LEI Nº 2.550, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
ALTERA
REDAÇÃO DO ART. 59-C DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 2.521/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao art. 59-C, da Lei Municipal
nº 2.017-A/97, Código Tributário Municipal, que passa vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 59-C Fica o oficial de registro de imóveis desta
Cidade e Comarca de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, obrigados a
encaminhar mensalmente a repartição fiscal municipal, até o dia 20 (vinte) do
mês subseqüente a data do efetivo registro
imobiliário, relatório com as informações das transmissões de imóveis
registradas no período, conforme modelo constante do Anexo XIX desta Lei.
Parágrafo Único. O não cumprimento
das disposições impressas neste artigo, implicará nas penalidades definidas no
art. 125-E, II, "b" e "c", desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e
dez.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.