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

 

14.02

Assistência técnica

 

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes

5%

 

empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

 

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus

5%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,

5%

 

beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,

 

 

galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,

 

 

plastificação e congêneres, de objetos quaisquer

 

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e

5%

 

equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao

 

 

usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

 

14.07

Colocação de molduras e congêneres

5%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e

5%

 

congêneres

 

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo

5%

 

usuário final, exceto aviamento

 

14.10

Tinturaria e lavanderia

5%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

5%

14.12

Funilaria e lanternagem

5%

14.13

Carpintaria e serralheria

5%

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,

 

 

inclusive aqueles prestados por instituições financeiras

 

 

autorizadas a funcionar pela União ou por quem de

 

 

direito

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão

5%

 

de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de

 

 

cheques pré-datados e congêneres

 

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente, conta

5%

 

de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no

 

 

País e no exterior, bem como a manutenção das referidas

 

 

contas ativas e inativas

 

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais

5%

 

eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e

 

 

equipamentos em geral

 

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive

5%

 

atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e

 

 

congêneres

 

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e

5%

 

congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes

 

 

de Cheques sem fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos

 

 

cadastrais

 

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e

5%

 

documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de

 

 

documentos, bens e valores; comunicação com outra agência

 

 

ou com a administração central; licenciamento eletrônico de

 

 

veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou

 

 

depositário; devolução de bens em custódia

 

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em

5%

 

geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,

 

 

fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de

 

 

atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro

 

 

banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato

 

 

e demais informações relativas a contas em geral, por

 

 

qualquer meio ou processo.

 

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,

5%

 

cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,

 

 

análise e avaliação de operações de crédito; emissão,

 

 

concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência

 

 

e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para

 

 

quaisquer fins

 

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive

5%

 

cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,

 

 

alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais

 

 

serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

 

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou

5%

 

pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou

 

 

carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,

 

 

inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por

 

 

máquinas de atendimento; fornecimento de posição de

 

 

cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,

 

 

fichas de compensação, impressos e documentos em geral

 

15.11

Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de

5%

 

protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e

 

 

demais serviços a eles relacionados

 

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,

5%

 

edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de

 

 

contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de

 

 

crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,

 

 

fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;

 

 

fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços

 

 

relativos a carta de crédito de importação, exportação e

 

 

garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em

 

 

geral relacionadas a operações de câmbio

 

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção

5%

 

de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito,

 

 

cartão salário e congêneres

 

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços

5%

 

relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a

 

 

saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,

 

 

inclusive em terminais eletrônico e de atendimento

 

15.16

Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e

5%

 

baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,

 

 

por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à

 

 

transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e

 

 

similares, inclusive entre contas em geral

 

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e

5%

 

oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

 

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria

5%

 

de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,

 

 

reemissão, alteração, transferência e renegociação de

 

 

contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais

 

 

serviços relacionados a crédito imobiliário

 

16

Serviços de transporte de natureza municipal

 

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal

5,0%

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,

 

 

contábil, comercial e congêneres

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida

5%

 

em outros itens desta lista; análise, exame pesquisa, coleta,

 

 

compilação e fornecimento de dados e informações de

 

 

qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria

5%

 

em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,

 

 

revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e

 

 

congêneres

 

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização

5%

 

técnica, financeira ou administrativa

 

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-

5%

 

obra

 

17.05

Fornecimento, de mão-de-obra, mesmo em caráter

5%

 

temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,

 

 

avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

 

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,

5%

 

planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,

 

 

elaboração de desenhos, textos e demais materiais

 

 

publicitários

 

17.07

(VETADO)

5%

17.08

Franquia (franchising)

5%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

5%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras,

5%

 

exposições, congressos e congêneres

 

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o

5%

 

fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao

 

 

ICMS)

 

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

5%

17.13

Leilão e congêneres

5%

17.14

Advocacia

5%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

5%

17.16

Auditoria

5%

17.17

Análise de Organização e Métodos

5%

17.18

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza

5%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

5%

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira

5%

17.21

Estatística

5%

17.22

Cobrança em geral

5%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,

5%

 

cadastro, seleção, gerenciamento de informações,

 

 

administração de contas a receber ou a pagar e em geral,

 

 

relacionados a operações de facturização (factoring)

 

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e

5%

 

congêneres

 

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a

 

 

contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos

 

 

seguráveis e congêneres

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de

5%

 

seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de

 

 

contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos

 

 

seguráveis e congêneres

 

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais

 

 

produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons

 

 

de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes

 

 

de títulos de capitalização e congêneres

 

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais

5%

 

produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de

 

 

apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos

 

 

de capitalização e congêneres

 

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,

 

 

de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

 

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,

5%

 

movimentação de passageiros, reboque de embarcações,

 

 

rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de

 

 

praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,

 

 

serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços

 

 

de apoio marítimo, de movimentação ao largo, de serviços de

 

 

armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

 

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,

5%

 

movimentação de mercadorias, logística e congêneres

 

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,

5%

 

movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas

 

 

operações, logística e congêneres

 

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notarias

 

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

5%

22

Serviços de exploração de rodovia

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de

5%

 

preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de

 

 

serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para

 

 

adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,

 

 

monitoração, assistência aos usuários e outros serviços

 

 

definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão

 

 

ou em normas oficiais.

 

23

Serviços de programação e comunicação visual,

 

 

desenho industrial e congêneres

 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho

5%

 

industrial e congêneres

 

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,

 

 

sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

 

24.01

24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,

5%

 

sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

 

25

Serviços funerários

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;

5%

 

aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;

 

 

fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros;

 

 

desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa

 

 

e outros adornos; embalsamento, embelezamento,

 

 

conservação ou restauração de cadáveres

 

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

5%

25.03

Planos ou convênios funerários

5%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

5%

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de

 

 

correspondências, documentos, objetos, bens ou

 

 

valores, inclusive pelos correios e suas agências

 

 

franqueadas; courrier e congêneres

 

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,

5%

 

documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios

 

 

e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

 

27

Serviços de assistência social

 

27.01

Serviços de assistência social

5%

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer

 

 

natureza

 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

5%

29

Serviços de biblioteconomia

 

29.01

Serviços de biblioteconomia

5%

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química

 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química

5%

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica,

 

 

eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e

 

 

congêneres

 

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,

5%

 

mecânica, telecomunicações e congêneres

 

32

Serviços de desenhos técnicos

 

32.01

Serviços de desenhos técnicos

5%

33

Serviços de desembaraço, aduaneiro, comissários,

 

 

despachantes e congêneres

 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,

5%

 

despachantes e congêneres

 

34

Serviços de investigações particulares, detetives e

 

 

congêneres

 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

5%

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,

 

 

jornalismo e relações públicas

 

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e

5%

 

relações públicas

 

36

Serviços de meteorologia

 

36.01

Serviços de meteorologia

5%

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

 

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

5%

38

Serviços de museologia

 

38.01

Serviços de museologia

5%

39

Serviços de ourivesaria e lapidação

 

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for

5%

 

fornecido pelo tomador do serviço)

 

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

 

40.01

Obras de arte sob encomenda

5%

 

(Redação dada pela Lei nº 2.642, de 31 de dezembro de 2012)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.712, de 31 de dezembro de 2014)

ANEXO II

 

TABELA I

PLANTA DE VALORES GENÉRICOS PARA AVALIAÇÃO 

PERIMETRO URBANO (LOTES)

LOCALIZAÇÃO

VALOR DO METRO QUADRADO

SEDE

V.ÚNICO

A

B

C

CENTRO

 

100,00

 

 

NOVA BETHÂNIA

 

70,00

 

 

NOSSA SENHORA APARECIDA/FAVICA

 

70,00

 

 

BUGIA

 

70,00

 

 

CATITA

 

70,00

 

 

VILA DOS PESCADORES

 

70,00

 

 

SÃO JOSÉ

 

50,00

30,00

 

SANTO AMARO

 

50,00

30,00

 

COHAB I E II/FLORESTA

 

70,00

 

 

MARCILIO DIAS I

 

50,00

30,00

 

MARCILIO DIAS II

 

70,00

 

 

SÃO TIAGO

 

70,00

 

 

URBES/BARRA BELA

 

100,00

 

 

NOVA BARRA

 

100,00

70,00

 

SOMBRA E ÁGUA FRESCA

 

70,00

 

 

CHÁCARA DO ATLÂNTICO

 

100,00

 

 

ANTONIO LOPES

 

60,00

50,00

40,00

QUILOMBO NOVO

 

50,00

40,00

 

NOVO HORIZONTE

 

70,00

50,00

 

NOVA ESPERANÇA

 

40,00

 

 

SANTANA

 

70,00

50,00

 

GUAXINDIBA

 

100,00

 

 

MARIA MANTEIGA

 

70,00

60,00

50,00

CENTRO - ORLA

 

120,00

 

 

ITAÚNAS

ITAÚNAS

 

120,00

100,00

 

MARIA TERCILIA

 

100,00

80,00

 

BRAÇO DO RIO

SAYONARA

 

40,00

30,00

 

CENTRO

 

100,00

80,00

 

SÃO JORGE

 

70,00

50,00

 

CAMPO VERDE

 

70,00

50,00

 

PINHEIRO

 

70,00

50,00

 

SANTA RITA

 

70,00

50,00

 

FEU SMIRDELE

 

70,00

50,00

 

COBRAICE

 

40,00

30,00

 

VILA OPERÁRIA

 

30,00

 

 

PÓLO INDUSTRIAL

SUBCENTRO DISA

 

30,00

 

 

SUBCENTRO ALCON

 

30,00

 

 

SUBCENTRO PÓLO INDUSTRIAL COBRAICE

 

30,00

 

 

SUBCENTRO PÓLO INDUSTRIAL DO TREVO

 

30,00

 

 

DISTRITO DO CRICARÉ

MELEIRAS

 

40,00

 

 

BARREIRAS

 

40,00

 

 

 

Legenda:

A - Terreno Simples

B - Terreno Médio

C - Terreno Superior

  

ANEXO II /TABELA II

PLANTA DE VALORES GENÉRICOS PARA AVALIAÇÃO

ZONA RURAL P/ ALQ

S/ BENFEITORIA

VALORES ADICIONADOS POR CULTURA

LATASSOLO AMARELO

R$ 50.000,00

 

PADIZOLICO AMARELO

R$ 40.000,00

 

GLEI POUCO ÚMIDO

R$ 32.500,00

 

AREIA QUARTZONA MARINHA

R$ 25.000,00

 

INDISCRIMINADO DE MANGUE

R$ 17.500,00

 

TIPO DE CULTURA

 

 

EUCALIPTO

 

R$ 8.000,00

CULTURA DIVERSIFICADA

 

R$ 5.000,00

CANA DE AÇÚCAR

 

R$ 5.000,00

CAFÉ

 

R$ 8.000,00

PASTAGEM

 

R$ 5.000,00

OUTRAS CULTURAS

 

R$ 5.000,00

   

ANEXO II /TABELA III

M2 PARA TIPO PADRÃO

PADRÃO

VALOR METRO QUADRADO

SIMPLES - M²

R$ 450,00

MÉDIO - M²

R$ 600,00

SUPERIOR - M²

R$ 750,00

EDIFÍCIOS

VALOR DA ÁREA DO TERRENO M2

VALOR DA EDIFICAÇÃO M2

R$ 1.200,00

R$ 1.000,00

Obs: Depreciação Máxima de 30%